TJPR - 0005300-51.2017.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
17/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
17/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
17/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
13/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/06/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
18/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
18/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/02/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
04/02/2025 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2025 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
02/10/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
31/07/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
25/06/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
04/06/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
18/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
18/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
18/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
17/04/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 10:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
29/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
28/09/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
31/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2023 13:29
Processo Reativado
-
26/04/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 17:19
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 17:19
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
30/11/2021 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
08/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 18:18
Distribuído por dependência
-
27/09/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 14:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
17/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
03/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
31/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
31/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/08/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2021 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
10/08/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
24/05/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA e RECONVENÇÃO registrados sob nº 5300-51.2017.8.16.0025, em que figura como autora MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA EPP e SERV MÁQUINAS – SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA EPP e como rés IMCOPA – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.
A. (MATRIZ E FILIAL). 1.
Relatório MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.***.***/0001-10, sediada à Rua José Dellalibera, nº 406-B, Jardim Ana Rosa, Cambé/PR, e SERV MÁQUINAS – SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA.
EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.***.***/0001-99, sediada à Rua José Dellalibera, nº 406-A, Jardim Ana Rosa, Cambé/PR, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO em face de IMCOPA – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.
A. (MATRIZ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.***.***/0001-24, sediada à Av. das Araucárias, nº 5.899, Araucária; e IMCOPA – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.
A. (FILIAL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.***.***/0006-39, estabelecida à Rodovia Celso Garcia Cid, PR 72 KM s/nº, Cambé/PR.
Alegaram as autoras, em resumo, que: a) entre as partes vigia contratos de locação de maquinário (pás carregadeiras, empilhadeiras, entre outros); b) os contratos em questão tinham como termos finais certos em fevereiro de 2014, mas ante a continuidade da prestação dos serviços restaram automaticamente renovados: c) em Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 1 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada maio de 2014 as rés comunicaram a rescisão dos contratos em questão, fixando o dia 31/05/2014 como último dia de trabalho a ser prestado na filial na cidade de Cambé, e 04/06/2014 na matriz em Araucária; d) a parte ré pagou à parte autora as verbas contratuais até o mês de abril de 2014, sendo que as autoras prestaram serviços até 31 de maio e 04 de junho de 2014; e) não houve o pagamento relativo a estes últimos meses, no importe total de R$ 258.969,02; f) junto à sede de Cambé, a parte autora foi impedida de entrar no estabelecimento após o rompimento da avença, tendo as rés retido o maquinário alugado por cerca de 5 dias, e na sede de Araucária, a parte ré cooptou indevidamente os funcionários da parte autora que operavam as máquinas e deixou entrar nas dependências da respectiva sede aqueles que optaram por se tornarem funcionários da própria ré; g) os pagamentos de dezembro de 2013 e janeiro e fevereiro de 2014 foram realizados somente em março de 2014, o que gerou déficit para as autoras, que tiveram que arcar com as dívidas durante esse período, e mesmo com o posterior pagamento, não foi possível o reparo dos danos; h) a parte ré informou que não iria realizar os pagamentos, uma vez que teve que arcar com imenso passivo trabalhista decorrente da prestação de serviços da autora; i) o passivo trabalhista só passou a existir em razão dos pagamentos em atraso realizados pela parte ré; j) as autoras notificaram as rés extrajudicialmente, apontando como devido o valor de R$ 922.315,58, e em contranotificação a parte ré informou que não iria pagar o valor, muito embora prestados os serviços, em razão das pendências trabalhistas com as quais teve que arcar; k) a parte ré deveria ter notificado a parte autora da resolução do contrato com um prazo de 60 dias de antecedência, o que não foi realizado; l) a postura das rés foi a principal causa da rescisão do contrato e prejuízos suportados pelas autoras; m) a parte ré não pode justificar sua inadimplência através do passivo trabalhista, uma vez que deu causa ao inadimplemento das autoras diante de seus funcionários, de forma que seria aceitar a possibilidade de venire contra factum proprium; n) a parte ré deve arcar com o valor devido referente aos meses de maio e início de junho de 2014 em que houve efetiva prestação de serviços, bem como com o valor que seria devido pelo prazo de 60 dias referentes ao prazo de finalização do contrato em questão; o) a parte ré deve arcar com a multa constante na cláusula nona do contrato, no valor de 10% sobre o valor devido; p) houve o aliciamento dos funcionários das autoras que passaram a trabalhar para as rés, Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 2 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada de forma que, diante da atitude de má-fé, devem as rés indenizar pelo aliciamento da mão de obra em valor a ser definido em liquidação de sentença; q) devem ser observados os ditames contratuais acerca de correção monetária a juros de mora incidentes ao caso.
Pugnaram, por fim, pela procedência dos pedidos iniciais.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.12).
