TJPR - 0040711-65.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:52
Processo Reativado
-
28/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2024 16:57
Processo Reativado
-
04/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE KAILER ELIAS DA CUNHA
-
21/02/2024 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:41
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
15/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
24/01/2024 17:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
22/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2024 15:29
Expedição de Certidão GERAL
-
17/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2024 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2024 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
17/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
17/01/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 13:12
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 09:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/01/2024 09:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/12/2023 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALMIR JOSE GOMES
-
08/11/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALMIR JOSE GOMES
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:33
Expedição de Certidão GERAL
-
29/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KAILER ELIAS DA CUNHA
-
19/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:37
Expedição de Certidão GERAL
-
12/06/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KAILER ELIAS DA CUNHA
-
05/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:25
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:30
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE KAILER ELIAS DA CUNHA
-
26/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/04/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2023 10:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 10:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 10:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/04/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/04/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 16:53
Expedição de Certidão GERAL
-
24/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
24/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
24/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
24/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
24/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
24/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
24/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
24/04/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
24/04/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
24/04/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
24/04/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
24/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 12:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2023 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KAILER ELIAS DA CUNHA
-
16/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 21:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/03/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/03/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 10:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
08/02/2023 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/01/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
30/01/2023 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 22:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:18
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 23:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 14:14
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:23
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/02/2022 07:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 21:36
Recebidos os autos
-
06/02/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/02/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/02/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/02/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
13/01/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
13/01/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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13/01/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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09/12/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
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01/12/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 16:20
Expedição de Mandado
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18/10/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
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14/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
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07/10/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
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06/10/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
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15/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 13:00
Expedição de Mandado
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13/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
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11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA
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10/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
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26/04/2021 10:19
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0040711-65.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): KAILER ELIAS DA CUNHA VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do(a,s) réu(s) qualificado(a,s) na inicial, segundo os fatos narrados no inquérito policial e descritos na peça acusatória, impingindo-lhe(s) o(s) seguinte(s) crime(s): tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso permitido – art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 [VANDERLEI], e tráfico de drogas, porte ilegal de munições de uso permitido e desobediência – art. 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e artigo 330 do Código Penal [KAILER]. Em regime de plantão, a prisão em flagrante de VANDERLEI foi convertida em prisão preventiva [e. 10.1]; ato contínuo, foi realizada audiência de custódia [e. 18.1].
VANDERLEI constituiu advogados [e. 34.2].
Em 08-01-2021, a prisão preventiva foi substituída pelas medidas cautelares de recolhimento domiciliar e de monitoração eletrônica [e. 51.1].
KAILER, igualmente, constituiu advogados [e. 60.2]. A denúncia foi oferecida no e. 65.1 e, não sendo o caso de rejeição, recebida em 20-01-2021 [e. 68.1].
Citados [e. 104.1 e 106.1], os réus apresentaram respostas às acusações [e. 111.1 e 112.1] por meio de defensores constituídos.
Realizada audiência de instrução, três testemunhas e uma informante foram ouvidas, sendo os réus, ao fim interrogados [e. 161.1]. Em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, ponderando quanto a aspectos relativos à dosimetria das penas [e. 172.1]. A defesa de KAILER, diante da confissão e das demais provas produzidas, ponderou quanto a aspectos relativos à dosimetria da pena [e. 178.1]. A defesa de VANDERLEI, a seu turno, pugnou pela absolvição, argumentando, em síntese: i) quanto ao tráfico de drogas, que o réu não tinha conhecimento de que havia substâncias entorpecentes na mochila; ii) quanto ao porte ilegal de munições de uso permitido, que se trata de pequena quantidade e que não se fazia acompanhar de nenhuma arma de fogo.
No mais, em caso de condenação, ponderou quanto a aspectos relativos à dosimetria da pena [e. 179.1].
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia (agora no essencial resumida), em 30-12-2020, por volta das 22h, nas proximidades do quilômetro 575 da rodovia BR277, nesta cidade, o acusado KAILER, na condução do veículo Renault/Logan EXP 16, placas HOK0020, teria desobedecido à ordem legal de parada dos policiais rodoviários federais, empreendendo fuga em alta velocidade por cerca de 14 km, trajeto no qual teria realizado ultrapassagens irregulares, freadas bruscas, violação de cancela de pedágio, colocando em risco a segurança dos demais usuários da rodovia, sendo contido apenas em virtude da ocorrência de capotamento.
Na ocasião, os acusados KAILER e VANDERLEI transportavam, com o fim de entrega a terceiros, dentro do referido automóvel, 200g de cocaína, 1,450 kg de maconha, parte na forma de haxixe e, também, transportavam 40 munições calibre 38, em desacordo com disposições legais e regulamentares, drogas e munições essas que estavam dentro de uma mochila e que VANDERLEI teria dispensado pela janela durante a fuga com o automóvel.
Durante a persecução penal, encerrada a instrução, ficou evidente a responsabilidade criminal dos acusados, exatamente como consta na denúncia.
