TJPR - 0004009-05.2017.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/05/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/05/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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29/05/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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29/05/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
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29/05/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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28/04/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
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27/04/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:09
Expedição de Mandado
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27/04/2023 15:00
Expedição de Mandado
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27/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/03/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/03/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
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27/03/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE
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23/03/2023 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
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23/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
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07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
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19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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28/11/2022 18:28
Conclusos para despacho
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28/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
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20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
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31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
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11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA
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16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:13
Expedição de Mandado
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03/03/2022 15:09
Expedição de Mandado
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21/11/2021 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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18/08/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 17:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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08/07/2021 17:18
Recebidos os autos
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08/07/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/07/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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08/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 14:05
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 11:37
Recebidos os autos
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04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0004009-05.2017.8.16.0158 Vistos, para sentença.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de EVERSON ANDRÉ BORGES, por ter cometido, em tese, o delito tipificado no art. 129, §9º, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 6.1): “FATO 01 “No dia 19.11.2017, por volta de 14h30min, no interior de sua residência, localizada na Travessa das Orquídeas, 109, Vila Verde, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado EVERSON ANDRÉ BORGES ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, visando lesionar a vítima Luiza de Fátima Cristofolli, passou a agredi-la com um rodo doméstico, ofendendo, assim, sua integridade corporal, causando as lesões descritas no atestado médico de fl.11, quais sejam: escoriações com hematomas no antebraço direito e perna direita.” FATO 02 “Ato contínuo, o denunciado EVERSON ANDRÉ BORGES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave, o que fez dizendo: “eu te acho e te mato”.” A denúncia foi recebida em 30/01/2018 (mov. 12.1).
Regularmente citado o réu, apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo juízo (nomeação no mov. 41.1 e defesa no mov. 44.1).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (mov. 48.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se ouviu a vítima Luiza de Fátima Cristofolli (mov. 103.1) e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 103.2).
O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 109.1, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais na seq. 113.1, requerendo a absolvição do acusado pela por insuficiência de provas da autoria.
Ademais, requereu o reconhecimento prescrição quanto ao crime de ameaça.
Além disso, a defesa alegou que a denúncia é inepta quanto ao crime de lesão, uma vez que os fatos narrados não correspondem à realidade, pois a lesão na perna não foi feita no dia dos fatos.
Requer, por fim, o afastamento da condenação em ressarcimento pecuniário à vítima, pois esta e o acusado voltaram a conviver maritalmente.
Juntada certidão de antecedentes criminais no mov. 114.1. É o breve relatório.
Decido.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito.
Do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal) Materialidade A materialidade vem comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), termo de declaração da vítima (mov. 1.5), ficha de atendimento ambulatorial (mov. 1.6), atestado (mov. 1.7), todos demonstrando que a vítima Luiza de Fátima Cristofolli foi agredida.
Autoria A autoria de EVERSON ANDRÉ BORGES,
por outro lado, não está devidamente comprovada nos autos.
Consta na ficha de atendimento ambulatorial (mov. 1.6) e no atestado médico (mov. 1.7) que a vítima tinha ferimentos leves de agressões, localizados no antebraço direito e na perna direita.
