TJPR - 0019399-62.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2021 10:21
Baixa Definitiva
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06/08/2021 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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05/08/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
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05/07/2021 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 11:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
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24/05/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 10:47
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019399-62.2021.8.16.0000/1 - pf Recurso: 0019399-62.2021.8.16.0000 ED 1 - Vara Cível de Capitão Leônidas Marques Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Embargante: ALTEMIR RIBEIRO Embargada: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPAVEL CREDICOOPAVEL Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho proferido por este Relator que, ao receber e dar seguimento ao agravo de instrumento manejado pelo embargante, indeferiu a concessão do efeito ativo pretendido ao recurso “para o fim de determinar que a agravada de se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, sejam suspensas as próximas parcelas do contrato sub judice, até que se discuta o direito à prorrogação.
Por fim, requer seja determinado à agravada que forneça os documentos necessários para revisar o contrato sub judice desde a origem”.
Nos aclaratórios é alegado que: a) “os Embargos Declaratórios visam tão somente o aprimoramento da prestação jurisdicional, porquanto, com o devido respeito, a decisão interlocutória embargada padece de obscuridade que precisa ser sanada, em prol do devido processo legal”; b) o recorrente é avicultor em Boa Vista da Aparecida/PR, sendo este a única fonte de renda de sua família; c) desde a deflagração da Operação Carne Fraca, houve um decaimento da produção anual média de seu aviário, sendo que desde então o embargante tem sofrido financeiramente; d) o perigo da demora na prestação jurisdicional é que a dívida ora em debate está vencida, portanto, a embargada pode debitar a qualquer instante o valor da parcela; e) sua conta de luz está atrasada, motivo pelo qual não convém pagar parcelas de contrato de empréstimo, onde a legislação assegura o direito a prorrogação em casos de incapacidade de pagamento, para deixar de alimentar a si mesmo e sua família; f) “a parcela do contrato, objeto da presente ação, é de R$ 7.957,96 (sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos) mensais, ou seja, se a parcela debitar, o Embargante não terá subsídio para pagar as contas da casa e manter sua família com as condições mínimas.
Ainda, para piorar a situação do Embargante, o mesmo tem contratos com a Cooperativa Cresol que está debitando R$ 8.746,75 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), tornando ainda mais insolvente”.
Busca, assim, o provimento para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento.
II – Os aclaratórios opostos em 23.04.2021 são tempestivos, pois a leitura da intimação do despacho proferido em 08.04.2021 se deu em 19.04.2021, findando-se o prazo no dia 26.04.2021.
III – Os embargos de declaração são cabíveis quando incorrer o julgado em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do CPC.
No caso, a decisão ora embargada, ao receber o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, indeferiu a concessão do efeito ativo pretendido ao recurso “para o fim de determinar que a agravada de se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, sejam suspensas as próximas parcelas do contrato sub judice, até que se discuta o direito à prorrogação.
Por fim, requer seja determinado à agravada que forneça os documentos necessários para revisar o contrato sub judice desde a origem”.
Para indeferir a tutela antecipada recursal, fundamentou este Relator que “não ficou evidenciada a urgência da providência e o perigo de dano irreversível a fim de justificar o deferimento de plano do pedido, podendo-se ser aguardado o julgamento do recurso”.
Nas razões destes embargos de declaração, pretende o recorrente que seja deferido o efeito ativo ao agravo de instrumento anteriormente interposto.
Reconhece o embargante que “os Embargos Declaratórios visam tão somente o aprimoramento da prestação jurisdicional”.
Vê-se, assim, que os aclaratórios manejados pelo ora embargante não se destinam a sanar vício, na medida em que sequer foi indicada a omissão, contradição ou obscuridade que incorreu o despacho, mas sim a reapreciação da decisão que deixou de receber o agravo de instrumento com atribuição de efeito ativo, o que desafia a interposição de agravo interno, não servindo para tal propósito a oposição de embargos declaratórios.
IV – Nestas condições, considerando o disposto no § 3º do art. 1.024 do CPC, recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno, facultando ao recorrente/embargante, a complementação das razões recursais no prazo de 5 (cinco dias), de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º do CPC.
V – Intime-se a recorrida para contra-arrazoar, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
23/04/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2021 14:49
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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