TJPR - 0002663-94.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/04/2025 13:08
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:49
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
24/01/2025 11:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/01/2025 17:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
13/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:09
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/12/2024 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/01/2024 16:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 15:31
Processo Reativado
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/10/2023 14:48
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2023 15:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2023 15:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2023 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 10:39
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:22
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:34
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
12/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 02:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/11/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/08/2022 18:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2022 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
29/11/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/11/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
10/11/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 13:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 12:49
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE PEREIRA DA COSTA SOUZA
-
26/10/2021 23:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/10/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
16/09/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
24/08/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 20:53
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:53
Juntada de PARECER
-
06/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
18/05/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
10/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0002663-94.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: João Henrique Pereira da Costa SENTENÇA 1.
Relatório João Henrique Pereira da Costa, brasileiro, em união estável, trabalhador da construção civil, inscrito no CPF/MF sob o nº *32.***.*68-80, nascido em 28/01/1985, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de São Paulo/SP, filho de Francisca Pereira da Costa e João Carlos de Souza, residente na Rua Cafeara, 92, Sítio Cercado – Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, por 04 (quatro) vezes (fatos I, II, III e IV), sendo os fatos II, III e IV, na forma do artigo 71 do Código Penal, e estes três (fatos II, III e IV), na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, com o fato I (mov. 49.1), pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato I: “No dia 14 de julho de 2020, por volta das 12h30min, no interior de uma agência do Banco Santander, situada na Rua Francisco Derosso, nº 4007, Bairro Boqueirão, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO HENRIQUE PEREIRA DA COSTA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de um Documento de 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Identificação (RG) falsificado (documento público, portanto), em nome de Marcelo Silva Chamorro, contendo sua própria (do denunciado) foto (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.11), com a finalidade de abrir uma conta-corrente, visando obter a quantia em espécie que lhe fosse permitida a título de limite bancário e um cartão de crédito (cf. contrato de seq. 1.14). ” FATO II: “Momentos mais tarde, nas mesmas condições de tempo e local narradas no Fato I, durante a abordagem policial, o denunciado JOÃO HENRIQUE PEREIRA DA COSTA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de um Documento de Identificação (RG) falsificado (documento público, portanto), em nome de Daniel Pereira de Souza, contendo sua própria (do denunciado) foto (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.11 e imagem de seq. 1.15, p. 05), com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade, bem como que possui passagens e anotações criminais. ” FATO III: “Em seguida, logo após os policiais descobrirem a falsidade do documento, nas mesmas condições de tempo e local narradas no Fato I e Fato II, durante a abordagem policial, o denunciado JOÃO HENRIQUE PEREIRA DA COSTA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de um Documento de Identificação (RG) falsificado (documento público, portanto, em nome de Daniel Fernando Bufalo, contendo sua própria (do denunciado) foto, afirmando ser este seu ‘nome verdadeiro’ (cf. auto de exibição e 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreensão de seq. 1.11 e imagem de seq. 1.15, p. 04), com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade, bem como que possui passagens e anotações criminais. ” FATO IV: “Momentos mais tarde, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, no interior da Delegacia de Furtos e Roubos de Curitiba/PR, situada na Avenida Presidente Affonso Camargo, nº 2239, Bairro Cristo Rei, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO HENRIQUE PEREIRA DA COSTA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de um Documento de Identificação (RG) falsificado (documento público, portanto, em nome de Daniel Fernando Bufalo, contendo sua própria (do denunciado) foto, afirmando ser este seu ‘nome verdadeiro’ (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.11 e imagem de seq. 1.15, p. 04), com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade, bem como que possui passagens e anotações criminais, bem como, ocultar a existência de mandado de prisão em seu nome (cf. documento de seq. 25.1.).
Consta dos autos que só foi possível identificar a verdadeira identidade do acusado JOÃO HENRIQUE, após a equipe de investigação entrar em contato com a pessoa de ‘João Bufalo Filho’, genitor de ‘Daniel Fernando Bufalo’, e este informar que seu filho era falecido há mais de 30 (tinta anos), que inclusive, era recém-nascido (cf. informação de seq. 24.1 e 24.2).
Ao ser questionado, o acusado JOÃO informou seu verdadeiro nome, e confessou que todos os documentos utilizados e nomes informados eram falsos. ” 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 15 de julho de 2020 (mov. 1.2).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, a prisão em flagrante foi homologada em 16 de julho de 2020 e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 30.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 49.1), devidamente recebida em 22 de julho de 2020, conforme se extrai da decisão de mov. 54.1.
Devidamente citado (mov. 91), o acusado, por meio de defensores constituídos (mov. 94), apresentou resposta à acusação no mov. 102.1.
Na mesma oportunidade, realizou a juntada de declarações abonatórias.
Diante da juntada de termo de revogação de procuração particular (mov. 141), o acusado constituiu nova advogada (mov. 144).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas com a denúncia e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 154).
Na mesma oportunidade, este Juízo homologou a desistência da testemunha de acusação Marcelo Almeida da Silva manifestada pelo ilustre representante do parquet.
Foi acostado aos autos substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 190.2).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 194.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal por 04 (quatro) vezes, sendo os fatos II, III e IV, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e estes três (fatos II, III e IV), na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, com o fato I.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, pugnou pelo aumento da pena base em razão dos maus antecedentes do acusado.
