TJPR - 0013167-60.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2025 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2025 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2025 14:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/12/2024 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2024 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2024 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:35
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2023 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:13
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
28/06/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/06/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
27/06/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
27/06/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
11/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
11/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
11/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
11/05/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/03/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 12:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 16:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 16:15
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/03/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:39
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:25
Recurso Especial não admitido
-
13/01/2022 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/01/2022 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/01/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/01/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 14:32
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 10:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/01/2022 10:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Recebidos os autos
-
08/12/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013167-60.2020.8.16.0035 Processo: 0013167-60.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VILMAR JUNIOR SANTOS DA SILVA 1 – A defesa do sentenciado VILMAR JUNIOR SANTOS DA SILVA apelou da sentença prolatada dos presentes autos, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2 – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, RECEBO o recurso de apelação. 3 – Tendo em vista que a defesa do referido sentenciado desejou apresentar as razões nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, encaminhem-se autos à Superior Instância a fim de que lá apresente as respectivas razões. 4 – Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021.
Luciani Regina Martins de Paula.
Juíza de Direito -
11/05/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:18
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
10/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 11:17
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 001367-60.2020.8.16.0035, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu (...). Relatório O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra: (...), por ter in thesi, cometido o seguinte fato delituoso: “(...) “No dia 07 de setembro de 2020, por volta das 22h10min, em via pública, na Rua Jacob Zen, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado (...) ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 06 (seis) buchas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, com peso total aproximado de 01 g (um grama) e 02 (duas) buchas da substância conhecida como ‘maconha’, com peso total aproximado de 06 g (seis gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.10, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (...)“ (mov. 26.1). Diante de tais fatos, foi denunciada pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato l). O presente feito iniciou-se mediante prisão em flagrante e o Inquérito Policial veio acompanhado das seguintes Peças Informativas: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (mov. 1.6), Auto de Exibição (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência nº 2020/910749 – PC (mov. 1.12) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (mov. 23.1). Juntou-se aos autos a Certidão Positiva do acusado (mov. 10.1), Informações Processuais do acusado (mov. 12.1), Relatório de Antecedentes Criminais do acusado (mov. 42.1 e mov. 85.1) e Laudo Pericial nº 85.231/2020 (mov. 101.1). No dia 08 de setembro de 2020, o d. representante do Ministério Público, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante por prisão preventiva (mov. 15.1). Em seguida este Juízo homologou o flagrante e determinou data para audiência de custódia (mov. 18.1). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em data de 21 de setembro de 2020, acompanhada com rol de 02 (duas) testemunhas, requerendo-se diligências (mov. 26.1). Em seguida, este Juízo determinou a notificação do acuado (mov. 34.1). O acusado foi pessoal e regularmente notificado em data de 06 de outubro de 2020 (mov. 48.1), oportunidade em que informou não ter condições de constituir defensor. Tendo em vista a certidão do evento 48.1, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a defesa do acusado (mov. 50.1). Em 30 de outubro de 2020, o r. defensor renunciou a nomeação realizada (mov. 52.1). Tendo em vista a renúncia do evento 52.1, este Juízo nomeou novo defensor para patrocinar a defesa do acusado (mov. 54.1). No dia 18 de novembro de 2020, o acusado constituiu defensor para patrocinar sua defesa (mov. 58.3). O acusado apresentou resposta à acusação em 22 de novembro de 2020, através de defensor constituído (mov. 63.1). Em 04 de dezembro de 2020, o d. representante do Ministério Público, pugnou pelo não procedimento dos requerimentos da r. defesa (mov. 69.1). Em data de 07 de dezembro de 2020, este r.
Juízo recebeu a denúncia, designando-se data para a audiência (mov. 73.1). No dia 10 de dezembro de 2020, houve indeferimento do Habeas Corpus impetrado em favor do acusado (mov. 86.1). Na audiência do dia 21 de janeiro de 2021 (mov. 95.1), procedeu-se à oitiva do Policial Militar (...) (mov. 95.1), oitiva do Policial Militar (...) (mov. 95.1), bem como, ao interrogatório do acusado (...) (mov. 95.1).
Também, manifestaram-se a r. defesa e d. represente do Ministério Público, em favor da liberdade provisória do acusado.
Ao final, este Juízo decretou a liberdade provisória do réu e determinou ofício ao IML para apresentação de laudo pericial. Em suas alegações finais (mov. 106.1) o Parquet requereu primeiramente a destruição das drogas apreendidas e periciadas. Após, pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado (...), pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I).
Salientou-se que há provas suficientes para a condenação do réu.
Por outro lado, em seus derradeiros memorais (mov. 110.1), a r. defesa clamou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia com consequente absolvição do réu, neste passo destacou que: “(...) Conforme já exposto, a denúncia é tanto formal como materialmente inepta; formalmente porquanto imprecisa, mormente PORQUE DESCREVEU ERRADAMENTE A QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS.
