TJPR - 0014237-54.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA VOLPE HOEPFNER
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LUIZ VOLPE
-
16/02/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
16/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA VOLPE HOEPFNER
-
03/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LUIZ VOLPE
-
26/01/2024 03:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
10/11/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
06/11/2023 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
06/11/2023 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
06/11/2023 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
06/11/2023 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2023
-
02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA VOLPE HOEPFNER
-
02/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LUIZ VOLPE
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
13/10/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA VOLPE HOEPFNER
-
14/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO LUIZ VOLPE
-
02/06/2023 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:49
Homologada a Transação
-
03/03/2023 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO
-
18/07/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO
-
26/05/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO
-
26/04/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO
-
11/04/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
25/03/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0014237-54.2019.8.16.0001 1.
Observo que não haveria fundamento para redesignação da audiência de instrução e julgamento, considerando que as audiências noticiadas pelo procurador do autor foram designadas depois da publicação da decisão do mov. 90 destes autos. 2.
Porém, em releitura do processo, e considerando a exiguidade de prazo para deliberação quanto ao requerimento do mov. 155, hei por deferir o pedido, ante a necessidade de produção de outras provas. 3.
Assim, determino a retirada do processo de pauta para que ocorram a expedição de ofícios e para produção prévia de prova pericial, considerando que o autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização de danos estéticos e de pensionamento mensal.
Da expedição de ofícios: 4.
Portanto, ao cartório para que: a) retifique a autuação e a distribuição, para que a seguradora seja cadastrada como terceira; b) expeça ofícios à Seguradora Líder, para que informe, em até 10 dias, se o autor recebeu pagamento de indenização decorrente do sinistro informado nestes autos; e ao INSS, para que informe, em 10 dias, quais benefícios foram concedidos ao autor a partir do ano de 2018, bem como se há benefício ativo, e se ele se submeteu a alguma perícia médica perante aquele órgão a partir do referido ano, devendo apresentar todos os laudos dos exames realizados desde então.
Da produção da prova pericial: 5.
Constitui ônus do autor fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais restam controvertidos, além dos pontos já fixados na decisão do mov. 90, sua incapacidade laboral em decorrência do acidente, e a duração de tal incapacidade. 6.
Embora o autor tenha requerido a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento, em nenhum momento demonstrou, efetivamente, laudo atestando sua incapacidade laboral permanente, ainda que parcial, e tampouco declinou o prazo que se manteve afastado de atividades laborais. 7.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para que apresente documentos (laudos subscritos por médicos) atestando sua incapacidade laboral em decorrência do acidente (sem prejuízo da produção da prova pericial), bem como para que informe sobre todas as atividades laborais que exerceu a partir da data do acidente, até agora, descrevendo quais atividades exerceu, quem foram os tomadores de serviços, as datas de prestação de serviço e os valores recebidos. 8.
No mesmo prazo, sob pena de preclusão, o autor, os réus e a litisdenunciada deverão apresentar seus quesitos e nomear seus assistentes técnicos (se houver), sob pena de preclusão. 9.
Para a produção da prova pericial, nomeio perito, desde já, o Dr.
Daniel Augusto de Carvalho (Telefones: 41 3026-6959 ou 41 9997-10466). 10.
Com o transcurso do prazo de que tratam os itens 8 e 9, intime-se o Sr.
Perito a se manifestar sobre a aceitação do encargo, no prazo de dez dias.
Em caso positivo, deverá apresentar sua proposta de honorários (ciente de que a parte autora, detentora do ônus de custear a produção da prova, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e que, por essa razão, os honorários periciais serão pagos observando-se o contido na Instrução Normativa n° 4/2018, da Presidência do Eg.
TJ/PR, e no Ofício-Circular nº 4/2019, da Corregedoria Geral da Justiça).
No mesmo prazo, deverá declinar o rol de documentos porventura necessários para a elaboração do laudo. 11.
Se houver aceitação do encargo, proceda-se ao registro desta nomeação no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 12.
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em até 10 dias, sob pena de preclusão. 13.
No mesmo prazo, deverão as partes trazer aos autos cópias dos documentos eventualmente solicitados pelo Sr.