Na segunda fase, disse incidir a atenuante da confissão espontânea, porém somente em relação aos fatos I, III e IV.
Na terceira fase, argumentou que não se verifica a presença de majorantes ou minorantes da parte especial,
por outro lado, disse incidir as causas de aumento genéricas previstas no artigo 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva), esta em relação aos fatos II, III e IV, sugerindo a fração de aumento no patamar de 1/5, e artigo 69 do Código Penal (concurso material), entre o fato I e os demais, que foram praticados em continuidade delitiva.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o semiaberto e manifestou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pela inaplicabilidade do sursis.
Afirmou que não há falar em reparação do dano, haja vista a natureza dos delitos, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva em caso de condenação.
Por sua vez, a douta defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 198.1), pugnou pela absolvição do acusado em relação ao fato I, com fulcro no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, por entender que o flagrante foi preparado/forjado, porquanto existiu, em tese, espécie de conluio entre a instituição bancária e os agentes de polícia, indicando, também, que o acusado somente fez uso de documento falso na primeira oportunidade em que havia se deslocado até a instituição bancária, em contraponto, na segunda oportunidade, apenas assinou a documentação.
Em relação ao fato II, requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que não foram produzidas provas suficientes para embasar uma condenação, além de que o acusado apenas estava, em tese, portando documentos falsos, o que, por si só, não caracteriza o 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal crime percorrido nos autos.
Quanto ao fato III, argumentou que o acusado confessou que apresentou documento diverso do narrado na descrição fática exposta na denúncia.
No que tange ao fato IV, defendeu a presença de situação de bis in idem, porquanto o réu se apresentou como sendo “Daniel Búfalo” desde a sua abordagem até a descoberta pelos policiais, não havendo, portanto, novo crime.
Subsidiariamente, fez algumas ressalvas em relação à dosimetria da pena.
Na primeira fase, salientou que não se fazem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, aplicando-se, por conseguinte, a pena base no mínimo legal.
Na pena intermediária, disse incidir a atenuante da confissão espontânea em relação aos fatos I, III e IV.
Argumentou que a causa genérica de aumento de pena relativa ao crime continuado (artigo 71, caput, do Código Penal) deve ser aplicada a todos os fatos narrados na denúncia, afastando, assim, a presença do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) entre o fato I e os fatos II, III e IV.
Defendeu a aplicação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda a ser imposta.
Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada em face do réu. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: Ao acusado João Henrique Pereira da Costa foi imputada a prática do crime descrito no artigo 304 c/c artigo 297, por 04 (quatro) vezes (fatos I, II, III e IV), sendo os fatos II, III e IV, na forma do artigo 71 do Código Penal, e estes três (fatos II, III e IV), na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, com o fato I.
A materialidade dos crimes se encontra consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), documentos em posse do acusado (movs. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1.13, 1.14 e 1.15), termo de interrogatório inquisitorial (movs. 1.10 e 1.11), certidão de óbito de Daniel Fernando Bufalo (mov. 24.2), relatório da autoridade policial (mov. 52.1), relatório de coleta papiloscópica e fotográfica (mov. 83.1, fls. 3 e 4), documentos escaneados relativos ao item 04 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 (mov. 88), laudos periciais realizados nos documentos apreendidos (mov. 139.1), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria dos crimes.
Senão vejamos: Fabio Augusto Alves, testemunha arrolada com a denúncia, em Juízo (mov. 154.2), relatou que, no dia dos fatos, o acusado foi até a agência bancária em que trabalha e analisou um pedido de abertura de conta.
Declarou que, ao verificar a documentação do denunciado, constatou que alguns dados divergiam dos documentos que ele havia apresentado.
Diante disso, solicitou à área interna do banco que realizasse a verificação do documento, oportunidade em que foi constatada a falsidade do RG apresentado.
Ante o exposto, foi solicitado ao réu que voltasse à agência para abrir a conta, e assim realizaram o flagrante.
Questionado se conhecia o acusado antes dos fatos, disse que não.
Falou que o réu foi até a agência duas vezes: levou a documentação na primeira vez; e aconteceu o flagrante na segunda vez.
Perguntado se chegaram a abrir uma conta para o denunciado, contou que sim, porém, no momento da concretização, não foi liberada.
Indagado sobre qual a documentação apresentada pelo réu ao banco, contou que não se recorda, mas acredita que talvez ele tenha entregue o RG, CNG e imposto de renda.
Interpelado sobre qual a documentação de praxe solicitada pelo banco para a abertura de conta, informou que RG, CPF e comprovantes de endereço e de renda.
Questionado se presenciou a abordagem da equipe policial, afirmou que sim.
Perguntado se se recorda do nome que constava na documentação inicial entregue pelo denunciado ao banco, alegou que não.
Indagado se lembra 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal como se realizou a identificação do réu no momento da prisão, asseverou que os policiais questionaram o acusado sobre qual seria o seu nome verdadeiro, oportunidade em que ele continuou insistindo no nome falso.
Consignou que os investigadores disseram ao denunciado que já sabiam que ele havia apresentado um documento falsificado, momento em que ele passou a se apresentar com outro nome também falso.
Acrescentou que soube que os policiais encontraram outros documentos falsificados com o réu.
Mencionou que, na agência bancária, o acusado não apresentou outro documento de RG falso.
