TJPR - 0001942-88.2019.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 01:29
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 17:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/02/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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29/09/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/09/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2023 15:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/07/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:50
Juntada de CUSTAS
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22/06/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/03/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
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07/03/2023 13:15
Recebidos os autos
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29/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/09/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 13:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/06/2021 13:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Paraná, 510 - - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Processo: 0001942-88.2019.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Autor(s): Jose Wilson Moreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c pedido de reconhecimento e averbação de tempo de trabalho rural, proposta por José Wilson Moreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega, em síntese, que em 05/06/2018 requereu junto à Autarquia Previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, autuado sob o nº 182.559.675-9, o qual foi indeferido ao fundamento de que até 16/12/98 foi comprovado apenas 08 anos, 01 mês e 00 dias de contribuição, não atingindo 30 anos se homem e 25 anos se mulher, nem tampouco houve a comprovação na data do requerimento de período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível na data.
Assevera que na data do requerimento administrativo contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, bem como que trabalhou desde tenra idade na atividade rural juntamente com seus pais e irmãos.
Essa situação permaneceu até a data de 01/05/1979, quando o autor passou a trabalhar com registro na CTPS.
Afirma que o INSS também desconsiderou períodos em que trabalhou com registro na CTPS.
Requer o reconhecimento e averbação de trabalho rural e de boia-fria a partir dos seus 09 (nove) anos de idade até a data do primeiro registro considerado pela Autarquia ré, de 01/01/1971 a 15/03/1989.
No mov. 9 foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré.
Documentos juntados pelo INSS aos movs. 11.1 a 11.5.
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação no mov. 13.1, alegando: preliminarmente, no caso de procedência do pedido inicial, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas a partir do requerimento administrativo; no mérito alega que o período rural anterior aos 12 anos de idade não pode ser computado para fins previdenciários, conforme jurisprudência; que não foi juntado início de prova razoável a comprovar o exercício da atividade rural; além disso, o autor iniciou atividade urbana em 01/10/1988, consoante a CTPS, não podendo ser reconhecido intervalo rural posterior a essa data; que o período de contribuição reconhecido pelo INSS não foi suficiente para preencher o tempo necessário para a concessão do benefício pretendido.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (mov. 17).
Decisão de organização e saneamento no mov. 26.
Ata da audiência de instrução e julgamento juntada ao mov. 52.1.
Em alegações finais remissivas, o promovente requereu que no ato da prolação da sentença seja concedida tutela para que, desde já, seja implantado o benefício.
Não estando presente a parte requerida para apresentar suas alegações finais, preclusa a oportunidade de manifestação, sendo determinada a conclusão do feito para sentença. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito tramitou de forma válida e regular, inexistindo nulidades a sanar. 2.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Ainda que a Emenda Constitucional nº 20/98 tenha modificado profundamente as regras previstas na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 3º ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação houvessem preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, disciplinado pelos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Assim, para a concessão do benefício, a pessoa precisa ter preenchido todos os requisitos até 16/12/1998 - data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 35 anos de serviço para homens e 30 anos para as mulheres, e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei 8.213/91.
A carência geral prevista na Lei 8.213/91 para o benefício é de 180 meses (art. 25, II).
Porém, para quem se filiou ao RGPS em data anterior a 24/07/1991, a carência a ser seguida é aquela prevista na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios, conforme o ano em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Para aqueles segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º da EC nº 20/98.
Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional.
Aqueles exigidos para a aposentadoria integral não se aplicam por serem mais gravosos ao segurado, entendimento esposado na doutrina e na jurisprudência.
Ainda, após a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/99, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição (desde julho de 1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28/11/1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, exige o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem, além da idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem e, se for o caso, o pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício, tudo nos termos do artigo 9º, § 1.º da EC nº 20/98.
Finalmente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior a 16/11/1998 e 28/11/1999, exige o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), aplicando-se o fator previdenciário.
No caso em exame, o autor requer o reconhecimento de serviço rural para que, somado ao tempo de serviço reconhecido administrativamente, seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.2 – DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL A parte autora pretende obter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço rural e de boia-fria no período de 01/01/1971 a 15/03/1989.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê no art. 52 e ss. a modalidade da Aposentadoria por Tempo de Serviço, com os requisitos que devem ser preenchidos para a sua concessão.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213/91 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º, da referida Lei.
Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, consta no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que deve haver comprovação mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova idônea.
