TJPR - 0005215-28.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2022
-
05/09/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2022
-
05/09/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2022
-
05/09/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 07:40
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:29
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:45
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:45
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
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29/09/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
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02/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/06/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005215-28.2018.8.16.0123 Processo: 0005215-28.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$17.972,08 Autor(s): ARIALVA ANA DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
ARIALVA ANA DOS SANTOS ALVES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, relatando que solicitara o benefício, indeferido sob o argumento de que a renda da família seria suficiente para a manutenção da requerente.
Referiu ser idosa, portadora de algumas doenças, bem como em estado de miserabilidade ante a insuficiência de recursos para prover a própria manutenção de seu grupo familiar.
Aduziu que reside com seu cônjuge, uma filha e um neto, sendo que a única renda da família é percebida pelo companheiro a título de auxílio-doença, fonte de renda insuficiente para custear as despesas do grupo familiar.
Postulou a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (mov. 1.1 a 1.12).
Recebida a inicial e concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 12.1).
Citada, a autarquia apresentou contestação, alegando, no mérito, que não houve o pleno atendimento dos requisitos legais à concessão do benefício, já que a hipossuficiência da autora não restara comprovada, ante a renda per capita superior à ¼ do salário mínimo (mov. 19.1).
Houve réplica (mov. 22.1).
Realizou-se a tomada de depoimentos de testemunhas (mov. 46.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não interveio no feito (mov. 71.1).
Aportou aos autos relatório de estudo social, realizado na residência da autora (mov. 49.1).
Intimadas, a parte autora requereu a procedência do pedido inicial (mov. 77.1), ao passo que a autarquia ré renunciou ao prazo concedido.
Aportou aos autos cálculo das custas processuais (mov. 80.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (art. 355, I, do CPC), até porque a prova dos requisitos para concessão do benefício pleiteado demanda prova pericial e/ou documental, não requeridas pelas partes.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo”.
No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito.
No mérito Controvertem as partes a respeito do preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício assistencial, mormente no tocante à percepção de renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, a qual assegura um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que não tenha capacidade para a vida independente e para o trabalho e que ainda comprove não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família.
O referido benefício – de cunho assistencial, caráter personalíssimo, sem natureza previdenciária, que independe de prévia filiação ao regime de previdência ou de recolhimento de contribuições sociais –, está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulado pelo art. 20, caput, da Lei 8.742/93, que assim dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Observa-se a exigência do preenchimento dos seguintes requisitos, simultaneamente: a) tratar-se de pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; e b) em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família, comprovando não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Observa-se, quanto aos critérios de análise dos requisitos legais, que: (a) a delimitação da incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF-4, AC 5045306-35.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 05/08/2018); (b) deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, mormente porque o BPC não se encaixa no conceito de renda, uma vez que é provisório por definição (STF, RE 580.963/PR, julgado em 17/04/2013, com repercussão geral); (c) a renda familiar de ¼ do salário mínimo configura presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas, mas não é o único elemento a ser considerado para se aferir a situação de miserabilidade.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20, de modo a remeter ao juiz a adoção de outros parâmetros para a definição da miserabilidade, conforme a análise da prova do caso concreto (RE 567985/MT; RE 580963/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17 e 18/4/2013); (d) ao analisar o cumprimento do requisito da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, admite-se a exclusão de despesas não suportadas pelo SUS e relacionadas diretamente com a doença do próprio beneficiário (TRF-4, EINF 200172030013159, Terceira Seção, Rel.
Celso Kipper, D.E. 18/11/2009); (e) eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família não impede a percepção do benefício assistencial e constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social; (f) em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade (TRF-4, Apelação Cível 50241326720174049999, publicado em 20/06/2018).
No caso dos autos, a parte autora conta, atualmente, com 74 anos de idade, enquadrando-se no conceito de pessoa idosa.
Além da condição de idoso ou de deficiente, no entanto, a lei exige a comprovação do estado de risco social/miserabilidade.
No tocante à renda auferida pelo grupo familiar, conforme se colhe das provas angariadas, percebe-se que é superior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Consta em documento apresentado pelo INSS, que o cônjuge da autora recebe a quantia de R$ 1.537,33 (mov. 56.1).
Além disso, uma filha da autora também recebeu algumas parcelas de benefício, que atualmente encontra-se cessado (mov. 59.1).
Conforme estudo social realizado, consta que, além da autora, residem outras três pessoas na residência, sendo seu esposo, uma filha e um neto (mov. 49.1).