As razões dessa conclusão – com a objetividade, simplicidade e precisão hoje reclamadas das decisões judiciais – podem ser sintetizadas de acordo com os fundamentos (materialidade, autoria etc.) adiante trazidos.
A materialidade está demonstrada pelos autos de exibição e apreensão [e. 1.6 e 139.2], pelos boletins de ocorrência [e. 1.14/5], pelo laudo de exame de munição [e. 103.1], pelo laudo toxicológico definitivo [e. 142.1] e pela prova oral produzida.
Quanto à autoria, KAILER confessou a prática dos crimes, e isso foi corroborado pelo restante da prova produzida, conforme adiante se verá [art. 197, CPP].
Por outro lado, VANDERLEI negou atuação na empreitada criminosa, responsabilidade essa que KAILER dele também tentou afastar; entretanto, a conclusão a que se chega é diversa.
Nesse sentido, os policiais rodoviários federais relataram que, em fiscalização de rotina, deram ordem de parada para o condutor do veículo Renault/Logan – que na ocasião se tratava de KAILER –, momento em que ele, todavia, empreendeu fuga; durante a fuga, KAILER efetuou várias manobras perigosas na rodovia, tirando os demais veículos da pista, ultrapassando em faixa contínua e pelo acostamento, realizando freadas bruscas para que a viatura colidisse com a traseira do automóvel, violou a cancela da praça de pedágio, momento em que passou a trafegar pela contramão de direção e, pelo lado do passageiro, foi lançada uma bolsa, em seguida recolhida pela equipe policial de apoio, dentro da qual foram encontradas as drogas e as munições.
Na sequência, a fim de cessar a fuga, foram efetuados disparos nos pneus do veículo Renault/Logan, que acabou se perdendo e veio a capotar, parando em uma plantação.
O condutor e o passageiro do veículo conseguiram empreender fuga, mas dentro do automóvel localizaram um telefone celular, que como 'plano de fundo' tinha a foto de KAILER, o qual o policial Júlio informou que conseguiu identificar como sendo o motorista, pois estava no meio da pista e direcionou o facho de luz de sua lanterna no rosto ao dar ordem de parada.
Na manhã do dia seguinte, receberam informação de que havia um rapaz ferido pedindo carona em um posto de combustíveis às margens da rodovia, em Catanduvas; foram até o local e lá encontraram VANDERLEI, que estava com o nariz bastante machucado.
Em um primeiro momento, VANDERLEI disse ter se acidentado com um veículo VW/Gol, mas depois acabou confirmando que estava na companhia de KAILER no veículo Renault/Logan que empreendeu fuga, dizendo que tinha vindo até Cascavel visitar uma pessoa.
A bolsa foi arremessada pelo lado do passageiro, que era o local em que VANDERLEI se encontrava no veículo.
Thalia, 'namorada' de VANDERLEI, disse em juízo que, na ocasião do fato, ele veio até esta cidade para conhecê-la; chegou em sua casa às 21h, a pé, e lá ficou cerca de meia hora, pois seus tios, com quem reside, não gostaram muito da visita.
As conversas com VANDERLEI se davam pelo Facebook Messenger, mas não tem nenhuma delas.
Ao ir embora, VANDERLEI disse que pegaria carona com um amigo, mas não disse quem seria.
Sirene, irmã de VANDERLEI, contou que, naquela manhã, esteve na casa de VANDERLEI, e que ele disse que viria para esta cidade à tarde para conhecer a moça que teria conhecido pelo Facebook.
Na ocasião, o telefone celular de VANDERLEI estava estragado e no conserto.
Sirene disse ainda que conhece KAILER de vista, pois a irmã dele mora perto de sua casa; nunca viu KAILER com o veículo, que ele e seu irmão são conhecidos e que não questionou com quem VANDERLEI viria até esta cidade.
KAILER, por sua vez, afirmou em juízo que pegou a droga e as munições nesta cidade, perto do trevo do Mufatto Max, com pessoa que identificou como Luiz e que disse não conhecer; disse, ainda, que venderia as drogas e as munições.
Realizou a transação a respeito da droga por telefone, por meio de ligação normal, no dia anterior, quando já foi combinado o local.
Convidou VANDERLEI para vir junto até esta cidade, para não vir sozinho, mas não sabe o motivo de querer companhia e, como ele queria conhecer a namorada, aproveitou a viagem.
Ligou para VANDERLEI para convidá-lo naquele mesmo dia, no telefone de outra pessoa, em número que lhe repassaram, pois o telefone dele estava estragado, e não sabe dizer de quem seria o número que ligou, acha que do tio dele; disse a ele que viria até esta cidade dar uma volta, fazer um lanche, e ele aproveitaria para ver a namorada; não cobrou gasolina dele.
Sobre o carro, pegou emprestado no mesmo dia, de pessoa que não estaria envolvida nos fatos, mas que não quis informar ao juízo de quem se trata; o veículo já estaria até vendido, devolveria no mesmo dia, não estava com os documentos dele e tampouco tem habilitação para dirigir.
