TJPR - 0001704-65.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:44
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RAIMUNDO DE SOUZA
-
01/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/08/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/08/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 10:35
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
02/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
25/04/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2022 13:12
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/02/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/01/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/08/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/05/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0001704-65.2020.8.16.0086 Autor(s): SEBASTIÃO RAIMUNDO DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência, em que é Promovente SEBASTIÃO RAIMUNDO DE SOUZA e Promovido BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. I.1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO as benesses da Lei nº 1.060/50 à Parte Promovente. I.2 – DOS FATOS Em breve relato, o Promovente aduziu que é aposentado por invalidez e que obteve a informação de que passou a ter descontado de seu benefício previdenciário alguns valores de contrato envolvendo o Banco Promovido, o que está lhe causando inúmeros transtornos. Pedido(s) imediato(s): postulou a determinação à Parte Promovida para que abstenha-se de continuar efetuando descontos consignados no benefício previdenciário do Promovente. Pedido(s) mediato(s): a) declaração da ilegalidade dos descontos; b) restituição, em dobro, do(s) valor(es) cobrado(s) e; c) condenação em dano moral em valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300, do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS DIVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS CONVERGENTES de modo que NÃO é possível a concessão da tutela de urgência. Com efeito, apesar do esforço da parte Promovente, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões: a) a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, em respeito aos arts.9º e 10º, ambos do CPC/2015, em sintonia ao chamado princípio do contraditório participativo; b) a duas em face da instrução probatória ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos; c) a três considerando que o Promovente vem sendo cobrado desde maio do ano de 2019 (ver seq.1.7) e o ajuizamento da ação somente no ano de 2020, o que afasta os requisitos necessários para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional e; d) a quatro em face da questão posta necessitar ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião do julgamento, é que este Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto sobre a caracterização de ato ilícito e quanto aos direitos aqui pleiteados. Tais ponderações tem sido uma tônica neste Juízo, onde várias ações semelhantes tem sido ajuizadas e a linha de cognição exauriente tem confortado à cautela ora expendida, em perfeita sintonia à natureza da tutela de urgência. Sem sombra de dúvida, neste momento, há a impossibilidade jurídica deste Juiz antecipar um provimento jurisdicional, que necessita de instrução probatória, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica do(a)(s) Promovente(s) e a conduta da(s) Promovida(s). A exordial veio desacompanhada de indícios de prova documental suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar.
Isto estava e está ao alcance da parte Promovente, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um norte, mas como isto não foi feito, outro caminho não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em vista do exposto, com esteio analógico no art.300 e §3º, do CPC/2015 e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. II – DO PROCESSAMENTO DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Passo à explicação do porquê desta medida excepcional. Pois bem, centenas de ações tem sido ajuizadas nesta Comarca de Guaíra/PR, as quais tratam de “revisões” e/ou “anulações” de contratos de empréstimos consignados, onde já na exordial, a Parte Autora afirma não ter interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, seguindo o rito do CPC/2015, este Juízo tem determinado a designação de audiência de conciliação e/ou mediação, em respeito ao contido no art.334, caput, do CPC/2015. Todavia, algumas observações estão sendo detectadas e monitoradas por este Magistrado, as quais estão efetivamente causando atrasos processuais e inviabilizando a celeridade processual nestes processos e nos demais ajuizados nesta Comarca, quais sejam: a) a limitação do número de audiências a serem realizadas pelo CEJUSC, através dos Servidores Públicos Designados, por ordem do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em comparação à vultosa quantidade de processos ajuizados diária ou semanalmente, desde o último ano de 2018, o que está causando tumulto na pauta de audiências e o longo tempo entre o ajuizamento da ação e a realização da audiência; b) na totalidade das ações já ajuizadas (ou a quase totalidade), onde houve a designação e realização da audiência de conciliação/mediação, jamais ocorreu composição amigável nesta audiência, o que causa o travamento indiscutível da pauta e; c) em vários processos, as Instituições Financeiras comparecerem em data muito próxima da audiência e apresentam manifestações processuais expressas de que não possuem interesse na audiência de conciliação, o que gera a inviabilização da realização da audiência e a não possibilidade de utilização da data, até mesmo diante do contido na parte final do caput do art.334 do CPC/2015 Tais ponderações tem gerado preocupação a este Magistrado, em vista de que os entraves do trâmite estão indo ao encontro do inserto no art.4º do CPC/2015, além da afronta à celeridade e eficiência processual. Portanto, é imperioso que neste átimo e diante do ora narrado, somente em tais ações precitadas, sem que haja afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a audiência de conciliação/mediação seja dispensada, até mesmo porque diante do que tem ocorrido nesta Comarca nenhum prejuízo de ordem processual haverá. Para confortar esta posição, mutatis mutandis, eis o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RITO SUMÁRIO. ADOÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA.
PARTE RÉ.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se a adoção do rito ordinário, por determinação de ofício do magistrado condutor do feito, em ação de cobrança de débito condominial, cujo rito previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 é o sumário (art. 275, II, "b"), causou prejuízo processual à parte ré. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário desde que não configure prejuízo às partes. 3.
No caso, constou expressamente no mandado citatório que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário, prevista no art. 277 do CPC/1973, constando também o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. 4. A ré, devidamente citada, não se insurgiu quanto aos termos do mandado de citação, deixando transcorrer in albis o prazo designado para o oferecimento da defesa.
Sua primeira manifestação nos autos ocorreu somente após a prolação da sentença, com a interposição do recurso de apelação, circunstância que evidencia sua absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor. 5. Diante da absoluta inércia da parte ré, a decretação da sua revelia era de rigor, não sendo possível cogitar prejuízo a justificar a anulação do processo. 6.
Recurso especial conhecido e não provido” Processo nº REsp 1582188 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0120776-6 Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 24/04/2018 CONCLUSÃO Assim, com amparo no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art.4º do CPC/2015) nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95 e na instrumentalidade das formas, com amparo no art.283 e parágrafo único do CPC/2015, excepcionalmente e sem prejuízo de nova cognição, determino o seguinte: 1) Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas no art.344 do CPC/2015, para que apresente a contestação, no prazo de 15 dias, observando-se o contido no art.335, inc.III, do CPC/2015. 2) Caso na(s) contestação(s) haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 3) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa Prazo de manifestação: 15 dias. 4) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 4.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso e; 4.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento. 5) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 6) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. II – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. III - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Em sendo o caso, cientifiquem as partes de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. V – Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. (Autos nº 1704-65.2020) ____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 14:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/05/2020 13:21
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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