TJPR - 0000114-69.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/08/2023 14:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/06/2023 16:44 Recebidos os autos 
- 
                                            26/06/2023 16:44 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            03/04/2023 12:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            08/03/2023 17:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/03/2023 17:34 Recebidos os autos 
- 
                                            08/03/2023 17:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/12/2022 11:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
- 
                                            02/12/2022 11:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022 
- 
                                            02/12/2022 11:21 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            02/12/2022 11:20 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            02/12/2022 11:19 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            27/09/2022 10:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/09/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/09/2022 16:43 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            19/09/2022 16:34 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            19/09/2022 16:32 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            19/09/2022 16:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/09/2022 13:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/09/2022 13:06 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
- 
                                            16/09/2022 13:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/08/2022 17:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            01/08/2022 14:21 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            01/07/2022 10:48 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
- 
                                            10/06/2022 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/06/2022 14:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/04/2022 22:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/03/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/03/2022 14:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/03/2022 14:29 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            28/01/2022 18:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2022 18:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2022 16:18 Expedição de Mandado 
- 
                                            28/01/2022 16:18 Expedição de Mandado 
- 
                                            27/10/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/10/2021 01:34 DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PEQUIM II REPRESENTADO(A) POR CLEUDECIR APARECIDA RZEZNIK 
- 
                                            19/10/2021 14:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/10/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/10/2021 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/10/2021 13:10 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            23/08/2021 20:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            16/08/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/08/2021 13:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/08/2021 13:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            05/07/2021 13:57 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            05/07/2021 13:56 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            09/06/2021 12:26 Alterado o assunto processual 
- 
                                            02/06/2021 18:39 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
- 
                                            26/05/2021 15:52 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            26/05/2021 15:49 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            05/05/2021 13:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/05/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000114-69.2021.8.16.0037 Processo: 0000114-69.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.537,98 Exequente(s): CONDOMÍNIO PEQUIM II representado(a) por CLEUDECIR APARECIDA RZEZNIK Executado(s): ROBERTA BEYBE BELINE DE ANDRADE TIAGO BRITO REGINALDA Vistos, etc. 1.
 
 Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do CPC), cientificando-o(s) que terá(ão) 15 (quinze) dias para embargar (CPC, art. 738); Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
 
 Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, § 1º, CPC); 2.
 
 Cientifique(m)-se o(s) executado(s), ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
 
 O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º); 3.
 
 Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
 
 Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s); 4.
 
 Se a parte executada não for encontrada, o Sr.
 
 Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução; Nesta hipótese, mediante requerimento do credor, consulte-se o endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD e SIEL. 5.
 
 Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; 6.
 
 Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o(s) cônjuge(s) do(s) devedor(es).
 
 Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do CPC; 7.
 
 Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838 do CPC.
 
 Ressalto, ainda, que mesmo sendo nomeado depositário particular, deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada (Código de Normas, 5.8.3.2).
 
 Int. e Dil.
 
 Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
- 
                                            23/04/2021 18:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/03/2021 13:23 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            22/03/2021 01:02 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            19/02/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/02/2021 01:31 DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PEQUIM II REPRESENTADO(A) POR CLEUDECIR APARECIDA RZEZNIK 
- 
                                            02/02/2021 10:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/01/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/01/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/01/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/01/2021 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/01/2021 16:31 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            15/01/2021 15:00 Distribuído por sorteio 
- 
                                            15/01/2021 15:00 Recebidos os autos 
- 
                                            15/01/2021 09:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/01/2021 09:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/01/2021 09:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            15/01/2021 09:33 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000560-80.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleverson Cristiano da Cruz Dias
Advogado: Luiz Antonio Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 11:23
Processo nº 0026338-94.2013.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Horikawa Hutter LTDA
Advogado: Maria Jose Stanzani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2013 12:03
Processo nº 0025325-31.2015.8.16.0001
Siegfried Krause
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 11:45
Processo nº 0000362-83.2015.8.16.0186
Lucas Miguel Pezzini
E-Mid Desenvolvimentos de Sites LTDA. M....
Advogado: Herbert Correa Barros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2015 16:34
Processo nº 0038577-86.2020.8.16.0014
Joao Carlos Guimaraes Giffoni
Edivaldo Valentim Goncalves
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 15:37