Saíram de Ibema por volta de 20h e pouco, 21h e, aqui chegando, deixou VANDERLEI na casa da namorada dele, tendo VANDERLEI indicado como chegar até o local, pois não conhece bem a cidade, não sabendo informar se VANDERLEI consultava no telefone celular o caminho, mas ele ia indicando; ato contínuo, foi buscar as drogas e as munições.
Depois de pegar a sacola ligou para VANDERLEI, por volta das 22h, no telefone da namorada dele – em número que lhe passaram, mas não tem certeza se era mesmo dela, e foi uma pessoa com voz feminina que atendeu e passou para ele –, para voltarem logo para Ibema, mas a ligação caiu e ele retornou, quando então disse a ele que estava voltando para casa, perguntando se ele queria carona; foi buscá-lo no mesmo local em que deixou, e chegou até lá observando os locais por onde tinha passado, foi pela rodovia, sendo que do local onde pegou a droga até o lugar em que deixou VANDERLEI a distância é de aproximadamente 10 km.
Apanhou VANDERLEI próximo ao ponto onde o havia deixado, ele estava na calçada, acredita que a casa da menina ficasse nas proximidades.
Pegaram um desvio e, ao saírem dele para a rodovia, receberam ordem de parada; porém, empreendeu fuga e, em dado momento, pediu para que VANDERLEI jogasse a mochila, que estava aos pés dele, na frente.
VANDERLEI não sabia qual o conteúdo da mochila e estava nos pés dele porque achou melhor deixar naquele local, mas não deixaria que ele abrisse para ver o conteúdo.
VANDERLEI só tomou conhecimento do que havia dentro da mochila depois que ele a jogou pela janela, falou para ele uns quilômetros depois disso; após o capotamento, cada um fugiu para um lado.
Já VANDERLEI, a seu turno, informou que naquele mesmo dia encontrou com KAILER, que até então só conhecia pelo apelido de ‘Preto’, em via pública, quando ele lhe falou que viria para uma festa em Cascavel e chamou para que viesse junto; passou para KAILER o número de telefone de seu amigo Jurandir [‘Jura’], perguntou se ele tinha, amigo esse que está sempre em sua casa, e pediu para ele ligasse quando estivesse indo.
O combinado foi que, enquanto KAILER ia até a festa, iria na casa de sua namorada conhecê-la.
KAILER depois ligou no telefone de ‘Jura’; passou lhe buscar por volta das 18/19 h, com o veículo Renault/Logan.
Já tinha combinado com sua namorada, que passou o endereço e a localização de onde morava pelo Facebook.
Para chegarem até o local, fez uso do telefone celular de KAILER, no qual acessou sua rede social, e com o uso do GPS do telefone dele chegaram até o bairro, sendo que KAILER o deixou na rua, por volta das 21h, e não chegou a ver onde ela morava.
VANDERLEI disse que ficou meia hora na casa da namorada e, então, ligou para KAILER [tinha o número dele anotado em um papel] do telefone celular de sua namorada, e o questionou se ele já ia retornar para casa, pedindo que ele passasse lhe buscar para voltar com ele; não foi KAILER quem lhe ligou, pois ele não tinha o número de telefone de sua namorada, não passou o número para ele.
KAILER passou buscá-lo no mesmo lugar em que tinha lhe deixado e foram embora; quando retornavam, a polícia deu ordem de parada, mas KAILER acelerou e empreendeu fuga, jogando a mochila em seu colo e dizendo para que a jogasse fora e, então, pegou a mochila e jogou, sem saber o que tinha dentro dela.
A polícia efetuou disparos, os pneus do carro estouraram, houve o capotamento e, então, ficou com medo e fugiu correndo, com o nariz quebrado.
Sobre onde estava a mochila antes disso, VANDERLEI disse que, salvo engano, estava em cima do banco traseiro.
Sobre sua relação com KAILER, VANDERLEI disse que são apenas conhecidos de vista, moram perto, suas irmãs de conhecem.
Apagou sua conta do Facebook, não tem prints das conversas com sua namorada, não lembra seu número de telefone, não sabe o número de telefone da namorada, pois conversavam pelo Facebook.
Não fez perguntas para KAILER sobre a festa, nem antes, nem depois.
Na Delegacia, por sua vez, VANDERLEI disse que conhecia ‘Preto’ há pouco tempo, que só pegou uma carona com ele até esta cidade para ver sua namorada e, depois de ‘umas horas’, ele estava ‘bem louco’ querendo voltar para casa e, então, foram embora.
Por ocasião da abordagem policial, VANDERLEI disse que KAILER empreendeu fuga, pediu para que ele parasse, mas ele não parou e jogou a mochila em seu colo; não sabia o conteúdo da mochila, achou que fossem roupas dele, e que foi KAILER quem jogou a mochila pela janela.
Pois bem.