Foi reportado pela vítima no boletim de ocorrência de seq. 1.3: “Que a declarante conviveu maritalmente com a pessoa de Everson André Borges por três anos; Que desta relação nasceu Isabela (01 ano e 04 meses de idade); Que já faz algum tempo que a convivência entre o casal não está dando certo, sendo que Everson vem cometendo, quase diariamente pequenas agressões físicas contra a mesma, sem deixar marcas visíveis; Que na data de ontem (19/11/2017) por volta das 14:30 horas, Everson passou dos limites e pegou um rodo e lhe agrediu causando um corte em seu antebraço direito; Que tudo isso em decorrência de uma discussão por divergências na forma de educação da filha do casal; Que três dias antes, Everson já havia dado um chute na perna direita da declarante e deixado um hematoma roxo que está até hoje, também por causa de uma discussão por coisas do cotidiano; Que a declarante tinha medo de denunciar o mesmo, mas ontem foi a gota d’água; (...)” Que depois da briga a declarante queria ir embora e Everson não queria deixar, sendo que foi embora mesmo assim e só retornou na data de hoje, acompanhada do Conselho Tutelar para retirar suas coisas pessoais e da filha, por medo de retornar sozinha; Que Everson lhe proferiu várias ameaças de morte verbais dizendo que #se você for embora e sumir com nossa filha eu te mato# #eu te acho e te mato#; Que Everson também sempre lhe xingou muito com palavras como #vagabunda, filha da puta, lazarenta#; Que a declarante tem muito medo de Everson e por essa razão está indo embora desta cidade para a casa de sua mão em Palmeira # PR; Que mesmo assim necessita de medidas de proteção em seu favor e de sua filha (...)” A declaração feita na delegacia (mov. 1.5) é no mesmo sentido que o boletim de ocorrência.
De outro lado, em seu interrogatório realizado na fase inquisitorial (mov. 1.12), o acusado negou a prática dos crimes: “(...) QUE o interrogado nega que tenha agredido fisicamente LUIZA; QUE ela acabava se machucando sozinha quando “tentava agredir o interrogado”; QUE a parte da agressão verbal “xingamentos” aconteciam de ambas as partes; QUE com relação a ameaças de morte nega que tenha feito, apenas sempre deixou claro que se LUIZA quisesse ir embora poderia ir, mas que não deixaria levar a filha de ambos (...)” Por refletir fielmente o conteúdo das mídias de mov. 103, reproduzo a transcrição dos depoimentos realizada pelo Ministério Público em suas alegações finais (mov. 109.1).
Relatou a vítima em juízo (mov. 103.1): “Na data dos fatos o casal discutiu e ambos estavam alterados.
Que Everson quebrou uma vassoura na mesa.
Que a declarante tentou então pegar a vassoura da mão de Everson, quando acabou arranhando o braço e machucando a perna.
Que então saiu de casa e foi até a casa de uma amiga, onde passou a noite.
Que no outro dia sua mãe foi atrás da declarante dizendo que já havia procurado um advogado e que era para irem até a delegacia denunciar Everson.
Que então por medo de uma suposta separação onde pudesse perder a guarda da filha seguiu os conselhos da mãe.
Que os ferimentos foram no calor do momento, onde a declarante apenas tentou tirar a vassoura da mão de Everson.
Que na época o casal brigava muito, mas nunca chegou a ocorrer agressões.
Que estava com medo de chegar em casa com sua mãe pois Everson não admitiria que a filha fosse morar com a avó, pois o padrasto da declarante é alcoólatra e violento.
Que confirma as ameaças, mas afirma que os dois se exaltaram e a declarante também “falou coisas assim”.
Que foi instruída na Delegacia a falar que Everson proferia pequenas agressões diárias, mas afirma que nessas brigas a declarante “partia pra cima” de Everson e que ele lhe segurava, o que acabava causando algumas escoriações.
Que na época deu versões diferentes pois foi orientada pelo advogado, pois pretendia sair de casa e não queria perder a guarda da filha do casal.
Que as ameaças existiram, mas eram recíprocas, que a declarante também ameaçava Everson, mas que nunca teve medo de Everson concretizar as ameaças.” O réu, por sua vez, declarou em juízo (mov. 103.2): “Que no começo do relacionamento com a vítima existia muita briga, que era mais por ciúmes.
Que as discussões nunca evoluíram para agressão física.
Que na data dos fatos estavam discutindo e o declarante estava com um rodo na mão.
Que “ela veio para cima de mim”, e “se bateu” no rodo.
Que a marca na perna não foi nessa ocasião, nega que tenha chutado a vítima.
Que sobre as ameaças, não se recorda, mas afirma nunca ter tido a intenção de matá-la” Observa-se que a versão apresentada pela vítima em juízo diverge substancialmente daquela narrada em sede policial à época dos fatos.