Interpelado se a empresa teve algum tipo de prejuízo, comentou que não.
Questionado se o denunciado confessou que o documento era falso, explicou que sim, quando ele disse que seu nome era outro.
Perguntado se é comum o banco lidar com este tipo de situação, esclareceu que é sazonal.
Declarou que, se o réu obtivesse sucesso em abrir a conta, teria acesso ao limite de conta e cartão de crédito, porém não sabe especificar valores.
Interpelado se o banco já possuía ciência da documentação falsa quando o acusado foi até a agência pela segunda vez, disse que sim.
Contou que, primeiramente, o banco combinou com o denunciado o momento em que ele deveria ir até a agência e, posteriormente, a informação foi repassada à polícia.
O investigador de polícia Francis Artur Carstens, em Juízo (mov. 154.3), relatou que, no dia dos fatos, foi acionado pelo gerente do Banco Santander, informando que havia um indivíduo tentando abrir uma conta naquela agência utilizando alguns documentos suspeitos.
Ante o exposto, a equipe se deslocou até o local e, lá chegando, identificou o rapaz que estava com um documento em nome de Marcelo Chamorro.
Declarou que entrou em contato com o pessoal de São Paulo, pois o RG era de lá, oportunidade em que foi informado que o documento era falso.
Diante disso, disse que indagou o réu a respeito de sua identidade, oportunidade em que ele apresentou outro documento, desta vez do Paraná, de nome Daniel Pereira, o qual também foi constatado ser falso.
Falou que, após muita insistência, o acusado apresentou outro documento, de Santa Catarina e com nome 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de Daniel Bufalo, que também constatou-se ser falso após contato com o órgão de expedição.
Com base nessas informações, contou que entrou em contato com a família de Daniel Bufalo, quando foi informado por seu genitor que ele faleceu assim que nasceu.
Narrou que, em decorrência dos fatos, voltou a questionar o acusado sobre o seu nome, momento em que ele confessou que era foragido de São Paulo, informando que o seu nome verdadeiro é João Henrique Pereira da Costa.
Informou que o denunciado apresentou três documentos diferentes, um ao gerente e dois à equipe policial, porém, em sua casa, localizaram aproximadamente outros 7 (sete) documentos.
Afirmou que o réu só revelou o seu nome verdadeiro em delegacia.
Questionado se os documentos aparentavam ser verdadeiros para um leigo, alegou que sim.
Perguntado se todos os documentos possuíam a fotografia do acusado, asseverou que sim.
Indagado se os dados dos terceiros eram de pessoas que realmente existiam, mencionou que sim, com exceção do nome Daniel Pereira, que não foi identificado registro no Paraná com aquele numeral de identificação.
Acrescentou que a equipe foi até a residência do acusado, ante a situação de flagrante, e lograram êxito em encontrar outros documentos falsificados e cartões de bancos.
Comentou que o denunciado franqueou a entrada dos policiais em sua casa.
Explicou que o réu era foragido de São Paulo e possuía diversas anotações criminais.
Interpelado se foi informado pelo gerente do banco sobre o horário em que João Henrique estaria lá, esclareceu que sim, consignando que não foi combinado um horário em específico, mas apenas que a delegacia foi informada sobre a ocorrência.
Questionado se o acusado confessou informalmente que fazia disso um meio de vida, relatou que sim, pois ele era foragido.
O policial civil Marcelo Almeida da Silva não pôde ser ouvido em Juízo, contudo forneceu detalhes dos fatos em sede inquisitiva (mov. 1.6).
Perante a autoridade policial, relatou que recebeu a informação de que possivelmente o acusado estava se utilizando de documentos falsos para conseguir um cartão de banco e realizar saques e compras.
Declarou que 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conseguiu abordar o denunciado ainda no interior da agência, após ele ter assinado os documentos, já em posse do cartão.
Informou que o réu apresentou um documento falso e, posteriormente, outro documento também falsificado.
Afirmou que ficou do lado de fora da agência durante a abordagem.
Diante disso, a equipe se dirigiu até a residência do acusado, pois ele disse que tinha mais documentos.
Acrescentou que localizaram vários documentos, como RG´s e cartões de banco na casa.
Alegou que o acusado apresentou o documento falso para seu parceiro de trabalho.
Acrescentou que o denunciado confessou os crimes e disse que não confecciona os documentos, mas sim outra pessoa.
Alegou que o réu, a todo momento, procurou ocultar e dificultar as investigações.
Outrossim, quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias civis quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DO CORRÉU PEDRO HENRIQUE E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ CAMILA.
RECURSOS DO PARQUET ESTADUAL E DO CONDENADO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. 1)-RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA CAMILA.
TESE ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE.
VALOR PROBATÓRIO INQUESTIONÁVEL.
Do Superior Tribunal de Justiça: “[...]. 3. É entendimento já há 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
CONDENAÇÃO DE RIGOR. 2)- RECURSO DO SENTENCIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A DE PORTE DE ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022156-80.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00221568020188160017 PR 0022156- 80.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente em relação ao investigador Francis, que detalhou ainda mais o seu depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor dos delitos, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Por fim, o acusado João Henrique Pereira da Costa Souza, em seu interrogatório judicial (mov. 154.4), confessou parcialmente os fatos descritos na denúncia.