Apesar das tentativas de afastar a responsabilidade de VANDERLEI quanto aos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição de uso permitido que a ele são atribuídas na denúncia, evidente que é coautor dos referidos delitos.
As contradições e tergiversações, a propósito, são muitas.
KAILER disse que adquiriu as drogas e as munições para venda, mesmo afirmando, em contrassenso, que praticou os crimes por precisar de dinheiro: forçoso que alguém que precisasse de dinheiro pudesse dispender quantia para aquisição considerável de cocaína e de munições [e de desconhecido de outra cidade que, certamente, não lhe venderia ‘fiado’].
KAILER, o mesmo que precisava de dinheiro, convidou VANDERLEI para vir consigo até esta cidade – e veja-se, são só conhecidos, de vista – e dele sequer cobrou algum auxílio em dinheiro para gasolina e pagamento de pedágio.
E não para por aí: as tratativas para vinda até esta cidade, a forma como se comunicaram, inclusive, para retornarem para Ibema, sempre feitas por meio de telefones de terceiros [de Jurandir, da namorada de VANDERLEI], afora as contradições relativas ao contato para retorno [com relação a quem ligou para quem, com VANDERLEI afirmando que foi quem ligou para KAILER do telefone de sua namorada, da qual KAILER não tinha o número, ao passo que KAILER disse que foi ele quem ligou para o número que lhe deram, e que uma voz feminina atendeu e passou para VANDERLEI]; isso sem contar que o motivo que KAILER teria alegado para VANDERLEI para vir até esta cidade [ora para dar uma volta e fazer um lanche, ora para uma festa], não causaram qualquer suspeição em VANDERLEI, mesmo sendo apenas conhecidos, tanto que em momento algum questionou KAILER sobre a suposta festa para a qual este teria ido ao deixá-lo e, subitamente, cerca de meia hora depois de terem se separado, por simples contato telefônico, KAILER ‘desistiu’ da festa e voltou buscá-lo e foram embora, sem nada se falar a esse respeito.
As evasivas de KAILER, aliás, que nem mesmo soube explicar como chegaram na casa da namorada de VANDERLEI, tergiversando a respeito até mesmo sobre como retornou até o local buscar VANDERLEI, são claras: e veja-se que VANDERLEI fez uso do telefone celular do próprio KAILER para irem até o local, e KAILER em nenhum momento tratou do uso de seu aparelho, que ocorreu dentro do veículo, pelo passageiro ao seu lado.
VANDERLEI foi quem jogou a bolsa pela janela [a propósito, chegaram a trafegar por um 'desvio', como disse seu comparsa em juízo, antes de serem surpreendidos pela polícia]; isso ele e KAILER afirmaram em juízo e, como retratado por um dos policiais, seria impossível que, durante fuga em alta velocidade e pela contramão, o motorista do automóvel conseguisse fazê-lo pela janela do passageiro.
Na Delegacia, curiosamente, VANDERLEI havia dito que foi KAILER quem jogou a mochila fora.
Além disso, ao contrário de VANDERLEI – que disse que a mochila estava, salvo engano, no banco traseiro, e que KAILER a pegou e jogou eu seu colo [custoso crer que motorista na condução de veículo que está sendo perseguido pela polícia, dirigindo em alta velocidade e fazendo ultrapassagens forçadas inclusive, conseguisse alcançar algo na parte de trás do automóvel] –, KAILER disse que a mochila estava aos pés de VANDERLEI, na frente do automóvel.
Ora: convenhamos.
Qual a razão para a mochila estar aos pés do passageiro do veículo, com todo o espaço disponível no interior do automóvel para acomodá-la [na parte traseira ou no porta-malas]? A razão é só uma: ambos sabiam qual o conteúdo da mochila que carregavam.
Sim, pois apesar de o fato de alguém se desfazer de alguma coisa não implicar que, necessariamente, saiba de seu conteúdo, o fato de alguém carregar algo em seus próprios pés, nessas condições, e dela se desfazer enquanto em fuga da polícia, evidencia que quem buscava se livrar do que dentro dela havia era não só KAILER como o próprio VANDERLEI. É dizer: a primeira reação de alguém que entra em um automóvel vazio [sim, só os dois estavam nele, sem nenhuma outra bagagem ocupando espaço] e que vê algo no assoalho a frente de onde irá se sentar, de forma quase que automática, o colocará em outro lugar, até para ficar com suas pernas em posição mais confortável. É claro que, previamente ajustados, KAILER e VANDERLEI vieram até esta cidade buscar as drogas e as munições, ilícitos esses que ambos transportavam no automóvel.
Curiosa, igualmente, a questão envolvendo o suposto empréstimo do automóvel.
KAILER afirmou que emprestou o veículo de um terceiro de boa-fé.
