TJPR - 0007668-66.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 12:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/03/2025 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA TOMAZ
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA TOMAZ
-
26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA TOMAZ
-
27/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA TOMAZ
-
21/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
17/03/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 07:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 22:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007668-66.2021.8.16.0001 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, o que faço com amparo nos documentos colacionados aos autos. 2.
Trata-se de ação de interdição aforada por IRACI TOMAZ, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC, na qual aduziu em síntese, que a Requerida é portadora Epilepsia (CID G40-9), Paraplegia e Tetraplegia (CID G82) e Retardo Mental Moderado (CID F711), tratando-se de sequelas ocasionadas por meningite durante a infância, necessitando, portanto, de cuidados especiais. 3.
Requereu a concessão de tutela antecipatória, nomeando a requerente curadora provisória da interditanda, e ao final, seja julgado procedente o seu pleito, constituindo-se a interdição da Requerida. 4.
PASSO A DECIDIR. 5.
Da análise da documentação que instruiu o pedido da Autora, infere-se que em princípio, a patologia a que está acometida a interditanda, realmente, exige a dispensa de cuidados especiais.
Neste aspecto, deve destacadas as avaliações médicas de seq. 1.8 e 1.9, e declarações medicas emitidas por profissionais do SUS de seq. 1.15. 6.
A probabilidade do direito invocado pela Autora, ficou demonstrado pelos documentos que instruíram a inicial, os quais conduzem à probabilidade de que o pleito inicial será acolhido no julgamento do mérito. 7.
O perigo de dano, lastreia-se no fato da interditanda necessitar ser representada por sua irmã, ora requerente, em determinadas situações, além da necessidade de gerir seus proventos, com o intuito de custear as suas despesas pessoais, mostrando-se prudente, portanto, que a curatela provisória seja deferida neste momento processual. 8.
No mais, verifico que a vulnerável possui outras irmãs, as quais firmaram as declarações de anuência de seq. 1.13 e 1.14, concordando com o pedido formulado na inicial. 9.
Diante do exposto, com fundamento no art. 298 c/c o art. 300, caput, e art. 749, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada pretendida, para os fins de nomear a Requerente IRACI TOMAZ, Curadora Provisória da interditanda, mediante compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 10.
Nos termos do art. 755, I do CPC, passo a fixar os limites da curatela, que deverá por ora, restringir-se aos atos de mera administração, como por exemplo, o recebimento de eventuais valores a título de benefício previdenciário ou outros proventos de aposentadoria, pensão ou benefício de previdência privada, especialmente no intuito de custear o tratamento da interditanda, sem prejuízo a eventual prestação de contas oportuna.
A prática de atividades financeiras de considerável monta (ex. contratos em geral, especialmente que diga respeito a compra e venda de bens imóveis, veículos, contratação de locações, alienação fiduciária de bens e valores, aplicações bancárias em fundos de investimentos, bolsa de valores, resgate de bens e aplicações, penhor, penhora, etc.), deverão preceder de autorização judicial para tal fim. 11. À Escrivania que inclua o feito na pauta de audiências – observada a prioridade na tramitação -, com o intuito de proceder o interrogatório da interditanda, na forma do art. 751, §1º do CPC, por videoconferência, que deverá ser citada para participar do ato. 12.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. 13.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 14:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/04/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CURATELA
-
23/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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