Citada, a ré apresentou contestação afirmando, em síntese, que (mov. 58): a) a rescisão do contrato se deu de forma justificada, uma vez que a parte autora não procedeu ao suporte e substituição dos equipamentos locados quando estes apresentavam defeitos, não dispôs de número suficiente de prestadores de serviços para operação das máquinas e não substituía estes quando faltavam ao trabalho, além de ter que arcar com dívidas trabalhistas da parte autora; b) as condenações e inadimplementos em face da autoras na Justiça do Trabalho são muito anteriores ao período citado na exordial, de modo que a responsabilidade não pode ser imputada a eventual inadimplência da ré; c) a retenção de valores (R$ 288.000,00) operada pela parte ré se deu em razão de determinação da Justiça do Trabalho de Cambé/PR; d) a multa contratual não deve ser aplicada em desfavor das rés, uma vez que justificada a rescisão operada; e) o aviso prévio contratualmente estabelecido também não deve ser considerado, ante a inadimplência da própria autora, eis que a cláusula décima dos contratos prevê que em caso de rescisão justificada não cabe qualquer verba indenizatória; f) não houve renovação dos prazos do contrato, o prazo de aviso prévio desce para 8 dias, nos termos do art. 599 do Código Civil; g) não houve aliciamento de empregados; h) os valores cobrados pelas autoras são desarrazoados.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a anotação de que a parte ré se encontra em recuperação judicial.
Na mesma oportunidade, a parte ré apresentou RECONVENÇÃO ao feito, argumentando em síntese, que devem as autoras-reconvindas serem condenadas ao ressarcimento dos prejuízos que as rés-reconvintes obtiveram em razão dos pagamentos decorrentes de demandas trabalhistas ajuizadas por seus funcionários no valor de R$ 466.310,19, mais importes ainda a serem pagos no curso do Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 3 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada processo, autorizando-se a compensação de eventuais valores devidos entre as partes.
Juntou documentos aos autos (mov. 58.2/58.167).
A autora-reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 67), rebatendo as teses da parte ré, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras requereram a apresentação de documentos relativos às folhas de pagamento da parte ré, a fim de se viabilizar a comprovação do aliciamento de mão de obra, e produção de perícia técnica para apurar se os valores pagos pela ré correspondem ao que realmente era devido aos funcionários da autora quando estes ajuizaram ações trabalhistas (mov. 81).
A parte ré-reconvinte, por sua vez, requereu a produção de prova oral e técnica contábil para se averiguar a extensão das despesas decorrentes das condenações trabalhistas que a IMCOPA teve que suportar.
Por ocasião do saneamento da demanda (mov. 100.1) foi decretada a revelia da IMCOPA – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. (filial) – sem aplicações de efeitos no processo –, fixados os pontos controvertidos da demanda principal e reconvencional, e deferida a exibição de documentos e a produção de prova oral.
As rés-reconvintes apresentaram a relação de seus funcionários (mov. 127).
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal das partes, e ante a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas da parte autora foi designada audiência de instrução em continuação para evitar a inversão da ordem processual (mov. 149.1/149.6).
Foram inquiridas via carta precatória duas testemunhas das autoras-reconvindas (mov. 194.1 - PAULO CESAR QUIRINO e mov. 258.2 - CLÁUDIO JOSÉ HILLEBRANDE), um informante das autoras-reconvindas (mov. 199.11 - LINVISTON MARQUES DA SILVA) e quatro informantes da parte ré-reconvinte (mov. 270.2 - EDINALDO RODRIGO Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 4 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada BORGES e mov. 385 – ANDREZA BITTENCOURT, REGINALDO MIRANDA DA SILVA e CRISTIANO JOSÉ FIGURA).
Encerrada a instrução, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais via memoriais (mov. 385).
Alegações finas da parte autora-reconvinda no mov. 388 e da parte ré-reconvinte no mov. 391.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação DA AÇÃO PRINCIPAL Da rescisão dos contratos Segunda consta da inicial, a parte ré-reconvinte promoveu a rescisão dos contratos de locação de máquinas e de prestação de serviços firmados entre as partes, os quais eram executados junto a matriz da empresa ré em Araucária e junto a filial da referida empresa em Cambé/PR.
Ambos os contratos (mov. 1.4 e 1.5) tinham por escopo a locação de máquinas de carregamento industrial, como pás articuladas e empilhadeiras, bem como a disponibilização de mão de obra qualificada para a operação e manutenção de tais máquinas.
Segundo a parte autora, houve atraso nos pagamentos pela parte ré referentes aos meses de dezembro de 2013 e janeiro e fevereiro de 2014, cujos valores só restaram adimplidos em março de 2014, o que lhe causou prejuízos e acarretou atraso no pagamento de seus funcionários.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 5 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Ainda, segundo informa a inicial, em maio de 2014, a parte ré comunicou a rescisão dos contratos, asseverando que os trabalhos deveriam ser finalizados em 31 de maio de 2014 na unidade de Cambé e em 04 de junho de 2014 na unidade de Araucária, e, por fim, impediu a autora, por 5 dias, de retirar seu maquinário da fábrica de Cambé, aliciou seus funcionários em Araucária e deixou de pagar os valores do período residual de prestação do serviço, quais seja, os valores referentes aos meses de maio e junho.
Asseverou que estes inadimplementos e a rescisão abrupta geraram tamanho prejuízo que as atividades das autoras ficaram comprometidas, sendo irreversíveis os danos.
Dito isso, afirmou que a parte ré deu causa à rescisão dos contratos, de forma que deve arcar com os prejuízos que a parte autora suportou com tal rescisão e com a inadimplência dos valores.