Confira-se: §3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No mesmo sentido, a Súmula nº 149, do STJ, estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo[1].
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
Ademais, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor[2].
Não se exige,
por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ressalte-se, outrossim, que o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção).
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Assim, só há necessidade de se comprovar o recolhimento de contribuições, quando se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
Contudo, com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ).
Assim, períodos posteriores a 31/10/1991 não podem ser aproveitados para fins de obtenção de benefício urbano sem que sejam recolhidas as contribuições.
Isto porque a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Não obstante, referida lei assegurou a tais segurados, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei nº 8.212/91), apenas aqueles benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único da Lei nº 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei nº 8.213/91, estando aí incluída a aposentadoria por tempo de contribuição (antiga aposentadoria por tempo de serviço), e, em consequência, para o reconhecimento do tempo de labor agrícola destinado à obtenção de tal modalidade de inativação, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, conforme se lê no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e no art. 25, §1º, da Lei nº 8.212/91.
Confira-se: II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: [...] § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURADO ESPECIAL. - Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial. - Embargos de declaração recebidos. - Recurso especial não conhecido. (EDcl nos EDcl no REsp 203.824/RS, Rel.
Ministro Fontes de Alencar, Sexta Turma, julgado em 08-04-2003, DJ de 05-05-2003, p. 324).
Grifou-se PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.
LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.
Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".
Recurso não conhecido. (REsp 441.582/CE, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10-09-2002, DJ de 14-10-2002, p. 273).
Grifou-se O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência correlata: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO EM PARTE.
INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91. 1.
A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada. 3.
O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma. 4.
Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006) 2.2.1 – TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE No que respeita à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade, trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não se podendo trazer interpretação em seu desfavor.
A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor.
Nesta linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, porque não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho.
Trata-se de matéria pacífica na jurisprudência, sobre a qual a Turma de Uniformização Nacional editou a Súmula 5, assim redigida: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (DJ DATA:25/09/2003) A propósito do tema, a seguinte decisão: “[...] Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. [...]” (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002) No mesmo sentido, a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE).
VALOR PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N.º 20/98.
OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente.
Entendimento consagrado na recente Súmula n.º 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006). (Apelação Cível 2001.71.08.002913-6.
Julgamento: Segunda Turma Suplementar.
Relator Luis Alberto de Azevedo Aurvalle.
Julgamento: 08.03.2006) (grifou-se) “[...] É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. [...]” (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel.
Des.
Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05) No passado, os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família.
E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam a mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos.
Nesse contexto, a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade.
O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família.
No caso em análise, o autor pugna pelo reconhecimento da atividade rural desde os 09 anos de idade.
Conforme a fundamentação retro, quanto à idade mínima para fins previdenciários, cumpre referir que a Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.
Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4.
Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, 13.05.2020) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA.
CTPS.
PROVA PLENA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ATIVIDADE URBANA..
RECONHECIMENTO.
ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. (...) 6.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. (...) 3.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. (...) (TRF4 5002477-39.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel.
Juiz Federal Marcelo Malucelli, 05.02.2020) Não se desconhece a possibilidade excepcional de se reconhecer a existência de laborar rural anterior aos 12 anos de idade quando há indubitável prova material expressa, conforme entendimento pela Turma Regional Suplementar do PR do TRF4 (vide: TRF-4 - AC: 50026788920214049999 5002678-89.2021.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
A partir dessas considerações, passo à análise das provas amealhadas nos autos. A parte autora trouxe aos feito documentos que corroboram com as alegações de que exerceu atividade rurícola desde tenra idade, os quais se afiguram como início de prova material: a) Recibo de venda de 2,00 alqueires da Fazenda Uba, constando o genitor do autor como comprador, datado de 21/10/1965 (mov. 1.7). b) Histórico Escolar do autor, constando que nos anos de 1972, 1973, 1975 e 1976 estudou na Escola Rural Municipal Machado de Assis, no Município de Ivaiporã-PR (mov. 1.8). c) Comprovante de pagamento do INCRA, no nome do genitor do autor, datado de 30/03/1972 (mov. 1.9). d) Certificado de Inscrição no Cadastro Rural no nome do genitor do autor, datado de 1976 (mov. 1.10). e) Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Iretama-PR, na qual consta que o irmão do autor frequentou a Escola Rural Municipal Tereza Peres de Marcos nos anos de 1980 e 1984, bem como seus pais, qualificados como lavradores, residiam na localidade da Fazenda Junqueira, no Município de Iretama-PR (mov. 1.11). f) Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Iretama-PR, na qual consta que a irmã do autor frequentou a Escola Rural Municipal Tereza Peres de Marcos nos anos de 1981, 1983, 1985 e 1986, bem como seus pais, qualificados como lavradores, residiam na localidade da Fazenda Junqueira, no Município de Iretama-PR (mov. 1.11). g) Certidão de Casamento do autor, lavrada em 17/03/1983, na qual foi qualificado como lavrador (mov. 1.12).
