TJPR - 0007710-52.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MAURICIO KUCZERA
-
12/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
31/05/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
31/05/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
31/05/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
31/05/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
31/05/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MAURICIO KUCZERA
-
19/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:14
Homologada a Transação
-
28/04/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
17/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:05
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
20/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 20:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 07:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2022 07:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0012934-97.2022.8.16.0001
-
14/06/2022 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/03/2022 13:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/03/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-52.2020.8.16.0001 Processo: 0007710-52.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$160.293,80 Autor(s): JEFFERSON MAURICIO KUCZERA Réu(s): ESTEPHANETUR VIAGENS E PASSEIOS LTDA Vistos, 1. (mov. 77.1): JEFFERSON MAURICIO KUCZERA, com o fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, interpôs o recurso de Embargos de Declaração em face da decisão (mov. 70.1), que indeferiu a devolução de prazos, diante da constituição de nova defensora pela parte Autora.
Alegou a existência de erro material, pois não houve a renúncia do mandato, mas sim a revogação do mandado e que o entendimento jurisprudencial é quanto ao deferimento da devolução dos prazos, em hipóteses como a dos autos.
Requereu, então, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a devolução dos prazos processuais e recursais ao Autor.
Manifestação da parte Embargada (mov. 86.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Destaco inicialmente a tempestividade do presente recurso.
Por sua vez, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. “ Quanto ao mérito, contudo, não comporta acolhimento.
Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente, isto porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Na realidade, pretende a parte Embargante a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado, tratando-se as alegações de mero inconformismo.
Ademais, reitero que a revogação de mandato não é evento alheio à vontade da parte, de modo que essa revogação não pode ser considerada como justa causa para a restituição de prazos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e REJEITO, mantendo a decisão hostilizada tal como está lançada. 3.
Por sua vez, com o fito de evitar-se qualquer alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa (art. 9º, CPC) e do dever de consulta do Juiz (art. 10, CPC), intime-se a parte Ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às petições apresentadas pelo Autor (mov. 85.1/85.2 e 88.1). 3.
Por fim, determino à Secretaria que dê atendimento ao item "1", da decisão de mov. 22.1, para adequar o polo passivo da ação, e proceda a citação das referidas partes faltantes, nos termos da mesma decisão. 4.
Oportunamente, voltem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ML -
26/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007710-52.2020.8.16.0001 Processo: 0007710-52.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$160.293,80 Autor(s): JEFFERSON MAURICIO KUCZERA Réu(s): ESTEPHANETUR VIAGENS E PASSEIOS LTDA Vistos, 1.
Noticiada a renúncia e a constituição de novos procuradores (movs. 66.1/66.3), a parte autora requereu a devolução de eventuais prazos transcorridos ou em curso, para a análise aprofundada e manifestação/prosseguimento nos presentes autos pela nova procuradora.
Contudo, a constituição de novo advogado ou substabelecimento de poderes sem reserva de poderes, após a intimação, não constituem força maior que determine a restituição dos prazos.
Isso porque, o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO CRIME - PRAZO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO PELA PARTE DURANTE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO - NOVO ADVOGADO QUE RECEBE O PROCESSO COMO SE ENCONTRA - INOCORRÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ NOVA INTIMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002545-04.2010.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 05.03.2020) (TJ-PR - PET: 00025450420108160024 PR 0002545-04.2010.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 05/03/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2020) Grifou-se Portanto, indefiro o pedido apresentado. 2.
Intimem-se. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML -
26/04/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 07:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MAURICIO KUCZERA
-
22/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:49
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
12/11/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON MAURICIO KUCZERA
-
29/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
02/10/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 19:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2020 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2020 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2020 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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