TJPR - 0001976-21.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 14:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/06/2025 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2025 09:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2025 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/06/2025 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/06/2025 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/06/2025 13:43 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            11/06/2025 13:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2025 19:00 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            10/06/2025 01:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 17:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/05/2025 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2025 16:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2025 16:16 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            11/04/2025 00:39 DECORRIDO PRAZO DE L F KRINDGES - SERVIÇOS - ME 
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                                            21/03/2025 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/03/2025 14:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/03/2025 14:40 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER 
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                                            07/02/2025 14:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/01/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 11:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/12/2024 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/12/2024 11:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2024 11:59 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            16/12/2024 19:24 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/12/2024 01:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 15:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/11/2024 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2024 13:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2024 18:54 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/10/2024 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 08:36 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO 
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                                            01/10/2024 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/09/2024 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/09/2024 16:14 EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC 
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                                            05/09/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 13:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/08/2024 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 11:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/07/2024 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/07/2024 18:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2024 18:49 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            15/07/2024 18:28 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            13/06/2024 01:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 14:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/05/2024 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/05/2024 15:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2024 15:26 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            11/04/2024 15:54 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            25/03/2024 14:23 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/03/2024 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2024 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2024 14:05 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            02/02/2024 13:53 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            30/01/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 11:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/01/2024 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/01/2024 16:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/01/2024 16:14 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            29/11/2023 17:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/10/2023 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 13:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/07/2023 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/07/2023 14:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2023 14:21 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            05/07/2023 14:19 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            05/07/2023 13:52 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            22/06/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 14:33 Expedição de Mandado 
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                                            16/06/2023 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 15:08 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            12/06/2023 15:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/06/2023 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 11:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/05/2023 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/05/2023 18:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2023 18:13 EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 
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                                            09/01/2023 14:19 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            30/09/2022 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 11:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/07/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2022 13:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2022 18:10 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            08/02/2022 12:29 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            29/11/2021 13:30 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            22/11/2021 15:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/08/2021 16:49 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            20/08/2021 01:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2021 19:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2021 18:56 EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/06/2021 18:49 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/06/2021 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2021 18:47 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            24/05/2021 11:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/05/2021 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
 
 Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001976-21.2018.8.16.0186 Processo: 0001976-21.2018.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.762,04 Exequente(s): L F Krindges - Serviços - ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-14) Rua Presidente Kennedy, 1160 - Centro - AMPÉRE/PR Executado(s): CELSO JOSE ORZECHOWSKI (RG: 156535788 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*15-00) Linha Francio, s/nº - Zona Rural - AMPÉRE/PR 1.
 
 A exequente, por meio do pedido de seq. 47.1, pretende a penhora no crédito fruto de adjudicação/alienação de bens do devedor em relação à constrição realizada nos veículos de placas IEI-9061, AWI-3658, e AJM-1615, já que eles também foram bloqueados nos autos n.º 0000065-71.2018.8.16.0186.
 
 Relatei.
 
 Decido. 2.
 
 Primeiro, cabível lembrar que o art. 860, do NCPC, deixa claro que esse tipo de penhora (pretendida pelo exequente) se deferirá quando o devedor puder receber algum direito daquilo que se discute em determinados autos, tornando indubitável que essa estirpe de constrição recairá quando o devedor da execução puder receber algum direito/crédito no que se discute em outros autos (sua posição, portanto, nessa outra demanda é ativa, e não passiva - no sentido de pretender para si algo, e não se defender da alguma alegação ou ter a possibilidade de seus bens serem expropriados para satisfação de dívida sua).
 
 De todo o modo, é ela modalidade de penhora sobre direitos e créditos do devedor.
 
 Significa, portanto, que se penhorarão eventuais vantagens financeiras ou patrimoniais que o devedor de determinada demanda executiva poderá receber em uma outra demanda da qual é parte e na qual discuta direito em litígio.
 
 Não há, no comando normativo, autorização para penhorar, no rosto dos autos, dívidas pelas quais responde, ou créditos pendentes e a receber de terceiros, até porque, nesse tipo de situação, não tem ele direitos ou créditos a receber, mas, sim, débitos e obrigações a cumprir.
 