Em seu depoimento pessoal (mov. 52.5), o autor primeiramente foi questionado pela Magistrada sobre as alegações de que o INSS não reconheceu determinado período de trabalho registrado na CTPS.
O autor relatou que começou a trabalhar com carteira assinada a partir do ano de 1979, mas que não houve o reconhecimento dos vínculos empregatícios de 1979 a 1989.
Relatou que começou a trabalhar na roça aos 8 anos de idade, em Ivaiporã, no sítio da família, onde permaneceu até seus 17 anos de idade.
Que se mudou com sua família para o município de Nova Tebas, na localidade de “Alvorada”.
No local ajudava seu pai a plantar café, milho, arroz e feijão.
Ficou neste sítio até 1978.
A família do autor era arrendatária do sítio.
Morava no sítio com 9 pessoas (família), o qual tinha 5 alqueires.
A família que trabalhava no local.
Além da lavoura criavam porcos e galinhas.
Com a produção, seu pai dava uma porcentagem para o locador, e o resto era vendido para manter a casa.
Que ficou no sítio com seu pai até 1978, então se mudou para “Fazenda Muquilão”, com 18 anos de idade, onde trabalhou com gado, plantava e fazia cerca.
Sua família foi para a Fazenda um ano após sua ida.
Que ficou no “Muquilão” até 1983.
Que após, foi para “Fazenda Marquiori”, onde ficou até 1985.
Que na “Marquiori”, também cuidava do gado, fazia cerca e trabalhava na lavoura.
Que então, se mudou para “Fazenda Pantelária”, do Sr.
Fioravanti, onde ficou até 1989 e fazia os mesmos serviços.
Disse ainda, que morou em todas as fazendas que trabalhou.
Que depois de 1989 ia pegando serviços, quando se mudou para a “Fazenda Rocheda”, onde trabalhava com registro.
A testemunha Joaquim Carvalho (mov. 52.2) narrou que conheceu José Wilson na “Alvorada”, onde sempre plantava café, arroz, quase tudo.
Que o autor trabalhava com a família.
Que nunca trabalhou junto, somente perto.
Que foi por pouco tempo, até terminarem o serviço, mas que continuou vendo o requerente trabalhando na “Fazenda Muquilão”, onde via o autor fazendo cerca, cuidando do gado, roçando pasto.
Depois também viu José trabalhando na “Fazenda Marquiori”, fazendo os mesmos serviços.
Que viu o requerente fazendo o serviço várias vezes.
Por fim, disse que se mudou e perdeu o contato com José.
A testemunha Geraldo Antônio de Oliveira (mov. 52.3) relatou que conheceu José Wilson em 1975 na localidade de Jacutinga, município de Ivaiporã.
Que o irmão do depoente trabalhava de empregado em um sítio vizinho ao do autor.
Certa vez quando o depoente foi ajudar o irmão a colher feijão, conheceu José e a família deste.
Que José trabalhava na propriedade da família na lavoura.
Que diversas vezes viu o requerente colhendo feijão.
Que depois, a família de José vendeu a propriedade em Ivaiporã e comprou uma na “Alvorada”, a qual era próxima de sua propriedade.
Que via sempre José trabalhando na lavoura, plantando café, milho, feijão e arroz.
Que ele trabalhava com sua família.
Disse que o requerente morou na “Alvorada” até 1979, quando se mudou para a “Fazenda do Muquilão”.
Que trabalhou com José na Fazenda do Muquilão, durante os anos 80.
Que o requerente se casou, e foi para a “Fazenda Marquiori”, saindo da casa dos pais.
Conhece o dono da Fazenda, Dr.
Aldo.
Que eram vizinhos de sítio, então sempre viu o requerente trabalhando na “Fazenda Marquiori”.
Disse que não se lembra bem, mas que José ficou na “Fazenda Marquiori” por uns 3 ou 4 anos.
