TJPR - 0008860-84.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/05/2023 21:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/03/2023 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/03/2023 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:17
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/02/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2023 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
17/02/2023 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:42
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FARLIM LOPES DE SOUZA
-
08/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 20:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
05/09/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 08:40
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 13:32
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 13:32
Distribuído por sorteio
-
19/04/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/08/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
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09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 11:03
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 21:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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28/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/05/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FARLIM LOPES DE SOUZA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008860-84.2020.8.16.0028 Processo: 0008860-84.2020.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GUSTAVO FARLIM LOPES DE SOUZA Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu GUSTAVO FARLIN LOPES DE SOUZA contra a sentença prolatada (mov. 147.1), em razão da omissão na fixação de honorários advocatícios. É o breve relato.
Decide-se.
Assiste razão ao embargante.
Observa-se que a sentença fixou honorários advocatícios à advogada nomeada, contudo, somente em relação às alegações finais apresentada.
No entanto, a defensora também participou de duas audiências, razão pela qual deve ser integrada nesse ponto.
Diante do exposto, CONHECEM-SE os embargos opostos e SE DÁ PROVIMENTO para integrar a sentença para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à advogada nomeada, no valor de R$ 1100,00 (mil e cem reais), em observância à Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE SEFA.
Expeça-se certidão de honorários complementar àquela expedida no mov. 151.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, 06 de maio de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito -
07/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:07
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0008860-84.2020.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu GUSTAVO FARLIN LOPES DE SOUZA, brasileiro, nascido em 17 de maio de 1997, com 23 anos de idade na data dos fatos, filho de Silvia Lopes de Souza, RG nº 13.360.498/PR, CPF nº *02.***.*79-46, residente na Rua Júlio Ribeiro, nº 283, bairro Petrópolis, Colombo/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
GUSTAVO FARLIM LOPES DE SOUZA, já qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, conforme descrição que segue: Fato 1 – Roubo Em 20 de novembro de 2020, às 11h06min, no interior da sucursal das Farmácias e Drogarias Nissei, situada na Rua dos Eucaliptos, nº 41, Alto Maracanã, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado GUSTAVO FARLIM LOPES DE SOUZA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), em espécie – dos quais R$ 104,20 (centro e quatro reais, e vinte centavos) foram recuperados – o que fez mediante grave ameaça contra a vítima LAURYN DRUZIAN DA SILVA MARQUES (gerente do estabelecimento), exercida mediante simulação de porte de arma de fogo, como forma de ameaçá-la de morte e impedir sua reação, 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL conforme boletim de ocorrência nº 2020/1199098 (mov. 11.2), termo de declaração da vítima (mov. 11.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14) e auto de reconhecimento pessoal (mov. 11.1 e 11.5).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.
Fato 2 – Roubo Em 20 de novembro de 2020, às 11h22min, no interior do estabelecimento comercial Farmácia Ponto Popular, situado na Rua Abel Scuissiato, nº 541, Alto Maracanã, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado GUSTAVO FARLIM LOPES DE SOUZA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em R$ 521,82 (quinhentos e vinte e um reais, com oitenta e dois centavos), em espécie (integralmente recuperado) o que fez mediante grave ameaça contra a vítima REINALDO ADRIANO ROLIM DE MOURA (gerente do estabelecimento), exercida mediante simulação de porte de arma de fogo, como forma de ameaçá-lo de morte e impedir sua reação, conforme boletim de ocorrência nº 2020/1198078 (mov. 1.3), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de entrega (mov. 1.14), e termo de declaração da vítima (mov. 23.1).
O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.” O réu foi preso em flagrante delito em 20 de novembro 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL de 2020 (mov. 1.1), tendo sido decretada a prisão preventiva no mov. 14.1.
A denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2020 (mov. 33.1).
Devidamente citado (mov. 46.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 61.1).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, dois policiais militares e o réu foi interrogado (mov. 82.1, 118.1 e 136.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 140.1).
A defesa, por sua vez, em alegações finais, se manifestou sobre a aplicação da pena (mov. 144.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminares a serem consideradas, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se a análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia.
A materialidade dos crimes está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de apreensão (mov. 1.13) e pelas demais provas carreadas nos autos, em especial os depoimentos colhidos, tanto na fase policial, quanto em Juízo. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu GUSTAVO FARLIM LOPES DE SOUZA pela prática dos crimes de roubo que lhe foram imputados.