Logo, constata-se que a renda per capita é pouco superior a ¼ de um salário mínimo (R$ 384,25), valor bastante ínfimo, tendo em vista que não foi descontado desse valor todos os custos com medicamentos informados pela autora, além dos custos cotidianos com alimentação, energia elétrica, água e esgoto, dentre outros inerentes à manutenção de uma residência.
Nesse sentido: STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
STJ – Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Dessa forma, ainda que a renda familiar seja pouco superior a um salário-mínimo, superando o requisito legal de ¼ do salário-mínimo vigente, já existe entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o requisito descrito no artigo 20, §3°, da Lei n/ 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
Sendo assim, compreende-se que referida exigência não deva ser apreciada de forma isolada no caso concreto, devendo ser considerado também o contexto social da família, as necessidades materiais da autora, bem como as demais despesas do núcleo familiar para a manutenção de uma vida digna.
No caso em apreço, constou no estudo social que a família vive em residência própria.
De Acordo com o relatório, ninguém na residência recebe benefícios de programa social, havendo unicamente a aposentadoria do cônjuge da autora.
Além disso, aportou nos autos a informação de que a parte autora faz uso de medicamentos, despendendo cerca de R$ 250,00 mensais para a compra desses medicamentos (mov. 49.1).
Conforme bem pontuado pelo relatório, “Agrava-se ainda o fato socioeconômico de que os idosos são responsáveis pelo neto adolescente Ruan, prejudicando muitas vezes, no atendimento as necessidades dele, tendo em vista que os genitores não o fazem”.
Cumpre observar que o referido neto da autora, não é filho da mencionada filha que reside com ela, e que os pais biológicos dele não estão contribuindo com pensão alimentícia.
Ademais, a testemunha Izaías Fernandes Pacheco (mov. 46.2), destacou que é vizinho da autora, e que ela reside com o esposo, uma filha e um neto, sendo Estée filho de outra filha da autora.
Relatou que nenhum deles trabalha, mas o esposo recebe um benefício do INSS.
Afirmou que a filha da autora não trabalha em razão dos problemas de saúde que possui.
Relatou que os pais da criança não pagam pensão e não a visitam.
No mesmo sentido a testemunha Priscila Aparecida Lima Ferreira (mov. 46.3), relatou que somente o esposo da autora recebe um benefício.
Relatou que a residência da autora é própria, porém é uma casa de madeira pequena e bastante deteriorada.
Informou que os móveis são bastante antigos, que a autora e seu esposo não possuem veículo.
Narrou que a autora recebe apenas alguns medicamentos do posto de saúde, sendo que a maioria deles tem que comprar.
A testemunha Izolina dos Reis de Oliveira (mov. 46.4), narrou que é vizinha da autora.
Destacou que a situação financeira da autora é bastante precária, pois eles vivem somente como benefício recebido pelo esposo da autora.
Afirmou que a filha da autora tem problemas de saúde, e não trabalha.
Destacou que os pais do neto da autora não pagam pensão à criança.
Relatou que a casa em que a autora é simples, com móveis velhos, e que ela e seu esposo não possuem veículo.
Desse modo, analisando toda a prova coligida nos autos, o caderno probatório sustenta a pretensão da parte, sobretudo porque presentes os requisitos do benefício pleiteado e considerando a impossibilidade de se computar o benefício previdenciário de pouco mais de um salário mínimo percebido pelo esposo da requerente.
Assim, presentes os requisitos do benefício pleiteado, a procedência do pedido é à medida que se impõe, devendo ser concedido o benefício da data do requerimento administrativo (08.05.2018 – mov. 1.7).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ARIALVA ANA DOS SANTOS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a conceder ao autor o benefício de prestação continuada a idosa, desde a data do requerimento administrativo (08.05.2018); b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que a parte autora deixou de perceber, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4[6], e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[7], excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça[8]), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita à remessa necessária, em razão da impossibilidade de avaliação do valor global da condenação (CPC, artigo 496, I; e Súmula 490 do STJ), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. [6] O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). [7] Súmula 76/TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. [8] Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. -
15/04/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2020 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:31
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:02
Despacho
-
02/07/2020 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2020 13:32
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:44
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:44
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:08
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:08
Juntada de RELATÓRIO
-
09/12/2019 09:01
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:01
Juntada de RELATÓRIO
-
01/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
14/10/2019 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2019 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:03
Despacho
-
12/03/2019 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2019 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2018 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2018 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 17:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/09/2018 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2018 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2018 13:49
Recebidos os autos
-
05/09/2018 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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