TJPR - 0001342-65.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:36
Juntada de COMPROVANTE
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07/10/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/10/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/09/2024 17:32
Juntada de COMPROVANTE
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11/07/2023 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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05/05/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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26/04/2021 14:27
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/04/2021 09:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0001342-65.2019.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de LUCAS VEIGA FERREIRA, para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ao evento 13.1, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito.
Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria.
Trata-se da justa causa para persecução penal, a ser compreendida como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria delitiva.
No caso em tela, segundo relatou a representante ministerial, os fatos que deram origem à instauração do procedimento ocorreram em 12/05/2018 e, até o momento, as diligências investigatórias não foram exauridas, tampouco foi colhida prova suficiente da materialidade e autoria delitiva.
Nesse âmbito, em que pese o investigado ter sido apontado pela testemunha Josiane Ferreira da Fonseca como autor dos fatos, verifica-se que ele não estava na residência onde foram encontradas as substâncias entorpecentes, a qual estava, inclusive, com as janelas e portas abertas.
Além disso, mencionado indivíduo não foi localizado, tampouco intimado para ser interrogado em Delegacia, restando, portanto, prejudicada a apuração da autoria da infração penal.
Ressalte-se, nesse ponto, que de acordo com o que foi relatado pelo órgão ministerial, o lapso temporal decorrido desde a data supracitada (quase 03 anos), acaba por inviabilizar o esclarecimento dos fatos e violar os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Assim, acatando o requerimento do Ministério Público, determino o arquivamento do inquérito, por ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal (CPP, art. 395, III), ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Outrossim, quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, intime-se a Autoridade Policial para que proceda a sua incineração, nos termos do artigo 50 da Lei 11.343/2006, com a apresentação do respectivo auto, em 30 (trinta) dias.
Anotações e baixas necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
23/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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23/04/2021 17:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:42
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:42
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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30/03/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2020 07:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 09:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/12/2020 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2020 09:18
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/11/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
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21/02/2019 14:00
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:00
Distribuído por sorteio
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21/02/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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