Relatou que, na época dos fatos, três dias antes de ser preso, foi até a agência bancária para abrir uma conta.
Declarou que deixou os seus documentos na sexta-feira e, na segunda, o gerente lhe telefonou para agendar um horário, porém disse que não poderia ir.
Contou que o gerente lhe contatou novamente na terça-feira, oportunidade em que disse que talvez poderia ir às 11h00min, e assim o fez.
Narrou que o gerente lhe apresentou toda a papelada para a abertura da conta assim que chegou no banco, momento em que assinou tudo.
Falou que, após assinar, um policial saiu da sala do gerente e lhe disse: “levanta, em silêncio, e me acompanha”.
Afirmou que foi levado até a sala do gerente, momento em que foi informado que “a casa caiu”.
Alegou que estava com duas identidades no bolso, uma que usou para abrir a conta, e outra de nome Daniel Bufalo, a qual tinha feito em Santa Catarina, além de R$ 200,00 (duzentos reais).
Acrescentou que um dos policiais perguntou ao gerente se seria liberado algum dinheiro, momento em que foi informado que não, pois o Santander só libera limite após cinco meses de conta.
Alegou que do banco foi levado por policiais até o seu apartamento, porém não estava com a chave, razão pela qual um dos agentes pulou o muro da vizinha e arrombou sua porta.
Informou que os policiais lhe questionaram se havia mais documentos em sua residência, oportunidade em que lhes indicou o local.
Mencionou que um dos policiais pegou uma televisão LCD sua e disse: “vou levar para a minha casa”.
Comentou que foi agredido por um dos investigadores, o qual lhe perguntava constantemente aonde tinha dinheiro.
Esclareceu que, em sua residência, 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal também havia 7 aparelhos telefônicos, os quais foram todos apreendidos.
Explicou que a todo momento identificou-se como Daniel Bufalo.
Relatou que um dos policias ligou para Santa Catarina e confirmou que o nome Daniel Bufalo era verdadeiro.
Declarou que, durante os três dias que ficou na delegacia, o policial Francis Artur lhe perguntou se não queria ligar para sua família, tendo negado todas as vezes.
Contou que este mesmo investigador tentou lhe arrumar alguns advogados por dó, pois estava aguardando uma transferência para algum presídio, porém não deu certo.
Narrou que o mesmo policial buscou o nome da mãe de Daniel Bufalo no Facebook e conseguiu entrar em contato com ela, momento em que foi informado que Daniel faleceu há 30 anos.
Falou que, diante dessa informação, o aludido investigador entrou na cela em que estava e começou a lhe agredir, tendo inclusive lhe sufocado com um saco.
Disse que, só após ser agredido, revelou seu verdadeiro nome, porém não contou de onde veio.
Consignou que, no dia seguinte, foi informado por esse policial que possuía um mandado de prisão em seu nome, oportunidade em que assinou o documento.
Afirmou que, após aproximadamente 5 dias, o mesmo agente de polícia foi até o presídio em que estava para realizar o exame de corpo e delito em sua pessoa, pois, segundo ele, o delegado havia pedido.
Alegou que o referido investigador tirou algumas fotos de seus ferimentos e foi embora.
Acrescentou que não apresentou o documento em nome de Marcelo Silva Chamorro no dia da abertura da conta, apenas na sexta-feira.
Questionado se o referido documento carregava a sua assinatura, asseverou que sim.
Perguntado se o seu objetivo era abrir uma conta visando obter limite bancário e cartão de crédito, mencionou que sim.
Indagado se fez uso do RG de nome Daniel Pereira de Souza, comentou que não.
Confirmou que apresentou o documento de Daniel Bufalo por ocasião da abordagem policial.
Interpelado sobre a razão de possuir tantos documentos falsos, esclareceu que a pessoa que falsifica os documentos é de São Paulo, portando, para economizar com o transporte via Sedex, lhe enviou todos de uma vez.
Acrescentou que os documentos encontrados em sua residência não possuem CPF e ainda seriam preparados.
Questionado sobre o valor que pagou nos documentos, explicou que aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais).
Relatou que 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal participava de grupos no WhatsApp e Facebook, locais em que conversava com pessoas que realizavam este tipo de trabalho: confecção de documentos falsos.
Perguntado se possuía outros documentos falsos além dos RG`s, declarou que não.
Indagado se fazia disso um meio de vida, disse que não, pois estava começando no ramo.
Falou que havia acabado de perder o seu emprego, e sua mulher estava grávida, razão pela qual veio para Curitiba, a fim de levantar um dinheiro.
Interpelado se pretende continuar cometendo estes crimes, narrou que não.
Questionado se se arrepende do delito, contou que sim.
Indagado sobre por qual crime o mandado de prisão de São Paulo estava aberto, afirmou que por um furto.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que todos os crimes narrados na denúncia foram praticados pelo acusado.
Isso porque o réu fez uso de documentos públicos falsificados, vez que apresentou, em quatro oportunidades, cédulas de identidades falsificadas.
Inicialmente, impende salientar que não merece prosperar a tese defensiva de que houve situação de flagrante preparado/forjado, porquanto existiu, em tese, espécie de conluio entre a instituição bancária e os agentes de polícia, mormente quando combinaram a data e o horário marcados para surpreenderem o acusado, alegando, assim, crime impossível.