Em que pese as razões trazidas pela parte autora, razão não lhe assiste.
Vejamos.
Primeiramente, é preciso que se compreenda quais eram as obrigações contratuais assumidas pelas partes.
Os contratos de mov. 1.4 e 1.5 são bastante claros quanto às obrigações existentes, sendo que a cláusula quinta dos contratos estabelece quais eram as obrigações da parte contratada – ora autora – e a cláusula sexta as obrigações da contratante – ora rés.
Notadamente o parágrafo quinto da cláusula quinta prevê: “Parágrafo quinto: observar as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho na execução dos serviços em relação aos seus funcionários/operadores dos equipamentos, bem assim a recolher rigorosamente as obrigações sociais e trabalhistas, devendo ainda: a) Supervisionar seu pessoal, serviços e equipamentos in loco em horários comercial e a disposição nos demais horários.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 6 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada b) Apresentar todos os documentos e integrar todos os colaboradores com prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do início dos serviços, devendo os documentos serem apresentados, conforme normas do departamento de Recursos Humanos da CONTRATANTE. c) Treinar os operadores confirme utilização nos serviços apresentados. d) Implantação das normas de segurança (EPIS) e (ISSO) conforme adotados na unidade da CONTRATANTE. e) Oferecer vale transporte e refeição para seus operadores; f) Reembolsar a CONTRATANTE de todas as despesas decorrentes de eventual ação judicial movida por funcionários da CONTRATADA em face da CONTRATANTE, ou que haja o reconhecimento de qualquer forma de responsabilidade desta; g) Reembolsar CONTRATANTE de todos os prejuízos causados por funcionários da CONTRATADA seja à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes da execução dos serviços ora contratados, seja por ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia, ou até mesmo consertá-los quando assim for possível.
No que tange ao maquinário locado, ainda se comprometeu a parte autora: CLÁUSULA OITAVA – Garantia e responsabilidade pelos equipamentos.
A CONTRATADA garante a total qualidade e garantia dos equipamentos locados e serviços prestados, devendo: a) Não local equipamentos com prazo superior a 02 (dois) anos de uso. b) Efetua manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 7 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada c) Em caso de quebra de equipamento não solucionados em tempo máximo de 02 (duas) horas após o comunicado por escrito ou e-mail, fica a CONTRATANTE autorizada a local equipamento similar pelo tempo até a retomada normal do equipamento da CONTRATADA, podendo descontar as despesas com a contratação/locação do serviço junto à terceiro, na fatura imediatamente posterior apresentada pela CONTRATADA; d) Locomover os equipamentos para entrada e saída da empresa CONTRATANTE através de caminhão prancha. e) lavar os equipamentos semanalmente dentro da unidade da CONTRATANTE.
Já a parte ré se comprometeu com as obrigações elencadas na cláusula sexta dos contratos: CLÁUSULA SEXTA – Obrigações da CONTRATANTE Além do pagamento pelo preço contratado, caberá à CONTRATANTE: a) O fornecimento de Diesel. b) Disponibilizar espaço adequado para a manutenção dos equipamentos. c) Disponibilizar espaço adequado para a manutenção dos equipamentos. d) Disponibilizar espaço e armários para guarda dos pertences dos colaboradores da CONTRATADA.
Em caso de inadimplência da parte autora, os contratos permitiam a interrupção da execução do contrato e retenção dos pagamentos até que os serviços ou os equipamentos fossem readequados (cláusula quinta, parágrafo terceiro) Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 8 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada e a rescisão de pleno direito do negócio, sem prejuízo de eventuais perdas e danos suportados pela parte ré (cláusula quinta, parágrafo quanto).
Mais que isso, a cláusula nona das venças previam a forma de rescisão.
Vejamos; “CLÁUSULA NONA – Inadimplemento e rescisão.
Por força da presente cláusula, e mediante aviso escrito ou outra formalidade judicial ou extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o não cumprimento pelas partes das obrigações assumidas pelo presente instrumento, facultará à parte inocente, salvo caso fortuito ou força maior, a rescisão do Contrato, bem como a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor residual do contrato, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média dos índices INPC e IGP/DI, devidos desde a data do fato gerador da rescisão até o efetivo pagamento, sem prejuízo de perdas e danos.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do caput, toda e qualquer diligência que enseje a contratação de serviços profissionais de terceiros e/ou deslocamento, estadia e alimentação destes os de funcionário/representante da CONTRATANTE, especialmente nos casos relacionados com demandas judiciais (reclamatórias trabalhistas, indenizações, cobranças, etc.), independentemente da localidade, deverá ser exclusivamente custeada pela CONTRATADA e descontado no faturamento posterior ou até mesmo livre negociação caso haja parcelamento sob prévia autorização pela contratada mediante apresentação de notas fiscais.
Parágrafo segundo: Não sendo solvido o inadimplemento em até 30 (trinta) dias após a mora, à PARTE OFENDIDA é facultada a rescisão do presente contrato, sem prejuízo de imputação ao CONTRAENTE OFENSOU do pagamento de penalidades ora estabelecidas, além de eventuais perdas e danos havidos.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 9 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Parágrafo terceiro.
