TJPR - 0000336-04.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DA SILVA JANUARIO
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06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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08/04/2025 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
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08/04/2025 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
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24/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
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24/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:30
Juntada de CIÊNCIA
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24/11/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
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20/10/2023 21:30
CONCEDIDA A SEGURANÇA
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06/09/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 19:00
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23/03/2023 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/12/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/12/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 15:11
Recebidos os autos
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04/11/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 15:01
Recebidos os autos
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04/11/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 15:01
Distribuído por dependência
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04/11/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
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03/11/2021 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
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08/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 18:24
PROCESSO SUSPENSO
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01/10/2021 16:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:03
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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23/09/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 14:36
Recebidos os autos
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23/09/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 14:36
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 16:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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08/09/2021 13:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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31/08/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 17:54
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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17/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000336-04.2021.8.16.0048 Processo: 0000336-04.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$5.052,05 Polo Ativo(s): NILSON DA SILVA JANUARIO (RG: 46438000 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*28-20) RUA FRANÇA, 1307 CASA - JARDIM EUROPA - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935--00 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Do relatório.
Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Da fundamentação.
A controvérsia basilar posta nestes autos se refere à constitucionalidade (ou não) da nova legislação que importou oneração à parte autora, encargo financeiro que não suportava na ocasião em que passou à inatividade. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 inaugurou um novo regime jurídico, sobretudo no que pertine aos militares, apresentando uma mudança de paradigma em vista da peculiaridade que a função ostenta, ampliando a competência legislativa da União (art. 22, XXI CF/88) para a edição de normas gerais sobre a inatividade e pensões, inclusive dos militares estaduais.
Por conseguinte, e no pleno desempenho desta competência constitucional, a Lei Federal n.º 13.954/2019, implementou, dentre outras diversas medidas, o novo regime que passou a ser identificado legislativamente como Sistema de Proteção Social dos Militares enquanto “o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.” (art. 50-A). A partir de então, há uma importante cisão, indicando a submissão do servidor público militar, ante a singularidade do mister que lhe é própria, a um regime jurídico diverso – Sistema de Proteção Social - para o qual, por consectário, serão vertidas as respectivas contribuições, diversas do Regime Próprio de Previdência e, evidentemente, também do Regime Geral de Previdência Social. Destacando o avanço que este novo regime inaugurado pela prevalência das normas gerais instituídas pela União, em vista do caráter peculiar da atividade militar e a adequação do Sistema de Proteção Social, é possível encontrar vozes em construção doutrinária, nos seguintes termos: Em um aspecto geral, para os Estados, o Sistema de Proteção Social, no peculiar às pensões dos militares estaduais, avançou para tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, isto é, em muitas das vezes os policiais militares eram prejudicados por estarem submetidos à legislação genérica dos servidores públicos civis, sendo ceifados em seus direitos em detrimento de suas condições peculiares e ao risco da profissão.
Dessa forma, com o advento da Lei nº 13.954/19, as legislações estaduais perderam sua aplicabilidade aos militares estaduais.
Para tanto, a União disciplinará as normas gerais sobre o assunto, e somente permanecerão em vigor os dispositivos que não confrontarem a legislação federal, cabendo aos Estados a suplementação e edição normas específicas sobre o tema. (Jônatas Wondracek.
O sistema de proteção social dos militares: Estudo sobre a Lei nº 13954/19 e Decreto-Lei n.º 667/1969.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6153, 6 maio 2020.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81879.
Acesso em: 7 jul. 2020).