Disse a denúncia: 06 (seis) buchas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, com peso total aproximado de 01 g (um grama) e 02 (duas) buchas da substância conhecida como ‘maconha’, com peso total aproximado de 06 g (seis gramas), Observe-se que não há qualquer menção a eventual “pacotinhos” de CRACK. Isto é importante porque o laudo pericial apresenta QUANTIDADES E ESPÉCIES DIFERENTES DE DROGAS, sendo certo que NÃO PODER SERVIR DE BASE PARA CONDENAÇÃO DO RÉU.(...)” Em caráter subsidiário requereu a desclassificação do delito de ‘tráfico’, para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. No mais, em caso de condenação requereu a fixação da pena em seu mínimo legal. Por fim, requereu a restituição do telefone celular marca LG, apreendido junto com o acusado. Após, vieram os presentes autos conclusos para prolação de sentença. Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Versam os presentes autos sobre os delitos de ‘tráfico de drogas’ (Fato I), previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desde já, cumpre-me observar a total procedência da denúncia com a CONDENAÇÃO do acusado (...) pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I), é medida imperiosa à consecução da Justiça. Pois a materialidade e autoria delitivas restaram patentemente demonstradas quanto ao delito descrito no Fatos I, e, bem por isso, aptas a ensejar o decreto condenatório da acusada. Neste passo, a materialidade do delito (Fato I) repousa no: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Auto de Exibição (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência nº 2020/910749 – PC (mov. 1.12), Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (mov. 23.1) e Laudo Pericial nº 85.231/2020 (mov. 101.1). Vale dizer, a ‘materialidade / ocorrência / existência’ do ‘crime’ (Fato I) é revelada, do mesmo modo, pelos depoimentos ‘extrajudiciais’ e ‘judiciais’ dos Policiais ouvidos. Igualmente, a autoria do delito (Fatos I) é certa e recai invariavelmente na pessoa da acusada, consoante se extrai do: Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (mov. 1.6), oitiva do Policial Militar (...) (mov. 95.1), oitiva do Policial Militar (...) (mov. 95.1), bem como, interrogatório do acusado (...) (mov. 95.1). Ademais, sem que se esteja a proceder à um Direito Penal dos Autores (mas sim do Fato) e com observância do Princípio da Presunção de Inocência e do teor da Súmula 444 do e.
STJ, noto que as Informações Processuais do acusado (...) (mov. 12.1) e Certidão Atualizada, a ser juntada posteriormente, revelam que se trata de réu ‘tecnicamente primário’, porém que ostenta ‘ficha criminal’, eis que: a) Foi denunciado pela suposta prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 31/07/2020. Assim, em homenagem ao Princípio Constitucional da Motivação das Decisões (art. 93, inciso IX, da CF), cumpre-me analisar pormenorizadamente todas as provas relevantes carreadas aos autos, bem como as circunstâncias fáticas e os depoimentos prestados, a fim de elucidar e fundamentar pontualmente a presente decisão em todos os seus termos. Pois bem, quanto aos depoimentos judiciais colhidos, em síntese: Em sua oitiva judicial o Policial Militar (...), disse que: “promete falar a verdade; que estavam em patrulhamento pelo bairro Jardim Fátima, quando avistaram alguns indivíduos na frente de uma distribuidora de bebidas; que o local já era conhecido como uma distribuidora de entorpecentes; que foi possível visualizar que quando os indivíduos viram a viatura eles se dispersaram rapidamente; que viram (...) dispensando algo em baixo de um veículo que estava parado na via em frente a essa distribuidora; que houve a abordagem e em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com os índios, porém embaixo daquele veículo foi localizado; que foi possível contatar que tratava-se de substância entorpecente, maconha, cocaína e crack; que não se recorda da quantidade específica; que também foi encontrado com o acusado uma quantia em dinheiro; que foi indagado se estaria vendendo aquele entorpecente, mas para a equipe não quis relatar nada; que era uma quantia em dinheiro em várias notas trocadas; que foi no período da tarde para noite; que não se recorda a data e dia da semana; que haviam entorno de dez pessoas no local; que todas as pessoas foram revistadas; que eles chegaram a se dispersar, mas quando houve a voz de abordagem conseguiram reunir todo mundo; que não foi encontrado com o acusado somente o dinheiro, após ele ter dispersado a droga; que a quantia estava somada em várias notas trocadas; que com as outras pessoas não foi encontrada droga; que com o acuado também não foi encontrada droga, apenas visto quando ele dispensou o entorpecente; que foi encontrado em seu poder apenas o dinheiro repartido; que o pessoal não estava na distribuidora em si; que é uma esquina e a distribuidora é próxima; que após essa situação foram realizadas prisão próximas ao local e o pessoal não tem mais se reunido naquele local.” (mov. 95.1). Em sua oitiva judicial o Policial Militar (...), disse que: “prometa falar a verdade; que a equipe da ROTAN estava em patrulhamento por este bairro; que o local era conhecido como ponto de venda de drogas; que essa esquina era muito conhecia pelo tráfico e lá já haviam ocorrido diversas prisões; que quando a equipe se aproximou visualizaram que o acusado dispensou um objeto; que todos os indivíduos que estavam ali foram abordados e revistados, após foi localizado o entorpecente; que quando o encontraram, já sabiam que havia o dispensado; que diante dos fatos fizeram o encaminhamento do acusado a delegacia; que não se recorda a data dos fatos, mas deve ter no boletim; que o horário foi noturno; que foi visualizado o acusado dispensando o material e durante a busca pessoal encontradas com ele uma quantia em notas miúdas, o que é característico do tráfico de drogas; que foi consultado o sistema