TJPR - 0004111-96.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 21:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 21:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
21/06/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2022 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/04/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/03/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:30
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 07:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON HUMBERTO MANHA
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 02:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/09/2021 15:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/09/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-96.2020.8.16.0101 PROJUDI
Vistos. 1.
Tendo em vista que na certidão do evento 25.1 não constou qualquer informação de que o requerido não estaria mais residindo no referido endereço, defiro o pedido formulado no evento 34.1.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência acima designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
18/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 07:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004111-96.2020.8.16.0101 Processo: 0004111-96.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.896,86 Polo Ativo(s): Sergio Candido da Silva Polo Passivo(s): ANDERSON HUMBERTO MANHA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de intimação por hora certa formulado pelo exequente no mov. 29.1.
Conforme disciplina o artigo 252 do Código de Processo Civil, para que seja possível a citação por hora certa faz-se necessário a presença de dois requisitos objetivos, cumulativamente, quais sejam, duas tentativas frustradas de citação e suspeita de ocultamento pelo executado.
Ressalte-se, ademais, que a referida modalidade de citação independe de intervenção judicial, pois cabe ao oficial de justiça, constatando a ocultação do devedor, proceder na forma dos artigos 252 e 253, ambos do CPC.
In casu, da análise do retorno do mandado do mov. 25.1, verifica-se que foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça tão somente que o executado não foi localizado no endereço, ou seja, não justificou a suspeita de ocultação do requerido apta a ensejar a citação por hora certa. 2.
Destarte, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao processo, requerendo as diligências que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
06/04/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 08:31
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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