Na fase inquisitorial, a vítima declarou expressamente que o acusado a agrediu com um rodo, causando ferimento em seu braço.
Já na audiência judicial, afirmou que, ao tentar retirar o cabo da mão do réu acabou se machucando.
Ademais, conforme reportado no boletim de ocorrência, o acusado agredia fisicamente diariamente a vítima, porém sem deixar marcas visíveis.
Em sentido contrário, a sra.
Luiza afirmou em juízo que o casal brigava muito, mas sem agressões.
A vítima declarou na delegacia que o motivo da briga do casal foi divergência na forma de criação da filha, diferentemente do depoimento judicial, em que afirmou que os desentendimentos eram porque a vítima queria que a família se mudasse para o município de Palmeira, enquanto o réu estava receoso de deixar o município de São Mateus do Sul.
Ainda, em sede policial a vítima reportou que, três dias antes do fato em análise na presente ação, o réu a teria agredido com um chute e deixado hematoma em sua perna direita.
Entretanto, perante o juízo declarou que nas brigas de casal ela que “partia para cima” e acabava se machucando quando ele a segurava.
Neste ponto, aliás, nota-se uma contradição no próprio depoimento judicial, pois vez afirma que não haviam agressões e vez afirma que nas brigas ela que atacava o acusado, sofrendo escoriações quando ele se defendia.
Além disso, anoto que há contradições entre os depoimentos judiciais da vítima e do acusado.
A vítima declarou que acabou se machucando no braço e na perna durante a briga pelo cabo de uma vassoura.
Divergentemente, o acusado afirmou que o machucado na perna foi de outra ocasião e que o objeto em questão era um rodo.
Ademais, inobstante não integrar a análise do crime de lesão corporal, também reduz a credibilidade dos depoimentos judiciais o fato de a vítima ter afirmado que ocorriam ameaças recíprocas entre o casal no calor das discussões e, de forma contrária, o réu ter negado a existência de qualquer ameaça, limitando-se a afirmar que nunca teve intenção de matar a vítima.
Também afirmou em juízo que nunca teve medo do réu, sendo que na delegacia disse que tinha muito medo de Everson.
Anoto também que a afirmação judicial da vítima de que não teve medo do réu à época dos fatos e que foi apenas uma discussão com troca de agressões recíprocas é inverossímil quando contextualizada com o resto das declarações.
Tal afirmação é inconsistente com o fato de a vítima ter, após a briga, saído de casa, sem sua filha, e buscado abrigo na residência de uma amiga e procurado ajuda policial.
Embora cause estranheza a alteração do depoimento da vítima, pois as declarações judiciais parecem não estar de acordo com o contexto fático demonstrado no inquérito policial, principalmente no que tange ao fato de a vítima ter saído de casa após a briga, reputo que é impossível a condenação do acusado baseada exclusivamente na prova colhida na fase inquisitorial, por força do art. 155 do Código de Processo Penal.
Assim, à míngua de provas produzidas em contraditório judicial que demonstrem a efetiva prática de lesão corporal dolosa pelo réu, forçosa a sua absolvição, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal e do princípio constitucional in dubio pro reo.
Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) Materialidade A materialidade vem comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.5), todos demonstrando que a vítima Luiza de Fátima Cristofolli foi ameaçada de morte verbalmente, com os dizeres “se você for embora e sumir com nossa filha eu te mato” e “eu te acho e te mato”.
Autoria A autoria de EVERSON ANDRÉ BORGES,
por outro lado, não está suficientemente provada nos autos.
Consta no boletim de ocorrência de seq. 1.3: “(...) Que Everson lhe proferiu várias ameaças de morte verbais dizendo que #se você for embora e sumir com nossa filha eu te mato# #eu te acho e te mato#; Que Everson também sempre lhe xingou muito com palavras como #vagabunda, filha da puta, lazarenta#; Que a declarante tem muito medo de Everson e por essa razão está indo embora desta cidade para a casa de sua mão em Palmeira # PR; Que mesmo assim necessita de medidas de proteção em seu favor e de sua filha (...)” A declaração feita na delegacia (mov. 1.5) é no mesmo sentido que o boletim de ocorrência.