Aliás: estranhamente, KAILER não quis informar em juízo de quem teria tomado o bem emprestado, pessoa essa que, repare-se, não reclamou o bem em quase quatro meses de apreensão [algo que seguramente se esperaria de alguém que tivesse emprestado um automóvel e se visse privado de seu bem por fato com qual não tivesse nenhum envolvimento], e que fez o empréstimo para alguém que sequer tem carteira de habilitação.
Mais curioso, ainda, é que além de KAILER ter feito questão de afirmar que o referido veículo já estaria até vendido [algo a tornar mais duvidoso que alguém, pura e simplesmente, que já tivesse vendido um automóvel, o emprestasse para outra pessoa correndo o risco de algo com ele acontecer (um acidente, por exemplo)], VANDERLEI, que disse ser só um conhecido de KAILER, para quem sequer fez maiores perguntas sobre a festa que seria a justificativa para este último vir a esta cidade, também tenha feito questão de afirmar que o veículo já estaria vendido.
Ora: convenhamos.
O quadro retratado neste processo deixa claro que KAILER e VANDERLEI transportaram, em concurso de agentes, as drogas e as munições apreendidas.
VANDERLEI sabia que havia drogas e munições na mochila, que estava no local do veículo em que estava sentado, a frente de seus pés, e isso muito antes de qualquer abordagem da polícia.
O contexto probatório deixa isso muito claro.
Importante consignar, ademais, que VANDERLEI se machucou por ocasião do capotamento do automóvel; como ele mesmo disse, quebrou o nariz.
Mesmo assim, VANDERLEI se embrenhou no mato e fugiu a pé da polícia.
A justificativa para tanto foi o fato de ter ficado com medo pelos disparos efetuados em direção ao automóvel [nos pneus, para cessar a fuga], o que fez com que achasse que poderia ser baleado.
Não convence.
Se VANDERLEI nenhum envolvimento tivesse com os fatos, após o capotamento, ficaria parado onde estava, até mesmo dentro do automóvel e, especialmente, por estar machucado; seria natural que alguém que colide o rosto e se machuca aguardasse pelo socorro da polícia e não se embrenhasse correndo em meio ao matagal já quase no começo da madrugada.
O fato de correr em meio à escuridão, em uma mata/plantação, tornou muito mais mais provável que fosse atingido por disparos do que se tivesse ficado parado no mesmo local em que se acidentou, sem esboçar reação.
E, por fim, uma curiosidade: não obstante o feito tenha sido arquivado em relação a ele, em 2019 VANDERLEI, na companhia de um terceiro, foi abordado em veículo dentro do qual maconha e cocaína eram transportadas e, na ocasião, a justificativa apresentada foi que só estava fazendo companhia ao amigo na viagem [0000893-74.2019.8.16.0140].
Ou seja: seria esta a segunda vez que VANDERLEI teria tamanha má sorte? Não.
Justamente por já ter passado por esse tipo de situação, é seguro afirmar que um inocente dificilmente tomaria carona ou faria companhia a outra pessoa em uma viagem qualquer, ainda mais como no caso deste processo, com um conhecido, 'de vista'.
Aplica-se, no caso, em relação a ambos os acusados, quanto ao crime de tráfico de drogas, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/2006.
Ao contrário do sustentado pelo parquet em seus memoriais, as quantidades de drogas encontradas não são exageradas e tampouco muito variadas [três tipos: maconha, haxixe e cocaína]; nesse ponto, as quantidades, não obstante não sejam exageradas, assim como a variedade, servirão como parâmetro para aplicação da fração do redutor.
Ambos os réus são primários, de bons antecedentes, não havendo indicativos suficientes de que se dediquem a atividades criminosas, tampouco que integrem organização criminosa.
Não prospera, ademais, a tese defensiva relativa à insignificância da conduta de porte ilegal de munições de uso permitido.
Quatro dezenas de munições não se trata de pequena quantidade.
Além disso, a ausência de arma de fogo não afasta, por si só, a prática do crime de porte ilegal das munições.
O crime de portar munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, é crime de perigo abstrato, de mera conduta.
No caso concreto, não há como se afastar a existência de perigo à incolumidade pública.
Isso porque as quarenta munições foram apreendidas em contexto de prática, em concurso, também de tráfico de drogas, o que evidencia a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que representem qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. 2.
Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3.
Não há falar em atipicidade material da conduta praticada, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições (18 no total, sendo 5 projéteis de calibre .38 e 13 de calibre .380), infringindo, assim, o disposto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1915047/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) […] 1.
Conforme a jurisprudência que se formou nesta Corte Superior, a partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção, "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1853920/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020). […] 3.
A jurisprudência desta Corte entende que "a posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado" (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). […] (AgRg no REsp 1897007/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos crimes narrados na denúncia, a condenação de ambos os acusados é medida que se impõe.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante na denúncia de e. 65.1, para o efeito de: i) condenar KAILER ELIAS DA CUNHA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o seu §4º, da Lei n. 11.343/2006, do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 330 do Código Penal – ou seja, por tráfico de drogas privilegiado, por porte ilegal de munições de uso permitido e por desobediência; ii) condenar VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o seu §4º, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 – ou seja, por tráfico de drogas privilegiado e por porte ilegal de munições de uso permitido.
