TJPR - 0007376-33.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/12/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/12/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 14:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2023 14:47
Distribuído por dependência
-
06/11/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/11/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/11/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/10/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2023 14:38
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2023 17:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/08/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 12:45
Distribuído por dependência
-
24/08/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
05/06/2023 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
24/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 17:16
Distribuído por dependência
-
22/03/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 15:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/12/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
07/12/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
22/11/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
27/07/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 16:39
Distribuído por dependência
-
27/07/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/07/2022 15:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/06/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/05/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
26/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 17:52
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 13:46
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
17/02/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/02/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
06/01/2022 17:06
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
28/10/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
09/07/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 02:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 02:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007376-33.2021.8.16.0017 Processo: 0007376-33.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$62.613,01 Autor(s): MAURO SERGIO ZACARIAS DEL FIOL Réu(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO 1.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 2.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição.
Porém, em razão da pandemia do Covid-19 ("coronavírus), a fim de evitar exposição das partes e demais operadores do direito a qualquer tipo de risco, bem como, priorizar a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, postergo sua realização. 3.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 5.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 6.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 5), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 7.
No mesmo prazo acima, antes de eventual saneamento ou julgamento antecipado, deverão as partes informarem se há interesse em audiência de conciliação, de modo a suprir a audiência inicial, evitando-se eventual arguição de nulidade. 8.
Por ora, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ARP -
26/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:34
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:34
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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