TJPR - 0001186-66.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/11/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARINES DE AVILA
-
10/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/09/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
16/09/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2024 16:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
16/09/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARINES DE AVILA
-
05/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/08/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
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12/08/2024 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/07/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
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26/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2024 17:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/06/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
24/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/04/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/04/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/04/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARINES DE AVILA
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18/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/07/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
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09/02/2023 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/02/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARINES DE AVILA
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARINES DE AVILA
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15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2022 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARINES DE AVILA
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28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/06/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/05/2022 17:54
Recebidos os autos
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05/05/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
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05/05/2022 17:54
Baixa Definitiva
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05/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARINES DE AVILA
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19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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24/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 20:22
PREJUDICADO O RECURSO
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20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
11/01/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001186-66.2020.8.16.0186 Processo: 0001186-66.2020.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$6.293,68 Autor(s): MARINES DE AVILA (CPF/CNPJ: *81.***.*44-72) Rua Laurindo Sartari, 10 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) 24 de Maio, 118 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-080 1.
Relatório Trata-se de autos de ação ordinária por meio da qual a autora disse, em resumo, que (a) celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré, recebendo o valor de R$ 31.088,69, pelo qual pagaria 48 parcelas mensais de R$ 1.026,00; (b) as taxas e formas de pagamento do pacto estão acima das condições do mercado financeiro; (c) a ré desrespeitou a taxa de juros cobrada, elevando-a; (d) Pediu, ao cabo, a procedência dos pedidos, com o afastamento das ilegalidades apontadas, a revisão do contrato, e a devolução daquilo que pago a mais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.929,18.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.8.
Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e, instado a dizer sobre a aplicação, aqui, do que contido no art. 332, II, do NCPC, a parte autora, em resumo, defendeu que o REsp n.º 1.639.320 não atingiria o pedido formulado com a inicial, já que não há pedido de restituição de taxa de gravame e seguro de proteção financeira; que o o Tema n.º 958 reconhecer a cobrança abusiva de taxa de serviços de terceiros; que seria de se aplicar os enunciados n.º 30, 296, e 382 da jurisprudência dominante do STJ.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação De partida, reputo que na forma do art. 332, II; e art. 354, do NCPC, reputo que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra - certo que as discussões aqui presentes são meramente jurídicas ou, se fáticas, prescindem de dilação probatória, bem como em momento liminar, no início da lide, já que os pontos em debate já receberam solução pelo STJ em recursos repetitivos e enunciados sumulares como abaixo se verá.
Na inicial, como se vê, pretende a parte autora o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das taxas de juros efetivamente exigidas dela que, segundo seu entendimento, superariam aquelas previstas no contrato firmado.
Como já dito por esse Magistrado em outras ocasiões, como consta no art. 927, III e IV, do NCPC, cabe ao magistrado, ao proferir decisão, observar aquilo que decidido pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos e aquilo que consta nos enunciados sumulares de ambos, em aplicação de uma lógica de precedentes de observância obrigatórios.
Evidentemente, porém, que isso não significa um engessamento da atividade cognitiva do magistrado que, diante de alegações fundadas e específicas, poderá proferir decisão que supere o precedente invocado (overruling) ou repute não haver similitude fática ou jurídica entre o paradigma e o caso concreto (distinguishing).
A teoria de observância dos precedentes e a própria estabilidade que à eles é ínsita, não se traduz em uma imutabilidade absoluta, que impediria a revisão, superação, mitigação, ou alteração daquilo que já decidido.
Essas situações, porém, dependem de alegações e fundamentações expressivas e concretas, tanto pelas partes, quanto pelo magistrado.
Nada a esse respeito foi suscitado pela autora e, embora de modo a resguardar minha independência funcional, discorde, em partes, da decisão do STJ (notadamente no que diz respeito à interpretação de que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal seria condição suficiente para informar o consumidor), para além da jurisprudência estar sedimentada sobre o tema, não foram - como dito - trazidos fundamentos ou argumentos para afastar ou superar, embora somente nesse caso concreto, o precedente posto.
Isso porque reputo que não cabe dizer que o Juízo deverá proferir sentença analítica (art. 489, §1º, do NCPC), e permitir que o causídico, em suas manifestações nos autos, também não aja dessa forma.
Se cita precedente de observância obrigatório ou busca afastá-lo, cabe dizer e explicitar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, que permitem sua aplicação ou afastamento no caso em concreto.
Isso é respeitar a boa-fé processual que deve ser objetiva (norma de conduta).
Isso é permitir que o contraditório e a decisão judicial sejam, sempre, participativos e colaborativos (democráticos).