A vítima Lauryn Druzian da Silva Marques, em Juízo, afirmou que, na época dos fatos, era gerente da farmácia Nissei.
Relatou que o réu foi até a loja, fingiu ser cliente, permanecendo na fila do caixa e que, então, quando chegou a vez dele de ser atendido, anunciou o roubo, fazendo menção de estar armado.
Mencionou que o réu ordenou que entregassem o dinheiro e foi para parte de trás dos caixas para pegar o dinheiro.
Afirmou que o réu saiu do local de bicicleta.
Disse que o réu levou entre trezentos e quatrocentos reais da farmácia.
Por fim, relatou que ficou sabendo que, após este fato, o réu roubou outra farmácia (mov. 117.1).
Por sua vez, a vítima Reinaldo Adriano Rolim de Moura, em seu depoimento judicial, disse que era gerente da farmácia Preço Popular.
Relatou que, no dia dos fatos, o réu entrou na loja e foi direto ao caixa e, fazendo menção de estar armado, anunciou o roubo.
Afirmou que o réu foi para a parte de trás do caixa e pegou o dinheiro das gavetas.
Mencionou que o réu fugiu de bicicleta e que, então, o declarante saiu atrás dele de carro.
Disse que o réu colidiu a bicicleta com um carro, tendo o declarante conseguido detê-lo até a chegada da polícia.
Aduziu que o réu levou aproximadamente quinhentos reais do caixa.
Por fim, afirmou que ficou sabendo que o réu, momentos antes, havia roubado outra farmácia (mov. 135.2).
Os policiais militares Ires Cesar Saldivar Carato e Gilmar Martins de Oliveira, durante a instrução processual, apresentaram versões semelhantes entre si.
Relataram que, no dia dos fatos, foram acionados via central para prestar atendimento a uma ocorrência de roubo e que o autor havia sido detido por populares.
Disseram que, em contato com uma das vítimas, esta disse que o réu adentrou na farmácia Preço Popular, foi direto ao caixa e, fazendo menção de estar 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL armado, anunciou o roubo, levando o dinheiro do caixa e saiu do local em uma bicicleta.
Afirmaram que a vítima saiu correndo atrás do réu e que este colidiu a bicicleta com um veículo, momento em que aquela conseguiu detê-lo.
Mencionaram que, no mesmo dia, havia outra ocorrência de roubo em farmácia, ocorrido pouco antes do roubo na farmácia Preço Popular e que, por meio das imagens das câmeras de segurança, constataram que era o réu o autor dos dois crimes.
Disseram que os gerentes das farmácias foram levados até a delegacia e reconheceram o réu como autor dos crimes (mov. 81.1 e 81.2).
O réu, em seu interrogatório em Juízo, confessou a prática dos crimes.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava andando pelo bairro Maracanã, quando entrou na farmácia Nissei e anunciou o roubo, fazendo menção de estar armado.
Mencionou que fugiu do local de bicicleta, andou por algumas ruas e, então, voltou ao bairro Maracanã e entrou em outra farmácia.
Relatou que, novamente, fazendo menção de estar armado, anunciou o roubo e pegou o dinheiro do caixa desta outra farmácia.
Aduziu que fugiu de bicicleta, mas que o gerente da farmácia saiu atrás do declarante, chutou o pneu da bicicleta, o que fez com que caísse e a vítima deteve o declarante.
Afirmou, por fim, que a polícia militar chegou em seguida e levou o declarante (mov. 134.1).
Considerando a prova oral colhida, não restam dúvidas de que foi o réu o autor dos crimes de roubo narrados na denúncia.
O réu confessou a prática dos crimes descritos na denúncia, afirmando que, de fato, praticou os crimes.
Relatou que adentrou nas farmácias e, fazendo menção de estar armado, subtraiu o dinheiro dos caixas.
No mesmo sentido foram as versões apresentadas pelas vítimas, as quais disseram que o réu foi até o caixa e, fazendo menção de estar 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL armado, anunciou o roubo e levou o dinheiro dos caixas, tendo fugido do local de bicicleta.
Diante do relato das vítimas, das testemunhas ouvidas e do réu, se verifica que os crimes, de fato, se deram da forma que foram descritos na inicial.
Com efeito, não restam dúvidas de que a grave ameaça foi exercida através da simulação do réu de que portava arma de fogo, versão essa confirmada pelas testemunhas e pelo interrogado.
Portanto, a condenação pelos dois crimes de roubo é medida de rigor.
