TJPR - 0003478-02.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DAYANY DE MATOS KUBIS MENDES
-
11/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ROCHA BASTOS
-
09/10/2023 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 17:48
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
26/09/2023 17:42
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
26/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/09/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
20/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:00
Expedição de Carta precatória
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
28/01/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:37
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/05/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2021 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAGE EXPRESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
20/05/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ROCHA BASTOS
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0003478-02.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.463,00 Polo Ativo(s): DAYANY DE MATOS KUBIS MENDES Polo Passivo(s): LIDIA ROCHA BASTOS PAGE EXPRESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA 1.
Quanto à ré PAGE EXPRESS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nestes Autos n.º 0003478-02.2020.8.16.0064, entre a autora DAYANY DE MATOS KUBIS MENDES e a ré PAGE EXPRESS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (mov. 86.1).
De consequência, JULGO extinto este procedimento quanto à ré em questão, com resolução de mérito, o que faço em conformidade ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c artigo 22, p.ú. da Lei n.° 9.099/95.
P.
R.
I.
Sem custas ou honorários advocatícios. 2.
Quanto à ré LIDIA ROCHA BASTOS Devidamente citada para a audiência de conciliação virtual, deixou a ré de acessar à sala respectiva, tornando-se, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, revel e confessa quanto aos fatos alegados pela autora, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide (mov. 83.1 e 94.1/2). “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Posto isto, após a análise do feito, concluo pela parcial procedência da ação.
Segundo o alegado na inicial, a autora adquiriu da ré LIDIA ROCHA BASTOS itens de vestuário para revender, no valor de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), tendo os produtos sido despachados através da corré PAGE EXPRESS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, mas não foram entregues.
Assim sendo, requereu a condenação das rés à devolução do valor, em dobro (R$ 1.463,00), e danos morais (R$ 5.000,00).
Como o acordo supra não prejudica quem nele não interveio (artigo 844 do CC), passo a analisar a responsabilidade da ré LIDIA ROCHA BASTOS nesta sentença. Inconteste o prejuízo da autora ao adquirir da ré LIDIA ROCHA BASTOS itens de vestuário para revender, sem receber pelos produtos devidamente pagos.
Desta forma, cabível a restituição da quantia (R$ 731,50 - mov. 26.1) na forma simples, eis que não se trata de cobrança indevida, a autorizar a devolução dobrada (artigo 42, p.ú. do CDC).
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PEÇAS DE VEÍCULO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO O SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO AOS VALORES GASTOS COM ADVOGADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 4.4 DA 3ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051756-24.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 01.03.2021). (Destaquei).
Fixada a responsabilidade, vislumbra-se ser devida também, a reparação pelos danos morais ocasionados à autora.
Logo, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em conta a extensão do dano (cf. art. 944 do Código Civil), gerador de grave lesão aos direitos da personalidade da autora e visando, de igual modo, a sancionar a atitude da ré LIDIA ROCHA BASTOS, atribuindo-lhe efeito sancionatório e pedagógico às suas condutas, para passar a atuar com maior cautela e zelo na condução das suas relações comerciais.
Para a fixação do quantum, vale observar: “À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral.
A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado Psé (direitos da personalidade).
Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína.” (SANTANA, Hector Valverde.
Dano Moral no Direito do Consumidor, 1ª edição em e-book baseada na 2ª edição impressa.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 12).
Portanto, atendo-me a tais parâmetros, e também à capacidade econômica da ofendida e da ofensora, para não se avalizar enriquecimento sem causa, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante considerado justo, sob a ótica deste juízo, para dar efetividade ao fim reparatório do instituto.
Via de consequência, JULGO procedente em parte o pedido, a fim de condenar a ré LIDIA ROCHA BASTOS: a) à restituição da quantia de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), a ser devidamente atualizada pelo INPC-IBGE, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. b) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser devidamente corrigido pelo INPC-IBGE e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), conforme Enunciado a seguir transcrito: "ENUNCIADO Nº 4.5 - a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual: Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação.
Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ." P.
R.
I.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, com as providências de estilo, arquive-se.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
28/04/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:12
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
28/04/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/04/2021 16:26
Expedição de Certidão
-
27/04/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0003478-02.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.463,00 Polo Ativo(s): DAYANY DE MATOS KUBIS MENDES Polo Passivo(s): LIDIA ROCHA BASTOS PAGE EXPRESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA 1.
Intime-se à autora para: a) regularizar a sua representação processual, eis que a sua procuradora, conforme mov. 1.2, não está habilitada a transigir, e tal deve constar de cláusula específica, conforme artigo 105 do CPC. b) esclarecer se pretende a continuidade do feito em relação à corré Lidia Rocha Bastos. Prazo: 05 dias. 2.
Caso as determinações supra não sejam atendidas a tempo, determino, desde então, a suspensão da audiência designada nos autos (27.04.2021, às 15h). 3.
Int.
Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
23/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/03/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAGE EXPRESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
23/03/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/03/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/01/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2020 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 13:59
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2020 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 13:54
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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