Que José se mudou em 1989 para a “Fazenda Pantelária”.
Posteriormente o autor se mudou para Iretama, quando o depoente entrou no lugar vago na “Pantelária”.
A testemunha Manoel Ferreira de Oliveira (mov. 52.4) relatou que conhece José Wilson há 50 anos, e que o conheceu na “Alvorada”, onde o viu trabalhar na lavoura, plantando e colhendo.
Que o depoente tomava conta de uma fazenda próxima, e sempre via José trabalhando.
Que no sítio, José trabalhava com a família.
Disse que morou no local por volta de 12 anos.
Que não sabe para onde José se mudou após sair da “Alvorada”, então perdeu contato. Analisando o início de prova material juntada, e as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, observo que não há nos autos prova indubitável de que o promovente exerceu atividade rural a partir dos 9 anos de idade.
Em que pese o início da prova material remontar à data de 21/10/1965 (mov. 1.7) e se estender para os anos seguintes, verifico que não há qualquer documento que demonstre ter o autor laborado desde os 9 anos de idade (1971).
Além disso, nenhuma das testemunhas trouxe essa informação aos autos.
Veja-se que Geraldo Antônio de Oliveira (mov. 52.3), única testemunha que afirmou conhecer o autor desde sua infância/adolescência, relatou que conheceu o promovente no ano de 1975, ou seja, quando José contava com 13/14 anos de idade.
Dessa forma, por ser excepcional o reconhecimento de trabalho rural praticado antes dos 12 anos de idade, e por não haver prova suficiente nos autos, deixou de reconhecer o período de 01/01/1971 a 07/11/1973.
Por outro lado, havendo farta jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos, entendo que a prova produzida é suficiente para o reconhecimento da atividade rurícola a partir dessa idade.
Isso porque, os documentos listados acima, que compreendem o período de 1965 a 1983, somados aos testemunhos retro, são contundentes a demonstrar que o autor esteve ligado às lidas rurais desde os 12 anos (completados em 08/11/1973), trabalhando com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar, provas que dão guarida à pretensão de reconhecimento da atividade rural.
Veja-se que as provas documentais, a maioria efetivada em nome do chefe do grupo familiar, nesse caso o genitor do autor, demonstram que no ano de 1965 a família adquiriu 2,00 alqueires de terra no Município de Ivapoirã-PR que, conforme relataram as testemunhas, era utilizada pela família para plantação e criação de alguns animais, a fim de garantir a sua subsistência.
Em relação ao período em que residiram em Ivapoirã-PR, juntou-se o Histórico Escolar do autor demonstrando que estudou na Escola Rural do Município nos anos de 1972, 1973, 1975 e 1976 (mov. 1.8).
Além disso, há comprovante de pagamento do INCRA no nome do genitor do autor, datado de 1972.
A prova documental é corrobora pelo depoimento do autor e da testemunha Geraldo Antônio de Oliveira (mov. 52.3), a qual relatou ter conhecido o autor e a família deste no Município de Ivaiporã-PR, no ano de 1975, ocasião em que o promovente e sua família trabalhavam em lavoura própria.
Desta forma, é possível reconhecer o trabalho rural do autor dos seguintes períodos: - De 08/11/1973 (quando completou 12 anos de idade) a 30/04/1979 (quando iniciou trabalho com registro na CTPS).
O termo final da atividade rural ocorre com o início do trabalho com registro na CTPS (juntada ao mov. 1.15, p. 06 e ss.) Essa data é corroborada pelo depoimento da testemunha Geraldo Antônio de Oliveira (mov. 52.3), o qual informou que o promovente trabalhava com sua família na “Alvorada” até o ano de 1979, quando então passou a trabalhar na “Fazenda do Muquilão”.
Da mesma forma a testemunha Joaquim Carvalho (mov. 52.2) que relatou ter conhecido José na “Alvorada” e, posteriormente, o promovente passou a trabalhar na “Fazenda do Muquilão”.
Por fim, o próprio autor relatou (mov. 52.5) que trabalhava na roça, no sítio da família, em Ivapoirã, onde permaneceu até os 17 anos de idade.
A família então se mudou para o Município de Nova Tebas, na localidade de “Alvorada”, local em que continuaram a trabalhar na lavoura em regime de economia familiar.
O promovente ficou nesse sítio até o ano de 1978, quando se mudou para a “Fazenda do Muquilão”. Com relação ao período reconhecido, cabe salientar a existência de precedentes nos quais se entende que não é necessária a comprovação documental ano a ano do exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, como é o caso do feito em relação ao reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos.