Diante de todo o exposto, impõe-se a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
III - DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação das penas.
III.1 – FATO 01. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta duas condenações definitivas anteriores aos fatos apurados nos presentes autos, sendo que aquela 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL proferida nos autos de nº 000020-14.2019.8.16.0013 será considerada nesta fase de aplicação da pena e a outra como reincidência. c) Conduta Social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: normal à espécie. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, as circunstâncias em que ocorreram o crime foram normais para os casos da mesma natureza. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, não se vislumbra a possibilidade de aumento de pena, motivo pelo qual deve tal circunstância ser considerada normal ao tipo. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Considerando que o réu confessou espontaneamente a prática do crime em Juízo, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, incide, no presente caso, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, vez que o réu foi condenado 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL definitivamente nos autos de nº 0022583-26.2017.8.16.0013, por fatos praticados e anteriormente ao apurado nos presentes autos. É certo que este Juízo entende que a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, por previsão expressa do artigo 67 do Código Penal (ACR 2007.70.00.016792-7 do TRF da 4ª Região e ApCrim 2007.01.1.025492-4 TJDFT).
Nessa linha, é certo que referida atenuante não pode ser enquadrada nas circunstâncias relativas à personalidade do agente, vez que nada revelam sobre referida característica, senão que, em determinado momento pontual, bem delimitado no tempo, confessou a prática do crime.
Ocorre que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1341340/MT, afetado pela repercussão geral, oportunidade que sedimentou o entendimento de que devem ser compensadas, razão pela qual não resta alternativa a este Juízo senão compensar referidas circunstâncias.
Incide, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, vez que o crime foi praticado em situação de calamidade pública nacional, em razão da pandemia de COVID-19.
Deve, assim, a pena ser aumentada em um sexto, em razão da agravante acima mencionada, fixando-se a pena provisória em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Inexistem causas de aumento ou diminuição. 4 – DA PENA DEFINITIVA. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III.2 – FATO 02. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu ostenta duas condenações definitivas anteriores aos fatos apurados nos presentes autos, sendo que aquela proferida nos autos de nº 000020-14.2019.8.16.0013 será considerada nesta fase de aplicação da pena e a outra como reincidência. c) Conduta Social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: normal à espécie. f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, as circunstâncias em que ocorreram o crime foram normais para os casos da mesma natureza. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio.
No caso em tela, não se vislumbra a possibilidade de aumento de pena, motivo pelo qual deve tal circunstância ser considerada normal ao tipo. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Considerando que o réu confessou espontaneamente a prática do crime em Juízo, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, incide, no presente caso, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, vez que o réu foi condenado definitivamente nos autos de nº 0022583-26.2017.8.16.0013, por fatos praticados e anteriormente ao apurado nos presentes autos. É certo que este Juízo entende que a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, por previsão expressa do artigo 67 do Código Penal (ACR 2007.70.00.016792-7 do TRF da 4ª Região e ApCrim 2007.01.1.025492-4 TJDFT).
Nessa linha, é certo que referida atenuante não pode ser enquadrada nas circunstâncias relativas à personalidade do agente, vez que nada revelam sobre referida característica, senão que, em determinado momento pontual, bem delimitado no tempo, confessou a prática do crime.
Ocorre que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1341340/MT, afetado pela repercussão geral, oportunidade que sedimentou o entendimento de que devem ser compensadas, razão pela qual não resta alternativa a este Juízo senão compensar referidas circunstâncias. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Incide, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, vez que o crime foi praticado em situação de calamidade pública nacional, em razão da pandemia de COVID-19.
Deve, assim, a pena ser aumentada em um sexto, em razão da agravante acima mencionada, fixando-se a pena provisória em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Inexistem causas de aumento ou diminuição; 4 – DA PENA DEFINITIVA.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias- multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III.4 – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes com desígios autônomos, aplica-se a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu.
Portanto, fixa-se a pena final em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com relação ao pleito defensivo de que os roubos foram praticados na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado), este não merece acolhimento. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Para que haja o reconhecimento do crime continuado, o artigo 71 do Código Penal traz três requisitos objetivos, qual sejam: a) a prática de duas ou mais condutas; b) pluralidade de crimes de mesma espécie e c) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras.
Há, ainda, a necessidade de configuração de um requisito subjetivo, consistente na existência de unidade de desígnio entre os delitos. É este o entendimento dos Tribunais Superiores, onde se adota a teoria mista, em que se exige a presença do requisito subjetivo par a configuração do crime continuado.
