TJPR - 0001627-81.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 18:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/12/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
14/11/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:15
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
12/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
12/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
27/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/02/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/01/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/01/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/01/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:06
Juntada de LAUDO
-
21/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/07/2022 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 12:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/05/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 10:33
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/04/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:09
Expedição de Certidão GERAL
-
18/04/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
11/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/03/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 11:01
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 23:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 00:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 00:28
Expedição de Certidão GERAL
-
03/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 23:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0001627-81.2021.8.16.0034 Processo: 0001627-81.2021.8.16.0034 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): RAQUEL DE PAULA DA SILVA Requerido(s): SEBASTIÃO BENEDITO DA SILVA 1.
Trata-se de pedido de interdição proposto pela requerente em face de seu esposo (sofre de Alzheimer, conforme documento de mov. 1.9), requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que seja nomeada curadora provisória.
Pede-se, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Considerando-se que há nos autos documento (mov. 1.9) que indica que o interditando não tem condições de praticar atos da vida civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando a requerente como como curadora do interditando.
Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a curadora nomeada a assiná-lo em 48 horas. 4.
Paute-se audiência a fim de que o interditando compareça a este Juízo, para os fins do art. 751 do CPC. 5.
CITE-SE o interditando para interrogatório, devendo a Escrivania pautar data, dando-lhe ciência de que deverá comparecer acompanhado de advogado e de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, poderá impugnar o pedido, por meio de advogado (art. 752, § 2º, do CPC).
Observo que caso o interditando não compareça acompanhado de advogado, o MP atuará como defensor dele - confira-se entendimento do C.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO.
Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide.
Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório.
Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.
Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código.
Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP.
A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF).
REsp 1.099.458-PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. 6.
Verificando o oficial de justiça haver incapacidade ou outro motivo que impeça o interditando de receber a citação, deve certificar minuciosamente a ocorrência e realizar a citação na pessoa de sua curadora especial, ora nomeada. 7.
Intime-se, cientificando-se o Ministério Público.
Piraquara, data indicada acima. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
30/03/2021 05:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 19:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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