e visto todas as ocorrências de todos os indivíduos e que o acusado já apresentava outras passagens; que eram drogas variada, o que, é característica do tráfico; que ele possuía crack, maconha e cocaína; que não foi encontrado nada com os outros indivíduos; que se fosse encontrado também teriam sido conduzidos; que na opinião do depoente o acusado já deveria ter efetuado a venda de várias porções, porque ele possuía uma certa quantidade em dinheiro e estaria com o restante da carga para realizar a venda; que aquele local é conhecido pelo tráfico; que é próximo a um pequeno comércio de bebidas; que foi intensificado o patrulhamento naquela localidade e i trafico tem migrado aos poucos para outros lugares; que acredita que ainda haja o tráfico ali por outras pessoas.” (mov. 95.1). Em seu interrogatório judicial o acusado (...), disse que: “já respondeu a processo criminal, porém não tem condenação; que respondeu solto o outro processo; que no dia dos fatos ia do bairro Riacho Doce ao bairro Fátima, para buscar maconha, cocaína e ‘pedra’; que quando chegou lá pegou essa droga e saiu; que assim que entrou no carro foi abordado; que o policial o levou juntamente com os outros; que haviam mais ou menos umas dez pessoas; que realmente dispensou a droga debaixo do carro; que estava com nove buchas de ‘pedra’, três buchas de ‘pó’ e dez reais de maconha; que foi fazer esse ‘corre’ para um amigo seu; que quem o levou de carro não quis levar ele por conta de fumar pedra; que que a cocaína e maconha eram para o acusado; que é usuário; que foram abordados e o policial disse era para o réu falar quem estava vendendo, do contrário o levaria; que o interrogado disse que não podia falar por conta de morar perto do local; que não quis falar quem era, porque os ‘caras’ o matariam quando saísse; que estava de tornozeleira; que não quis falar e então o policial o levou preso; que as drogas eram suas; que dinheiro não foi pego com o acusado; que o dinheiro estava com quem pegou a droga; que foi para comprar; que entrou no carro e dispensou quando viu os policiais; que o crack era para um rapaz que mora do lado da sua vila; que ia levar o ‘crack’ para ele e ganhar um pouco em cima; que comprou a maconha e a cocaína para usar; que é usuário de cocaína e maconha; que o dinheiro havia entregue para o traficante.” (mov. 95.1). Vale lembrar, os depoimentos prestados na ‘Fase Inquisitiva’ constam do: Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (mov. 1.5) e Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (mov. 1.6). Eis os depoimentos prestados nas fases policial e judicial. Quanto às provas, elucidá-las-ei na medida em que servirem de base para fundamentar a presente decisão. Antes, porém, de adentrar ao meritum causae, cumpre-me rechaçar a tese ‘preliminar’ suscitada pela r.
Defesa do acusado (...).
Ao contrário do que sustentou o Defensor, noto que a r. vestibular acusatória se coaduna aos preceitos do artigo 41 do CPP, pontuando as ‘circunstâncias’ de ‘local’ e ‘tempo’, bem como individualizando as ‘ações’ do acusado, identificando-a civilmente e, sobretudo, individualizando as suas ‘condutas’.
Quer dizer, a acusada sabia, exatamente, quais ‘imputações’ lhe foi feita, não havendo nada que obste o exercício de seus direitos de defesa. Ao revés do que sustentou genericamente a r.
Defesa do acusado, a verdade é a de que a exordial permite, sim, ao acusado saber exatamente os ‘fatos’ (‘descrição fática’) e, até mesmo, os ‘crimes’ (‘capitulação jurídica’) que lhes são imputados, permitindo-lhes, sem nenhuma dúvida, exercer a ‘Ampla Defesa’ e o ‘Contraditório’, sendo a denúncia, é ‘apta’ a lhes dar ciência, categoricamente, acerca dos fatos delituosos que lhe são imputados. Quer dizer, não há nada que macule a ‘descrição fática’ constante da denúncia, nada que vicie a exordial, nada que impeça a ré de saberem, rigorosamente, os ‘fatos criminosos’ que lhes são imputados.
Daí dizer que a tese defensiva é genérica e insubsistente.
A propósito, como já assentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. (...)” (STJ, HC 216.399/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014 – grifei). Ademais, o mero e eventual erro material presente da denúncia, não é capaz por si só de atestar sua inépcia, neste ponto o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem assentado que: “(...) TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENADO QUE MANTINHA EM DEPÓSITO CERTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DO FLAGRANTE - CRIME PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA FALTA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO - DE-NÚNCIA QUE CONTÉM ERRO MATERIAL QUE EM NADA PREJUDICOU À DEFESA - INÉPCIA AFASTADA - MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA E TOXICOLÓGICO - AUTORIA DEMONSTRADA PELOS DEPOIMEN-TOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO DENUNCIADO - RECURSO DESPROVIDO (...)” (TAPR - Terceira C.Criminal (extinto TA) - AC - 141472-4 - Toledo - Rel.: Desembargador Ronald Juarez Moro - Unânime - J. 15.02.2000) – (grifei). Ora! A verdade, é que ao contrário do que o r. defensor sustentou não há que se falar na inépcia da denúncia, posto que o acusado tinha condições de saber exatamente pelo que estava sendo acusado e qual, crime lhe era imposto, não sendo comprovado nenhum prejuízo a sua defesa. Com relação às demais provas, elucidá-las-ei na medida em que servirem de base para fundamentar o presente Decisum. Bem assim, passo à análise do ‘meritum causae’. Da CONDENAÇÃO do acusado (...)pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I). Em suas alegações finais (mov. 106.1) o Parquet requereu primeiramente a destruição das drogas apreendidas e periciadas. Após, pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado (...), pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I).
Salientou-se que há provas suficientes para a condenação do réu.