Mister diferenciar as duas hipóteses de flagrantes ilegais apontados pela douta defesa: flagrante forjado: “Nesta espécie de flagrante totalmente artificial, policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, a fim de ‘legitimar’ (falsamente) uma prisão em flagrante (grifo 1 meu).
Ora, verifica-se que essa primeira hipótese de flagrante alegado pela douta defesa não ocorreu, isso porque não há menção, nem na própria peça processual defensiva, de que os agentes de polícia ou o gerente bancário tenham criado provas de um crime inexistente – [...] exemplo de alguém que coloca certa 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único – 8. ed. ver.
Ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1039. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal porção de substância entorpecente no veículo de determinada pessoa, para que 2 posteriormente lhe dê voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico [...] –, eis que todos os fatos narrados na denúncia dependiam apenas de um agir (conduta comissiva) do acusado, no sentido de fazer uso dos documentos públicos falsificados que estavam sob a sua posse, situação corroborada, inclusive, por sua própria confissão em Juízo.
Por outro lado, o flagrante preparado: “Ocorre quando alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências para que o delito não se 3 consume.
Destarte, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, visualiza-se que esta espécie de flagrante também não ocorreu, isso porque todos os crimes praticados pelo acusado foram consumados, e não houve a instigação por parte dos investigadores e gerente bancário para que o réu iniciasse a prática delitiva.
Veja-se que, após o banco Santander constatar a falsidade dos documentos apresentados pelo acusado – desta forma, o fato I já havia sido consumado – a testemunha e gerente bancário Fabio Augusto Alves acionou a polícia civil e combinou um horário com o denunciado, a fim de apurar, pelos meios legais, uma situação de tentativa de golpe.
Aliás, se a falsificação não fosse confirmada, sequer ocorreria o flagrante delito, até porque a prisão do acusado não ocorreu em decorrência do fato I, mas sim após ele apresentar novamente outros dois documentos falsificados aos agentes de polícia (fato II e III). 2 Ibid. p. 1039. 3 Ibid. p. 1035. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, cito a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Em análise à mencionada súmula, discorre o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “[...] Logo, mesmo que o agente tenha sido induzido à prática do delito, porém operando-se a consumação do 4 ilícito, haverá crime e a prisão será considerada legal. – grifei.
Destarte, reafirmo que sequer aconteceu qualquer espécie de instigação por parte dos investigadores e gerente bancário, contudo, na hipótese de a douta defesa continuar insistindo no mencionado requisito, mesmo assim não há falar em flagrante preparado, haja vista que os crimes restaram consumados, inexistindo, portanto, o segundo requisito, à luz da súmula 145 do STF.
Passa-se agora à subsunção dos fatos à norma penal incriminadora.
Constatou-se dos autos que o acusado praticou quatro crimes, todos capitulados no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
Em relação ao fato I, a testemunha Fabio Augusto Alves foi categórica ao afirmar que o réu se dirigiu pela primeira vez à agência bancária em que trabalha, a fim de abrir uma conta.
Relatou que foi o responsável pela análise do pedido de abertura de conta, contudo, ao verificar a documentação do denunciado, constatou que alguns dados divergiam dos documentos apresentados por ele.
Diante disso, afirmou que, após a sua solicitação, a área interna do banco constatou que o RG apresentado pelo acusado era falso.
Ressalta-se que a cédula de identidade falsificada apresentada pelo acusado durante a sua tentativa de abertura de conta refere-se ao RG nº 4 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único – 8. ed. ver.
Ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1035. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 42.592.097-5, em nome de “Marcelo Silva Chamorro”, conforme se verifica da juntada de peça de inquérito policial de mov. 88.
Ato contínuo, com relação ao fato II, a testemunha Fabio aduziu que solicitou ao réu para que retornasse à agencia, bem como entrou em contato com a delegacia de polícia, a fim de que policiais pudessem verificar a situação e realizar a prisão em flagrante.
Nesse contexto, afirmou que presenciou a abordagem policial, detalhando que os agentes estatais questionaram o acusado sobre qual seria o seu nome verdadeiro, oportunidade em que ele continuou insistindo no nome falso; consignou que os investigadores disseram ao denunciado que já sabiam que ele havia apresentado um documento falsificado, momento em que ele passou a se apresentar com outro nome também falso.
Corroborando com o depoimento da testemunha Fábio, o policial civil Francis Artur Carstens, em Juízo, contou que foi acionado pela aludida testemunha sobre um indivíduo que estava tentando abrir uma conta no banco Santander, utilizando documentos falsos.
Afirmou que, no momento inicial da abordagem, foi identificado um rapaz que estava portando um documento em nome de Marcelo Chamorro.
Consignou que, após ser constatada a falsidade do documento apresentado inicialmente à agência bancária, indagou o denunciado sobre a veracidade das informações, o qual lhe apresentou outro documento de identificação falsificado, desta vez em nome de “Daniel Pereira”.
Nesse ínterim, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que, neste 2º fato descrito na denúncia, a cédula de identidade falsificada apresentada pelo acusado estava em nome de “Daniel Pereira de Souza” (RG nº 12.569.709-7 SSP/PR), conforme se verifica da imagem de mov. 1.15, fl. 05.