Perito, por aplicação do art. 396 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do referido codex. 14.
Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, intime-se o Sr.
Perito para que designe data para a produção da prova (o que deverá ocorrer em até 30 dias), informando-a no processo.
Em seguida, intimem-se as partes para que compareçam ao ato, acompanhadas de seus procuradores e eventuais assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 15.
A partir da data da produção da prova, concedo o prazo de 30 dias para elaboração e apresentação do laudo. 16.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão. 17.
Se houver pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, intime-se o Sr.
Perito para que o faça no prazo de 15 dias, e, em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação, nos temos do item anterior.
Da audiência de instrução e julgamento: 18.
Com o cumprimento integral aos itens anteriores, renove-se a conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
09/02/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
29/11/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
27/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0014237-54.2019.8.16.0001 1.
A deliberação acerca da necessidade de produção da prova pericial ocorrerá depois da realização da audiência de instrução e julgamento. 2.
Na forma do item 25 da decisão do mov. 90, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2022, às 14:30h, por meio virtual (plataforma Teams). 3. Cumpram-se os itens 25 e seguintes da decisão anterior.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
05/10/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
10/05/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0014237-54.2019.8.16.0001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES – SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, do CPC): Da impugnação à concessão da justiça gratuita: 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem por objetivo consolidar os imperativos constitucionais de disponibilização de meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica, e de livre acesso à justiça, estabelecidos no artigo 5º, incisos LXXIV e XXXV. 2.
Nos termos do art. 99, §3°, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim, nos termos da lei, basta a mera alegação da parte que requereu o benefício para sua concessão, incumbindo à parte impugnante demonstrar que a alegação não corresponde à realidade, e que, portanto, o requerente possui condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. 3.
Observe-se, contudo, que não obstante a parte requerida tenha alegado que a parte autora possui condições de suportar o pagamento das custas processuais, não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem tal fato. 4.
Desta feita, rejeito a impugnação à concessão do benefício.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo: 5.
A parte requerida alegou a ilegitimidade passiva da proprietária do veículo, alegando que o bem era conduzido pelo primeiro requerido, Osvaldo Luiz Volpe. 6.
Não obstante seja incontroverso que a Srª Juliana não estivesse conduzindo o veículo, sua responsabilidade decorre do fato de ser proprietária do bem, de acordo com a teoria da culpa in eligendo.
Observe-se, quanto ao assunto, o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DO FILHOS DOS AUTORES NA BR-277 – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, O QUAL, AO EMPRESTAR O BEM, ASSUMIU O RISCO POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. (...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0009224-65.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 25.03.2021) 7.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Juliana.
Da preliminar de falta de interesse de agir: 8.
A seguradora alega que falta interesse de agir ao autor, pois recebeu, administrativamente, a indenização dos lucros cessantes. 9.
De fato, houve composição extrajudicial para pagamento dos lucros cessantes, conforme documento de mov. 71.
Observe-se, contudo, que transação abrangeu apenas os lucros cessantes, sem outorga de quitação em relação a outras verbas. 10.
Assim, o autor possui interesse de agir para pleitear o pagamento de outros valores, desde que não abrangidos na transação extrajudicial (tais como os pedidos de indenização dos danos morais e estéticos). 11.
Observa-se que, na petição inicial, o autor requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos valores que deixou de auferir, em determinado período.. 12.
Assim, de fato o autor não pode pleitear valores já recebidos, aos quais já deu quitação. 13.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de lucros cessantes (item 'f' dos requerimentos finais da petição inicial).
Do saneamento do processo: 14.
Não há outras questões processuais pendentes de análise.
Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.
Assim, declaro o processo saneado.
B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, do CPC): 15.
Os fatos narrados pelo autor não foram impugnados especificamente pelo réu, que não negou ter realizado a manobra que ocasionou o acidente. 16.
Ademais, houve o pagamento parcial do valor da indenização, razão pela qual é de se reconhecer que o réu assumiu a culpa, ainda que em parte, pelo acidente descrito na petição inicial. 17.
Com relação à resposta da parte requerida, a delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento da demanda é a seguinte: que autor também deu causa ao acidente, por estar conduzindo seu veículo em alta velocidade.