Existem precedentes do Eg.
TRF4, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 3.
Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento. 4.
Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. 6.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5016507-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021).
Grifou-se Com relação às provas que podem ser utilizadas para a comprovação da atividade rural, tem decidido o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2.
Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 3.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF4, AC 5062079-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018) Portanto, restou comprovada a qualidade de segurado especial nos períodos de 08/11/1973 a 30/04/1979, que serão somados ao tempo reconhecido administrativamente. 2.3 – DOS REGISTROS NÃO RECONHECIDOS PELO INSS.
CTPS COM RASURA.
Consta no procedimento administrativo (juntado ao mov. 1.16, p. 15) a seguinte carta de exigência: “Considerando rasuras nas páginas de identificação da CTPS, deverá apresentar documentos do art. 10 da IN 77/2015 (Livro de Registro de Empregado ou Ficha de Registro de Registro de Empregados juntamente com declaração do empregador, ou ainda Estrato Analítico do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal devidamente assinado por Funcionário da referida Instituição), referente a vínculos com Clovis Roberto Junqueira Franco, Aldo de Deus Manchiori e outros, Flavio Fioravanti”.
Considerando que a Autarquia Previdenciária não reconheceu alguns períodos anotados na CTPS, eis que rasurada a fotografia, o autor pugnou pelo reconhecimento desses períodos como trabalhador rural volante boia-fria.
Analisando a primeira CTPS do autor, juntada no procedimento administrativo, conforme mov. 1.15, p. 06 a 18 deste feito, verifico que de fato não consta na página inicial a fotografia do promovente (lembrando que nas carteiras de trabalho antigas a foto 3x4 vinha colada e não impressa na CTPS).
Todavia, observo também que os demais dados de qualificação se encontram íntegros, eis que é possível visualizar: a numeração da CTPS; a impressão digital; a assinatura do autor; o carimbo da Prefeitura Municipal; a qualificação civil do autor (nome, data e local de nascimento, filiação e número da Certidão de Nascimento).
Além disso, não há qualquer rasura nas anotações posteriores referentes aos vínculos empregatícios.
Dessa forma, embora exista rasura na página inicial da CTPS, especificamente na fotografia, fato é que as provas orais demonstram que o autor efetivamente trabalhou como empregado nas fazendas e períodos indicados nessas anotações.
Ademais, observo que o INSS reconheceu um vínculo intermediário ao período combatido, referente ao empregador Aloysio de Lima Bastos, período de 16/03/1989 a 30/04/1995, anotado na mesma carteira profissional, tendo em vista que este período consta do seu CNIS.
Nesse ponto, embora os demais vínculos/períodos não constem no CNIS, extrai-se do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 que o empregado (urbano ou rural), empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência.
A respeito do tema, tem-se as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
ATIVIDADE LABORATIVA RECONHECIDA.
ANOTAÇÕES EM CTPS RASURADA.
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUFICIENTES.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - Extrai-se do artigo 30 da Lei 8.212/1991 que o empregado (urbano ou rural), empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.) - Embora exista rasura na data de saída do contrato de trabalho combatido e constante da CTPS da parte autora, fato é que as provas documentais e orais afastam qualquer indício de irregularidade nesta anotação, que pudesse colocar em dúvida referido vínculo - Referido vínculo é posterior a expedição da CTPS, respeita uma ordem cronológica de anotações, inclusive no que diz respeito às alterações de salário, e é seguido de outros vínculos para a família deste empregador, sempre no mesmo endereço, além de ser categoricamente confirmado pelos filhos desta família - Ademais, o INSS reconheceu vínculos intermediários ao período combatido, anotados na mesma carteira profissional e para o mesmo empregador - Dessa forma, depreende-se que a anotação é verídica, não tendo sido comprovado equívoco ou fraude no documento (Súmula 75 da TNU), não podendo o empregado ser responsabilizado pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991), ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009) - Enfim, deve ser reconhecido o tempo de serviço referente aos períodos não reconhecidos administrativamente, quais sejam, 10/1977, de 10/1980 a 06/1981 e 09/1982 a 09/1985 (03 anos e 11 meses) - Dessa forma, somando-se o tempo doravante reconhecido (03 anos e 11 meses) com o período incontroverso de 27 anos, 03 meses e 03 dias, tem-se que, na data do requerimento administrativo (03/04/2014), a autora contava com 31 anos, 02 meses e 03 dias de contribuição e carência, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral. [...] - Sentença reformada.