Constituem justo motivo à imediata resilição contratual por parte da TOMADORA, sem necessidade de prévia notificação/interpelação judicial ou extrajudicial todos os atos prestados pela PRESTADORA em desrespeito à boa-fé contratual, probidade, legalidade, estrito atendimento das cláusulas contratuais, lealdade concorrencial e função social do contrato, tanto que inviabilizem, a adequada execução do negócio, e, em especial, nas seguintes situações não taxativas: a) Não prestas os serviços na forma e datas ora pactuadas; b) Não atender as normas de conduta, segurança e higiene do trabalho, além dos regulamentos internos da TOMADORA; c) Utilizar em benefício próprio ou de terceiros informações confidenciais e/ou daquelas que não foram autorizadas ao uso pela TOMADORA; d) Entrar em processo falimentar, de insolvência, com títulos protestados sem oposição legítima, ou mesmo recuperação judicial, tanto que em quaisquer destas hipóteses não seja possível o cumprimento das obrigações contratuais; e) ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, direitos e/ou obrigações decorrentes do presente negócio; f) Não apresente perícia ou capacidade técnica comprovada para execução do trabalho dentro de critérios de qualidade, segurança e produtividade exigidos pela TOMADORA e de total conhecimento pela PRESTADORA; g) Paralisar indevidamente, seja total ou parcialmente, a execução do trabalho necessário à instalação/manutenção/análise do equipamento indicado pela TOMADORA.
A cláusula décima do contrato (resilição), prevê que “as partes, unilateralmente, poderão dissolver o presente contrato, independentemente do motivo, mediante Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 10 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada prévio aviso de 60 (sessenta) dias.
Da dissolução não caberão direitos indenizatórios, devendo as partes cumprir suas obrigações até o final do prazo referido nesta Clausula, sem prejuízo dos créditos já ou por adquirir até o final do período notificado ou da etapa concluída”.
Efetivamente, os depoimentos de testemunhas e de informantes trazidos aos autos esclarecem que, efetivamente, a rescisão do contrato em questão trouxe grande prejuízo às autoras.
Todavia, a rescisão operada não foi imotivada como quer fazer crer a parte autora; muito embora existam elementos de prova que indicam a existência de um passivo trabalhista alto após a rescisão, fato é que a rescisão se mostrou motivada e justificável.
Primeiramente, o depoimento do representante das autoras – EDSON AKIRA WATANABE (mov. 149.3) – esclarece que a parte ré não teria pago o valor referente a dezembro de 2013, e que logo após, houve ajuizamento de ação por sindicato dos trabalhadores que representava seus empregados, determinando o bloqueio de créditos que seriam recebidos pelas autoras da parte ré, sendo determinado que estes valores fossem depositados juntamente à conta judicial para garantia de pagamento de eventuais verbas trabalhistas dos empregados da parte autora.
Efetivamente, os documentos de mov. 58.7 e 58.8 demonstram a existência de decisão judicial na seara trabalhista em que se determinou a penhora de créditos no valor de R$ 288.246,00 na data de 30/01/2014, sendo que a determinação foi recebida pela parte ré em maio do mesmo ano.
Também do próprio depoimento do preposto da parte autora se depreende que após tais bloqueios houve um grande crescimento dos ajuizamentos de ações trabalhistas.
O depoimento do preposto da parte ré (ANDERSON ROMA FERREIRA – mov. 149.6) não se mostrou muito proveitoso, tendo em vista que não acompanhou a relação contratual das partes, o que o impediu de prestar melhores esclarecimentos.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 11 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada A testemunha PAULO CESAR QUIRINO (mov. 194.1), funcionário da parte autora na época dos fatos, aduziu que o inadimplemento da parte ré após a rescisão impediu a parte autora de quitar suas verbas trabalhistas decorrentes de ações na Justiça do Trabalho.
Porém, existem outros elementos a serem considerados para a inadimplência, como a determinação de penhora de créditos e pagamento de ações trabalhistas efetuados pela parte ré em relação a funcionários da parte autora.
O depoimento do informante LINVISTON MARQUES DA SILVA – mov. 199.1 – não esclarece qualquer questão afeta aos prejuízos que eventualmente a parte autora tenha tido com o conflito.
O contador das empresas autoras - CLÁUDIO JOSÉ HILLEBRANDE (mov. 258.2) – realmente esclareceu que após a rescisão do contrato entre as partes, vários funcionários da parte autora pediram a demissão do serviço em curto período de tempo, não havendo, contudo, maiores esclarecimentos acerca da questão.
Os informantes da parte ré, todavia, trazem melhores e maiores elementos para análise da situação.
Isso porque demonstram, efetivamente, que a parte autora não prestava os serviços contratualmente estabelecidos a contento.
Todos os informantes da parte ré (EDINALDO RODRIGO BORGES, ANDREZA BITTENCOURT, REGINALDO MIRANDA DA SILVA e CRISTIANO JOSÉ FIGURA) – funcionários das rés que acompanharam a execução e rescisão do contrato – esclareceram que a parte autora por diversas vezes deixava de reparar os defeitos nas máquinas alugadas, ainda que com mecânico disponível, em razão de falta de peças.
