TJPR - 0002032-96.2019.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
12/06/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA ELY SILVA LUPATELLI
-
15/10/2023 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/10/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/10/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:44
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/01/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/01/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/10/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:50
Recebidos os autos
-
04/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
04/11/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Paraná, 510 - - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Processo: 0002032-96.2019.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Autor(s): Creuza Ely Silva Lupatelli Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c pedido de reconhecimento e averbação de tempo de trabalho rural, proposta por Creuza Ely Silva Lupatelli, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega, em síntese, que em 15/03/2018 requereu junto à Autarquia Previdenciária o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, autuado sob o nº 179.559.378-1, o qual foi indeferido ao fundamento de que até 16/12/98 foi comprovado apenas 04 anos, 07 meses e 00 dias de contribuição, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo exigido, de 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível na data.
Assevera que na data do requerimento administrativo contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, bem como que trabalhou desde tenra idade na atividade rural juntamente com seus pais e irmãos e, posteriormente, com seu cônjuge e filhos, em regime de economia familiar.
O trabalho rural foi prestado pela autora desde os 12 anos de idade, isto é, desde 17/02/1972, até 29/04/1993, quando passou a trabalhar no meio urbano com vínculos anotados na CTPS.
Afirma que o INSS não reconheceu o período de atividade rural, fundamentando que não foi considerada a filiação de segurado especial, que no período de 17/02/1972 a 08/07/1978 não apresentou qualquer prova de ter laborado com atividades rurícolas, e que consta na Certidão de Casamento da autora e Certidão de Nascimento dos filhos a informação de que era doméstica.
Requer o reconhecimento e averbação de trabalho rural do período de 01/01/1972 a 29/04/1993 que, somada com o tempo de contribuição reconhecida administrativamente, preenche o tempo necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Documentos juntados pelo INSS aos movs. 11.1 a 11.6.
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação no mov. 13.1, alegando: preliminarmente, no caso de procedência do pedido inicial, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas a partir do requerimento administrativo; no mérito afirmou que merece guarida o reconhecimento da atividade rural, pois a autora não apresentou início de prova material suficiente, nem prova oral complementar, para comprovar o efetivo labor rural no período vindicado.
Por consequência, somente com o período reconhecido administrativamente a autora não preenche o lapso necessário de tempo de contribuição para a concessão do benefício pretendido.
Réplica (mov. 17).
Decisão de organização e saneamento no mov. 26.
Ata da audiência de instrução e julgamento juntada ao mov. 51.1.
Em alegações finais remissivas, o promovente requereu que no ato da prolação da sentença seja concedida tutela para que, desde já, seja implantado o benefício.
Não estando presente a parte requerida para apresentar suas alegações finais, preclusa a oportunidade de manifestação, sendo determinada a conclusão do feito para sentença. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito tramitou de forma válida e regular, inexistindo nulidades a sanar. 2.1 – DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Ainda que a Emenda Constitucional nº 20/98 tenha modificado profundamente as regras previstas na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 3º ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação houvessem preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, disciplinado pelos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Assim, para a concessão do benefício, a pessoa precisa ter preenchido todos os requisitos até 16/12/1998 - data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 35 anos de serviço para homens e 30 anos para as mulheres, e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei 8.213/91.
A carência geral prevista na Lei 8.213/91 para o benefício é de 180 meses (art. 25, II).
Porém, para quem se filiou ao RGPS em data anterior a 24/07/1991, a carência a ser seguida é aquela prevista na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios, conforme o ano em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Para aqueles segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º da EC nº 20/98.
Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional.
Aqueles exigidos para a aposentadoria integral não se aplicam por serem mais gravosos ao segurado, entendimento esposado na doutrina e na jurisprudência.
Ainda, após a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/99, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição (desde julho de 1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28/11/1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, exige o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem, além da idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem e, se for o caso, o pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício, tudo nos termos do artigo 9º, § 1.º da EC nº 20/98.
Finalmente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior a 16/11/1998 e 28/11/1999, exige o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), aplicando-se o fator previdenciário.
No caso em exame, o autor requer o reconhecimento de serviço rural para que, somado ao tempo de serviço reconhecido administrativamente, seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.2 – DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL A parte autora pretende obter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1972 a 29/04/1993.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê no art. 52 e ss. a modalidade da Aposentadoria por Tempo de Serviço, com os requisitos que devem ser preenchidos para a sua concessão.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213/91 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º, da referida Lei.
Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, consta no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que deve haver comprovação mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova idônea.
Confira-se: §3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No mesmo sentido, a Súmula nº 149, do STJ, estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo[1].
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
Ademais, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor[2].
Não se exige,
por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ressalte-se, outrossim, que o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção).
