TJPR - 0008094-64.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2024 10:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2023 14:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2023 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2023 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/07/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 05:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/04/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 05:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 03:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2021 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 09:21
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:58
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:58
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PO D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O PA R A N Á Co m a r c a d a Re g i ã o Me t r o p o l i t a n a d e Ma r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0008094-64.2020.8.16.0017 1.
ROSENILDA DA SILVA ajuizou ação de reparação de danos c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou, em síntese, que: a) e formalizou o contrato de financiamento relativo à compra e venda de um apartamento junto ao réu (este na condição de gestor financeiro); b) conforme cláusula contratual, a obra seria entregue no dia 15/11/2015, porém até o momento se encontra inacabada e abandonada; c) em decorrência do contrato celebrado, ficou estabelecido que durante a construção dos imóveis, a autora teria que arcar com a taxa de “juros de obra” e, após a obra se findar, arcaria com as prestações do imóvel e teria a amortização da dívida; d) o réu expediu notificação à construtora Cantareira, determinando sua saída da obra, não tendo havido substituição por outra construtora; e) mesmo com a paralização da obra, o réu continuou a debitar da conta da autora os juros de obra; f) ingressou com ação de rescisão contratual e reparação de danos (autos nº 0017490-02.2019.8.16.0017); g) recebeu carta dando conta da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porém o valor ali constante é desconhecido, eis que difere de todos os valores outrora pactuados; h) mesmo que tal valor se refira ao saldo excedente de juros de obra, não há possibilidade de sua cobrança, eis que a obra se encontra paralisada há anos; i) sofreu danos morais; j) abusividade na cobrança dos juros de obra no período de atraso.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Declaração de incompetência pelo Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Central (evento 7.1).
Deferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, bem como que o réu, em contestação, apresente cópia de quaisquer eventuais contratos firmados entre as partes, bem como extrato de pagamentos realizados pela autora.
Deferida ainda a gratuidade judiciária (evento 18.1).
Informação do réu dando conta do cumprimento da tutela de urgência (evento 33.1).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 50.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito PO D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O PA R A N Á Co m a r c a d a Re g i ã o Me t r o p o l i t a n a d e Ma r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá O réu apresentou contestação no evento 52.1 e, no mérito, alegou que: a) os valores cobrados são decorrentes de previsão contratual; b) em operações de financiamentos imobiliários contratados na planta, como é o caso em tela, durante a fase de construção, o banco cobra juros sobre o “saldo devedor”, relativos aos valores liberados para a construtora, conforme evolução das obras, conforme previsão contratual; c) com o término da obra e expedição do “habite-se”, além dos juros, é iniciada a amortização do capital que o banco emprestou ao mutuário para comprar o imóvel; d) a paralisação das obras se deu por culpa exclusiva da construtora; e) a amortização de capital da operação ainda não ocorreu em razão da não apresentação do “habite-se” pela incorporadora; f) o réu não efetua a cobrança de “juros de obra”, estando previsto em contrato a cobrança de encargos financeiros (juros), que são devidos no período de carência (imóvel na planta) e no período após a carência (início do pagamento da parcela de amortização de capital); g) os encargos e juros incidentes sobre o contrato são cobrados da autora desde a assinatura do contrato até a averbação do “habite-se” no CRI; h) inexistência de ato ilícito pelo réu e inexistência de danos morais.
Pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos.
Réplica (evento 56.1).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 62.1 e 64.1).
Esse o relatório. 2.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO O FEITO SANEADO. 3.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas existe por conta de um suposto contrato de empréstimo firmado, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito PO D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O PA R A N Á Co m a r c a d a Re g i ã o Me t r o p o l i t a n a d e Ma r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ainda, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3.1.
Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora junto à ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mais, diante da inversão do ônus probatório, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 4.1.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
09/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 05:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/12/2020 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/12/2020 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:47
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 21:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2020 05:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 13:32
Recebidos os autos
-
11/08/2020 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/06/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/06/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/06/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0017490-02.2019.8.16.0017
-
16/04/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/04/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:10
Declarada incompetência
-
09/04/2020 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 13:27
Recebidos os autos
-
09/04/2020 13:27
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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