Ademais, no que concerne ao fato III, que se desenvolveu ainda na agência bancária, continuou relatando o investigador de polícia Francis 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que, após muita insistência, o acusado apresentou outro documento, agora de Santa Catarina e com nome de Daniel Bufalo, que também constatou-se ser falso após contato com o órgão de expedição.
Ressalta-se que a cédula de identidade falsificada apresentada pela terceira vez foi produzida em nome de “Daniel Fernando Bufalo” (RG nº 8.371.989 SSP/SC), conforme se verifica da imagem de mov. 1.15, fl. 03.
Ato contínuo, da análise do depoimento do investigador Francis em sede inquisitiva (mov. 1.4), a equipe policial, após dar voz de prisão em flagrante em decorrência do fato III, se dirigiu até a residência do acusado, momento em que apreenderam aproximadamente outros 07 (sete) documentos.
Logo após, o denunciado foi encaminhado à delegacia.
No que tange ao fato IV, impende salientar que este se desenvolveu na delegacia de polícia, posto que o denunciado foi interrogado pelo delegado como sendo, em tese, “Daniel Fernando Bufalo”, haja vista que apresentou novamente a mesma identidade falsificada, desta vez à autoridade policial, conforme se constata do auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.10.
Mister destacar que o investigador Francis relatou, em Juízo, que entrou em contato com a família de Daniel Bufalo, quando foi informado por seu genitor que ele faleceu assim que nasceu.
Em decorrência disso, voltou a questionar o acusado sobre a falsidade das informações repassadas, momento em que ele confessou que era foragido de São Paulo, informando que o seu nome verdadeiro é João Henrique Pereira da Costa.
Por fim, o acusado confessou parcialmente os crimes a ele imputados na inicial acusatória.
Nesse sentido, observo que a sua confissão merece ser valorada em relação aos fatos I, III e IV.
Contudo, as suas declarações de que sofreu tortura por partes dos investigadores não restaram 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal comprovadas, haja vista que sequer há indício de atuação ilegal por parte dos agentes estatais que atuaram na investigação, não encontrando, assim, qualquer respaldo probatório nos autos.
Da mesma forma, nada crível a sua tese de que um dos policiais subtraiu uma TV LCD de sua casa, ainda mais que se trata de declaração claramente fantasiosa.
Portanto, no caso posto a deslinde, concluo que a autoria recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de uso de documentos públicos falsificados em quatro oportunidades.
Destarte, da análise dos laudos periciais realizados nos documentos apreendidos na posse do acusado (139.1), restou comprovada a falsidade de todos, especialmente das cédulas de identidade em nome de “Daniel Fernando Bufalo”, “Marcelo Silva Chamorro” e “Daniel Pereira de Souza”, as quais foram utilizadas pelo acusado para a prática dos crimes.
Outrossim, conforme asseverado pelo investigador Francis, os documentos falsificados apreendidos aparentavam ser verdadeiros para uma pessoa leiga.
Da mesma forma, da análise das imagens de mov. 1.15, observa-se que tratam-se de documentos falsificados que somente um perito ou agente estatal com acesso aos órgãos expedidores poderiam constatar a veracidade ou não das informações contidas nas cédulas de identidade.
Ou seja, não há falar em falsificação grosseira apta a afastar a configuração do delito percorrido nos autos.
Ainda, é cediço que a cédula de identidade - Registro de Identificação (RG) é documento público, porquanto a sua confecção é exclusivamente de responsabilidade dos órgãos de segurança pública dos Estados da Federação e do Distrito Federal.
Diante dessas informações, cito o artigo 304 do Código Penal: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal alteração.
Em seu preceito primário, o artigo é reconhecido pela doutrina como sendo uma norma penal em branco ou primariamente remetida, haja vista que é necessário que o interprete se dirija aos artigos 297 a 302 do mesmo diploma legal, a fim de obter o pleno entendimento e aferir a tipicidade do comportamento adotado pelo agente ativo; da mesma forma, o seu preceito secundário trata-se de norma incompleta, imperfeita ou secundariamente remetida, vez que a pena cominada ao delito em análise só pode ser identificada após a verificação das sanções dispostas nos artigos 297 a 302 do Código Penal.
Nesse sentido, a conformação típica dos fatos praticados pelo acusado encontra capitulação jurídica completa no artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal.
Cumpre transcrever o artigo 297, caput: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. ” Cabe ressaltar, por oportuno, que o crime imputado ao acusado é de natureza formal, sequer necessitando de resultado naturalístico para a consumação, pois se efetiva com o mero ato de exibição, independentemente da obtenção de proveito ou produção de dano.
Assim, entendo que não merece prevalecer a tese esposada pela douta defesa, que defendeu a presença de situação de bis in idem entre os fatos III e IV, isso porque, em que pese o acusado tenha utilizado a mesma cédula de identidade (em nome de Daniel Bufalo), este a apresentou por duas oportunidades distintas, inicialmente aos investigadores de polícia, posteriormente à autoridade policial.
Ademais, todos os fatos descritos na denúncia restaram consumados, vez que restou suficientemente comprovado nos autos que o acusado apresentou cédulas de identidade sabidamente falsificadas em quatro oportunidades: I - durante a sua tentativa de abrir uma conta no banco Santander; II - durante o início da abordagem policial, a fim de ocultar a sua verdadeira identidade; III - no decorrer da abordagem policial, logo após a 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal descoberta dos dois fatos anteriores, ainda a fim de ocultar a sua verdadeira identidade; IV - na delegacia de polícia, perante a autoridade policial e antes de ser interrogado, a fim de manter ocultada a sua identidade verdadeira.