E, como já se fez constar no despacho de seq. 6.1, a questão da limitação da taxa de juros cobradas nos empréstimos e contratos bancários, da capitalização desses quinhões, e da cobrança das tarifas administrativas, já receberam definição do STJ em recurso repetitivo e foram, algumas delas, inclusive, objeto de enunciado sumular aprovado por aquela Corte. É certo que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivos ao consumidor, sob pena de, por meio da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
De toda forma, essa proteção ao consumidor não pode ser tida como fundamento à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados, tal como vem ocorrendo em vários casos semelhantes a este, muito menos como panaceia que tudo resolve.
Isto sim é abusividade e afronta direta à segurança jurídica dos contratos, ferindo até mesmo o comportamento de boa-fé que se espera dos contratantes, agora expressamente assegurado também no Código Civil.
Lembro que inexiste imposição de limitação da cobrança dos juros às instituições financeiras, na esteira do que decidido pelo STJ, no REsp n.º 1.061.530, respaldada, também, pelo que consta do enunciado n.º 596 da súmula da jurisprudência dominante do STF.
Veja-se que o enunciado é abrangente, dizendo “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”; não há, nessa previsão, redução de incidência da súmula somente para a possibilidade de imposição de limitação legal, nem que ela não atingiria os valores cobrados de juros capitalizados.
Cabe, como regra, a fixação expressa das taxas de juros cobradas da avença e, somente na sua inexistência ou demonstração de abusividade clara e inequívoca, poderá o julgador revisa-las. É o que se extrai da interpretação conjunta dos enunciados n.º 530 e 382, da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e o que decidido pelo STJ nos AgRg no AgRg no AREsp 602.850; AgRg no AgRg no AREsp 605.021; AgRg no AREsp 564.360, no sentido de a simples previsão de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade; nos AgRg no AREsp 602.087; EDcl nos EDCl no AgRg no REsp 1.276.096; REsp 1.061.530 (julgado de acordo com o art. 543-C, do CPC/73); AgRg no AREsp 720.099; AgRg no REsp 1.385.348; e AgRg no AREsp 615.810, relativos aos temas 26 e 27 dos recursos repetitivos julgados pelo STJ, para concluir que (1) não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as previsões dos arts. 519 e 406, do Código Civil e (2) somente se admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excecionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Nesta linha, não há que se falar em aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que dispunha acerca da limitação de tais taxas, mediante lei complementar.
Ocorre, entretanto, que não houve a regulamentação complementar imposta pelo caput do mesmo artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192.
Ademais, as discussões sobre o tema foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Assim não há limitação dos juros em 12% ao ano, ou outro patamar pré-estabelecido, cabendo respeitar a liberdade do mercado e as variadas taxas cobradas pelas instituições financeiras, certo que, ao cabo, deverá o consumidor escolher, livremente, aquela que mais lhe apraz e melhor lhe atende.
A regra geral é de que a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada.
As únicas exceções para a quebra desta regra ocorrem quando o contrato for omisso quanto à efetiva pactuação da taxa de juros a ser cobrada ou, por segunda hipótese, quando configurada a onerosidade excessiva do mutante em relação ao mutuário (abusividade).
Nessa linha, o STJ em julgado representativo de controvérsia (Tema n.º 233), aduziu que: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente cobrada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Essa leitura da Corte de Convergência gerou o enunciado n.º 530 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, ora aplicado.
Anoto, no ponto, que decisões recentes que vem sendo tomadas pelo STJ caminham no mesmo sentido dos precedentes acima mencionados, nada havendo naquela Corte, seja em discussões em aberto, ou recursos ainda em andamento, que autorize reconhecer eventual anticipatory overruling relativo ao tema que, cada vez mais, se mostra sedimentado nas Cortes Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FIADORES.
LEGITIMIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 284/STF. (...). 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acerca dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da legitimidade passiva dos fiadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação do cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1102962/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
Deve ser lembrado, no mais, dos aforismos iura novit curia e daha mihi factum, dabo tibi ius, pelos quais se depreende que cabe à parte autora da pretensão discorrer sobre os fatos e,
por outro lado, ao juiz, por aplicação de sua tutela jurisdicional, declarar o direito incidente sobre tais fatos.
Assim, e dada a possibilidade de livre pactuação, entendo que somente podem ser consideradas abusivas aquelas que superem ou se aproximem de superar o dobro da taxa média de mercado à época, de modo que a diferença deve ser qualificada.
Nada há, por conseguinte, de abusivo na taxa prevista e cobrada, não se podendo tornar a taxa média de mercado em taxa prefixada para fins de análise de legalidade da previsão contratual, e nem há, no ponto, alegação lançada pela parte autora nesse sentido, já que sua pretensão, como pontuei por ocasião da decisão de seq. 12.1, não diz respeito à cobrança abusiva da taxa de juros, em si, mas sim à (equivocada) interpretação de que houve pagamento de taxa de juros acima daquela prevista no contrato.