Por outro lado, em seus derradeiros memorais (mov. 110.1), a r. defesa clamou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia com consequente absolvição do réu, neste passo destacou que: “(...) Conforme já exposto, a denúncia é tanto formal como materialmente inepta; formalmente porquanto imprecisa, mormente PORQUE DESCREVEU ERRADAMENTE A QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS.
Disse a denúncia: 06 (seis) buchas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, com peso total aproximado de 01 g (um grama) e 02 (duas) buchas da substância conhecida como ‘maconha’, com peso total aproximado de 06 g (seis gramas), Observe-se que não há qualquer menção a eventual “pacotinhos” de CRACK. Isto é importante porque o laudo pericial apresenta QUANTIDADES E ESPÉCIES DIFERENTES DE DROGAS, sendo certo que NÃO PODER SERVIR DE BASE PARA CONDENAÇÃO DO RÉU.(...)” Em caráter subsidiário requereu a desclassificação do delito de ‘tráfico’, para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. No mais, em caso de condenação requereu a fixação da pena em seu mínimo legal. Por fim, requereu a restituição do telefone celular marca LG, apreendido junto com o acusado. De fato, a análise minuciosa e pormenorizada de todas as ‘provas’, ‘depoimentos’ e ‘circunstâncias fáticas’ carreadas aos autos conduz à conclusão segura – e inolvidável – de que o acusado (...) praticou, sim, o crime de ‘tráfico de drogas’, tal como descrito no Fato I da denúncia.
Bem por isso, impende-me demonstrar as razões de fato e de direito que apontam para a condenação do acusado pela prática do delito em tela. Inicialmente, dispõe o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no que aqui importa: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias multa” (grifei). Este dispositivo prevê em seu texto inúmeros verbos, tais como importar, exportar, remeter, fabricar, vender, expor à venda, trazer consigo, guardar, entre outras, sendo que, se o agente pratica mais de um dos verbos típicos elencados no tipo penal objetivo, do tipo em comento, comete apenas um crime.
Trata-se, pois, de verdadeiro ‘crime de ação múltipla’, cujo tipo penal formal é doutrinariamente denominado de ‘misto ou alternativo’. Igualmente, o tráfico de drogas é tido como ‘crime de perigo abstrato’, em que se buscou reprimir o perigo decorrente da comercialização da substância entorpecente, ainda que não se verifique o ato de comercialização/mercancia da droga em si.
Vale dizer, o sujeito passivo do crime vem a ser a sociedade/coletividade. Cumpre destacar que a legislação vigente não exige o especial fim de agir do agente consistente em ‘atos de mercancia’ ou ‘comercialização’ da substância entorpecente, bastando que as circunstâncias fáticas, a natureza e a quantidade da droga levem à conclusão da ocorrência dos verbos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 para que o agente seja responsabilizado pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.
Aliás, a rigor do artigo 28, § 2º, da Lei Antidrogas, o Juiz deve proceder a esta análise levando em conta aqueles fatores. Neste ponto, o e.
Superior Tribunal de Justiça tem apregoado: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010 –grifei). No caso dos autos, a ‘conduta’ do acusado se ‘subsumem’ e ‘adequam’ ao verbo típico “trazer consigo” (Fato I).
Pois o acusado foi surpreendido praticando esta conduta objetiva.
Quer dizer, não se nega que ele pudesse ou fosse praticar as demais ‘condutas’ vedadas, porém, ante a ação do Guardas, estas não ocorreram e, certamente, não se poderia imputá-las ao réu. Neste ponto, repise-se que a perpetração de qualquer uma das variadas condutas exaradas naquele tipo penal ensejam a prática de um único crime, eis que se trata de ‘tipo misto alternativo’ e não ‘cumulativo’.
Vale dizer, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas deve ser sopesada na sentença, por força do artigo 42 da Lei Antidrogas. Bem assim, elenco a seguir os motivos que conduzem à conclusão segura de que o acusado deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Pois bem: Neste passo, a materialidade do delito (Fato I) repousa no: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Auto de Exibição (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência nº 2020/910749 – PC (mov. 1.12), Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (mov. 23.1) e Laudo Pericial nº 85.231/2020 (mov. 101.1). Vale dizer, a ‘materialidade / ocorrência / existência’ do ‘crime’ (Fato I) é revelada, do mesmo modo, pelos depoimentos ‘extrajudiciais’ e ‘judiciais’ dos Policiais ouvidos. Igualmente, a autoria do delito (Fatos I) é certa e recai invariavelmente na pessoa da acusada, consoante se extrai do: Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Policial Militar (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (mov. 1.6), oitiva do Policial Militar (...) (mov. 95.1), oitiva do Policial Militar (...) (mov. 95.1), bem como, interrogatório do (...) (mov. 95.1). A exegese de todas as ‘provas’ coligidas aos autos enseja a uma única conclusão e ‘verdade’ (‘processual’ e ‘real’), qual seja a de que o acusado cometeu, ‘objetiva’ e ‘subjetivamente’, a prática do crime de tráfico de drogas.
Restou provado que no dia 07 de setembro de 2020, por volta das 10h05, na Rua Jacob Zen, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado trazia consigo para fins de tráfico, aproximadamente 02g (duas gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, 05g (cinco gramas) substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e 01g (um gama) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’. Primeiramente, nota-se que as versões apresentadas pelos Policias Militares não destoam entre si, mas, são firmes e harmônicas, não havendo nada que abale a legitimidade e prestabilidade dos depoimentos para roborar a autoria do crime, a qual recai invariavelmente sobre o denunciado.