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Assim, só há necessidade de se comprovar o recolhimento de contribuições, quando se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
Contudo, com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ).
Assim, períodos posteriores a 31/10/1991 não podem ser aproveitados para fins de obtenção de benefício urbano sem que sejam recolhidas as contribuições.
Isto porque a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Não obstante, referida lei assegurou a tais segurados, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei nº 8.212/91), apenas aqueles benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único da Lei nº 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei nº 8.213/91, estando aí incluída a aposentadoria por tempo de contribuição (antiga aposentadoria por tempo de serviço), e, em consequência, para o reconhecimento do tempo de labor agrícola destinado à obtenção de tal modalidade de inativação, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, conforme se lê no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e no art. 25, §1º, da Lei nº 8.212/91.
Confira-se: II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: [...] § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURADO ESPECIAL. - Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial. - Embargos de declaração recebidos. - Recurso especial não conhecido. (EDcl nos EDcl no REsp 203.824/RS, Rel.
Ministro Fontes de Alencar, Sexta Turma, julgado em 08-04-2003, DJ de 05-05-2003, p. 324).
Grifou-se PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.
LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.
Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".
Recurso não conhecido. (REsp 441.582/CE, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10-09-2002, DJ de 14-10-2002, p. 273).
Grifou-se O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência correlata: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO EM PARTE.
INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991.
APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91. 1.
A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada. 3.
O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma. 4.
Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006) 2.2.1 – TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE No que respeita à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade, trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não se podendo trazer interpretação em seu desfavor.
A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor.
Nesta linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, porque não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho.
Trata-se de matéria pacífica na jurisprudência, sobre a qual a Turma de Uniformização Nacional editou a Súmula 5, assim redigida: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (DJ DATA:25/09/2003) A propósito do tema, a seguinte decisão: “[...] Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. [...]” (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002) No mesmo sentido, a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE).
VALOR PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N.º 20/98.
OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente.
Entendimento consagrado na recente Súmula n.º 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006). (Apelação Cível 2001.71.08.002913-6.
Julgamento: Segunda Turma Suplementar.
Relator Luis Alberto de Azevedo Aurvalle.
Julgamento: 08.03.2006) (grifou-se) “[...] É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. [...]” (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel.
Des.
Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05) No passado, os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família.
E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam a mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos.
Nesse contexto, a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade.
O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família. No caso em análise, a autora pugna pelo reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade. Conforme a fundamentação retro, quanto à idade mínima para fins previdenciários, cumpre referir que a Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.
Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4.
Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, 13.05.2020) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA.
CTPS.
PROVA PLENA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ATIVIDADE URBANA..
RECONHECIMENTO.
ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. (...) 6.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. (...) 3.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. (...) (TRF4 5002477-39.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel.
Juiz Federal Marcelo Malucelli, 05.02.2020) Não se desconhece a possibilidade excepcional de se reconhecer a existência de laborar rural anterior aos 12 anos de idade quando há indubitável prova material expressa, conforme entendimento pela Turma Regional Suplementar do PR do TRF4 (vide: TRF-4 - AC: 50026788920214049999 5002678-89.2021.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). A partir dessas considerações, passo à análise das provas amealhadas nos autos.
A parte autora trouxe ao feito documentos que corroboram com as alegações de que exerceu atividade rurícola desde tenra idade, os quais se afiguram como início de prova material: 1969: Certidão de Nascimento do irmão da autora, na qual seu genitor foi qualificado como lavrador (mov. 1.7); 1974: Ficha de inscrição escolar da irmã da autora, constando na qualificação do genitor a profissão de lavrador (mov. 1.9); 1976: Certidão de Óbito do pai da requerente, constando que sua profissão era a de lavrador (mov. 1.11); 1977: Inscrição do cônjuge da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama (mov. 1.21); 1978: Certidão de Casamento da autora, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador (mov. 1.13); 1980: Certidão de Nascimento do filho da autora, constando o cônjuge desta como lavrador (mov. 1.14); 1981: Documentos escolar do irmão da autora, na qual o genitor foi qualificado como lavrador (mov. 1.15); 1982: Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, Juízo da 141ª Zona Eleitoral – Iretama, constando que a autora se registrou como eleitora em 1982, com a qualificação “do lar”, enquanto na mesma data o marido da autora fora qualificado como lavrador (mov. 1.16); 1983: Certidão de Nascimento da filha da autora, constando o genitor como lavrador (mov. 1.17); 1984: Requerimento de Matrícula do irmão da autora, constando a qualificação do genitor em comum como lavrador (mov. 1.18); 1985: Certidão de Nascimento da filha da autora, constando o genitor como lavrador (mov. 1.19); 1987: Certidão de Nascimento do filho da autora, Valdomiro, constando o genitor como lavrador (mov. 1.20); 1987: Baixa do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama efetuada pelo cônjuge da autora, constando registros de contribuições sindicais do ano de 1982 a 1987 (mov. 1.21); 1989: Ficha de Matrícula da filha da autora, Valdirene, na Escola Rural Municipal José Bonifácio (mov. 1.21); 1988 a 1991: Histórico Escolar do filho da autora, Valdemir, expedido pela Escola Rural Municipal José Bonifácio (mov. 1.23); 1990 a 1991: Histórico Escolar da filha da autora, Valdirene, expedido pela Escola Rural Municipal José Bonifácio (mov. 1.22). Em seu depoimento pessoal (mov. 51.2) a autora relatou que começou a trabalhar na roça no sítio do Valdir, no período de 1972 a 1973.
