TJPR - 0005389-17.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
23/08/2022 09:29
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 20:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2022 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:24
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 14:04
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 14:04
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
11/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
12/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
05/08/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:05
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 08:45
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:05
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2021 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:58
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2021 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
09/07/2021 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
29/06/2021 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:15
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
08/06/2021 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
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04/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0005389-17.2021.8.16.0031 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 29/12/2006 Requerente(s): ANTONIO BERNARDI NETO Requerido(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA SENTENÇA 1 – Trata-se de requerimento de Levantamento de Sequestro, Arresto e Bloqueio de Ativos Financeiros, formulado por ANTONIO BERNARDI NETO, sob o argumento, em breve síntese: i) da origem lícita dos bens; ii) ausência dos requisitos legais para a manutenção das medidas, eis que não há certeza da prática da infração penal e indícios de autoria em seu desfavor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo parcial deferimento do pleito, de modo a se determinar a liberação do montante equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos objetos de constrição em conta poupança, mantendo-se as demais restrições patrimoniais (evento 8.1).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – As medidas assecuratórias, no processo penal, podem se consubstanciar no arresto, sequestro ou hipoteca legal, diferenciando-se, cada uma delas, por seus requisitos e suas finalidades.
Com efeito, nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal, o sequestro, que incidirá sobre bens imóveis ou móveis (não objetos de busca e apreensão) adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, é cabível quando haja indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
A medida, deferida judicialmente, poderá ser objeto de embargos, seja por terceiro de boa-fé, seja pelo próprio acusado, nesse caso, quando comprovar que não foram adquiridos com os proventos da infração.
A hipoteca legal, por sua vez, prevista no artigo 134 do mesmo Diploma Processual, terá por objeto bens imóveis, quando exista certeza da infração e indícios suficientes de autoria.
Por fim, o arresto, como regra, é meio para a hipoteca legal, na medida em que o art. 136 do CPP prescreve que o arresto de imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Todavia, inexistindo bens imóveis, ou se estes forem de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que facultada a hipoteca legal (art. 137 do CPP).
Vislumbra-se, pois, que o sequestro incidirá sobre bens imóveis ou móveis adquiridos pelo indiciado/acusado com os proventos da infração, tendo como escopo restituir a vítima aos status quo ante, bem como adimplir despesas processuais e outras responsabilizações.
Já a hipoteca legal e o arresto serão utilizados visando, unicamente, garantir a efetividade de futura responsabilização civil, razão pela qual somente podem incidir sobre bens penhoráveis, sejam eles de origem lícita ou ilícita.
Acerca das medidas assecuratórias, na doutrina, são as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “As medidas assecuratórias visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima do ilícito ocorrido, além de obstar o locupletamento ilícito do infrator.
Servem, também, para o pagamento de custas e de eventual multa.
Têm caráter de instrumentalidade e se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal.
São elas: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto. (…) O sequestro de bens imóveis pode ser determinado tanto no inquérito quanto no processo, recaindo sobre imóveis adquiridos, pelo indiciado ou acusado, com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (…), bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita. (...) A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado (…). (...) O arresto (…) cuida-se de medida cautelar preparatória de especialização de hipoteca legal superveniente.
Por tal razão, para ser cabível arresto do imóvel, deve este ser de origem lícita e de propriedade do acusado. (Curso de Direito Processual Penal, 7ª Ed., Ed.
Juspodivm, págs. 340/347).
Há que se separar, assim, sequestro e hipoteca legal/arresto, na medida em que estes visam exclusivamente o ressarcimento dos danos sofridos pela vítima, ao passo que aquele (sequestro), por visar a perda do acréscimo patrimonial ilícito, poderá recair sobre todos e quaisquer bens em nome do acusado, ainda que não tenham origem ilícita evidentemente demonstrada, na medida em que, nos termos do art. 91, §1º, do Código Penal, admite-se, ao final, como efeito da condenação, o confisco por equivalência, de modo a incidir sobre bens em quantia equivalente ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
Assim, o art. 125 do Código de Processo Penal deve ser lido em sintonia com o art. 91, §1º, do Código Penal.