DOSIMETRIA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes, especialmente o artigo 68 do Código Penal, que acabam por eleger o sistema trifásico para a quantificação da sanção, bem como tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar as penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. * Com relação ao réu KAILER: 1.
Crime de tráfico de drogas privilegiado: Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal.
Antecedentes: é primário.
Conduta social: nada que lhe prejudique.
Personalidade: nada a destacar.
Motivos: não tem relevância suficiente para interferir na consolidação da pena base.
Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e as consequências não trazem pormenores que devam ser considerados.
Comportamento da vítima: não se cogita.
Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em reclusão de 5 anos, mínimo legal.
Passando para a segunda etapa de aplicação da pena, sem olvidar o teor da Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco: Agravantes (arts. 61 e 62, CP): não há.
Atenuantes (arts. 65 e 66, CP): confissão.
A pena provisória permanece em 5 anos de reclusão.
Não há causas de aumento de pena.
Aplica-se,
por outro lado, a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que preenchidos os requisitos legais, conforme fundamentação.
Considerando, em especial, a quantidade de cocaína [duzentas gramas], além do fato envolver também maconha e haxixe, a redução dar-se-á no patamar intermediário de ½ (metade).
Assim, a pena para este crime fica estabelecida em reclusão de 2 anos e 6 meses e pagamento de 250 dias-multa, estes fixados em simples proporcionalidade aritmética (critério objetivo que traduz segurança jurídica). 2.
Crime de porte ilegal de munições de uso permitido: Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal.
Antecedentes: é primário.
Conduta social: nada que lhe prejudique.
Personalidade: nada a destacar.
Motivos: não tem relevância suficiente para interferir na consolidação da pena base.
Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e as consequências não trazem pormenores que devam ser considerados.
Comportamento da vítima: não se cogita.
Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em reclusão de 2 anos, mínimo legal.
Passando para a segunda etapa de aplicação da pena, sem olvidar o teor da Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco: Agravantes (arts. 61 e 62, CP): não há.
Atenuantes (arts. 65 e 66, CP): confissão.
A pena provisória permanece em 2 anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, a pena definitiva para este crime fica estabelecida em reclusão de 2 anos e pagamento de 24 dias-multa, estes fixados em simples proporcionalidade aritmética (critério objetivo que traduz segurança jurídica): 1 dia multa por cada mês de pena privativa de liberdade.
Essa proporção é estabelecida, de modo objetivo (regra de três), tendo em conta que o mínimo é de 10 e o máximo é de 360 dias-multa (para todos os crimes), estes para uma pena abstrata maior prevista no Código de 30 anos (360 meses). 3.
Crime de desobediência: Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal.
Antecedentes: é primário.
Conduta social: nada que lhe prejudique.
Personalidade: nada a destacar.
Motivos: não tem relevância suficiente para interferir na consolidação da pena base.
Circunstâncias e consequências: as circunstâncias merecem maior reprovabilidade, na medida em que o crime envolveu fuga por mais de dez quilômetros, em alta velocidade, com ultrapassagens proibidas, retirando-se, inclusive, outros motoristas das pistas, freadas bruscas, violação de cancela de pedágio, sendo somente cessada a conduta em virtude da interferência da equipe policial, mediante disparos nos pneus, e diante da perda da direção, provocando o capotamento do automóvel.
As consequências não trazem pormenores que devam ser considerados.
Comportamento da vítima: não se cogita.
Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em detenção de 18 dias, devendo-se o aumento às circunstâncias.
Passando para a segunda etapa de aplicação da pena, sem olvidar o teor da Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco: Agravantes (arts. 61 e 62, CP): não há.
Atenuantes (arts. 65 e 66, CP): confissão.
A pena provisória permanece em 18 dias de detenção.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, a pena definitiva para este crime fica estabelecida em detenção de 18 dias e pagamento de 10 dias-multa. 4.
Concurso de crimes: considerando que, mediante uma só ação, o réu praticou os crimes de tráfico de drogas privilegiado, de porte ilegal de munições de uso permitido e de desobediência, aplica-se no caso o concurso formal [art. 70, CP], pelo que a pena do crime mais grave – 2 anos e 6 meses – será aumentada em 1/51.
Por conseguinte, a PENA DEFINITIVA para os crimes fica estabelecida em reclusão de três (3) anos e pagamento de duzentos e oitenta e quatro (284) dias-multa, observando-se em relação às penas de multa o disposto no artigo 72 do Código Penal. * Com relação ao réu VANDERLEI: 1.
Crime de tráfico de drogas privilegiado: Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal.
Antecedentes: é primário.
Conduta social: nada que lhe prejudique.
Personalidade: nada a destacar.
Motivos: não tem relevância suficiente para interferir na consolidação da pena base.
Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e as consequências não trazem pormenores que devam ser considerados.
Comportamento da vítima: não se cogita.
Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em reclusão de 5 anos, mínimo legal.
Passando para a segunda etapa de aplicação da pena, sem olvidar o teor da Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco: Agravantes (arts. 61 e 62, CP): não há.
Atenuantes (arts. 65 e 66, CP): não há.
A pena provisória permanece em 5 anos de reclusão.
Não há causas de aumento de pena.
Aplica-se,
por outro lado, a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que preenchidos os requisitos legais, conforme fundamentação.
Considerando, em especial, a quantidade de cocaína [duzentas gramas], além do fato envolver também maconha e haxixe, a redução dar-se-á no patamar intermediário de ½ (metade).
Assim, a pena para este crime fica estabelecida em reclusão de 2 anos e 6 meses e pagamento de 250 dias-multa, estes fixados em simples proporcionalidade aritmética (critério objetivo que traduz segurança jurídica). 2.
Crime de porte ilegal de munições de uso permitido: Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal.
Antecedentes: é primário.
Conduta social: nada que lhe prejudique.
Personalidade: nada a destacar.
Motivos: não tem relevância suficiente para interferir na consolidação da pena base.
Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e as consequências não trazem pormenores que devam ser considerados.
Comportamento da vítima: não se cogita.
Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em reclusão de 2 anos, mínimo legal.
Passando para a segunda etapa de aplicação da pena, sem olvidar o teor da Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco: Agravantes (arts. 61 e 62, CP): não há.
Atenuantes (arts. 65 e 66, CP): não há.
A pena provisória permanece em 2 anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, a pena definitiva para este crime fica estabelecida em reclusão de 2 anos e pagamento de 24 dias-multa, estes fixados em simples proporcionalidade aritmética (critério objetivo que traduz segurança jurídica): 1 dia multa por cada mês de pena privativa de liberdade.
Essa proporção é estabelecida, de modo objetivo (regra de três), tendo em conta que o mínimo é de 10 e o máximo é de 360 dias-multa (para todos os crimes), estes para uma pena abstrata maior prevista no Código de 30 anos (360 meses). 3.
Concurso de crimes: considerando que, mediante uma só ação, o réu praticou os crimes de tráfico de drogas privilegiado e de porte ilegal de munições de uso permitido, aplica-se no caso o concurso formal [art. 70, CP], pelo que a pena do crime mais grave – 2 anos e 6 meses – será aumentada em 1/62.
Por conseguinte, a PENA DEFINITIVA para os crimes fica estabelecida em reclusão de dois (2) anos e onze (11) meses e pagamento de duzentos e setenta e quatro (274) dias-multa, observando-se em relação às penas de multa o disposto no artigo 72 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS: será, para ambos, o aberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no § 3º desse dispositivo penal.
Condições do regime aberto (artigo 115 da Lei de Execuções Penais): a) comprovação efetiva de atividade lícita no prazo de 30 dias, ou impossibilidade de o fazer; b) permanência na própria residência das 22h até as 5h; c) impossibilidade de saída da cidade por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; d) comparecimento mensal em juízo para informar sobre as atividades praticadas.
SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS: as penas privativas de liberdade não são superiores a 4 (quatro) anos, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e os réus não são reincidentes, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44, CP).
Assim, substituo as penas privativas de liberdade (superiores a 1 ano - § 2º) por duas restritivas de direito, para cada um, a saber: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; b) prestação pecuniária, no valor de um (1) salário-mínimo, em favor de entidade pública ou priva com destinação social (art. 45, §1º, CP) - porque mais adequadas e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes. Nos termos do art. 46, §4º, do CP, considerando que as penas substituídas são superiores a um ano, é facultado aos condenados cumpri-las em menor tempo (art. 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada. Lembre-se: as penas restritivas de direitos convertem-se em privativas de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (§ 4º).
O sursis é incabível por conta das substituições operadas (art. 77, III do CP).
DISPOSIÇÕES FINAIS O valor dos dias-multa, tendo como referência a condição econômica demonstrada pelos acusados, é arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
As multas totais aplicadas aos condenados deverão ser pagas no prazo de dez (10) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Eventual pedido de isenção de custas processuais deverá ser dirigido oportunamente ao juízo da execução penal3.
Deixo de fixar indenização à(s) vítima(s) (art. 387, inciso IV do CPP), considerando a natureza dos delitos.
Tendo em vista as sanções aplicadas e as substituições operadas, os réus poderão, querendo, recorrer em liberdade da sentença.
Por conseguinte, revogo as medidas cautelares em relação a VANDERLEI, revogando o mandado de monitoração eletrônica.
Comunique-se à Central de Monitoramento sobre o teor desta decisão, a fim de que proceda à retirada da tornozeleira de VANDERLEI no prazo máximo de 3 (três) dias.
Nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, do telefone celular apreendido, eis que vinculado à traficância desempenhada, uma vez que o próprio KAILER afirmou que o utilizou para tratar com o fornecedor sobre as substâncias entorpecentes que estavam sendo transportadas no veículo.
