TJPR - 0022696-77.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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28/09/2021 16:31
Baixa Definitiva
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28/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
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10/09/2021 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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21/07/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA LAYNE DA SILVA
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24/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022696-77.2021.8.16.0000 Recurso: 0022696-77.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Agravado(s): JESSICA LAYNE DA SILVA I – Insurge-se a parte autora em face de decisão proferida nos autos de ação de cobrança sob nº 0014033-97.2021.8.16.0014, a qual indeferiu o pedido de tutela inibitória liminar, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, notadamente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (mov. 15.1).
Alega merecer reforma a decisão em razão da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destacando que a concessionária agravante possui legitimidade para cobrar a tarifa de pedágio do usuário da rodovia, e que a conduta da requerida de evasão das praças de pedágio sem pagamento da respectiva tarifa representa perigo iminente, pois, gera risco de acidentes envolvendo usuários e colaboradores que trabalham no local.
Assevera que o fato de a conduta já ser punida como infração de trânsito não impede a concessão da tutela requerida, visto que o que se pretende com a medida não é punir o ato praticado, mas, evitar que ocorra novamente, sob pena de multa por descumprimento da obrigação.
Pretende o conhecimento do recurso, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo, para que a agravada seja proibida de evadir das praças de pedágio da concessionária autora, sob pena de multa no valor de R$500,00 (mov. 1.1/TJ). É o breve relatório.
II – Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC.
III – Nos termos dos artigos 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, extrai-se que a ECONORTE ajuizou ação de cobrança em face de JÉSSICA LAYNE DA SILVA, alegando, em síntese, que embora seja obrigatório o pagamento de tarifa de pedágio nas rodovias nas quais atua como concessionária de serviços públicos, foi constatado que o veículo Scania/R124, placas KMR-9332, de propriedade da requerida, vem praticando evasão da praça de pedágio a fim de não efetuar o pagamento da respectiva tarifa, ocasionando perigo aos demais usuários e colaboradores, além de depredação do patrimônio público.
Em razão disso, pretende a concessão de tutela inibitória liminar a fim de que seja determinado à parte requerida que se abstenha de evadir das praças de pedágio, sob pena de aplicação de multa de R$500,00 por conduta praticada (mov. 1.1).
A tutela liminar foi indeferida pelo juízo singular, o qual não verificou a presença de perigo de dano, sob os seguintes fundamentos (mov. 15.1): “II – A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§).
No caso concreto, não obstante a narrativa descrita na petição inicial, fato é que não se vislumbra, sob cognição sumária, os elementos supramencionados.
Isto porque, a própria exordial menciona que as alegadas evasões vêm ocorrendo de forma reiterada no decorrer dos anos, bem como, em conjunto ao documento de seq. 1.8, estariam se dando desde maio de 2020, de modo que, não se verifica presente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados denotam pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida, vez que o alegado já se prolonga no tempo.
Além disso, oportuno se faz ressaltar que o pedido requerido em caráter liminar, possui previsão em lei, sendo que a alegada conduta imputada ao réu configura infração de trânsito grave, prevista no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro com imposição de penalidade de multa.
A referida previsão normativa aponta sanção para quem transpor bloqueio viário ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio, de modo que, a concessão desta liminar, na esfera cível, apenas teria o condão de modificar (para mais) valoração parlamentar prevista para a infração.
III – Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar”. À luz das disposições contidas no artigo 300, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade.
Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível.
Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (In WAMBIER, Luiz Rodrigues.
TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória.
V. 2. 16.ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882) – Destaquei. Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, da doutrina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação”.
Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al].
Novo Código de processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313).
A respeito do tema, o Ministro Lázaro Guimarães destacou: “O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento” (STJ, AgInt no TP 1.157/SP, Quarta Turma, Dje 09.03.18).
No caso dos autos, em análise de cognição sumária, é de se verificar a presença de verossimilhança nas alegações da agravante, visto que os documentos acostados à petição inicial, notadamente os registros fotográficos, vídeos e a relação que indica a ocorrência de 93 evasões (mov. 1.7/1.22), demonstram que a requerida tem utilizado de manobras ilegais – passagem no ‘vácuo’ de outro veículo e condução em alta velocidade derrubando as cancelas – para evitar o pagamento das tarifas de pedágio.
Resta evidente que a prática de tais condutas gera risco à integridade física dos demais usuários e das pessoas que trabalham e circulam nas praças de pedágio, de modo que o fato de as infrações já estarem ocorrendo há mais tempo, como constou da decisão agravada, não afasta a presença de perigo de dano, revelando-se cabível a imposição de medida visando a inibição da prática do ilícito.
Vale destacar ainda que o fato de a conduta de evasão para não pagamento do pedágio configurar infração de trânsito punida com multa, na forma do art. 209, CTB, não impede a concessão da tutela requerida.
Isso porque, a tutela inibitória produz efeitos futuros, visando coibir a repetição do ato e evitar os prejuízos dele decorrentes, e não tem como finalidade punir os atos já praticados, como faz a sanção administrativa.
Portanto, considerando o elevado número de repetições da conduta ilícita pela requerida, há fundado receio de que a prática se repetirá, o que conduz à necessidade de se adotar medida inibitória, a qual, uma vez violada, pode dar ensejo à incidência de multa, na forma dos arts. 536 e 537, do CPC.
A propósito, este Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de admitir a tutela inibitória em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – ACOLHIMENTO – EVASÃO REITERADA DA PRAÇA DE PEDÁGIO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO – ARTIGO 300 DO CPC – DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, SOB PENA DE MULTA – DECISÃO REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0053483-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 08.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS.
EVASÃO PARA NÃO PAGAMENTO DE TARIFAS DE PEDÁGIO DEMONSTRADA.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE REINCIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.1.
Ao reconhecer o Juízo o direito da parte e a inadequação da conduta da parte adversa, pode ser fixada multa em caso de novos descumprimentos, independentemente de posterior análise de perdas e danos e renovação de cobrança das tarifas.2.
Citada multa tem o condão igual de evitar maiores prejuízos não só a Concessionária, mas a todos os usuários da rodovia e colaboradores da concessionária, em vista do perigo gerado pelas atitudes dos veículos do requerido/agravado. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0012356-11.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 23.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
CABIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA.
ART. 497, CPC.
DESNECESSÁRIA OCORRÊNCIA DE DANO, DOLO OU CULPA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO EVADIR PRAÇAS DE PEDÁGIO.
INIBIR REPETIÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 209, CTB.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
NATUREZA DISTINTA DA SANÇÃO.
AFASTADO BIS IN IDEN.
TUTELA DO DIREITO DE COBRANÇA DA TARIFA DE PEDÁGIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
PRECEDENTES DESSA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0064203-86.2019.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.07.2020). Portanto, com fulcro no art. 300, do CPC, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de conceder tutela liminar para inibir a parte agravada de se evadir das praças de pedágio sem o pagamento de tarifa, sob pena de multa no valor de R$500,00 por evasão praticada. IV – Comunique-se ao d. juízo de origem. V – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI – Intime-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
23/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/04/2021 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2021 16:16
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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