Que a família da autora era arrendatária do sítio, local em que residia a requerente, seus pais e irmãos.
Disse que em 1980 se casou e se mudou para o sítio no “Tangará”, para morar com seu sogro, onde permaneceu por 5 anos.
Que em 1985, se mudou para o sítio do Valentin, onde ficou por aproximadamente 5 anos.
Que seu marido foi para Curitiba procurar emprego, e que ela permaneceu no sítio por mais 3 anos até que ele conseguisse.
Que no sítio, plantavam milho, arroz, feijão e mandioca.
Que a terra erra arrendada e possuía 5 alqueires.
Nesse período ela tinha ajuda de seus 3 filhos que nasceram no sítio.
No sítio não tinham ajuda de empregados, e o serviço era feito manualmente.
O sítio ficava há 3 ou 4 Km de distância de Iretama.
A produção era utilizada para a família e um pouco era vendida.
Que seus filhos se deslocavam até Iretama para estudar.
A testemunha Vandir Goulart de Oliveira (mov. 51.3) relatou que conhece Sra.
Creuza desde os 8 anos de idade, pois eram vizinhos de sítio.
Que no sítio Creuza trabalhava na roça, plantava milho, arroz, feijão, algodão e mandioca.
Que Creuza trabalhava com seus pais e 4 irmãos.
Que permaneceram no sítio por 5 ou 6 anos, quando ela se casou e se mudou para a terra do sogro em Tangará.
Que não perdeu contato, apesar de ser distante.
Disse que ela trabalhava com o marido e com o sogro, plantando lavoura branca, arroz, milho e feijão.
Que não possuíam ajuda de máquinas e não tinham empregados.
Ficou em Tangará por 5 ou 6 anos, quando se mudou para o sítio do Valentin, onde realizava os mesmos serviços na roça.
Que continuaram sem empregados.
Que nunca viu a requerente trabalhando em outros serviços.
A testemunha Mauro Gonçalves Chaves (mov. 51.4) relatou que conhece a requerente desde ela trabalhava na lavoura em Iretama.
Que não sabe bem onde ela morou, já que se mudava várias vezes.
Que viu ela trabalhando na roça diversas vezes.
Que sempre se encontravam na hora de vender os cereais que sobravam.
Que ela trabalhava com seus filhos e marido.
Que já viu a requerente carpindo, além de plantar milho arroz e feijão.
O informante Orlando Francisco Lupatelli (mov. 51.5) relatou que conhece Creuza desde que ela se casou, já que é tio do marido dela.
Que ela trabalhava na roça, não chegou a vê-la, por morar distante, mas disse que toda a renda da família vinha da lavoura.
Que após o casamento, Creuza foi morar no sítio no Tangará, trabalhando com seu marido e sogro.
Que ela morou no sítio do sogro por volta de 5 anos.
Que após, ela se mudou para o sítio de Valentin, cunhado do depoente, próximo à venda azul, onde também trabalhava na roça, plantando milho, arroz e feijão.
Que não possuíam empregados e nem maquinários, era tudo manual.
Que permaneceu no sítio por volta de 5 anos, quando seu marido foi para Curitiba procurar serviço.
Que ela ficou no sítio trabalhando até que ele voltou para buscar a família.
Por fim, disse que ela nunca trabalhou na cidade. Primeiramente, saliento que não há nos autos prova indubitável de que a promovente tenha exercido atividade rural antes dos 12 anos de idade, de modo que, em se tratando de reconhecimento excepcional, deixo de fazê-lo.
Por outro lado, analisando o início de prova material juntada, e as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, tenho que comprovada a atividade rurícola desde 17/02/1972 (12 anos completos) até 29/04/1993 (quando passou a trabalhar com carteira assinada).
Isso porque, os documentos listados acima compreendem a maior parte do período que se pretende o reconhecimento.
Havendo início de prova material de que a família da autora trabalhava no campo desde ao menos o ano de 1.965.