Outrossim, o elemento subjetivo do tipo foi comprovado a partir de todo arcabouço probatório, a exemplo dos depoimentos colhidos em Juízo e, inclusive, da confissão do acusado, que asseverou que todos os documentos apreendidos nos autos são falsos, porquanto foram produzidos a partir de sua solicitação à pessoa responsável pela falsificação, a qual reside em São Paulo, asseverando que lhe foram enviados via SEDEX.
Aliás, o denunciado asseverou que pretendia utilizá-los, pois havia acabado de perder o seu emprego, e sua mulher estava grávida, razão pela qual veio para Curitiba, a fim de levantar um dinheiro.
Há que se destacar, contudo, que no concurso de falsificação e uso de documento falso – já que pela regra disposta no artigo 29 do Código Penal, o acusado teria, em tese, concorrido para a falsificação dos documentos públicos por ele solicitado –, existe a prática de dois delitos pelo mesmo agente, o que implica no reconhecimento de um autêntico crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo, para depois usar (crime-meio e crime-fim).
No caso, deve o agente responder apenas pelo uso de documento falso, à luz do princípio da consunção.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIME – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CABIMENTO - FALSO QUE FOI PRATICADO COMO 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal MEIO PARA O USO DO DOCUMENTO – 2.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FECHADO – POSSIBILIDADE – RÉU PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO CONTIDO EM O ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A consunção ocorre quando há um crime-meio para a prática de um crime-fim, sendo o crime-meio absorvido pelo segundo delito.
E no caso o acusado falsificou o documento, trocando a fotografia original por uma sua, com o fim de utilizá-lo posteriormente, restando claro que o crime de falsificação de documento público foi o meio para o fim desejado que era o uso do documento.2.
Em tendo sido reconhecido possuir o réu circunstância judicial desfavorável (antecedentes), bem como ser ele reincidente (nos termos do contido em o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269, STJ.APELO DO ACUSADO – 3.
ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – DOLO EVIDENCIADO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO – 4.
PLEITO DE QUE A PENA SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E QUE SEJA ESTABELECIDO O REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIREINCIDENTE – 5.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - recurso conhecido e desprovido, arbitrando-se honorários advocatícios ao defensor dativo.3.
Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de uso de documento falso, não há como acolher o pedido de absolvição. “Incabível o reconhecimento do pedido de crime impossível, quando há idoneidade material no documento 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apresentado, apto a iludir.” (HC 126.537/RJ, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02.06.2015)4.
Não há como se fixar a pena no mínimo legal, visto ser o acusado portador de maus antecedentes e ainda multi-reincidente.
Da mesma forma incabível a fixação do regime aberto, em razão de ser portador de circunstância judicial negativa e reincidente, em observância a Súmula 269 do STJ.5.
O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais”. (TJPR – Apelação Criminal 0034748-10.2014.8.16.0014 - Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier - Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 04/07/2019) - grifei.
No mais, a partir de toda a fundamentação exposta, resta afastada a tese defensiva que pretendia absolver o acusado por insuficiência probatória em relação ao fato II, mormente quando o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade em relação a todos os quatro fatos narrados na denúncia.
Ademais, nos termos do artigo 71 do Código Penal, entendo que deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva entre os fatos II, III e IV, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie – uso de documento público falsificado –, nas mesmas condições de tempo – 14/07/2020 –, lugar – agência bancária e delegacia de polícia localizadas na cidade de Curitiba/PR –, maneira de execução e outras semelhantes – apresentação de documento falso com o objetivo de ocultar a sua verdadeira identidade e se eximir da sua responsabilidade penal.
Outrossim, compactuo com o mesmo entendimento lançado pelo ilustre representante do parquet, de modo a aplicar o concurso material de 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal crimes entre o fato I e os fatos II, III e IV, à luz do artigo 69, caput, do Código Penal, porquanto, em relação ao fato I, o denunciado fez uso de documento público falsificado com o objetivo final de abrir conta-corrente no banco Santander, diferente do que pretendia nos fatos II, III e IV, haja vista que, como mencionado acima, objetivava ocultar a sua verdadeira identidade para se eximir da sua responsabilidade penal.
Ao fim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar João Henrique Pereira da Costa por infração ao artigo 304 c/c artigo 297, por 04 (quatro) vezes (fatos I, II, III e IV), sendo os fatos II, III e IV, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e estes três (fatos II, III e IV), na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, com o fato I. 4.
Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena dos quatro crimes imputados ao acusado.
Circunstâncias judiciais: 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: conforme asseverado pelo ilustre representante do parquet, o acusado possui maus antecedentes referentes à sua condenação na ação penal nº 6457/2008 / 0006457-82.2008.826.0482, que tramitou pela 03ª Vara Criminal de Presidente Prudente, em razão da prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 19/05/2010, cuja extinção da pena pelo seu cumprimento integral se deu em 28/05/2013, conforme se constata da análise das certidões de antecedentes criminais de movs. 182.1 e 182.2.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: ainda que declarados pelo réu, não são capazes de influenciar negativamente na valoração da presente circunstância.