C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC): 18.
Caberá à parte autora provar os fatos que alegou, conforme fixação no item anterior, na forma do art. 373, I, do CPC. 19. À parte requerida incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC.
D) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, do CPC): 20.
Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 21.
Assim, para que cada uma das partes possa fazer prova das questões de fato controvertidas, de acordo com o ônus delimitado nos itens anteriores, a modalidade adequada a ser utilizada será a prova oral (depoimentos pessoais, sob pena de confissão – art. 385, §1º, e do CPC, e faculta-se a inquirição de testemunhas).
E) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 357, V, do CPC): 22.
Em razão da pandemia de Covid-19, suspendeu-se a realização de audiências presenciais. 23.
O Eg.
TJ/PR, no mês de novembro/2020, disponibilizou a plataforma Microsoft Teams para os magistrados e servidores, de forma que há possibilidade de realização das audiências em meio virtual.
Para tanto, tal sistema gera um link para acesso a uma sala virtual, e, para acessá-la, basta que o depoente utilize o link em um computador (com câmera e microfone) ou um smartphone, conectados à internet.
Não há necessidade, portanto, de as partes e testemunhas se deslocarem ao fórum ou ao escritório dos advogados, desde que tenham acesso a tais equipamentos e recebam o link. 24.
Intimem-se as partes para, no prazo de até dez dias: a) informarem seus e-mails e telefones celulares, para inclusão no link da sala virtual; b) esclarecerem se formularão o convite para que as testemunhas participem do ato, ou se será necessária a intimação por carta (salienta-se que, no silêncio, presumir-se-á que as testemunhas serão convidadas pelas partes, e, em caso de ausência não justificada, ocorrerá a preclusão do direito de produção da prova). 25.
A Secretaria deste juízo deverá promover a inclusão da audiência/reunião na plataforma Teams, gerando o link para a sala virtual, certificando-o nos autos e intimando as partes, por intermédio de seus procuradores.
Em seguida, deverá emitir o modelo da carta de intimação das partes e das testemunhas (caso as partes tenham requerido sua intimação pessoal), anexando-a aos autos em certidão, para que fiquem disponíveis aos advogados, para preenchimento e expedição. 26.
Em relação às cartas para intimação pessoal das partes, delas deverão constar que a ausência injustificada acarretará a aplicação de pena de confissão, nas hipóteses legais. 27.
Tais cartas deverão ser enviadas pelos advogados, com aviso de recebimento, à parte adversa (caso tenham requerido seu depoimento pessoal), e às testemunhas que arrolaram.
A cópia das cartas e seus respectivos avisos de recebimento deverão ser anexados ao processo pela parte responsável pela intimação, com até três dias de antecedência à audiência, na forma do art. 455, § 1º, do CPC.
A inércia da parte na intimação importará a desistência da inquirição, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal mencionado.
Não havendo apresentação de prova da intimação no prazo estabelecido neste item, presumir-se-á, em caso de não participação da parte ou da testemunha, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme dispõe o art. 455, § 2º, do CPC. 28.
Na hipótese em que não houver necessidade de expedição das cartas (ou seja, naquela em que se dispensou os depoimentos pessoais, e em que as testemunhas foram convidadas pelas partes), caberá aos advogados encaminhar o link de acesso às testemunhas que arrolaram, informando-as de que poderão acessá-lo em qualquer computador conectado à internet, ou mediante uso do aplicativo Microsoft Teams, a ser instalado em smartphone. 29.
As partes também devem ser desde logo intimadas de que deverão informar no processo, com até um dia de antecedência à audiência, seus e-mails ou telefones para envio do link de acesso à sala virtual, e, no mesmo prazo, deverão anexar cópia de documento pessoal, com foto, das partes e das testemunhas, para possibilitar sua adequada identificação durante a audiência, sob pena de preclusão do direito de produção da prova.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
26/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
22/02/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
13/10/2020 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 01:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/10/2019 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2019 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/08/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2019 12:16
Recebidos os autos
-
04/06/2019 12:16
Distribuído por sorteio
-
03/06/2019 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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