Apelação da parte autora provida em parte. (TRF-3 - Ap: 00044126120144036111 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 13/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR AFASTADA.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
CTPS RASURADA.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Considerando que não é possível se divisar de pronto se a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o reexame necessário é de rigor, nos termos do artigo 475, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil.
Aplicação imediata do dispositivo processual. 2.Considerando o poder de cautela e o caráter alimentar do benefício de aposentadoria, não se verifica qualquer invalidade na concessão de antecipação de tutela conjuntamente com a r. sentença, não havendo, assim, que se falar de julgamento ultra ou extra petita.
Afasta-se a preliminar, cumprindo-se analisá-la no mérito. 3.Baseou-se o julgamento na prova testemunhal colhida e que o autor não pode ser prejudicado por erros de seus patrões que, por negligência ou má-fé cometeram os equívocos das datas (fl. 125).
Entretanto, a prova oral colhida não foi precisa o suficiente para justificar os períodos de trabalho declinados pelo autor.
Disse que o autor trabalhou por "cerca de 12 anos na empresa [Degiovani]" e que ela "anotava corretamente os contratos em carteira de trabalho" (fl. 51). 4.Ora, essa afirmação testemunhal não autoriza concluir que o documento de fl. 10 encontra-se incorreto ao se firmar que o autor foi admitido em 1º de janeiro de 1.964, justamente o que foi considerado pela autarquia (fl. 109).
Aliás, considerando o período de aproximadamente 12 anos dito pela testemunha não infirma o tempo total considerado pela autarquia (03 a 07 m + 04 a 10 m + 01 a 04 m + 04 a 07 m + 02 a - fls. 109 e 110) na referida empresa. 5.De outra parte, considerar a alegada data de demissão em 30/11/72 não encontra qualquer substrato probatório.
A testemunha não fez tal afirmação.
O registro em Carteira profissional (fl. 90) encontra-se com data de demissão rasurada, motivo pelo qual coerentemente a autarquia tomou por base a última anotação relativa a esse vínculo na carteira profissional (fl. 33 da CTPS - fl. 90). 6.O ônus de comprovar o desacerto dos critérios da autarquia é do autor e não do réu (art. 333, I, do CPC), que goza também de presunção de validade de seus atos (confira Alexandre de Moraes, Direito Constitucional Administrativo, ed.
Atlas, p.117).
Os elementos colhidos dos autos não contradizem a verificação da autarquia. 7.Por fim, veja-se que a autarquia desconsiderou totalmente o vínculo de fl.17 correspondente ao trabalho na empresa DIPE LTDA entre 01/09/90 a 30/11/90, por não encontrá-la no CNIS (fl. 82 e 63), em que pese em um primeiro momento ter adotado tal vínculo diante da Carteira Profissional (fl. 69).
Quanto a esse vínculo, prospera a ação, porquanto a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apenas significa que o empregador (responsável pelo recolhimento das contribuições de seus empregados) deixou de cumprir o seu mister.
Neste ponto, não existem rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo de fl. 17. 8.Prejudicada a revisão, prejudicada a tutela antecipada fixada na r. sentença.
Procedente em parte a ação, a sucumbência é recíproca nos termos do artigo 21 do CPC.
Portanto, a ação procede em parte para o fim de determinar a averbação do interregno de 01/09/90 a 30/11/90 para fins de aposentadoria.
Todavia, esse acréscimo de três meses, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213/91, não tem o condão de afetar o cálculo do benefício, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 20/98, não acarretando 31 anos completos de atividade antes da emenda ou justificando alteração do cálculo nos termos da referida Emenda, art. 9º, § 1º, II (fl. 115 e 118). 9.Apelação da autarquia e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte.
Recurso adesivo desprovido.
Ação parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca. (TRF-3 - AC: 20295 SP 2003.03.99.020295-0, Relator: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, Data de Julgamento: 04/12/2007, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO) Portanto, além de inexistirem rasuras nos registros propriamente ditos, e que o INSS reconheceu vínculo intermediário ao período combatido anotado na mesma carteira profissional, observo que os vínculos respeitam uma ordem cronológica de anotações, inclusive com relação ao período reconhecido administrativamente.