Circunstâncias do crime: comuns ao tipo.
Consequências: inexistiram causas acidentais ao tipo do crime e que recomendem uma exasperação penal.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base de cada um dos quatro crimes em 1/8 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, visualizo a incidência da atenuante da confissão espontânea, com fulcro no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal, haja vista que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática dos fatos I, III e IV.
Desta forma, observando o limite imposto pela súmula 231 do STJ, reduzo as penas referentes aos fatos I, III e IV ao seu mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária de cada um dos delitos mencionados em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Com relação ao fato II, observo que não há a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena fixada na primeira fase deve permanecer, restando a reprimenda intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Da continuidade delitiva: Conforme fundamentação retro, imperioso reconhecer a incidência da causa de aumento geral relativa ao crime continuado, à luz do artigo 71, caput, do Código Penal, posto que o acusado cometeu três crimes de uso de documento público falsificado, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (fatos II, III e IV).
Destarte, o artigo 71, caput, do Código Penal estabelece, quando presente hipótese de crime continuado, a possibilidade de exasperação da pena de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços).
Com escólio no entendimento pacificado do E.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a escolha da fração de aumento deve ser fundamentada em relação ao número de crimes cometidos em continuidade delitiva, foram estabelecidas as seguintes diretrizes: aplica-se a 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; e 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REDUÇÃO DO INCREMENTO A 1/3.
CINCO CRIMES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise, no qual o paciente 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apenas deixou reconhecer o emprego de arma de fogo, tendo confessado a autoria delitiva. 4.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Tem-se decidido, também, que se tratando de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na hipótese dos autos. 5.
A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6.
No caso, considerando a prática de 5 condutas criminosas, bem como a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva específica, além do fato de a pena-base ter sido estabelecida no piso legal, sem que se possa falar em análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime, impõe-se reduzir a elevação da pena a 1/3, com fundamento no art. 71, caput, 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do CP e na jurisprudência desta Corte. 7.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa. (STJ - HC: 626247 SP 2020/0299773-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) – grifei.
Portanto, atendo-se ao número de crimes praticados e à orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça quanto ao patamar de elevação na continuidade delitiva, aumento a reprimenda estabelecida para o crime de uso de documento público falsificado relativo ao fato II – maior pena – em 1/5 (um quinto), perfazendo-se a pena corpórea definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Com relação aos dias- multa, em observância à regra disposta no artigo 72 do Código Penal, a qual prevê que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente, resta o saldo final em 31 (trinta e um) dias-multa.
Do concurso material de crimes: Conforme fundamentação retro, aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material de crimes), entre o fato I e os fatos II, III e IV.
Desta forma, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito meses) e 13 (treze) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data das infrações (art. 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Fixo o regime inicial de cumprimento da pena, em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o quantum da reprimenda aplicado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime semiaberto.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos I e III, do artigo 44, do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida e a condição subjetiva da qual é portador (artigo 77, caput, e inciso II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. 5.
Considerações gerais: Considerando que o réu João Henrique Pereira da Costa Souza permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo, e verificando que as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, estando, ainda, presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra o acusado, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar do réu.
Deixo de fixar valor mínimo à reparação do dano, haja vista tratar-se de crime vago. 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Determino a destruição de todas as apreensões descritas nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 12 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, porquanto todas fazem parte do esquema de falsificação arquitetado pelo acusado.
Após, proceda-se à baixa nos registros de apreensões.
Considerando que o acusado, até a presente data, não comprovou a origem lícita das 03 (três) máquinas de cartões e dos 05 (cinco) aparelhos celulares apreendidos nos autos, conforme descrição dos itens 09 e 11 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, e levando-se em consideração os fortes indícios de sua utilização para o cometimento de crimes contra a fé pública, especialmente o delito de uso de documento público falsificado, determino que o Cartório proceda à avaliação dos referidos bens e, estando em boas condições de uso, encaminhe-os à doação a instituições de cunho social vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme disposição do artigo 725 do Código de Normas da CGJ.
Por outro lado, caso seja constada a imprestabilidade de parte ou da totalidade dos aludidos bens, proceda-se à destruição, na forma preconizada pelo artigo 726 do Código de Normas da CGJ.
Após a devida destinação, dê-se baixa nos registros de apreensões.
Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o respectivo mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). 32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito 33 -
23/04/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
23/04/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:36
Expedição de Mandado
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22/04/2021 08:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:34
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
23/12/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2020 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 18:20
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2020 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 07:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/12/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/11/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:45
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 07:34
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/09/2020 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 10:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:31
APENSADO AO PROCESSO 0014974-84.2020.8.16.0013
-
18/08/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/08/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2020 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 13:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:50
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2020 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2020 11:04
Recebidos os autos
-
24/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:09
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 15:04
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 15:01
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 15:00
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 14:59
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 14:53
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 14:53
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 14:50
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 14:49
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 14:47
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 14:45
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 14:44
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 14:42
BENS APREENDIDOS
-
23/07/2020 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2020 14:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/07/2020 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 19:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 18:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/07/2020 18:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:31
Juntada de DENÚNCIA
-
20/07/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2020 19:02
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/07/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/07/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 13:52
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/07/2020 10:41
Recebidos os autos
-
16/07/2020 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2020 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2020 12:31
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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