Destaquei. Cuida-se de uma opção legislativa que, para o respectivo custeio, conceito jurídico fundante do sistema de previdência, também na fruição da mesma competência legislativa agora alargada pela EC n.º 103/2019, por intermédio da Lei 13.954/2019; altera várias normas, dentre elas, a Lei n.º 3.765/60 [Art. 3-A. § 2º alíquota de 9,5% em 2020 e 10,5% em 2021] e o Decreto-Lei n.º 667/69, alcançando os Estados e o Distrito Federal, com incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração, quando fixou a seguinte base de cálculo: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Não subsiste, na atualidade, controvérsia acerca da natureza eminentemente tributária da contribuição previdenciária, nem tampouco ao dever de submissão ao regime jurídico próprio deste instituto. Assim sendo, enquanto espécie tributária, a Lei 13.954/2019, enquanto ato normativo primário, também estabeleceu a alíquota do tributo em: “Art. 3-A (...) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.” Enunciado equânime foi disposto pelo legislador no art. 24 da própria Lei 13.954/2019. De tudo resulta que parte autora verteu à inatividade no gozo de um benefício tributário da isenção, vez que não incidia contribuição previdenciária até o valor do rendimento que não ultrapassasse o teto dos benefícios da previdência social e, a partir da edição da Lei n.º 13.954/2019 passou a ter seus rendimentos tributados na integralidade, embora com alíquota menor, vez que de 11% passou para 9,5%, por ora. Enquanto hipótese de exclusão do crédito tributário, a isenção importa na evitabilidade da constituição do crédito tributário, por força da lei que a previu expressamente.
Na sempre feliz conceituação de Hugo de Brito Machado: Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário, 27ª ed.
Malheiros, 2006, p. 241). Embora praticando a hipótese de incidência tributária da contribuição previdenciária na integralidade, a legislação anterior (Lei 17.435/2012) assegurava à parte autora uma isenção, já que parcela da sua remuneração (aquela que não ultrapassasse o teto dos benefícios da previdência social), estava excluída (art. 175 CTN) da regra da tributação. Com o advento da nova legislação, houve uma alteração, modificação, revogação da isenção que a parte autora gozava.
E o tema da possibilidade da revogação de isenções já foi muito debatida, sobretudo à luz da disposição do art. 178 do CTN, que é clara em indicar a possibilidade da revogação, a qualquer tempo, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
O caso sob discussão indica uma isenção não onerosa e nem condicionada, já que não exigia do sujeito passivo nenhuma imposição. Ainda, há que se estabelecer a distinção ante a inadequação terminológica do Código Tributário, posto que “Embora, mais uma vez, o Código utilize uma redação inadequada, consagra-se nesse artigo o reconhecimento de que as isenções onerosas (em que é exigida alguma contrapartida do beneficiário) concedidas por prazo certo, geram direito adquirido à fruição do benefício, pelo prazo estipulado, para aqueles que cumpram as condições na lei previstas. É isso que o CTN quer dizer quando afirma que as isenções podem ser revogadas, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.” (ALEXANDRINO, Marcelo e Vicente Paulo.
Manual de Direito Tributário. 4ª ed.
Impetus. 2007, p. 315). E a revogabilidade da legislação concessiva da isenção onerosa, precisa ser compreendida nos seus exatos termos, considerando que “não se pode confundir a revogação de uma isenção onerosa (impossível, por conta do direito adquirido) com revogação de lei concessória de isenção onerosa (possível, pois não se pode impedir o parlamento de revogar uma lei” (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário.
Método.
São Paulo. p. 471). É de se observar que a revogação pode decorrer de disposição expressa ou mesmo tácita (art. 2.º, § 1º da LINDB), operando-se esta última no caso sob análise. Tratando da previsível divergência normativa ente as leis então vigentes em cada um dos Estados da Federação e a nova norma geral instituída pela União, no exercício da inédita competência estendida pelo art. 22, XXI da CF/88 (na forma da EC n.º 103/2019), o catedrático da caserna antes referido, assim considera a possível “perda” da isenção: Importante frisar que para os policiais e bombeiros militares ativos, a depender do Estado da federação, a alíquota mudou entre 14,5% a 11 para 9,5 até dezembro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021. (...) Nesse sentido, para esses Estados, “perdendo” essa “faixa de isenção” de só contribuir sobre o que passar do teto do regime geral de previdência social, a diminuição da alíquota não representou diminuição do valor em razão da base de cálculo ter sido ampliada.
Outrossim, neste norte é importe frisar que a aplicação do § 18º do art. 40 da Constituição Federal aos militares estaduais não parece ser de boa técnica, eis que tal parágrafo não está compreendido no rol do art. 42 da Carta Maior. (Jônatas Wondracek.