Ainda, arguiram que a autora não encaminhava corretamente os documentos de seus funcionários – notadamente em relação ao pagamento de verbas previdenciárias e funcionais – e que, por algumas vezes, as falhas na prestação dos serviços implicaram na paralisação das fábricas da parte ré.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 12 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Confirmaram, em uníssono, que todos esses vícios nos serviços eram muito frequentes, e que em 2014 se acentuaram, o que teria levado à rescisão do contrato.
Ademais, há certa contradição da parte autora ao afirmar na exordial que a rescisão foi informada pela parte ré no início de maio de 2014, com finalização das atividades em 31 de maio em Cambé e 04 de junho em Araucária.
Isso porque as testemunhas e informantes arroladas pela parte autora afirmaram que a rescisão teria sido informada pouco antes de se impedirem os funcionários da parte autora de adentrar nas unidades da parte ré – fato este que não foi cabalmente demonstrado, havendo bastante dissonância entre os depoimentos.
Ainda que a rescisão tivesse sido operada de forma abrupta, o que se verifica é que a parte autora não cumpriu com seus deveres contratuais, o que daria ensejo à rescisão imediata nos termos da cláusula nona, parágrafo terceiro, “a” do contrato.
Também os documentos colacionados no mov. 58.9/58.167 demonstram que a parte ré teve que arcar com inúmeras verbas decorrentes de condenações e acordos trabalhistas feitos com os funcionários da parte autora.
Os elementos de prova acima referidos demonstram que a parte ré obteve êxito em comprovar as falhas que a parte autora cometeu durante a contratualidade, o que justificaria a rescisão das avenças.
Ademais, a resilição do contrato, exposta na cláusula décima dos instrumentos, se trata do rompimento do vínculo sem motivo prévio e unilateralmente pelas partes, o que não é o caso, uma vez que expostos e comprovados os motivos para a rescisão da avença.
Também é de se expor que a legislação civil aplicável ao caso (Código Civil) permite a rescisão do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva: Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 13 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
De outro lado, também é de se destacar que a retenção dos pagamentos pela parte ré se justifica mediante a penhora realizada, por ter a parte ré que arcar com verbas trabalhistas de funcionários da parte autora, por expressa previsão contratual (cláusula quinta, parágrafo terceiro) e pela exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), ante o corriqueiro inadimplemento da parte autora.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da rescisão dos contratos, sendo que ocorrida dentro dos termos da avença e da legislação aplicável.
Mais que isso, é de se reconhecer a culpa da parte autora pela rescisão dos contratos, o que tem repercussão na resolução dos pedidos iniciais e da reconvenção.
Dos valores pendentes Arguiu a parte autora que a parte ré não arcou com os valores de maio e junho de 2014, e que, tendo os serviços sido prestados neste período, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de serviços nesse período.
De seu turno, a parte ré afirmou que não pagou os valores de maio e junho de 2014 ante a determinação de penhora de crédito exarada pela Justiça Trabalhista, depositando o valor junto ao respectivo juízo para que fossem quitadas verbas trabalhistas da parte autora.
Com razão a parte ré.
As notas fiscais de maio e junho (mov. 1.6) demonstram que a parte ré devia à parte autora o valor de R$ 258.969,02 pelos serviços prestados no período.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 14 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Ao mov. 58.7 e 58.8 constam determinação judicial de penhora de créditos que a empresa autora possuía em face das empresas rés no valor de R$ 288.246,00.
O mandado de penhora em questão foi recebido pela parte ré em 14/05/2014.
O próprio representante das autoras reconheceu em seu depoimento que esta determinação judicial impossibilitou o recebimento das verbas em questão, uma vez que se tratava de verba penhorada a pedido do sindicato de seus funcionários para garantia de recebimento das verbas trabalhistas por estes.
Assim, não há que se falar em inadimplência da parte ré, vez que o valor devido por tais serviços prestados restou penhorado e destinado ao pagamento de dívidas das próprias autoras, de modo que improcedente o pedido.
Acresça-se que a procedência do pedido referido pedido de cobrança implicaria na condenação da ré ao pagamento em duplicidade e, por conseguinte, o locupletamento ilícito da autora, o que se mostra defeso pela legislação pátria.
Destarte, improcedente o pedido.
Do prazo da resilição Requereu a parte autora que fosse contabilizado o prazo de 60 dias a contar da data de anúncio da rescisão dos contratos, tendo em vista o prazo contido na cláusula décima da avença, de forma que deve a parte ré ser condenada ao pagamento de serviços por este período a título indenizatório.
Sem razão, contudo.
A cláusula décima dos contatos em questão, como já referido anteriormente, se trata de caso de resilição dos contratos unilateralmente sem motivo justificável para tanto.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 15 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada No caso em tela, o que se verifica é que a parte ré teve motivos para rescindir as avenças em razão dos descumprimentos contratuais reiterados da parte autora, de forma que impossível a aplicação do referido prazo.
Mais que isso, como já asseverado anteriormente, o próprio contrato permitia a rescisão imediata do contrato no caso em questão, de forma que não é exigível a notificação prévia de 60 dias e muito menos a indenização do referido período.
Improcedente, portanto, o pedido em questão.