 Como se vê da ordem de penhora de seq. 44 nos autos n.º 0002755-48.2017.8.16.0141, o aqui executado é também devedor, porém, de Gilmar Talini.
 
 Não tem, portanto, ele crédito ou direito a receber naquela demanda; o que possui alhures, como dito, são obrigações e ônus, e não créditos.
 
 Aliás, quando analisada a determinação de penhora sobre eventuais créditos remanescentes do montante que alhures poderia sobejar, parece que a situação de eventuais preferências legais (dívidas trabalhistas, fiscais, hipotecárias etc.) perderia essa qualidade própria.
 
 Explico.
 
 Como regra, e na forma prevista no art. 907, do NCPC, promovidos os pagamentos necessários (dos créditos devidos aos credores da executada e devedora, respeitada o concurso especial instaurado), o que remanescer de tudo (custas, honorários, juros etc.) será devolvido ao executado.
 
 Assim, tecnicamente, se a penhora recaiu sobre os eventuais direitos que o executado/devedor poderia possuir, somente na situação de sobejar algo para ele (depois de instaurado e resolvido o concurso especial de credores) seria devida a satisfação de crédito que, em tese, teria preferência e prevalência sobre outros em debate.
 
 Significaria dizer, por conseguinte, que a preferência seria como que "perdida" por força da determinação de penhorar os direitos supostos e eventuais que a devedora poderia ter caso sobrasse algo para ela levantar.
 
 Por outro lado, determinada a anotação da existência do crédito trabalhista, hipotecária, fiscal etc., poder-se-ia abrir discussão sobre as preferências, inclusive com o pagamento, em tese, a esse credor de forma preferencial mesmo com a existência de outras dívidas em execução (cf. se prevê no art. 908, caput e §§1º e 2º, do NCPC).
 
 Desse modo, mantida ficaria a preferência do direito e não seria necessário aguardar a verificação da existência ou não de valores remanescentes à executada para aquilatar se seria caso de pagar a dívida outras dívidas preferencias, ou não.
 
 Quero dizer, com isso, o seguinte: se a penhora recaiu sobre os direitos que os devedores poderiam ter em outro feito em andamento, somente, tecnicamente, poder-se-ia liberar qualquer quinhão ao credor dessa demanda se pagos os valores em execução, avaliadas as preferências dos demais créditos, bem como daqueles que poderiam recair sobre o bem (de natureza real ou propter-rem), e quitadas as demais despesas processuais, sobrasse algo para ela.
 
 Se, p.ex., os valores das dívidas que alhures estejam em discussão, mais outros créditos que busquem o reconhecimento de sua preferência, mais as despesas e outros custos processuais fosse superior ao valor dos bens constritos, nada teriam os executados a receber alhures e, por conseguinte, não haveria penhora que recairia sobre direitos dela.
 
 Em outro particular, lembro que a discussão acerca da preferência dos créditos deverá ser adotada e decidida no momento processual oportuno e pelo Juízo competente para tanto. É certo que não foi feito pedido que tal nestes autos, contudo, para evitar confusões, deixo já consignado que não há espaço, aqui e agora, para travar esse debate.
 
 Ressalto, aqui, que eventuais ordens de preferência estabelecidas pela legislação, deverão deliberadas pelo Juízo competente.
 
 Inexiste, aliás, no ordenamento atual, mesmo com o advento do NCPC, previsão de quem é ou deve ser o juízo competente para instauração e julgamento em caso de concurso de credores (havia previsão no art. 1.018 do CPC/39, afirmando ser aquele que efetuou a primeira penhora).
 
 O STJ já proferiu decisão no sentido de que, havendo essa espécie de concurso, cabe ao Juízo onde ocorreu a primeira penhora instaura-lo e julgar tudo aquilo que lhe diz respeito e, na hipótese de penhora no rosto dos autos, ao Juízo onde ela tiver ocorrido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM.
 
 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
 
 CONCURSO.
 
