TJPR - 0010231-57.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/05/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
15/03/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
15/03/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
15/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
15/03/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 14:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/07/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 12:16
Distribuído por dependência
-
01/06/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/05/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/05/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 23:14
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2022 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 15:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 12:32
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 19:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/03/2022 19:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2022 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
09/12/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/10/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:53
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 19:53
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:18
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/08/2021 10:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/07/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-57.2020.8.16.0069 Processo: 0010231-57.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.550,00 Autor(s): NEUZA DO CARMO MARCHIORI OSIPIS Réu(s): JOSE ALONSO MIRIANO Vistos em saneador. I – Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por NEUZA DO CARMO MARCHIORI OSIPIS em face de JOSE ALONSO MIRIANO.
Aduz a Autora na inicial, em breve síntese que: (a) é usufrutuária de um imóvel comercial com construção em alvenaria para fins comerciais localizado na Avenida Guiomar Batista Câmara, nº137, Centro, Japurá/PR; (b) que o contrato de locação firmado com o Requerido vem sendo prorrogado desde longos anos, contudo, este passou a não pagar os aluguéis ou pagar de forma parcial; (c) no ano de 2019 e 2020, do valor total devido de R$ 27.500,00 reais (22 meses x R$ 1.250,00), pagou apenas R$ 17.450,00 reais, estando com saldo devedor de R$ 10.050,00 reais; (d) que os aluguéis eram pagos após a utilização do bem, ou seja, o Requerido utilizava o imóvel em um mês e efetuava o pagamento no mês seguinte (p.ex. os pagamentos realizados no mês de fevereiro/2019, refere-se ao período de 16/01/2019 a 15/02/2019, o pagamento de março/2020, refere-se ao período de 16/02/2019 a 15/03/2019, e assim sucessivamente); (e) que no mês de maio/2020, após uma conversa com o Requerido, este efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 reais para diminuir sua dívida, mas mesmo assim, nos meses subsequentes nada pagou; (f) que os atrasos sempre ocorreram, até mesmo antes da pandemia e o comércio do Requerido ficou fechado apenas um período curto (não mais que 7 dias), por conta de um decreto municipal; (g) que mesmo após diversas cobranças realizadas por parte da Requerente e seus familiares, foram feitas diversas tentativas para negociação do saldo devedor, mas o Requerido não paga a dívida, nem desocupa o imóvel, e ainda não quer assinar novo contrato de locação, o que está gerando transtorno para a Requerente, já que depende de tal aluguel para complementação de sua renda, não restando outra alternativa a não ser a tutela jurisdicional.
Ao final, requereu a (i) a concessão de tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel sob pena de aplicação de multa diária e a condenação do Requerido ao pagamento do valor total de R$ 17.550,00 (alugueis atrasado e multa) além dos alugueis que vencerem no curso da ação até a data do efetivo despejo.
Recebida a inicial (mov. 18) e determinada a desocupação do imóvel (mov. 34), o Réu apresentou contestação e reconvenção (mov. 52), alegando em suma, que deve ser aplicado o instituto da supressio e que a Autora deve ser condenada em danos materiais, referente à indenização do ponto comercial que é utilizado há mais de quarenta anos.
Na oportunidade requereu também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reanálise da tutela concedida.
Deferida a gratuidade e recebida a reconvenção (mov. 56), a Autora apresentou impugnação (mov. 81).
Decorrido o prazo para desocupação voluntária do imóvel (movs. 55/64), fora determinada a desocupação forçada (mov. 71).
Indeferido o pedido formulado na seq. 82, referente à suspensão da ordem de despejo (mov. 85), a diligência de desocupação resultou frutífera (mov. 89).
Intimadas para especificarem provas (mov. 95), apenas a Requerida pugnou pela produção de provas (movs. 100/101).
Após os autos vieram conclusos.
Nesse intervalo de tempo, a Autora reiterou o pedido de penhora do veículo do Requerido (mov. 104). É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Da análise dos autos, verifica-se que inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
III – Assim sendo, dou o feito por saneado, sobretudo por tratar-se de inicial inteligível, com pedidos certos e que possibilitou o regular exercício do direito de defesa.
IV – Fixo como controvertidos os seguintes pontos: IV.1 – a aplicabilidade do instituto da supressio ao presente caso; IV.2 – o direito ao recebimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em favor da parte reconvinte (indenização pela perda do ponto comercial) e em qual valor.
V – No campo probatório defiro a produção de provas orais, consistentes no depoimento pessoal da parte Autora e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, CPC).
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
V.1 – No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
V.2 – A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
V.3 – Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
V.4 – As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (art. 455, § 5º, CPC).
V.5 – Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º, CPC).
V.6 – Designo a data de 02 de Junho de 2021, às 14:00 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual, devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
VI – Por fim, na petição acostada na seq. 104, a parte Autora requereu a penhora do veículo Requerido, sustentando para tanto que: (a) não houve a impugnação do valor dos débitos constante no movimento 1.10, tornando-o inconteste; (b) que como o débito cobrado é incontroverso e até o presente o momento o Réu não adimpliu a obrigação, se mostra possível a penhora de veículo de sua propriedade para satisfação da dívida; (c) que o município de Japurá (residência do réu) é pequeno em extensão, não sendo tal bem essencial para o transporte do devedor e (d) que o Requerido não comprovou que é portador de deficiência ou necessidade que importe em uso efetivo e real do veículo, encargo que lhe incumbia, não configurando, portanto, a impenhorabilidade do carro.
Em que pese as razões indicadas pela parte, não merece acolhimento seu pedido.
Explico.
Como é sabido, a penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.
Trata-se de ato típico da execução por quantia certa e que individualiza a responsabilidade patrimonial do devedor, que antes era genérica.
A partir da penhora, escolhe-se, isola-se e destina-se um bem que responderá pelo débito.
Enquanto a responsabilidade é sujeição potencial e genérica do patrimônio do devedor (ou terceiros responsáveis), a penhora é sujeição efetiva e específica de um bem à execução. É o primeiro ato executivo e coativo, que afeta determinado bem à execução e torna os atos de disposição do seu proprietário sobre ele ineficazes para o processo[1].
Diante dessa função "conservativa" da penhora (depósito, guarda e conservação), possui natureza jurídica de ato essencialmente executivo pelo qual se apreendem bens do devedor; com isso, a responsabilidade patrimonial deixa de ser genérica para recair especificamente sobre os bens apreendidos.
Na hipótese, contudo, não há que se falar em penhora de bens no atual estágio do processo de cobrança, sob a justificativa de que o débito indicado na inicial é incontroverso devido à ausência de impugnação específica.
Isso porque a parte Autora ainda não dispõe de título judicial (art. 515, CPC), possuindo mera expectativa do acolhimento dos pedidos formulados na presente ação.
Deverá, portanto, aguardar o julgamento da presente ação para ingressar com o pertinente cumprimento de sentença (de modo a atingir o patrimônio do devedor via penhora, avaliação e atos de expropriação) ou então, em havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requerer a concessão de tutela adequada para conservação de seu direito (art, 300 e ss, CPC).
VII – Assim, por considerar inadequada a medida pleiteada (penhora) no atual momento do processo de conhecimento, indefiro o pedido.
VIII – Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. [1] Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. p. 801/802. Cianorte, 22 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
23/04/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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23/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 13:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2021 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA DO CARMO MARCHIORI OSIPIS
-
11/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALONSO MIRIANO
-
03/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 13:35
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALONSO MIRIANO
-
07/12/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
16/11/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2020 09:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2020 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:07
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2020 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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