Além disso, as testemunhas e o informante narraram de forma clara e segura que a autora trabalhava com atividades rurais com seus pais e seus irmãos e, após o casamento, seguiu exercendo as mesmas funções juntamente com seu cônjuge e filhos, os quais laboravam em regime de economia familiar.
O depoimento da autora se encontra em harmonia com as demais provas trazidas aos autos, demonstrando que as atividades campesinas exercidas tiveram início no ano de 1972 e término no ano de 1993, quando a autora se juntou ao marido na Cidade de Curitiba-PR e passou a trabalhar com carteira assinada.
Cumpre salientar, que o período posterior a 31/10/1991, início da vigência da Lei nº 8.213/91, somente poderá ser averbado após o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme fundamentação supra.
Desta forma, reconheço o trabalho rural da autora dos seguintes períodos: - De 17/02/1972 até 31/10/1991, devendo ser averbado pelo INSS; - De 01/11/1991 a 29/04/1993, estando a averbação condicionada ao recolhimento das contribuições.
Com relação ao reconhecimento do período, teço, ainda, algumas considerações: No que se refere à prova documental, não é necessária a comprovação ano a ano do exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Existem precedentes do Eg.
TRF4, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 3.
Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento. 4.
Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Nos termos do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. 6.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5016507-74.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021).
Grifou-se Com relação às provas que podem ser utilizadas para a comprovação da atividade rural, tem decidido o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2.
Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 3.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF4, AC 5062079-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018) Por fim saliento que não é óbice ao reconhecimento de segurada especial o fato de constar na Certidão de Casamento da autora e na Certidão de Nascimento de seus filhos a qualificação como doméstica.
Conforme entendimento que vem sendo adotada pelo Egrégio TRF4, a qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” na Certidão de Casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratado de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa (in: TRF-4 - AC: 50321720420184049999 5032172-04.2018.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Além do entendimento jurisprudencial, a farta prova material e oral amealhada aos autos demonstrou que a promovente efetivamente trabalhava na lavoura com sua família. 2.3 – DO PERÍODO URBANO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE Nota-se que no âmbito administrativo, a autora teve reconhecido o total de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias (mov. 1.31, p. 38/39), face às suas contribuições por vínculos empregatícios, portanto, este tempo reconhecido administrativamente, é ponto incontroverso e direito adquirido pela parte autora. 2.4 – DA CONTAGEM D TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somando-se o tempo de atividade ora reconhecidos, com o tempo já provado e admitido pelo INSS, tem-se o seguinte cômputo final: Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 0 anos, 7 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 15/03/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, merecem procedência os pedidos iniciais. 2.5 – TUTELA ESPECÍFICA Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb.
Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Creuza Ely Silva Lupatelli, e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período rural de 17/02/1972 até 31/10/1991, totalizando 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias como efetivamente laborados em atividade rural, nos termos da fundamentação; b) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/11/1991 a 29/04/1993, sendo a sua averbação para fins de tempo de contribuição e carência condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, que deverá ser oportunizada pelo INSS à parte autora; c) implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do pedido na esfera administrativa, devendo ser considerado o tempo apurado até a DER (data da entrada do requerimento) em 15/03/2018, de forma integral, nos termos da fundamentação, sendo que o valor das parcelas vencidas deverá ser pago à parte autora de uma só vez. c.1) O benefício deverá ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da fundamentação, fulcro no art. 497 do CPC.
No que toca à atualização monetária, a qual incide a contar do vencimento de cada prestação, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439, pelo que os juros de mora são devidos desde a citação, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96 (TRF4, súmula 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual).
Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública a definição do percentual deve ocorrer somente por ocasião da liquidação do julgado.
Considerando que o valor da soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, ainda que acrescido de correção monetária e juros, não excederá o montante previsto no artigo 496, §3º do CPC, prescindindo a sentença de liquidação, deixo de submeter o feito ao reexame necessário.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. [1] Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. [2] Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293 Iretama, 22 de abril de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
23/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 17:16
Expedição de Mandado
-
25/05/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2020 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2020 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2019 19:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:33
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046299-31.2011.8.16.0001
Livorno Fundo de Investimento em Direito...
Adriano Luiz Bender e Cia LTDA
Advogado: Priscila Martins Cardoso Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2011 00:00
Processo nº 0079996-23.2019.8.16.0014
Ademir Paulo Batista
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kaleo Semi Rodrigues Chamse Ddine
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2023 16:30
Processo nº 0008048-47.2015.8.16.0083
Transporte Zancanaro LTDA
Maria Cristina Braz Costa
Advogado: Joao Batista Zancanaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2015 13:24
Processo nº 0013167-60.2020.8.16.0035
Vilmar Junior Santos da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Francisco Ferley
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 09:45
Processo nº 0000940-31.2019.8.16.0081
Lucas Dias Batista de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Wilian Gomes dos Anjos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 15:00