 MODALIDADE.
 
 COMPETÊNCIA. - A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor.
 
 A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica em concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, conseqüências próprias do concurso universal.
 
 No concurso particular concorrem apenas os exeqüentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. - Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira.
 
 Essa regra, porém, comporta exceções.
 
 Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão.
 
 Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processo. - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição.
 
 Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo.
 
 Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processo do concurso especial. - O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram a penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC.
 
 O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. (...). (STJ, 3ª Turma, REsp n.º 976.522, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 02.02.2010).
 
 Bem se vê, portanto, que o Juízo capaz de deliberar sobre eventuais transferências, preferências e outras questões que tais é aquele onde tiver ocorrido a primeira penhora.
 
 Lado outro, reputo que, por ora, não há se falar na instauração de concurso especial de credores, que terá lugar apenas (e se) depois de efetiva a arrematação, com efetiva alienação dos bens penhoradores.
 
 Do mesmo modo, não é chegado, ainda, o momento de reconhecer qualquer preferência sobre o produto da alienação forçada, discussão que se tornará pertinente apenas após a alienação dos bens penhorados.
 
 Aliás, quando analisada a lógica por detrás das seções e subseções contidas no NCPC, é isso que se verifica.
 
 Os credores hipotecários terão, assim, ciência da penhora realizada (arts. 615, II; 619; e 698, todos do CPC/73, e arts. 798; 804; e 899 do NCPC); realizada a praça, com a arrematação, pago o preço, expedir-se-á a carta de arrematação, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável (arts. 694 e 703, do CPC/73 e arts. 901 e §§; e 903, do NCPC), hipótese na qual haverá a entrega do dinheiro para o(s) credor(es), respeitando-se (aí sim) a ordem de preferência, nos termos dos arts. 711-713, todos do CPC/73 (normas repetidas nos arts. 908-909; 797do NCPC).
 
 A decisão, portanto, sobre quem tem preferência e a ordem em que a liberação do dinheiro ocorrerá depende, como pressuposto, da efetiva alienação do bem com o depósito do dinheiro para posterior deliberação.
 
 Assim, e considerando que não há crédito a ser pago em favor dos devedores dessa demanda nos autos mencionados, inviável o acolhimento e deferimento do pedido.
 
 Ademais, e considerando que os valores depositados em FGTS são, em regra, impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do NCPC, e art. 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/90, a expedição de ofício requerida, pouca ou nenhuma utilidade teria ao processo. 3.
 
 Ante o exposto, indefiro ambos os pedidos formulados pela exequente na seq. 47.1.
 
 Intime-se ela para indicar as medidas que pretende para satisfação de sua pretensão, sob pena de eventual suspensão do feito na forma do art. 921, III, do NCPC. 4.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Ampére, 23 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
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                                            23/04/2021 18:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 10:37 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            22/03/2021 17:56 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2021 14:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/12/2020 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/12/2020 16:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2020 14:09 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD 
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                                            11/08/2020 19:01 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            22/06/2020 14:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/05/2020 17:29 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            08/05/2020 00:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/04/2020 19:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2020 18:55 EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/04/2020 10:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/03/2020 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/02/2020 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/10/2019 15:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/09/2019 13:12 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD 
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                                            12/08/2019 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2019 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2019 14:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/03/2019 14:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/03/2019 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2019 16:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2019 16:27 EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/11/2018 00:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2018 12:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/11/2018 13:14 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            14/11/2018 13:16 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            13/11/2018 17:58 Expedição de Mandado 
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                                            13/11/2018 12:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/11/2018 12:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/11/2018 15:03 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            27/10/2018 00:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/10/2018 17:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/10/2018 17:59 EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 
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                                            05/09/2018 18:35 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            05/09/2018 16:48 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            05/09/2018 16:45 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            29/08/2018 12:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/08/2018 16:06 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            20/08/2018 00:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2018 17:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2018 17:58 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            09/08/2018 16:54 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2018 16:54 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            09/08/2018 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2018 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/08/2018 17:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/08/2018 17:11 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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