Vale dizer, as versões judiciais são iguais às extrajudiciais, não havendo diferenças, nem contradições, nem nada que pudesse macular as versões dos depoentes. Em Juízo os Policiais Militares informaram que estavam em patrulhamento, em região conhecia por conta do tráfico de drogas.
Ocorrendo que quando se aproximaram daquela esquina viram o acusado (...) dispensando um objeto e os demais indivíduos que ali estavam buscaram se dispersar rapidamente. Acontecendo, que logram êxito em abordar todos e realizar a busca pessoal em cada um, sendo que ali estavam aproximadamente dez indevidos.
Feita a busca, não encontraram nenhum com demais indivíduos e com o réu foi encontrara uma quantia em notas miúdas. Sucedendo, que foram até o local em que viram o acusado dispensar o objeto, em baixo de um carro ali estacionado, e averiguaram tratar-se de entorpecente, não havendo dúvidas que foi o acusado (...) quem o dispensou. Quanto aos indícios da realização da comercialização daqueles entorpecentes, o Policial Militar (...) salientou que o acusado portava uma quantia considerável em dinheiro, porém notas miúdas e que os entorpecentes encontrados eram variados, sendo ‘maconha’, ‘crack’ e ‘cocaína’, aspectos comuns na pratica de comercialização de entorpecentes. Ainda, salientou que a grande quantidade de dinheiro em notas miúdas encontrada com o réu, era um indicativo de que ele teria efetuado a venda das substâncias e a droga dispensada era apenas o que restava daquela carga. Por fim, ambos salientaram que nada de ilícito foi encontrado com os outros indivíduos, caso o contrário, teriam sido encaminhados também. Não é demais lembrar que se deve dar crédito à palavra dos Policiais Militares que efetuaram a prisão do réu, eis que são funcionários públicos, gozadores de ‘boa-fé’ e de ‘presunção de veracidade’ acerca de suas alegações.
Mesmo porque restou claro que o réu e os Policiais não tinham inimizade, pelo que resta prejudicada eventual hipótese de que eles não teriam apreendido a droga em poder do réu, ou que estariam mentindo para prejudica-los, etc. Aliás, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná já consagrou o entendimento de que: "(...) O depoimento prestado por policial goza de presunção de credibilidade e pode configurar prova contra o acusado, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0718970-6 - Medianeira - Rel.: Des.
Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 28.04.2011 – grifei).
Por outro lado, em seu interrogatório, o réu confessou parcialmente a prática do delito, sustentando que é usuário de ‘maconha’ e ‘cocaína’, bem como, que essas drogas eram para seu consumo próprio. Porém, em relação ao ‘crack’ afirmou que estava levando para um conhecido, o qual, não pode ir até aquele local, bem como, que ganharia um pouco de dinheiro ao repassar a droga para ele. Neste passo, salientou que realmente dispensou as drogas embaixo daquele veículo, quando viu os policiais se aproximando. No mais, alegou que o dinheiro encontrado não lhe pertencia e que havia o entregado ao traficante que lhe vendo a droga, ainda que não quis dizer quem era por acreditar que o matariam. Entretanto, a rigor de todas as muitas ‘provas’ carreadas a estes autos, para este Juízo não restaram quaisquer dúvidas quanto à atuação deste réu na prática do ‘tráfico de drogas’ pelo qual é denunciado e de que estaria realizando o comercio de entorpecentes naquele local. Primeiramente nota-se que em momento algum o acusado trouxe em juízo a testemunha afim de comprovar sua inocência, bem como, que não juntou aos autos prova alguma de que teria inimizade com os Policiais Militares que o prenderam, tão pouco, salientou qual seria o motivo para os Policias supostamente poderiam querer o incriminar. No mais, noto que ambos os Militares salientaram em Juízo que havia indícios do tráfico de drogas por parte do acusado, tendo em vista que mais nenhum dos indivíduos foi encontrado com entorpecentes, que o acusado portava variedade de drogas e ainda, que tinha grande quantidade de dinheiro em notas miúdas. Ademais, o acusado confessou em Juízo que pretendia fazer o repasse de drogas a um conhecido, ganhando dinheiro para tanto.
Ora! A verdade, é que esta ação por si só já comprova a realização do tráfico de drogas, inclusive, assim seria se não pretendesse obter qualquer tipo de lucro com a prática. A mera alegação de que aquela droga destinava ao seu consumo pessoal, não é robusta para sustentar qualquer tipo de dúvida quanto a eventual absolvição. Quanto a alegação de que o dinheiro encontrado não estaria com o acusado, indaga-se, qual motivo teriam os Policiais, para lhe imputar falsamente a posse daquele dinheiro? Nada disso, a verdade é que aquele acusado traficava naquele local, e surpreendido pelos policias quando buscou desvencilhar-se da droga. Noutro ponto, noto que as drogas (‘maconha’ e ‘crack) foram regularmente apreendidas e periciadas, atestando-se a ‘lesividade’ e a ‘materialidade’ delitiva. Ainda, a rigor de todas as muitas ‘provas’ que comprovam a prática do ‘tráfico de drogas’ pelo acusado, noto que o simples fato de não se ter flagrado o mesmo praticando atos de mercancia para outros indivíduos, não afasta a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado.
Até porque, também NÃO FORAM APREENDIDOS cachimbos, ou papel para fumar a droga, ou isqueiros, etc.
