TJPR - 0021748-38.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:22
Baixa Definitiva
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26/05/2021 13:22
Baixa Definitiva
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26/05/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
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26/05/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BUENO GALVA
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26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA- GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME
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25/05/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FERREIRA
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25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIDE KRAFT TRINKAUS
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19/05/2021 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021748-38.2021.8.16.0000 Recurso: 0021748-38.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Agravante(s): Ferreira- Gestão de Negócios e Participações Ltda - ME HELIO FERREIRA Agravado(s): ADELAIDE KRAFT TRINKAUS I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte terceira interessada em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda c/c pedido de reivindicatória, sob nº 0016295-69.2015.8.16.0001, que indeferiu o pedido de imissão na posse formulado pelo terceiro interessado, porque reconheceu que a validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel é controversa, estando o feito em fase de instrução e que o pedido de imissão na posse formulado nos autos apensos nº 0000544-11.2016.8.16.0194 já foi indeferido em outras duas oportunidades (mov. 24.1 e 125.1), ante a ausência dos requisitos autorizadores e em razão da inocorrência de mudança na situação fática para ensejar a mudança no entendimento do juízo (mov. 394.1).
Sustenta, em suma, merecer reforma a decisão agravada, porque o art. 30 da lei 9.514/97 assegura ao adquirente em leilão ser imitido na posse do imóvel, de modo que estando consolidada a propriedade, conforme se extrai da matrícula do imóvel, faz-se necessária a concessão da ordem de imissão.
Aduz, ainda, que a discussão contratual é entre a agravada e a instituição financeira e não envolve os agravantes e que já foi realizada perícia grafotécnica que apurou a originalidade da assinatura contratual.
Postula, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja imediatamente imitido na posse do imóvel demandado.
No mérito, requer a reforma da decisão nos termos pretendidos liminarmente. É o breve relatório. II – Em que pese as alegações da parte recorrente, no sentido de que deve ser concedida a antecipação de tutela recursal, para determinar a sua imissão na posse do imóvel demandado, tem-se que o presente agravo de instrumento é inadmissível.
Com a entrada em vigor do novo estatuto processual civil (Lei nº 13.105/2015), só é cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses descritas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, que contém a seguinte redação: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda que seja admissível a mitigação da taxatividade do rol nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], tem-se que ainda assim prevalece o entendimento de que o rol do art. 1.015, do CPC é taxativo, admitindo-se a excepcionalidade apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
No caso concreto, a presente insurgência não merece ser conhecida, porque o recurso não foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar (art. 1.015, I, do CPC), posto que, conforme ressaltado na própria decisão agravada, o pedido liminar já havia sido analisado e indeferido em outras duas oportunidades anteriores (mov. 24.1[2] e 125.1[3] dos autos nº 0000544-11.2016.8.16.0194), de modo que a decisão agravada apenas indeferiu pedido de reconsideração das decisões anteriores que negaram a imissão na posse, mantendo-as.
Extrai-se do teor da decisão agravada que esta apenas reitera os fundamentos que justificaram o indeferimento anterior (mov. 394.1): “1.
Conforme esclarecido pela decisão de mov. 294.1, a validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto dos autos ainda se encontra controversa, sobretudo porque o contexto dos autos sugere a ocorrência de fraude/simulação contratual que necessita maiores esclarecimentos e cotejo das provas acostadas aos autos, com eventual renovação da prova pericial produzida nos autos apensos, pendente de análise por este juízo após a resposta de ofícios e juntada dos respectivos documentos já requeridos.
Ademais, da análise dos autos nº 0000544-11.2016.8.16.0194, observo que o pedido de imissão na posse formulado por HELIO FERREIRA e FERREIRA-GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME já foi indeferido reiteradas vezes (mov. 24.1 e 125.1), ante a ausência dos requisitos autorizadores da imissão, bem como porque “não houve alteração fática a ensejar a mudança de entendimento adotado por aquele juízo, até porque a discussão travada nos autos e vasta e depende de análise profunda, que depende de instrução”, o que aqui se reitera, sobretudo porque desde a última decisão proferida nesse sentido, e com a realização da audiência de instrução de 04/09/2019, a controvérsia nos autos se tornou ainda mais complexa.
Destarte, indefiro o requerimento de imissão na posse do imóvel (mov. 319.1 e 374.1), devendo o interessado aguardar a solução definitiva dos feitos.” Dessa forma, não se admite a oposição de agravo de instrumento diante de pedido de reconsideração, pois tal autorização tornaria eterna a possibilidade recursal em face do indeferimento de decisão liminar, especialmente se não demonstrada nenhuma alteração fática que justifique a reiteração do pedido.
Portanto, não há como admitir o presente agravo de instrumento, na medida em que essa hipótese não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido esta Colenda Câmara recentemente decidiu inclusive que a interposição de recurso após indeferimentos anteriores implica na intempestividade recursal (art. 1.003, §5º, do CPC), pois a insurgência deveria ser interposta em face do primeiro indeferimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA – PEDIDOS POSTERIORES DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADOS EM DUAS OPORTUNIDADES – INSURGÊNCIA EM FACE DO ÚLTIMO PLEITO – EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL – RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – ART. 1.003, §5º, CPC – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO NCPC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO – DEFEITO INSANÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063339-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 03.02.2020) Ante o exposto, não conheço o presente recurso. III – Conclusão.
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, deixa-se de conhecer do presente recurso porque inadmissível. IV – Intimações e diligências necessárias. [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.(...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) [2] “Na hipótese dos autos, conquanto o requerente tenha comprovado a propriedade do bem (mov. 1.4), não há nos autos qualquer indício evidenciando que a posse do requerido seja injusta ou que terceiros estejam ocupando o imóvel irregularmente.
Portanto, neste aspecto, imprescindível a instauração do contraditório a fim de que de se esclareça a que título a posse vem sendo, supostamente exercida pelo requerido ou terceiros desconhecidos.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro, neste momento processual, o pleito antecipatório.” [3] “1.
Segundo alega a parte autora (mov. 99.1), o pedido por ela formulado em relação a imissão na posse não havia sido analisado por este magistrado.
Ocorre que, a liminar de imissão na posse foi analisada pelo magistrado anterior à declinação de competência efetivada por este Juízo (mov. 24.1), na qual considerou-se não estar presentes os requisitos autorizadores para a imissão (posse injusta do requerido ou de terceiros). 2.
Daquela decisão até o presente momento, não houve alteração fática a ensejar a mudança de entendimento adotado por aquele Juízo, até porque a discussão travada nos autos é vasta e depende de análise profunda, que depende de instrução. 3.
Por tais motivos, afasto, por ora, o requerimento da imissão na posse formulado.” Curitiba, 23 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
23/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
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15/04/2021 17:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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