Com relação ao veículo apreendido, preliminarmente, desde já, independentemente do trânsito em julgado, em virtude da indicação de existência de alienação fiduciária em favor do Banco PAN S.A. [cf. e. 182.1 e 183.1], intime-se a credora fiduciária, informando-a sobre a apreensão do bem em virtude do transporte de substâncias entorpecentes, e para que, ciente da possibilidade de perdimento em favor da União, querendo, se manifeste, inclusive eventualmente postulando a retomada do bem junto a este juízo, sob pena de destinação diversa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Devidamente intimada, transcorrido o prazo sem que haja manifestação [neste processo ou em pedido em apenso] – o que deverá ser devidamente certificado – da credora fiduciária, considerando que o veículo apreendido foi utilizado pelos réus para o transporte de substâncias entorpecentes; que, submetido à perícia, verificou-se a integridade de seus sinais identificadores [cf. e. 164.1]; que não há indicativo de que sobre ele recaia eventual crime de furto ou crime de roubo [cf. e. 182.1]; que não foi reclamado por aquele que figura como seu proprietário e possuidor, mesmo meses após a apreensão, não havendo indicação de comunicado de venda anterior [cf. e. 182.1], desde já, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, fica decretado o seu perdimento em favor da União.
As munições apreendidas foram utilizadas no teste de prestabilidade e eficiência realizado [cf. laudo de e. 103.1].
Corrija-se o dia do fato: o correto é 30.
Transitada em julgado a sentença: a) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento/execução [e/ou as peças complementares – art. 613, CN], observado o disposto no art. 601 do Código de Normas; b) comunique-se, diante do contido na Constituição Federal (artigo 15, inciso III), na forma prevista no Código de Normas; c) ao cálculo das custas processuais e da(s) pena(s) de multa e, em seguida, intime(m)-se o(s) condenado(s) para pagamento, com prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo necessária a expedição de carta precatória, fixe-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Caso o(s) condenado(s) não seja(m) localizado(s), intime(m)-se por edital.
Em seguida, decorrido o prazo para o respectivo pagamento: (i) em caso de adimplemento, acostada a informação, venha concluso para o fim disposto no art. 11, I da Instrução Normativa n. 02/2015 da e.
Corregedoria-Geral da Justiça; (ii) sem que tenha sido providenciado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) indicada(s) pela Instrução Normativa n. 02/2015 da e.
Corregedoria-Geral da Justiça [atentando-se, em especial, para a expedição de ‘certidão de sentença’ ao FUPEN] e, ato contínuo, venha concluso para o fim disposto no art. 11, II da Instrução Normativa n. 02/2015 da e.
Corregedoria-Geral da Justiça; d) encaminhe-se o remanescente das substâncias entorpecentes apreendidas à destruição completa [art. 72 da Lei n. 11.343/2006], observadas as formalidades do Código de Normas; e) promovam-se as destinações das apreensões conforme determinações; f) cumpram-se as demais disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente atentando para as devidas comunicações (art. 602 e ss.); g) oportunamente, arquive-se. P.R.I. ________________________ 1 […] A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. […] (AgRg no AREsp 1776123/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). 2 Vide nota 1. 3 No TJPR: [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011658-10.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 28.03.2019); [...] ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO [...] Não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0014046-86.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 11.04.2019); [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000121-05.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Antonio Carlos Choma - J. 22.03.2019); [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (ART. 804, DO CPP).
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO INCABÍVEL, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019); [...] ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014811-57.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.03.2019) No STJ: [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). [...] (AgInt no REsp 1569916/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) No STF: [...] A isenção de custas deve ser postulada perante o Juízo da Execução, momento em que a situação econômica do condenado poderá ser melhor avaliada [...] (AI 808507, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 02/08/2011, publicado em DJe-154 DIVULG 10/08/2011 PUBLIC 12/08/2011) Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
23/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
23/04/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
23/04/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:30
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/03/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/02/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRF
-
08/02/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
31/01/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 10:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:00
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
20/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
20/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
20/01/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
20/01/2021 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/01/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRF
-
20/01/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/01/2021 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:33
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:33
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/01/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/01/2021 18:42
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/01/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 22:24
APENSADO AO PROCESSO 0000290-96.2021.8.16.0021
-
07/01/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/01/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 07:51
Recebidos os autos
-
07/01/2021 07:51
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
05/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 16:07
Expedição de Certidão GERAL
-
05/01/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/01/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/01/2021 20:46
Recebidos os autos
-
04/01/2021 20:46
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/01/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/01/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/01/2021 14:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2021 14:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2021 14:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2021 14:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2021 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
04/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 12:41
Recebidos os autos
-
04/01/2021 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/01/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/01/2021 17:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/01/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/01/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 20:02
Recebidos os autos
-
31/12/2020 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 18:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/12/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/12/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 18:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/12/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 16:59
Recebidos os autos
-
31/12/2020 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/12/2020 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 16:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
31/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
31/12/2020 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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