No ponto, calha a reprodução do que decidido na liminar indeferida: Primeiramente, do que consta nos autos, a discussão travada relativa à taxa de juros (objeto de análise da presente decisão) não diz respeito à inobservância da taxa média de mercado, mas, sim, à suposta cobrança acima dos lindes ali pre
vistos.
Disse a autora que embora haja indicação de que ela seria de 2,03% ao mês, segundo os cálculos de seq. 1.1 dela foi exigido o pagamento de 2,24% ao mês, ofendendo, em tese, a disposição contratual.
Contudo, a assertiva, aparentemente (e com o respeito cabível) ignora ou deixa de considerar que para além da taxa de juros mensal, sobre o valor da mensalidade incidiriam, ainda, outras despesas que aqui são também objeto de discussão.
Veja-se que justamente por isso, no campo "5" do contrato de seq. 1.11 consta além da taxa de juros mensal e anual (2,03% a.m., e 27,27% a.a.) o custo efetivo total anual e mensal (33,04% a.a., e 2,37% a.m.).
Na forma da cláusula 14.2 constam ainda explicações para indicar e densificar essa diferença entre a taxa mensal de juros e o custo efetivo total (i.e., a soma de tudo que incidente no financiamento) mensal cobrado da autora/contratante, demonstrando-se ali que a taxa mensal total seria superior (no contrato) do que aquela apontada como tendo sido efetivamente cobrada (vide laudo de seq. 1.1).
Nenhum dos pontos suscitados infirmam o que acima fundamentado que autoriza, na forma do art. 332, II, do NCPC, a improcedência liminar do pedido.
Por fim, remanesce a análise da cobrança das tarifas previstas na avença e se há, ou não, possibilidade de encerramento, desde já, do feito.
Sobre esses pontos, cito abaixo os temas que, segundo as decisões que vem proferindo a respeito o STJ, regulamentam a análise jurídica da questão.
No tema 620 (REsp's n.º 1.251.331 e n.º 1.255.573), disse o STJ que: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Fixou-se, então, o enunciado n.º 566 da súmula da jurisprudência dominante do STJ que diz: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Por sua vez, do Tema n.º 958 (REsp n.º 1.578.553), fixaram-se as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
E, por fim, no Tema n.º 972 (REsp's n.º 1.369.320 e n.º 1.639.259), disse o STJ: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Do contrato de seq. 1.11, pude constatar a cobrança das seguintes taxas/tarifas administrativas (item 5.5): (a) Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 350,00; (b) Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 435,00; (c) Cap.
Parc.
Premiável, no valor de R$ 320,72; e (d) IOF no valor de R$ 982,97.
Tocante à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato, elas se encontram definidas e decididas de modo claro no Tema n.º 958, em que o STJ reputou como válidas, como regra, essas cobranças, senão quando houver alegação de que a cobrança derivou de serviço não prestado e elas acabaram por gerar onerosidade excessiva.
Nada houve na inicial indicando que pagos os valores não foram eles prestados ou, mesmo que não tivessem sido, que houve onerosidade excessiva na previsão contratual, máxime quando a análise da cláusulas contratuais possui previsão expressa que condiciona essa cobrança à inércia do contratante (autor) em, por si só, promover os atos necessários para as finalidades ali previstas, como se vê na Cláusula 14.
Lídimas e hígidas essas cobranças, notadamente quando se verifica que a alegação de excesso na cobrança não se dá com base em algo concreto da avença, mas, sim, na assertiva de transferência para o consumidor de despesas que seriam administrativas, e não ausência de "pactuação".
Dizer, no mais, que não havia explicação ou previsão contratual sobre cada um dos quinhões é dizer pouco, já que a leitura da cláusula 14 permite concluir ter sido apresentada explicação sobre as razões e sobre as cobranças lançadas pela ré, inclusive com menção a possibilidade da própria parte contratante abrir mão dessas exações, caso apresentasse, ele próprio, os documentos ali exigidos para essas finalidades.
Assim sendo, e considerando que os valores que são objeto de discussão são todos admitidos na forma dos precedentes supra, e que não houve menção à abusividade na contratação da cap.parc.premiável; e dado que todas elas, juntamente com os juros remuneratórios, compõem o custo efetivo total (mensal e anual) que, somava 2,37% ao mês (montante inferior àquele apontado como sendo abusivo, de 2,24% a.m.), o feito comporta julgamento de improcedência liminar. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, e art. 332, I e II, do NCPC, julgo improcedentes, de modo liminar, os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 90, §3º, do NCPC, já que é a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ainda não angularizada a relação jurídico processual.
Havendo interposição da apelação, voltem-me conclusos para exercício de juízo de retratação (cf. art. 332, §3º, do NCPC); não havendo recurso, porém, e após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o réu para ciência, na forma do art. 332, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ampére, 23 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
23/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 10:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2020 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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