Ora, se o sequestro sobre os proveitos do crime visa garantir um efeito da condenação (confisco do produto ou proveito), deve-se, necessariamente, admitir o sequestro para garantir eventual confisco por equivalência, notadamente quando não obtida, ainda em sede cautelar, a localização dos proveitos do crime.
Nesse sentido aduz expressamente o art. 91, §2º, do Código Penal, in verbis: “Na hipótese do §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes dos investigados ou acusado para posterior decretação da perda”.
Sobre o tema, precisas são as lições de Renato Brasileiro de Lima: “Se até pouco tempo atrás só era possível que o sequestro recaísse sobre o produto direto ou indireto da infração penal, especial atenção deve ser dispensada às mudanças produzidas pela Lei nº 12.694/2012.
Doravante, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quanto estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior (CP, art. 91, §1º).
Neste caso, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda (CP, art. 91, §2º)” (Manual de Processo Penal, 2ª Ed., Ed.
Juspivm, p. 1.087).
No Superior Tribunal de Justiça já se estabeleceu entendimento nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO.
INSTRUMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS.
CONTUMÁCIA DO RECORRENTE.
DECISÃO ACERCA DO SEQUESTRO.
NATUREZA DEFINITIVA.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL.
PRAZO DA APELAÇÃO DECORRIDO IN ALBIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CABIMENTO.
INÉRCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STF 267.
VEDAÇÃO LEGAL À UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016, ART. 5º, III).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CAPÍTULO DO MÉRITO DO SEQUESTRO.
DECADÊNCIA DO MANDAMUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...)6.
Do fato narrado não se evidencia o direito líquido e certo do recorrente a não ter os bens sequestrados, uma vez que a apreciação do argumento de que o bem objeto da medida cautelar assecuratória foi adquirido com recursos lícitos demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, cuja prova deve ser pré-constituída.
Ademais, a Lei 12.694/2012 alargou o espectro de incidência das medidas cautelares assecuratórias, ao inserir os §§ 1º e 2º do art. 91 do CP.
Desse modo, o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior.
Por conseguinte, torna-se muito mais complexa a prova da impossibilidade do acautelamento do bem ou valor por sequestro, o que praticamente inviabiliza a utilização da via do mandado de segurança. (...)9.
Recurso desprovido. (RMS 49.540/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) Nessa toada, tendo em conta que o possível proveito obtido pelo crime (Fato 03) imputado ao requerente chega, atualmente, a monta de R$296.637,05 (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinco centavos), é de se concluir que os valores objetos de constrição, ante a ausência de bens imóveis penhoráveis, constituem-se em sequestro, conforme descrito na decisão inicial, já que visam evitar o locupletamento ilícito e, assim, garantir, em caso de condenação, a efetivação de um de seus efeitos (confisco – seja ele propriamente dito ou por equivalência).
Desse modo, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados, dentre outros elementos, pelo recebimento na denúncia no evento 35.1 dos autos nº 0002869-84.2021.8.16.0031, aliado ao fato de não se terem localizados os proventos propriamente ditos da infração, viável o sequestro de outros bens, já que a única medida adequada para garantir que, futuramente, reconhecendo-se, eventualmente, o locupletamento ilícito, seja possível o retorno ao status quo.
Portanto, indiferente a origem lícita ou ilícita dos valores e, consequentemente, afastadas as argumentações quanto a ausência dos requisitos legais.
Não obstante, tem-se que, efetivando-se bloqueio de valores depositados em conta bancária de titularidade do acusado/requerente, é de se deferir parcialmente o pleito a fim de que, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja levantada a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos.
De fato, o requerente não demonstrou, de forma inequívoca, que os valores não estavam em conta poupança, na forma do art. 833, X, do CPC.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, entendo se a quantia de até 40 (quarenta) salário mínimos, em conta bancária, poupança ou não, impenhorável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) Desse modo, defiro parcialmente o pleito e, em consequência, defiro o levantamento de quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos bloqueados, preferencialmente àqueles encontrados em conta-poupança. 3 – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4 – Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, cumprindo-se as determinações contidas no CNCGJ. 5 – Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
23/04/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/04/2021 18:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:59
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0003169-46.2021.8.16.0031
-
09/04/2021 12:20
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:20
Distribuído por dependência
-
09/04/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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