TJPR - 0000454-22.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:23
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
19/04/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/03/2022 18:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/03/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 15:58
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
13/10/2021 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 19:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 12:08
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/09/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0000454-22.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Lenilda de Almeida Martins Réu(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA 1.
Trata-se de embargos de terceiro interpostos por LENILDA DE ALMEIDA MARTINS no âmbito do processo autuado sob n. 0005422-13.2012.8.16.0034.
Sustentou ser esposa de LUIZ MARTINS - réu no processo de imissão de posse autuado sob n. 0005422-13.2012.8.16.0034 -, sendo que não foi citada, naquele processo, o que configura nulidade.
Aduziu que "apesar de estar possuindo o referido imóvel há algum tempo, vem sofrendo constantes ameaças, para desocupar o imóvel voluntariamente.
Ressalta-se que alguns dos seus vizinhos já foram ameaçados de morte e tiveram suas casas queimadas por não terem desocupado voluntariamente os seus lares – nada que seja direcionado e como autoria da Imobiliária.
Vossa excelência, sabe-se que a referida casa construída com suor e trabalho da Sra.
Lenilda tem valor financeiro, e ainda, é um teto para ela e suas filhas e netas, as mesmas necessitam deste local para viver, sequer possuem recursos financeiros para irem a qualquer outro local, se, acaso seja feita a reintegração de posse e essa família seja retirada de lá, ficarão sem ter para onde ir".
Afirmou que está no imóvel há muito tempo, pelo que "requer-se que seja considerado o pedido de usucapião, por parte da Sra.
Lenilda, para que este peticionante possa fazer a devida instrução processual para comprovar a sua legítima propriedade".
Sustentou ter construído uma casa sobre o terreno, sendo que "Ainda, que, este juízo julgue improcedente o pedido de suspensão da Reintegração de posse, que seja feita prova pericial e seja arbitrado o valor da construção do imóvel para ser ressarcido a Sra.
Lenilda".
Aduziu que "mora com suas filhas e seus netos, logo, este caso merece a proteção da criança e do adolescente, e a reintegração de posse não deve ser cumprida, pois viola diretamente o art. 4º do estatuto da Criança e do Adolescente (...)".
Pediu liminar e a gratuidade da Justiça.
Requereu "Procedência do pedido de Usucapião, bem como, caso seja julgado improcedente por este r.
Juízo, a devida indenização material no valor do imóvel construído no referente terreno".
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Determinou-se (mov. 8.1) a intimação da embargante a justificar seu interesse de agir quanto ao pedido de aquisição do imóvel por usucapião.
A embargante se manifestou (mov. 11.1). 2.
Não há interesse de agir, ante a inadequação da via eleita.
Os embargos de terceiro não são a via adequada para a declaração de usucapião ou, ainda, para se pleitear a retenção por benfeitorias.
Ademais, não houve, em rigor, qualquer constrição ou ameaça de constrição sobre o imóvel (art. 674 do CPC) - o que ocorre é que no âmbito da imissão de posse autuada em apenso, a proprietária daquele imóvel pretende recuperar a posse daquele bem. Ante a ausência de interesse de agir, indefiro a petição inicial (art. 330, III, do CPC) e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Custas pela embargante, a quem defiro a gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, junte-se cópia desta sentença àqueles autos de imissão de posse e arquivem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:41
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 23:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 23:03
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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