Da multa contratual Requereu a parte autora a aplicação de multa contratual de 10% em desfavor da parte ré, ante a rescisão imotivada, nos termos da cláusula nona do contrato.
Mais uma vez, sem razão.
Tal como reiteradamente explicitado, a rescisão do contrato pela parte ré não se mostrou imotivada, não sendo possível a aplicação da multa pretendida.
Veja-se, pois, que a cláusula nona prevê a aplicação de multa de 10% em face daquele que descumprir o contrato – cláusula penal -, o que não é aplicável à parte ré, posto que a parte autora não comprovou qualquer ilicitude por parte das rés.
Assim, improcedente o pedido.
Da indenização por aliciamento de mão de obra Requereu a parte autora que a parte ré fosse condenada ao pagamento de indenização por aliciamento de mão de obra.
Sustenta sua tese na alegação de que a parte ré, notadamente a matriz de Araucária, teria realizado a contratação de boa parte dos Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 16 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada funcionários da parte autora que operavam o maquinário alugado, com o intuito de conseguir continuar a sua produção sem a necessidade dos serviços da parte autora, o que teria trazido prejuízos a esta.
Em que pese as alegações, razão não lhe assiste, Isso porque, apesar de se demonstrar pelos depoimentos trazidos autos – notadamente de PAULO CESAR QUIRINO e CLÁUDIO JOSÉ HILLEBRANDE – que houve a contratação de alguns funcionários da parte autora pela parte ré após a rescisão do contrato, não se evidencia a existência de má-fé.
Efetivamente, existe a indenização por aliciamento de prestadores de serviços no Código Civil brasileiro, conforme art. 608: Art. 608.
Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos É possível, portanto, a indenização em questão, desde que se evidencie uma tentativa de prejuízo do antigo empregador, constituindo-se a prática como meio de concorrência desleal.
Em realidade, neste meandro contratual, é preciso que se considere fortemente a autonomia da vontade do empregado em se desvincular de um empregador e se vincular a outro, mormente diante do quadro de inadimplência da parte autora em relação a seus funcionários.
Assim, não se trata pura e simplesmente de aliciamento da mão de obra regularmente contratada, mas de funcionários que, diante da insolvência de seu empregador, optaram em se vincular a outro empregador como forma de garantir o seu próprio sustento, de modo que imperioso no caso dos autos a demonstração de efetiva má-fé pela parte ré e vontade desta de acarretar prejuízo às autoras, o que não se verifica na hipótese.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 17 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Ademais, a rescisão justificada do vínculo contratual faz com que se afaste a má-fé em questão, uma vez que não se contratou qualquer dos funcionários das autoras para prejudicar o trabalho desta.
Veja-se que o vínculo entre as partes já havia sido rompido de forma justificada, de forma que não se pode alegar que a parte ré teria contratado os funcionários das autoras para prejudicar estas.
Havida a rescisão, ainda mais de forma justificada, não se demonstra qualquer má-fé da parte ré em contratar os serviços dos empregados da parte autora que, ao que consta dos autos, iria ter que dispensar os mesmos em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços.
Neste sentido, é oportuna a transcrição da ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS - ALICIAMENTO DE FUNCIONÁRIOS - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO ILÍCITO – ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS POR EMPRESA DIVERSA DA QUE TRABALHA - RECURSO DESPROVIDO.
A condenação ao dever de reparar os danos morais provenientes de vexame e constrangimento tem que estar fundamentada em prova robusta, de forma que dúvidas não existam sobre a autoria.
O ônus da prova pertence a parte autora, ora apelante, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que dele não se desincumbiu, razão pela qual a sentença de improcedência não merece ser reformada. (Ap 121895/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016) “O pedido de demissão de alguns funcionários de prestadora de serviço, que foram admitidos pelo condomínio após a rescisão contratual, por si só, não tem o condão de caracterizar o aliciamento previsto no art. 608 do Código Civil.” (art. 85, § 4º, III, do CPC. (Ap 126528/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 18 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/09/2018, Publicado no DJE 19/09/2018). (N.U 0019371-24.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 13/11/2018, Publicado no DJE 27/11/2018) Improcedentes, portanto, os pedidos da parte autora em sua totalidade.
DA RECONVENÇÃO Aduziu a parte ré-reconvinte que teve que arcar com diversas condenações trabalhistas em ações que a parte autora-reconvinda era a empregadora, devendo esta ser condenada a restituir os valores em questão.
Asseverou, também, que ainda existem demandas trabalhistas em curso, devendo a parte autora-reconvinda arcar com os valores já dispendidos somados aos valores que virão a ser pagos por tais ações.
Contudo, nos termos do art. 322 e 324, ambos do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. É certo que o art. 323 da Lei Processual permite a inclusão de parcelas vencidas no curso da demanda, quando se tratar de obrigação em prestações sucessivas.
Todavia, no caso em tela, não se tratam de parcelas de um só contrato, sendo necessário que se apure em cada um dos casos objeto do pedido de regresso a possibilidade de condenação das autoras-reconvindas.
