TJPR - 0016853-89.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/01/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/01/2023 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
22/11/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
16/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
16/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
04/07/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
30/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
15/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
04/03/2022 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
28/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
25/12/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 09:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
24/11/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
20/10/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2021 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
04/10/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 11:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:04
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
19/07/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
01/06/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016853-89.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1.
Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial, e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 2.
Da tutela de evidência: Postulou a autora em sede de tutela de evidência in limine, fins de que a parcela aparentemente erroneamente suportada pelo autor no valor de R$ 2.188,82 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em 21/11/2020, seja depositado na conta informada pelo autor.
Preliminarmente, destaca-se que a tutela de evidência in limine (Art. 311, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas os requisitos contidos nos incisos I e III, do Art. 311, CPC.
No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referidos requisitos restam ausentes, e que o pedido de tutela de evidência não atende aos requisitos exigidos pela lei.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.; Da análise da exordial não se trata de hipótese que permita este juízo concedê-la liminarmente.
Ainda, os documentos apresentados pelo autor não permitem comprovar precisamente os fatos alegados; nem há indicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de evidência em caráter liminar, nos termos da fundamentação acima.
Sublinha-se que esta decisão não obsta reanalise do pedido em momento oportuno, qual seja, após o contraditório, sob a égide do art. 311 e Art. 9º do CPC. 3. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 4.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC.
Cite-se; Intime-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
26/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 11:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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