TJPR - 0000347-86.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2025 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/04/2025 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2025 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2024 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2024 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2024 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2023 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO ALVES KULLER
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA DE VARGAS VAZ
-
11/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR BOZZA
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OLEZIA BOZZA
-
10/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VAZ
-
05/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:30
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000347-86.2021.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ZENI TEREZINHA MENON Réu(s): ESTE JUÍZO 1.
Verifica-se que o último comprovante de renda da parte autora indica uma renda bruta inferior a 2 (dois) salários mínimos (ev. 14.2) e as quotas que detém de pessoa jurídica foram declaradas à Receita Federal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ev. 14.3, página 2), restando a requerente isenta do IRPF (ev. 1.4, página 6).
Por outro lado, verifica-se que detém automóvel de valor mediano de mercado, o qual está alienado fiduciariamente em favor de terceiro (ev. 14.4).
Mediante análise coligida de tais elementos com a sua condição de sócia de microempresa, de onde extrai rendimento anual é pouco acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ev. 14.3, página 1), observa-se que, somado aos valores percebidos pelo labor formal exercido e também declarado ao fisco, a requerente detém uma renda mensal média acima de 3 (três) salários mínimos.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de análise da veracidade do conteúdo disposto na declaração lançada ao ev. 14.7, porquanto configurariam declarações inverídicas prestadas pela requerente ao fisco, o que ensejaria todas as consequências legais cabíveis. Assim, na forma do despacho retro (ev. 11.1), defiro parcialmente a assistência judiciária gratuita em favor da autora, na ordem de 75% (setenta e cinco por cento) apenas.
Ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) dos valores devidos restam com a sua exigibilidade suspensa, ao passo que os demais 25% (vinte e cinco por cento) restam exigíveis. 2.
Outrossim, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais incidentes, observando-se o deferimento parcial da assistência judiciária gratuita. 3.
Em seguida, retornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
20/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 19:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/05/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000347-86.2021.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ZENI TEREZINHA MENON Réu(s): ESTE JUÍZO 1.
A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018).
In casu, a requerente pugnou que não teria poderio econômico para suportar as custas processuais em descompasso das suas próprias despesas ordinárias.
Juntou ao feito tão somente uma declaração de hipossuficiência (ev. 1.4) e comprovantes de renda desatualizados (ev. 1.5), provenientes dos meses de maio/2020 e junho/2020. É consabido que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, devendo subsidiar a apresentação de outros documentos que efetivamente indiquem a incapacidade econômica. Logo, imperiosa maior instrução probatória específica sobre o requerimento formulado.
Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a requerente deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento formulado.
Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: a) a última declaração de imposto de renda; b), se isenta, declaração de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; c) os últimos 3 (três) comprovantes de renda, se possui vínculo laboral ativo; d) caso desempregada, fotocópia integral da CTPS e e) certidão de inexistência de veículos em seu nome emitida pelo Detran-PR. 2.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos para posterior deliberação.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
11/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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