Nada que pudesse suscitar a hipótese de uso próprio. Em verdade, restou claro, com clareza solar, que o réu trazia consigo a substância entorpecente para vender naquele local. Ademais, como se sabe, o acusado tem o ‘direito de mentir’ ou ‘ocultar a verdade’, fato este que não impõe a este Juízo o dever de acatar às inverdades por ele sustentadas.
Pois, como já decidido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) Negar a existência dos fatos é ato inerente ao direito de autodefesa, mas que, na análise do caso concreto, não merece grande credibilidade. (...)” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1107737-3 - Arapongas - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 27.02.2014 – grifei). Portanto, o simples fato de o réu, ciente da ilicitude dos atos, “trazer consigo” a droga que seria comercializada por ele, já configura a prática do delito de ‘tráfico de drogas’. No caso dos autos, a verdade é que restou claramente comprovado que o réu infringiu a norma exarada no artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que perpetrou ‘objetiva’, ‘subjetiva’, ‘formal’ e ‘materialmente’ a ‘conduta’ tipificada nesta norma, NÃO estando amparado por nenhuma excludente de ‘tipicidade’, ‘ilicitude’ e ‘culpabilidade’.
Exatamente por isso a sua condenação com a cominação de pena é medida inolvidável.
Vale dizer, não há, também, nenhuma causa de extinção de ‘punibilidade’. Em verdade, o réu praticou ‘objetiva’ e ‘subjetivamente’ o crime de tráfico de drogas.
Trata-se de 02g (duas gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, 05g (cinco gramas) substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e 01g (um gama) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’. Bem aqui, devo assentar mais uma vez, que o fato de o acusado não ter sido flagrado vendendo, comercializando ou entregando a droga para alguém não afasta, por si só, o imperioso reconhecimento de que ele ‘traficava’ a droga apreendida, na forma do artigo 33, da Lei de Drogas.
Pois, como já dito anteriormente, é cediço que NÃO se faz necessário encontrar o agente praticando ‘atos de mercancia’ da droga (tais como a venda, a compra, a troca, a pesagem, etc.) para que se possa concluir estar ela praticando o ilícito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas. Neste ponto o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem assentado que: “APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) .
SÚPLICAS ABSOLUTÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO (...).
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO USO PRÓPRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (...). 2.
A negativa de traficância e a alegação de uso próprio de entorpecentes não podem prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito (...) .3.
A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos.4.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório.5.
O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.6.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.7.
Para avaliar o uso próprio dos entorpecentes, entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante, estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...).” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001674-63.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 09.05.2019). Como se vê, não há que se falar em eventual absolvição do acusado. Quanto ao pleito de absolvição do acusado, não resta razão alguma, ante as inúmeras provas aqui as expostas.
Os Policiais Militares apresentaram todo o momento uma única e firme versão, sendo é cível que aquela droga pertencia ao acusado, bem como, que ele praticava o comércio de entorpecentes no local.
A verdade, é que a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Ademais, acerca do eventual pleito por desfiliação do delito, para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, a verdade é que não lhe assiste razão alguma, haja vista aos indícios de mercancia. Salienta-se que a quantidade droga apreendida não é o único critério para demonstrar a prática do delito de ‘trafico’. A verdade, é que o acusado foi visto desvencilhar-se dos entorpecentes.
No mais, foi encontrada com ele variedade de drogas, quais sejam, ‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’ e grande quantidade de dinheiro trocado. Não obstante, o acusado confessou parcialmente que parte da droga que levava se destinava a um conhecido e que obteria uma certa quantia em cima para leva-la. Neste passo, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná, tem assentado que: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DO RÉU JOSUÉ NUNES MOREIRA SANTINO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS - RETRATAÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHA VISANDO INOCENTAR O RÉU - CONTRADITÓRIA - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL VEROSSÍMIL - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO CONSTITUI O ÚNICO CRITÉRIO A APURAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DINHEIRO EM NOTAS MIÚDAS - ORIGEM LÍCITA NÃO CONFIRMADA PELA COMPANHEIRA DO INCULPADO - APREENSÃO DE TRÊS APARELHOS CELULARES - INDÍCIO DE TRAFICÂNCIA - PROVA DA MERCANCIA - DISPENSABILIDADE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO ESPECIAL DO AGENTE “PARA CONSUMO PRÓPRIO” - NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL E DESACOMPANHADA DE PROVA A CORROBORÁ-LA - RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - APELO INTERPOSTO POR MAIKE JHONATAN PAIVA DOS SANTOS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO pessoal (art. 28 da lei de drogas) - NÃO ACOLHIMENTO - DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VERSÃO DO RÉU - NÃO CRÍVEL - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da lei nº 11.343/06) - inviabilidade - reincidência -alegado erro no cálculo da pena-base - não constatação - detração - tempo de prisão cautelar insuficiente para fixar regime de pena mais brando - majoração, ex officio, dos honorários à advogada dativa.RECURSOS DE APELAÇÃO DE JOSUÉ NUNES MOREIRA SANTINO E MAIKE JHONATAN PAIVA DOS SANTOS NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000938-86.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 01.06.2020) Como se vê, a ‘materialidade’ e ‘autoria’ delitivas quanto ao tráfico de drogas (Fato I) são certas e incontestáveis.