Dito isto, a fim de se trazer liquidez, certeza e determinação à sentença, somente serão objeto de análise os débitos trabalhistas comprovadamente pagos pela parte ré-reconvinte até a prolação da presente sentença, sendo que outros débitos deverão ser objeto de ação própria para tanto.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 19 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada No que tange ao contrato realizado entre as partes, é indubitável que, caso a parte ré viesse a arcar com valores decorrentes de débitos trabalhistas das empresas autoras, estas teriam que restituir os valores.
Reitera-se a redação do parágrafo quinto da cláusula quinta dos contratos firmados: “Parágrafo quinto: observar as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho na execução dos serviços em relação aos seus funcionários/operadores dos equipamentos, bem assim a recolher rigorosamente as obrigações sociais e trabalhistas, devendo ainda: a) Supervisionar seu pessoal, serviços e equipamentos in loco em horários comercial e a disposição nos demais horários. b) Apresentar todos os documentos e integrar todos os colaboradores com prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do início dos serviços, devendo os documentos serem apresentados, conforme normas do departamento de Recursos Humanos da CONTRATANTE. c) Treinar os operadores confirme utilização nos serviços apresentados. d) Implantação das normas de segurança (EPIS) e (ISSO) conforme adotados na unidade da CONTRATANTE. e) Oferecer vale transporte e refeição para seus operadores; f) Reembolsar a CONTRATANTE de todas as despesas decorrentes de eventual ação judicial movida por funcionários da CONTRATADA em face da CONTRATANTE, ou que haja o reconhecimento de qualquer forma de responsabilidade desta; g) Reembolsar CONTRATANTE de todos os prejuízos causados por funcionários da CONTRATADA seja à CONTRATANTE ou a Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 20 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada terceiro, decorrentes da execução dos serviços ora contratados, seja por ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia, ou até mesmo consertá-los quando assim for possível.
Assim, comprovando a parte ré reconvinte que arcou com tais valores, deverá a parte autora proceder ao reembolso.
Importante notar que a condenação da parte ré-reconvinte na esfera trabalhista decorre de solidariedade reconhecida em lei, por meio da qual pouco importa a relação existente entre a prestadora de serviços e a tomadora, quando o empregado da prestadora labora nas dependências físicas da tomadora.
Isso importa dizer que há responsabilidade da tomadora frente ao empregado, o que não pode ser trazido à esfera cível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE ENTES BENEFICENTES A FUNDAMENTAR A SOLIDARIEDADE NA SENTENÇA TRABALHISTA - DIREITO DE REGRESSO - AUTORA QUE ARCOU COM A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO, MALGRADO NÃO FIGURAR COMO EMPREGADORA NA RELAÇÃO TRABALHISTA QUE ORIGINOU O DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO 1.
A solidariedade na esfera trabalhista não produz os mesmos efeitos quando transposta à esfera cível.
Vale dizer: ainda que, perante o empregado, as empresas pertencentes a um grupo econômico respondam solidariamente, esta solidariedade não pode ser presumida na esfera civil, precisamente porque a solidariedade não se presume, devendo ser sempre extraída de lei ou expressamente pactuada entre as partes (art. 265 do Código Civil).2.
Conforme disciplina o Código Civil quanto à solidariedade passiva, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285).3.
Tendo em vista que a relação trabalhista que Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 21 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada originou os débitos se estabelecera entre a então reclamante e a apelada, não há justificativa para que a apelante tenha que arcar com os valores decorrentes da sua rescisão sem que possa exigi-los, em sede de regresso, em face da efetiva empregadora, ora apelada.4.
Assim, cabível o ressarcimento integral do montante dispendido pela autora/apelante para o adimplemento da condenação trabalhista.5.
Recurso de apelação provido, com a inversão dos ônus de sucumbência. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1290552- 1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 02.09.2015) Tendo a tomadora do serviço pago o valor da dívida trabalhista quando o contrato realizado entre as partes prevê expressamente que a prestadora de serviço é a responsável por tais pagamentos, aquela se sub-roga nos direitos dos antigos credores, podendo, então, cobrar da prestadora de serviços o valor pago em sua integralidade.
Nos termos do art. 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”, de forma que detém a parte ré-reconvinte a prerrogativa de cobrar os valores por ela pagos em ações trabalhistas ajuizadas por funcionários da parte autora-reconvinda.
Assim, procedente o pedido de regresso.
Quanto ao valor da condenação, contudo, este deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Veja-se que a parte ré-reconvinte comprova a existência dos valores pagos por meio de mais de 150 documentos denominados somente de “TRCT” ou documentos ação trabalhista empregados autora” (mov. 58.9/58.167).
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 22 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Note-se que o Provimento 223/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR prevê nos itens 2.21.3.5.1 e 2.21.3.5 a necessidade de nomeação dos arquivos identificando a espécie e a finalidade deles no processo.
