TJPR - 0021026-04.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
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12/06/2023 14:24
Baixa Definitiva
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27/08/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/07/2021 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/07/2021 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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16/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 20:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 21:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/05/2021 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 20:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021026-04.2021.8.16.0000 Recurso: 0021026-04.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros Agravante(s): SANDY PEDRO DA SILVA PEDRO LOPES ADEVAL NEGRÃO Agravado(s): CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA I – Insurgem-se os exequentes em face da decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, sob nº 0025802-88.2014.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que lhes determinou a exibição dos extratos e recibos de pagamento do consórcio para cômputo do débito (mov. 101.1/orig.).
Sustentam merecer reforma a decisão porque não possuem condições de apresentar os documentos, não sendo razoável exigir deles a guarda dos comprovantes, mas da administradora do consórcio, que teria esse dever.
Sustentam, ainda, ser possível a apuração por meio dos documentos já juntados, tanto que elaborado cálculo pela própria parte executada, quando da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pedem, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, para o fim de se considerar suficientes os documentos constantes dos autos, e sucessivamente para se determinar a apresentação de documentos pelo executado (mov. 1.1/TJ). É o breve relatório. II – Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, § 1º do CPC. III – Nos termos dos artigos 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Infere-se da decisão agravada (mov. 101.1), que os documentos acostados aos autos foram considerados insuficientes para apuração do débito exequente e, por isso, restou determinado aos exequentes a exibição de documentos nos seguintes termos: (...) Desta feita, muito embora seja facultado ao Juiz presidente da causa determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC/15), e, não se desconhecendo o teor do art. 524, §4º, do mesmo Codex, a controvérsia tem contornos específicos, certo que, conforme verificado nos autos, os exequentes não lograram êxito em comprovar o efetivo pagamento dos valores ambicionados na demanda.
Conquanto a abordagem das provas esteja afeta ao CDC, a questão, na sua essência, também deve ser observada sob o prisma das relações negociais cíveis, nas quais subsiste o dever de comprovação de quitação do pagamento mediante a apresentação de recibo (art. 320, do CC/02), cuja incumbência, no caso, mostra-se como dever dos exequentes, nos moldes do art. 373 do CPC.
Pelas razões expostas, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de determinar que os exequentes tragam aos autos os extratos/recibos para cômputo do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente pretende a reforma da decisão, requerendo a concessão neste momento de efeito suspensivo ao recurso, merecendo acolhimento este pleito porque, em princípio, a atribuição dessa obrigação competiria à parte executada, nos termos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 524 do Código de Processo Civil, segundo os quais: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou no sentido de que, a prevalecer controvérsia sobre o valor da execução, deve ser exigido da parte executada o ônus de demonstrar eventual excesso, fornecendo os dados necessários de complementação do demonstrativo do cálculo, notadamente porque as informações discriminadas sobre cada consorciado está, em tese, na posse da executada, que detém maior condições de fornecer tais dados através dos seus sistemas internos, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E ORIENTAÇÃO DO CIDADÃO EM FACE DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE APRESENTE EXTRATO E RECIBO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES. o ÔNUS DE DEMONSTRAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO CABE AO EXECUTADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 525, §4ª do CPC, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A alegação de excesso de execução deve ser comprovada pelo executado, eis que é ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, II do CPC). (TJPR - 18ª C.Cível - 0067804-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.03.2021) Portanto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. IV – Comunique-se, com urgência, ao d. juízo de origem. V – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI – Intime-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
25/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/04/2021 17:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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15/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2021 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/04/2021 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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