TJPR - 0012062-77.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
23/09/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
23/04/2024 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/12/2023 17:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/11/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
01/11/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
13/08/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
15/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
13/07/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 10:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2023 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 13:32
Distribuído por dependência
-
30/06/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 08:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/06/2023 21:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
21/04/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta
-
21/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/07/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
02/06/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
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11/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
10/08/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012062-77.2019.8.16.0069 Processo: 0012062-77.2019.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$51.631,16 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Réu(s): RC Industria e Comércio de Acessórios do Vestuário Eireli - EPP Vistos etc., I – Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de RC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO EIRELI – EPP.
Aduz a Autora na inicial que: (a) a cooperada/requerida, contraiu um empréstimo denominado CRÉDITO PESSOAL - PREAPROV, o qual recebeu o nº B71321894- 9, celebrado dia 04/10/2017; (b) que a operação mencionada ocorre por intermédio de senha eletrônica pessoal da cooperada, onde a comprovação da existência do negócio jurídico é realizado constando o crédito emprestado e na tela, as condições financeiras da operação e demais condições gerais, as quais a requerida teve conhecimento na contratação; (c) apesar de insistentemente cobrado para solução na esfera extrajudicial, deixou de realizar o pagamento do empréstimo realizado, acarretando o vencimento antecipado da dívida (R$ 51.631,16).
Citada (mov. 42), a Requerida apresentou embargos monitórios (mov. 46), alegando, preliminarmente a carência de ação pela ausência de documento imprescindível à propositura da ação.
No mérito, sustentou que: (a) em nenhum momento realizou a contratação do empréstimo de nº B71321894-9, supostamente celebrado no dia 04/10/2017; (b) que os documentos unilaterais apresentados não possuem assinatura ou demonstram que o associado teria concordado com os termos do contrato e encargos decorrentes; (c) diante da ausência de documentos capazes de ensejar a presente ação monitoria, não há que se falar em contratação de empréstimo, inadimplência e muito menos em existência de dívida; (d) que devem ser aplicadas as regras consumeristas estabelecidas no CDC, bem como a inversão do ônus da prova; (e) que na hipótese de considerar válido o débito, deverá ocorrer o reconhecimento da inviabilidade da cobrança dos juros capitalizados e a aplicação no suposto crédito, de juros mensais de 0,5% ao mês sem capitalização, abatendo-se os valores efetivamente pagos; (f) caso o Embargado tenha embutido a comissão de permanência na dívida, esta deverá ser excluída, uma vez que tal encargo é costumeiramente cobrado; (g) que a multa contida no cálculo de 2%, também é indevida.
Houve réplica (mov. 50).
Recebido os embargos (mov. 53), a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 57).
Indeferido o pedido de produção de prova pericial (mov. 62), a Requerida apresentou impugnação na seq. 67.
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Inicialmente, a requerida RC Industria e Comércio de Acessórios do Vestuário Eireli – EPP requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 46).
De outro lado, a Autora apresentou impugnação à concessão da gratuidade (mov. 50), alegando que: (a) o pedido de gratuidade deve vir acompanhado, não apenas da declaração de pobreza assinada, mas também de documentos capazes de corroborar com a alegação de insuficiência de recursos e (b) que a Exequente possui condições de arcar com os encargos processuais pois contratou renomado causídico para defender seus interesses.
Pois bem.
Como previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da CF, o benefício da gratuidade da justiça não se destina indiscriminadamente a pessoas jurídicas, empresa individual ou firma de escopo mercantil ou lucrativo nem mesmo a agraciamento incondicionado a qualquer pessoa física ou espólio.
Embora o caput do artigo 98 do referido código preveja que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tenham direito à gratuidade da justiça, o mencionado § 3º do artigo 99 do mesmo Código estabelece que se presume verdadeira aliás, não de forma absoluta, como se nota pela redação do § 2º a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É induvidoso, como decorre do propósito legal, que não se pode cogitar de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de pessoa jurídica ou de empresa individual. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica ou de empresa individual, como deflui da exegese do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, deve haver efetiva comprovação da alegada insuficiência.
Na hipótese, além da declaração de que a Requerida encerrou suas atividades há muito tempo (baixada desde 08/2018), os documentos apresentados na seq. 46 (instrumento de desconstituição da EIRELI e extrato do SINTEGRA), evidenciam a desconstituição da EIRELI em 26/06/2018.
Referida documentação reflete que a empresa não aufere lucro ou rendimento algum desde então, se mostrando suficiente para demonstrar sua incapacidade econômica e deferir o benefício pleiteado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça – (...) Em relação à pessoa jurídica agravante, trata-se de empresa individual com situação cadastral "baixada" na Receita Federal, desde 19/01/2017, o que evidencia que ela não aufere lucro ou rendimento algum - Impossibilidade financeira evidenciada - Recurso parcialmente provido a fim de conceder à empresa agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046464-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)”. “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
BOATE KISS.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL.
GRATUIDADE JUDICIARIA DEFERIDA.
A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais.
Situação fática que autoriza a concessão do benefício, em função de o agravante ser pessoa jurídica e não estar desenvolvendo seu objeto social, na medida em que teve seu registro baixado frente à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão singular reformada.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (Agravo Interno, Nº *00.***.*27-70, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 28-05-2020)”. Quanto ao segundo ponto levantado pela Autora, dispõe expressamente o Código de Processo Civil que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º, CPC).
Sobre o assunto, explica a mais abalizada doutrina: “O fato de o requerente estar assistido por advogado particular não pode servir de fundamento para a rejeição (art. 99, § 4.º).
A gratuidade não é um benefício direcionado apenas para aqueles que são assistidos por defensores públicos.
O advogado particular pode ter pactuado o pagamento de honorários no êxito ou mesmo pode estar patrocinando a causa gratuitamente” (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et.al...], coordenadores – 1.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.321).
III – Assim, como a parte Autora não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar a suficiência de recursos da Requerida, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
IV – No mais, antes da análise das questões preliminares e do mérito propriamente dito, é de se destacar que a documentação apresentada na seq. 46.7 (instrumento particular de desconstituição da EIRELI) indica que a requerida RC Industria e Comércio de Acessórios do Vestuário Eireli – EPP, iniciou suas atividades em 23/02/2015 e encerrou todas as suas operações em 26/06/2018, não deixando qualquer ativo ou passivo.
As consultas ao Cadastro do Estado do Paraná - SINTEGRA (mov. 46.8) e cadastro nacional da pessoa jurídica na RFB[1], indicam que a referida EIRELI foi baixada em 2018 devido à “extinção p/ encerramento liquidação voluntária”. Verifica-se, portanto, que antes mesmo da propositura da presente ação (16/10/2019) a aludida empresa já havia encerrado suas atividades.
V – Assim, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10, CPC), digam as partes sobre o acima exposto e quanto à legitimidade e eventual responsabilização da referida EIRELI.
VI – Oportunamente tornem conclusos.
VII – Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias. [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Cianorte, 23 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
23/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
08/02/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/11/2020 20:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 19:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/08/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
01/06/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2020 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 11:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/04/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
24/01/2020 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 13:00
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
27/11/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
27/11/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
18/11/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/11/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
26/10/2019 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2019 10:43
Recebidos os autos
-
16/10/2019 10:43
Distribuído por sorteio
-
16/10/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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