In verbis: 2.21.3.5 - As petições e os documentos, inseridos no processo virtual, respeitarão as ordens lógica e cronológica. 2.21.3.5.1 - Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem e nomenclatura de arquivos : I - petições iniciais e/ou demais petições, cuja nomenclatura, quando cabível, corresponderá ao ato praticado (por exemplo: petição inicial, contestação, impugnação, recurso inominado, embargos de declaração, pedido de cumprimento/execução de sentença, pedido de extinção, pedido de homologação de acordo, requerimento/petição, etc . ) ; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações e/ou substabelecimentos, com a mesma nomenclatura; b) documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: R G , C P F , C N H , e t c ) ; c) comprovante de residência, com a mesma nomenclatura; d) demais documentos, cuja nomenclatura identificará a espécie e a finalidade deles (por exemplo: contrato, cheque, nota promissória, duplicata, instrumento de protesto, extratos, faturas, comprovante de pagamento, fotografias, comprovante de inscrição restritiva, etc.). É importante frisar a necessidade de que os documentos juntados aos autos pelas partes sejam inteligíveis ao Juízo, ainda mais quando se trata de diversos documentos oriundos de outros processos.
Da leitura dos documentos em questão, o que se verifica é que a parte ré-reconvinte juntou uma série de documentos a esmo, sem identificação dos comprovantes ou sequenciamento lógico dos processos trabalhistas em questão, o que dificulta a correta identificação dos pagamentos realizados, seus valores e beneficiários.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 23 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Anote-se que não se trata de mau grado do Juízo na análise das provas, mas os documentos foram juntados em completa desconexão, não sendo possível que se compreenda – inclusive por serem numerosos – os pagamentos efetivamente realizados, a que título, seus valores e seus beneficiários.
Ante o exposto, e restando patente o direito da parte ré- reconvinte ao reembolso dos valores despendidos com os funcionários das autoras- reconvintes, devida a condenação destas, cujos valores, contudo, deverão ser apurados em posterior liquidação de sentença, mediante apresentação da documentação de forma organizada e acompanhada de planilha a fim de que possa compreender com clareza os pagamentos realizados, tornando líquida a sentença e possibilitando a execução da mesma, inclusive com memória de cálculo inteligível aos sujeitos processuais, o que não foi apresentado no presente caso.
Note-se, por fim, que não observando a parte interessada a necessária organização e comprovação indubitável dos valores pagos (evidenciando a origem dos mesmos), a liquidação da sentença poderá ser reduzida a zero, uma vez que, ainda que presente o direito, não houve a comprovação dos efetivos pagamento a fim de se liquidar a sentença.
Destarte, procedente o pedido reconvencional para fins de condenação da parte autora-reconvinda ao reembolso dos valores despendidos com o pagamento das verbas trabalhistas e despesas processuais relativas a seus funcionários e pagas pela parte ré-reconvinte, os quais serão objeto de liquidação futura, na qual deverá a parte interessada apresentar os documentos que comprovem os pagamentos realizados na esfera trabalhista de forma organizada e na forma prevista no Provimento 223/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR – sendo oportuna, inclusive, a apresentação de planilha identificando os reclamantes, o número dos processos, a indicação do comprovante de pagamento e o valor pago – sob pena de se liquidar a zero a sentença ora prolatada.
Consigne-se, desde logo, que os valores a serem reembolsados deverão ser devidamente corrigidos com base na média INPC e IGP/DI (índice adotado contratualmente) desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros legais Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 24 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada de mora 1% ao mês a contar da intimação para responder à reconvenção (11/12/2017 – mov. 65). 3.
Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
No que tange à RECONVENÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para condenar as autoras-reconvindas, solidariamente, ao pagamento dos valores despendidos pelas rés-reconvintes para quitar dívidas oriundas de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por funcionários da ré MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA e da SERV MÁQUINAS – SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA.
EPP e pagas até a data da presente sentença, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e sobre eles deverão incidir correção monetária pela média INPC e IGP/DI (índice adotado contratualmente) a contar da data de cada efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação das autoras-reconvindas para responder à reconvenção (art. 405 do Código Civil).
Por sucumbente na ação principal, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Por sucumbente também na reconvenção, condeno as autoras-reconvindas ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 25 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado eletronicamente.
SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 5300-51.2017.8.16.0025 Página 26 / 26 -
23/04/2021 23:16
Recebidos os autos
-
23/04/2021 23:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 13:59
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
20/11/2020 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 22:17
Recebidos os autos
-
06/10/2020 22:17
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
26/08/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
07/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
28/07/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
28/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
28/07/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
28/07/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
27/07/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/07/2020 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2020 19:26
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
06/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
26/05/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
26/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
26/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
26/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
26/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
26/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
26/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
25/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/05/2020 13:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
06/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
06/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
05/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2020 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2020 14:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/04/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/03/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2020 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2020 15:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2020 15:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2020 14:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
26/02/2020 18:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
14/02/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
13/02/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
13/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
13/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
12/02/2020 15:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
05/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
04/02/2020 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/01/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2019 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2019 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
09/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2019 15:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2019 15:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
05/09/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
23/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
22/08/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/02/2019 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.
-
13/02/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
12/02/2019 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/04/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IMCOPA IMPORTACAO EXPORTACAO E IND DE OLEOS LTDA
-
20/02/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2018 23:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
24/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
23/10/2017 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2017 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
25/07/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2017 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/07/2017 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2017 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
11/07/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MULTI SERVICE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
-
04/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERES & QUIRINO LTDA.
-
30/06/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 17:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/06/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2017 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2017 11:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2017 08:59
Recebidos os autos
-
30/05/2017 08:59
Distribuído por sorteio
-
30/05/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2017 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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