De outro lado, em seu interrogatório realizado na fase inquisitorial (mov. 1.12), o acusado negou a prática dos crimes: “(...)QUE com relação a ameaças de morte nega que tenha feito, apenas sempre deixou claro que se LUIZA quisesse ir embora poderia ir, mas que não deixaria levar a filha de ambos (...)” Por refletir fielmente o conteúdo das mídias de mov. 103, reproduzo parcialmente a transcrição dos depoimentos realizada pelo Ministério Público em suas alegações finais (mov. 109.1).
A vítima declarou em juízo (mov. 103.1): “(...) Que confirma as ameaças, mas afirma que os dois se exaltaram e a declarante também “falou coisas assim”. (...).
Que as ameaças existiram, mas eram recíprocas, que a declarante também ameaçava Everson, mas que nunca teve medo de Everson concretizar as ameaças.” O réu, por sua vez, afirmou em seu interrogatório (mov. 103.2) “Que sobre as ameaças, não se recorda, mas afirma nunca ter tido a intenção de matá-la”.
Conforme já fundamentado na análise do crime de lesão corporal no tópico anterior, há diversas inconsistências entre os depoimentos feitos em sede policial e em juízo, tanto da vítima quanto do réu, com o intuito de favorecer o acusado, uma vez que o relacionamento entre o réu e a vítima foi retomado.
Destaco, novamente, algumas divergências nos depoimentos no que tange ao crime de ameaça.
A vítima afirmou que ocorriam ameaças recíprocas entre o casal no calor das discussões e, de forma contrária, o réu negou a existência de qualquer ameaça, limitando-se a afirmar que nunca teve intenção de matar a vítima.
Também afirmou em juízo que nunca teve medo do réu, sendo que na delegacia disse que tinha muito medo de Everson.
Além disso, a afirmação feita em juízo pela vítima que não teve medo do réu à época dos fatos e que foi apenas uma discussão com troca de agressões recíprocas é inverossímil quando contextualizada com o resto das declarações.
Tal afirmação é inconsistente com o fato de a vítima ter, após a briga, saído de casa, sem sua filha, e buscado abrigo na residência de uma amiga e procurado ajuda policial.
Ocorre que, de forma semelhante aos fundamentos do crime de lesão corporal, apesar de inusitada a alteração do depoimento da vítima, pois as declarações judiciais parecem não estar de acordo com o contexto fático demonstrado nos autos, principalmente no que tange ao fato de a vítima ter saído de casa após a briga, reputo que é impossível a condenação, por não haver elementos colhidos na fase judicial que permitam concluir pela autoria delitiva, conforme art. 155 do Código de Processo Penal.
Logo, deve ser absolvido o acusado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de absolver o acusado EVERSON ANDRÉ BORGES pela prática dos delitos descritos nos arts. 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ao defensor dativo Leandro Makiniski do Nascimento, OAB/PR 92806, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, em observância à Resolução PGE/SEFA nº 015/2019 (item 1.1), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a presente decisão e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente arquive-se o presente com as baixas necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
23/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 16:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/02/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:09
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2020 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/11/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 13:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/11/2020 13:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:29
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:05
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/01/2020 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 00:32
Recebidos os autos
-
16/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/12/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 15:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2019 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2019 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2019 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2019 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 11:48
Recebidos os autos
-
17/06/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 17:32
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/09/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 01:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
03/07/2018 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 14:01
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 10:26
Recebidos os autos
-
02/05/2018 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL WILLIAN ROCHA LAMEZON
-
27/04/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2018 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2018 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 12:10
Expedição de Mandado
-
05/02/2018 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2018 15:51
Recebidos os autos
-
02/02/2018 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2018 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2018 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/02/2018 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2018 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2018 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2018 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 14:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/01/2018 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/01/2018 14:27
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2018 14:27
Recebidos os autos
-
19/01/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2017 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2017 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2017 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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