Ainda que estejam presentes os requisitos objetivos, no caso dos autos, não se verifica a existência da unidade de desígnios nas condutas do réu, o que impede o reconhecimento do crime continuado.
Se trata, em verdade, de mera reiteração criminosa.
Ainda que o réu tenha praticado os crimes em momentos próximos temporalmente e com similar modus operandi, a prática dos atos foi independente uma da outra.
Tais questões são típicas de reiteração criminosa.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, havendo reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, deve ser afastada a caracterização do crime continuado.
Sobre o assunto, colhem-se, ainda, decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA COM RELAÇÃO A OITO CONDENAÇÕES PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DA FIGURA DO CRIME CONTINUADO.
TEORIA OBJETIVO- SUBJETIVA (TEORIA MISTA).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS CRIMES.
HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL PARA O RECONHECIMENTO DA BENESSE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I – O crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL política criminal, concebida com a finalidade de beneficiar o réu com o arrefecimento da carga penal, quando constatada a presença cumulativa de quatro requisitos: 1) pratica de duas ou mais condutas; 2) pluralidade de crimes da mesma espécie; 3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras; 4) unidade de desígnio (requisito subjetivo consistente na existência de liame volitivo entre os delitos).
II – Embora o artigo 71 do Código Penal somente exija a presença dos pressupostos objetivos expressos no texto legal, a teoria objetivo- subjetiva, também denominada de teoria mista, adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, aduz que o reconhecimento do crime continuado demanda também o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnio.
III – O intuito do legislador, em específico quanto a reforma do artigo 71 do Código Penal, conforme se pode extrair da exposição de motivos da lei que modificou a parte geral do Recurso de Agravo n° 0001720- 28.2014.8.16.0151 Codex1, foi justamente a oposição ao crescimento da criminalidade profissional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal implicaria na inaceitável subversão do ânimo legislativo para indevidamente premiar o recorrente por não internalizar a norma penal e optar por viver às custas do patrimônio alheio. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001720-28.2014.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 19.04.2018) (sem grifos no original).
RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PEDIDO DE CONTINUIDADE DELITIVA – ART. 71 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ADOÇÃO DA TEORIA MISTA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO – REITERAÇÃO DELITIVA – INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME CONTINUADO – REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000471-41.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.04.2018) (sem grifos no original).
Assim, restando comprovado que se trataram de condutas autônomas praticadas pelo réu, sem que houvesse unidade de desígnios entre elas, não se trata de hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva, se tratando, em verdade, de hipótese praticada em concurso material.
III.5 - DO REGIME DA PENA.
O regime de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, de acordo com o teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando-se o montante de pena aplicado e por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedeentes. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu GUSTAVO FARLIM LOPES DE SOUZA nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deixa-se de efetuar o cálculo da detração, a fim de evitar duplicidade na contagem, vez que, ao mesmo tempo em que o réu esteve preso preventivamente nos presentes autos, estava cumprindo pena, sem prejuízo de posterior análise pelo Juízo da Execução da Pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime praticado com grave ameaça à pessoa, e a suspensão condicional da pena, diante do montante de pena aplicado e por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condena-se, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Contudo, tendo em vista que foi assistido por defensora nomeada, concede-se os benefícios da justiça gratuita, em relação às custas processuais. 2.
Encaminhem-se os autos ao contador para que se apure o valor da multa que se impôs. 3.
Advirta-se o réu que a pena de multa deverá ser paga em dez (10) dias depois do trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 4.
Tendo em vista que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, mantém-se a custódia cautelar, em caso de recurso. 5.
Expeça-se guia provisória de recolhimento, em caso de recurso. 6.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 7.
Condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra.
Rosane Francisca Kendrick Pereira, OAB/PR 21.454, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em observância à Resolução Conjunta nº 15/2019, PGE/SEFA.
Expeça-se certidão de honorários. 8.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 9.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Colombo, 23 de abril de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 15 -
25/04/2021 22:02
Recebidos os autos
-
25/04/2021 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:05
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 19:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
24/03/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:38
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 17:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 07:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:07
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 20:05
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
08/01/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 19:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 19:19
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 19:04
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 22:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 22:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 22:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 22:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2020 22:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/11/2020 18:26
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:26
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2020 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 19:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/11/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 17:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/11/2020 17:38
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 15:22
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:53
Distribuído por sorteio
-
20/11/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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