E a rigor do critério analítico de crime, conclui-se que a ‘conduta’ (livre e conscientes é ‘típica’ (‘objetiva’, ‘subjetiva’, ‘formal’ e materialmente’), ‘ilícitas’ e ‘culpáveis’, não havendo nada que afete a sua ‘punibilidades’, impondo-se a condenação deste réu nos moldes aqui aventados. Dispositivo Diante do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia formulada pelo representante do Ministério Público, para o fim de CONDENAR o acusado (...), pela prática do delito de ‘tráfico de drogas’, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I). Momento em que passo a individualizar a pena da sentenciada. Do sentenciado (...) Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (Fato I) Das Circunstâncias Judiciais: Preliminarmente, esclareço que os aumentos e diminuições de pena a serem feitos neste momento de aplicação da pena base se darão no patamar de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise quanto à pena corporal (ou seja, 05 [cinco] meses quanto à pena corporal e 83 [oitenta e três] dias-multa quanto à pena de multa, de aumento ou diminuição); por ser este o patamar mínimo de aumento previsto no Código Penal – o que evita que o aumento ou diminuição de pena, neste momento, ocorra de modo arbitrário, desarrazoado ou desproporcional em cada uma das 08 (oito) circunstâncias judiciais aqui analisadas.
A teor da máxima da ‘Proporcionalidade’ – ‘necessidade’, ‘adequação’ e ‘proporcionalidade em sentido estrito’ – concluo que o patamar de 1/6 (um sexto), amplamente aceito e adotado por muitos Juízos, Câmaras e, até mesmo Turmas, noto que este quantum evita, sim, arbitrariedades e discrepâncias nos aumentos e/ou diminuições a serem feitos – sobretudo nos ‘aumentos’ de pena.
Pois bem: Quanto à ‘culpabilidade’, nota-se que o crime foi praticado com o dolo direto, cujo ânimo era “traficar” as substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), mesmo o réu ciente da sua ilegalidade.
A censura e a reprovabilidade ao crime de tráfico de drogas são sempre evidenciadas pelo propósito da Lei nº 11.343/06, eis que alarmante o potencial maléfico que o consumo de drogas traz para a sociedade, acarretando violência, desavenças familiares, assaltos, assassinatos, briga de gangues, etc.
Em relação aos ‘antecedentes’, noto que as Informações Processuais do acusado Ademais, noto que as Informações Processuais do acusado (...) (mov. 12.1) e Certidão Atualizada, a ser juntada posteriormente, revelam que se trata de réu ‘tecnicamente primário’, porém que ostenta ‘ficha criminal’, eis que: a) Foi denunciado pela suposta prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 31/07/2020.
Analisando os dados constantes nos autos e as informações coletadas durante a instrução do feito, não se verificou nada que abone ou desabone a ‘conduta social’ do acusado.
Quanto à sua ‘personalidade’, não existem elementos nos autos que possibilitem essa análise.
Os ‘motivos’ parecem ser os habituais nesta espécie de delito, a busca do lucro fácil oriundo do crime, a prática do crime como forma de obtenção de renda, mesmo ciente da ilicitude de seu proceder.
As ‘consequências’ do crime de tráfico são sempre graves, porém, não foram de alta irradiação de resultados perante o meio e o alarme social provocado não teve maiores repercussões, pois a droga foi apreendida.
A sociedade, como ‘vítima’ de tal delito, não pode ser considerada como incentivadora de tal comportamento da ré.
Não existem ‘circunstâncias’ relevantes – além das inerentes ao presente tipo penal – que ensejariam a maior reprovabilidade do delito em apreço.
Quanto à ‘natureza/qualidade’ a ‘MACONHA’ é uma droga de uso proscrito no país, que movimenta um mercado ilegal de milhares de milhões de reais todos os anos, subsidiando o narcotráfico, tal como as demais drogas (cocaína, crack, etc.), financiando a atuação de organizações criminosas, tal como o PCC e o Comando Vermelho, dentre outras facções criminosas de relevo nacional.
Até onde se sabe o entorpecente e tem atingindo precocemente os grupos mais vulneráveis, tais como crianças e adolescentes.
Das drogas, o ‘CRACK’ e a ‘COCAÍNA’, denota-se que são drogas reconhecidamente avassaladora e de efeitos catastróficos sobre os usuários e seus familiares.
E ainda, é são drogas de uso proscrito no país, que movimenta o um mercado ilegal de milhões de reais todos os anos, subsidiando o narcotráfico, tal como as demais drogas, financiando a atuação de organizações criminosas.
Estas ‘circunstâncias’ (natureza/qualidade e quantidade) não demandam, sim, o aumento da pena.
Diante das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base próxima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Circunstâncias Legais: Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não se vislumbra a incidência de ‘circunstâncias agravantes’, porém incidem duas ‘circunstâncias atenuantes’, quando a ‘menoridade penal do acusado’ e a ‘confissão parcial espontânea do acusado’.
Porém, nos termos da Súmula 231 do e.
STJ, não há como diminuir a pena.
Diante das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base próxima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Causas de Aumento ou Diminuição da Pena: não há ‘causas de aumento de pena’ a serem reconhecidas, nem ‘causas de diminuição’.
Ainda, analisando o caso concreto, denota-se que o acusado NÃO faz jus ao benefício da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Analisando as Informações Processuais do acusado mov. 12.1), observa-se que, o denunciado possui registros criminais, aliás que um deles também se trata de tráfico de drogas, eis que: a) Foi denunciado pela suposta prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 31/07/2020.
