TJPR - 0002024-27.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
30/06/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CASEMIRA FERNANDES DA SILVA
-
27/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/05/2025 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/05/2025 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/01/2025 04:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CASEMIRA FERNANDES DA SILVA
-
06/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/04/2024 23:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCI RIVKA RAMOS MENDES
-
03/09/2023 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:06
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI GOMES DOS SANTOS
-
26/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/06/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO MORAIS CARVALHO
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZA SATIE TAZO
-
28/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
14/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
13/08/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
17/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/05/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-27.2020.8.16.0180 Processo: 0002024-27.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$60.700,00 Polo Ativo(s): Sirlei Gomes dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Inicialmente, consiga-se que em feitos sujeitos aos Juizados Especiais Cíveis, não existe uma fase específica de saneamento, esse procedimento de expunção de vícios e de delimitação da lide sobrevive imbricado na fase de instrução e julgamento, na exata dicção do art. 29 da Lei nº 9.099/95: “Art. 29.
Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença”.
Assim, verifica-se que existe preliminar a ser analisada nesta oportunidade, motivo pelo qual, passo a analisá-la. 2.
Da ausência de interesse de agir Preliminarmente, os requeridos requerem o reconhecimento da necessidade de prévio requerimento administrativo, para se configurar pretensão resistida, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito.
A Lei n° 7.713/1988 dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Extrai-se, portanto, que não há qualquer necessidade de prévio requerimento administrativo para busca de tutela jurisdicional.
Há resistência da administração pública no momento da impugnação do pedido inicial, ademais, o direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
INTERESSE.
PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. 1.
O exercício do direito de ação não está condicionado a prévio requerimento administrativo, bastando que se possa verificar a resistência do réu, no caso, caracterizada pela própria negativa da embargada na. 2.
O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 determina sua impugnação que "a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Contudo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, o dispositivo em questão não vincula o juiz, que é livre para apreciar as provas. 3.
De acordo com o art. 35, § 4º I,apresentadas pelas partes alínea "a" do Decreto nº 9.580/18, a isenção controvertida é devida a partir do mês em que concedida a aposentadoria ou pensão, nos casos em que a doença for preexistente. (TRF4 5005180-04.2017.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE QUANDO HÁ NEGATIVA NA CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009292-29.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020) Assim, afasto a preliminar arguida. 3.
As demais questões preliminares serão decididas na sentença, posto que, na verdade, se confundem com o mérito da demanda. 4.
Feitas tais ponderações, delibero sobre a produção de provas. 4.1.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora para aquilatar, por meio do exame pericial, se persiste em favor do autor a moléstia indicada na petição inicial.
Para a realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) médico: MARIO AUGUSTO ANDRIOLLI DELLA TONIA, CPF *43.***.*26-50, com cadastro junto ao sistema CAJU. 4. 2.
As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 4. 3.
Após, intime-se o Sr(a).
Perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso aceite o múnus, formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Também deverá apresentar o currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (artigo 465, §2º, III, do CPC). 5.
Neste caso, à Secretaria para proceder o cadastro da nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 6.
Caso o(a) perito(a) não atenda a intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 7.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Intimem.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
23/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 10:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/04/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2021 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 11:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2020 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2020 19:23
Recebidos os autos
-
18/11/2020 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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