O sistema de proteção social dos militares: Estudo sobre a Lei nº 13954/19 e Decreto-Lei n.º 667/1969.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6153, 6 maio 2020.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81879.
Acesso em: 7 jul. 2020). Assim compreendida a natureza jurídica do instituto em debate, em cotejo ao ordenamento positivado até então, é possível concluir, pela legitimidade da alteração na condição de sujeição passiva tributária da parte autora em face da nova legislação que revogou a isenção (não onerosa) de que gozava (parcela da remuneração que não ultrapassasse o teto dos benefícios pagos pela Previdência Social) até então. Superada a premissa acerca da legitimidade da revogação da isenção, cumpre-nos apreciar a arguição acerca da inconstitucionalidade da Lei n.º 13.954/2019 e atos normativos subsequentes, em face do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5.º, XXXVI e art. 6.º, § 4º, IV CF/88) e demais disposições constitucionais invocadas; na medida em que modificaria o regime jurídico já assegurado à parte autora desde a inatividade. Esta discussão já foi objeto de apreciação no âmbito do Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões.
Uma delas em que também se questionava exatamente a eventual ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, em face da nova regra de tributação pela contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos inativos, instituída por força o art. 4.º da EC 41/2003. E o guardião da Constituição assim proclamou: Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
ADI 3.105 e ADI 3.128, rel. p/ o ac. min.
Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.
Destaquei. Em todas as oportunidades que a discussão esteve em pauta, a mesma intepretação foi difundida e consolidada, nos termos seguintes: Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
EC 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI; 146, III; 149; 150, I e III; 194; 195, caput, II e § 6º, da CF; e art. 4º, caput, da EC 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdenciária.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência. (...) Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. (...) Aplicação dos arts. 149, caput; 150, I e III; 194; 195, caput, II e § 6º; e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. [ADI 3.105, rel. p/ o ac. min.
Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.] E a análise pretérita da jurisprudência da Corte também indica que há muito se encontra consolidada tal concepção jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa: É firme a jurisprudência do STF, "o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 92.511, Moreira Alves, RTJ 99/1267). [AI 145.522 AgR, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 26-3-1999.] No mesmo sentido estão postos os julgados: MS 24.777 AgR, rel. min.
Teori Zavascki, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013; AI 594.104 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010; RE 475.076 AgR, rel. min.
Eros Grau, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE de 19-12-2008. E recentemente, em 26 de junho de 2020, foi publicada decisão em que o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 596.701/MG, fixando a tese do Tema 160/STF, onde apreciou a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o provento dos militares inativos dos Estados, nos termos das duas Emendas Constitucionais anteriores (EC 20/98 e 41/03) que repercutiram nesta parcela, assim julgando: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". Por fim, ainda que se invoque a incidência de situação equânime à discussão posta na ACO N.º 3350 do Rio Grande do Sul, na qual o Ministro Luis Roberto Barroso concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a União se abstivesse da aplicação de sanções (providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária) àquele Estado, caso mantida a cobrança da alíquota de 14% da contribuição previdenciária para o regime de inatividade previsto em lei estadual, em detrimento na nova legislação federal (art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019); cabe observar que, pelo que está posto, se trata de decisão com efeito apenas entre as partes, onde a questão de fundo é a higidez do pacto federativo em si.
Portanto, por ora, e pelo que até então está decidido naqueles autos, não se aplica ao caso em apreciação, a mesma interpretação ou eventual efeito vinculante. Por toda a linha argumentativa percorrida, à luz das construções teóricas doutrinárias e interpretações jurisprudenciais exaradas, é possível asseverar que a Lei Federal n.º 13.954/2019 e a Instrução Normativa n.º 005/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (art. 14 e 24), quando revogou o regime de tributação anterior dos militares inativos (art. 15, caput e § 6º da Lei n.º 17.435/2012), não ultrajou nenhum preceito de ordem legal ou constitucional. Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, o que faço para extinguir o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Assis Chateaubriand, 23 de abril de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
23/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/04/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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