Bem assim, em que pese tais registros não se prestarem a configurar a reincidência ou os maus antecedentes do réu, denota-se que demonstram que o acusado se dedica à prática de crimes, razão pela qual, embora preencha os requisitos atinentes à primariedade e aos bons antecedentes, o fato de se dedicar às atividades criminosas, obsta o reconhecimento da minorante pleiteada pela r.
Defesa.
Destaque-se, que apesar de se tratar de denúncia sem sentença, ou seja, de feito ainda em andamento, não se pode desconsiderar o fato de se tratar de suposta prática de outro delito de tráfico, pelo que, a análise das circunstâncias do caso concreto, não justificam a aplicação da causa de diminuição em análise.
Relembre-se ainda, que ações penais e inquéritos em andamento, embora não se prestem ao reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, são perfeitamente aptos a afastar a incidência da minorante prevista no artigo 33, §4, da Lei nº. 11.343/2006.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) TRÁFICO DE DROGAS. (...) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DA LEI DE DROGAS).
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. (...) Ações penais em andamento podem evidenciar a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, assim, impedir a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como no caso em análise. (...)”. (STJ - HC 424.068/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 - grifei). E ainda: “(...) TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE IN CASU. (...) 1.
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Precedentes. (...)”. (STJ - AgRg no REsp 1678417/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018 - grifei) Do mesmo modo é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: (...) TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). 1.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO ACOLHIDO.
A CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DESCRITOS NA LEI DE DROGAS, SENDO ELES A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E QUE O AGENTE NÃO SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONQUANTO TECNICAMENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS INDICAM QUE O APELANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFORME RELATO DOS POLICIAIS MILITARES E A EXISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AINDA QUE OS REGISTROS DE FEITOS CRIMINAIS EM CURSO OU CONDENAÇÕES PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO NÃO SEJAM APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES, É CERTO QUE PODEM SER CONSIDERADAS, EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS, PARA SE DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA E CONSEQUENTEMENTE IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL.
PRECEDENTES. (...)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005965-53.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 05.04.2018 - grifei) Pelo exposto, não há causas de diminuição a serem aplicadas.
Bem assim, torno a pena definitiva, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena Definitiva do acusado: portanto, observados os parâmetros do artigo 59 e 68 do Código Penal, torno à pena definitiva do acusado quanto ao crime do Fato I em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial para cumprimento: considerando o quantum da pena aplicada ao condenado; a sua primariedade; tendo em mente o Princípio da Individualização da Pena, deduzido da Constituição Federal e, ainda, em observância ao ‘caráter ressocializador’, ao caráter preventivo geral (positivo e negativo) e ao caráter preventivo especial (positivo e negativo) da pena; bem como se observando as novas disposições da Lei nº 12.736/12, e levando em conta a suposta e eventual ‘detração’ a ser feita em razão do período que o sentenciado permaneceu presa cautelarmente, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, alínea ‘b’ do Código Penal).
Pois o novo entendimento do e.
STF sobre a não obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes desta ordem (tráfico de drogas) beneficia o acusado.
Noto, ante a pena concretamente cominada e ante a ‘detração’ a ser feita, que a pena a ser cumprida é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando, pois, a estipulação do ‘regime inicial semiaberto’ por força do art. 33, § 2º, alínea ‘b’ do Código Penal.
Igualmente, relembro que o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 – que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de ‘crime hediondo’, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo e.
STF, incidentalmente, em Controle Difuso, mas com efeitos ‘erga omnes’ de Controle Concentrado (STF, HC 111.840).
Assim, viável e estipulação do regime semiaberto. Da substituição da pena aplicada: Ante o quantum de pena aplicada (artigo 44 do Código Penal) resta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O mesmo se diga quanto ao sursis, pois não estão presentes os requisitos do artigo 77 do CP. Ainda condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetam-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; b)- Expeçam-se as guias de recolhimento em nome dos réus para execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e artigos pertinentes do CN; c)- Comunique-se à Justiça Eleitoral, a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal; d)- Nos termos do artigo 93 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comuniquem-se aos órgãos de praxe quanto à presente decisão.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; e)- Tendo em vista a condenação do acusado, o qual efetuou o recolhimento de fiança nos autos (mov. 1.9), nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal determino a destinação do valor recolhido para servir ao pagamento das custas processuais e da pena de multa fixada ao sentenciado. No mais, independentemente do trânsito em julgado: f)- Conforme fundamentado nesta sentença, com fundamento no artigo 91, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código Penal e nos artigos 50, §3º e 4º e 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, determino o perdimento e destruição da droga, balança de precisão e embalagens apreendidas neste processo em favor da União; g)- Diligências necessárias. Mantenho o já reconhecido direito do sentenciado a permanecer em liberdade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. LUCIANI REGINA MARTINS DE PAULA Juíza de Direito -
23/04/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2021 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 18:21
Juntada de LAUDO
-
12/02/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
25/01/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/01/2021 21:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2021 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/12/2020 17:51
Recebidos os autos
-
30/12/2020 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/12/2020 17:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/12/2020 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/12/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:16
APENSADO AO PROCESSO 0017817-53.2020.8.16.0035
-
08/12/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2020 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2020 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2020 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/12/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2020 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2020 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 18:58
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
29/10/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/09/2020 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
23/09/2020 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/09/2020 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/09/2020 13:12
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:12
Juntada de DENÚNCIA
-
19/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 16:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/09/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/09/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 18:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 17:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:06
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2020 13:59
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/09/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 11:47
Recebidos os autos
-
08/09/2020 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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