TJPR - 0073999-25.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/04/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2024 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/09/2024 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:08
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2024 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 11:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/01/2024 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/12/2023 00:45
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 17:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/06/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/05/2023 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 20:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELOA JANE FERNANDES MATEUS
-
16/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 08:05
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2023 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2023 08:36
Recurso Especial não admitido
-
02/02/2023 19:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/12/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/12/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 15:41
Distribuído por dependência
-
06/12/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/11/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
24/08/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 16:47
Distribuído por dependência
-
01/07/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
25/04/2022 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/02/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELOA JANE FERNANDES MATEUS
-
04/02/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 00:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 17:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2021 17:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/09/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/08/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 73999-25.2020.8.16.0014 Vistos, etc.
Eloá Jane Fernandes Mateus interpôs embargos de execução em face de Banco do Brasil S.A.
Alegou, em síntese, a prescrição do título executivo que embasou a execução em apenso.
Requereu, com isso, a extinção da execução e, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (ref. 1.2-1.8).
A gratuidade foi indeferida por este juízo (ref. 15.1), com concessão de efeito suspensivo, em agravo de instrumento para sobrestar a determinação de recolhimento das custas (ref. 24.2).
A decisão inicial recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado (ref. 27.1), o qual apresentou impugnação, rebatendo a alegação de prescrição, com pedido de rejeição da pretensão deduzida na exordial (ref. 35.1).
Sobreveio manifestação do embargante acerca da impugnação (ref. 39.1). É o relatório.
Trata-se de embargos à execução em que o embargante pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva deduzida pelo embargado na demanda principal. h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Relativamente ao benefício da gratuidade, a questão está em análise em superior instância, ante à interposição de agravo de instrumento, razão pela qual não há que ser discutida neste processo.
Da prescrição.
A embargante alegou a prescrição da pretensão executiva, argumentando que a execução foi ajuizada em 13.04.2017, porém somente foi citada em 23.11.2020, transcorrido mais de três anos, prazo fixado no artigo 70, do Decreto nº. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Sem razão, contudo.
Em primeiro lugar, as datas apontadas pela embargante são inegáveis, isto é, são verificáveis no processo.
Contudo, a demora entre a decisão que ordenou a citação (ato que interrompe o prazo prescricional) e a sua efetivação não decorreu de desídia do autor, isto é, de sua inércia em promover as diligências necessárias à regularização da relação jurídica triangular.
Ora, foram realizadas seis tentativas de localização da embargante (ref. 61.1, 67.1, 134.2, 167.1, 189.1 e 201.1), até a efetiva citação na execução em apenso (ref. 363.1).
Diante de tal constatação, não há como se acolher a alegação de prescrição, porquanto o exequente/embargado buscou promover a devida citação da embargante/executada.
Em caso semelhante, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
CITAÇÃO TARDIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
Na hipótese, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última prorrogação automática ocorrida, consoante autorizado no contrato, de modo que, respeitado o prazo prescricional trienal no ajuizamento da demanda, não se cogita de prescrição.
Tampouco resta configurada a prescrição em virtude da citação tardia da executada, tendo em vista que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, sendo de se salientar que a demora na localização da devedora se deu por sua própria desídia, porquanto deixou de notificar ao banco a sua alteração de endereço, o que impede o reconhecimento da prescrição em seu favor. (...).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015293- 25.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.06.2021).
Nesta toada, tendo em vista que a prescrição era o único fundamento dos embargos, a rejeição do pedido deduzido na exordial é medida imperativa.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos à execução, consoante fundamentação. h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas sucumbências, porém, depende de análise pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 4 -
06/07/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ELOA JANE FERNANDES MATEUS
-
08/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073999-25.2020.8.16.0014 Processo: 0073999-25.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$505.050,28 Embargante(s): ELOA JANE FERNANDES MATEUS Embargado(s): Banco do Brasil S/A Recebo os embargos à execução, pois tempestivos, eis que opostos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (mov. 363.1 dos autos de execução em apenso).
Deixo, no entanto, de atribuir efeito suspensivo, pois inexiste o elemento objetivo necessário para o seu deferimento, a saber, a garantia na ação executiva, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Certifique-se e prossiga-se regularmente na execução.
O recolhimento das custas está sob efeito suspensivo, conforme decisão proferida em agravo de instrumento (ref. 24.2).
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
26/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 12:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:45
APENSADO AO PROCESSO 0024323-16.2017.8.16.0014
-
14/12/2020 14:03
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:03
Distribuído por dependência
-
10/12/2020 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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