Por fim, a prova documental produzida, sobretudo a Certidão de Casamento do autor, datada do início do ano de 1983 (17/03/1983), demonstra a qualificação do promovente como lavrador.
Da mesma forma, a prova oral produzida corrobora com a veracidade dos registros indicados na CTPS.
Vejamos: - Empregador Clovis Roberto Junqueira Franco, de 01/05/1979 a 01/10/1983; - Empregador Aldo de Deus Manchiori, de 01/11/1983 a 30/03/1985; - Empregador Flavio Fioravanti, de 01/10/1988 a 28/02/1989.
A testemunha Geraldo Antônio de Oliveira, que conhece o autor desde o ano de 1975, relatou que a família do autor possuía terras nas quais exerciam atividade rurícola.
Até o ano de 1979 o autor trabalhava com a família, quando passou a Trabalhar na “Fazenda do Muquilão”.
Esse relato vai ao encontro com a primeira anotação na CTPS do autor.
Seguindo seu relato, a testemunha narra que posteriormente o autor passou a trabalhar na fazenda do Dr.
Aldo (Fazenda Marquiori); relato que vai ao encontro da segunda anotação na CTPS.
Informa que o autor trabalhou no local por aproximadamente 03 ou 04 anos, quando se mudou em 1989 para a “Fazenda Pantelária”; conforme terceiro registro na CTPS.
Posteriormente o autor teria se mudado para Iretama-PR.
A testemunha Joaquim Carvalho relatou que conheceu o autor na “Alvorada”, local em que trabalhava com família.
Posteriormente o autor trabalhou na “Fazenda do Muquilão” e, após, na “Fazenda Marquiori”.
Verifica-se, portanto, que a testemunha apresenta relato que corrobora com as anotações presentes na CTPS.
Por fim, o próprio autor relatou de maneira firme e coerente que trabalhou com a família primeiramente em sítio localizado em Ivapoirã-PR, posteriormente em Nova Tebas-PR, em terras da família.
Ficou no sítio trabalhando com seu pai até o ano de 1978, quando passou a trabalhar na “Fazenda do Muquilão”.
Do ano de 1983 a 1985 trabalhou na “Fazenda Marquiori”, e, posteriormente, passou a trabalhar na “Fazenda Pantelária”, do Sr.
Fioravanti, até o ano de 1989.
Diante de todas essas considerações, entendo que restou comprovado trabalho do autor nos períodos de 01/05/1979 a 01/10/1983; de 01/11/1983 a 30/03/1985; de 01/10/1988 a 28/02/1989, impondo-se o respectivo reconhecimento.
Saliento que apenas o vínculo com o empregador Joaquim Lopes, com início em 01/01/1996 e término em 30/08/1996, não foi considerado, em razão da rasura constante na CTPS somada à ausência de qualquer outro documento comprobatório ou depoimento testemunhal da sua existência. 2.4 – DOS PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE Nota-se que no âmbito administrativo, a autor teve reconhecido o total de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três dias) (mov. 1.16, p. 42/43), face às suas contribuições por vínculos empregatícios, portanto, este tempo reconhecido administrativamente, é ponto incontroverso e direito adquirido pela parte autora. 2.5 – DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somando-se o tempo de atividade ora reconhecidos, com o tempo já provado e admitido pelo INSS, tem-se o seguinte cômputo final: Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 0 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 05/06/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 4 anos, 0 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I).
Portanto, não procede o pedido de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Wilson Moreira, e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período rural de 08/11/1973 a 30/04/1979, totalizando 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias como efetivamente laborados em atividade rural, nos termos da fundamentação; b) reconhecer e averbar o tempo de serviço referente aos períodos não reconhecidos administrativamente, quais sejam, 01/05/1979 a 01/10/1983; de 01/11/1983 a 30/03/1985; de 01/10/1988 a 28/02/1989, totalizando 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, nos termos da fundamentação; c) julgo improcedente o pedido de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ante o não preenchimento do tempo mínimo de contribuição.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, arcarão autor e réu com as custas processuais no percentual de 50% para cada.
Cabe a condenação à Autarquia Previdenciária por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96 (TRF4, súmula 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual).
Honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, e ao advogado da parte requerida em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade destas condenações em relação ao promovente, nos exatos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de parte beneficiada com a gratuidade de justiça.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. [1] Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. [2] Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293 Iretama, 21 de abril de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
23/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2020 17:19
Expedição de Mandado
-
25/05/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2020 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 07:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2019 19:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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