TJPR - 0010485-45.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sitio Cercado)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
12/09/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
12/09/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FERNANDES
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FERNANDES
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA
-
06/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/06/2022 16:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 17:45
DECRETADA A REVELIA
-
08/10/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 23:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FERNANDES
-
04/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010485-45.2021.8.16.0182 Vistos e examinados estes autos 1.
Com fundamento no artigo 4º da Lei 9.099/95, acolho a competência para processar a presente demanda. 2.
Trata-se de Reclamação ajuizada por LUCIANO FERNANDES em face de SONY COMPUTER ENTERTAINMENT DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. Alegou a parte autora que adquiriu junto a terceiro um Playstation 5 (número de série AI812545027), fabricado pela reclamada.
E para consumir serviços de entretenimento oferecidos pela Ré e por terceiros em seu PlayStation 5, o Autor mantém gratuitamente a conta ID AI812545027 na PlayStation Network.
No entanto, ao ligar o aparelho pela primeira vez recebeu a notificação de que o acesso daquele PS5 à Playstation Network estava suspenso.
Aduz que ao contatar o suporte da reclamada recebeu a informação de que o dispositivo havia sido banido permanentemente em razão da violação dos Termos de Serviços da PSN.
Diante disso, pretende a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida desbloqueie seu console e conta. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. 3.
Inicialmente, verifica-se que o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil disciplina a possibilidade de concessão da tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como quanto ao perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante as alegações da reclamante, pelos documentos por ora acostados à petição inicial tem-se a inexistência, neste momento, de elementos suficientes a evidenciar o direito supostamente violado.
Veja-se que embora alegue o autor que adquiriu o console junto ao mercado secundário, nada trouxe aos autos para corroborar suas alegações, pois, sequer há cópia de nota fiscal do dispositivo ou qualquer outro documento que permita ao menos presumir que o reclamante, de fato, adquiriu o produto junto a terceiro.
Ademais, não há como se presumir, neste momento, que a manutenção do banimento é abusiva.
Até porque, desconhecidos do autor e deste juízo os critérios utilizados pela plataforma para a ponderação das condutas que violam ou não os termos e condições estabelecidos em contrato e a possibilidade de reversão dos banimentos em razão da venda do console a terceiro, de modo que se mostra necessário oportunizar-se contraditório, bem como aguardar-se a melhor instrução probatória do feito para esclarecer as circunstâncias que ensejaram a propositura da demanda.
Registre-se ainda, que ausentes elementos suficientes a evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamante no que tange a tutela de urgência.
Intimem-se as partes. 4.
Paute-se audiência de conciliação virtual. 5.
Intime-se a parte reclamante, por seu procurador. 6.
Cite-se a parte reclamada. 7.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP -
24/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FERNANDES
-
23/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/04/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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09/04/2021 23:35
Declarada incompetência
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09/04/2021 10:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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