TJPR - 0003485-55.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 10:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
29/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/10/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2024 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
08/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2024 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
13/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/09/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ODINIR BENTO GARCIA
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ODINIR GARCIA
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ÂNGELO BRUNO GARCIA
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2022 01:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 20:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2021 04:27
DECORRIDO PRAZO DE RBI APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO EIRELI
-
10/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 03:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:34
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RBI APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO EIRELI
-
10/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-55.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de “ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com indenizatório por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (obrigação de não fazer)” que DMA Eletroeletrônica e Sistemas Ltda., Marcos Odinir Garcia, Ângelo Bruno Garcia e Odinir Bento Garcia movem em face de RBI Apoio Administrativo e Financeiro Eireli.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que a empresa autora atua no mercado de engenharia elétrica, e que também foi afetada pela crise que assolou a economia mundial no ano de 2020.
Alega que, no segundo semestre de 2020, por necessitar obter linhas de crédito para fomentar suas atividades, renegociar contratos e prazos com clientes, acabou conhecendo a empresa requerida, que tem como foco de atividade “reestruturar, recuperar e investir em empresas que possuam grande potencial de crescimento, mas que, por força de mercado, necessitam de investimento e apoio técnico para se restabelecer”.
Disse que, no início do ano de 2021, apesar dos esforços da administração da empresa autora, sua situação financeira foi se agravando ainda mais, levando os sócios da empresa autora a buscar no mercado empresas como a requerida, que teriam expertise necessária para auxiliar na reestruturação da empresa autora.
Afirma que, em 05.02.2021, firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a elaboração de execução de plano de reestruturação operacional da empresa autora, que deveria ocorrer mediante o cumprimento de todas as disposições do item “1.1” do contrato, a ser realizado em um prazo máximo de 30 dias a contar do início dos serviços.
Assevera que, apesar de ter assinado o contrato no dia 05.02.2021 e efetuado o pagamento da primeira parcela do contrato na mesma data, após o transcurso do prazo de 30 dias previsto na cláusula “1.2”, não houve o encaminhamento do planejamento pela parte requerida, levando a empresa autora a promover a rescisão do contrato pelo descumprimento da cláusula “1.2”.
Sustenta que a empresa requerida não acatou o pedido de rescisão por não reconhecer a existência de justo motivo, bem como que ela vem realizando cobrança de valores decorrentes da rescisão contratual e, ainda, ameaças de que executará o contrato e apresentará pedido de falência em desfavor da empresa autora.
Defende que os valores cobrados não são devidos.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar seja suspensa a exigibilidade de qualquer crédito decorrente do contrato em discussão nos autos, bem como determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial de cobrança, em especial o protesto do contrato ou emissão de duplicata mercantil e, ainda, que se abstenha de promover o pedido de falência em face da empresa autora.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele pre
vistos.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está estampada nos documentos que instruem a petição inicial, os quais demonstram que: i) na data de 05.02.2021, as partes firmaram contrato de prestação de serviços, em que a requerida atuaria diretamente no processo de reestruturação operacional e financeiro da empresa autora, incumbindo-lhe apresentar um planejamento detalhado de das atividades descritas no item “1.1” do contrato, em um prazo máximo de 30 dias (mov. 1.9); ii) a empresa requerida condicionou o início dos trabalhos ao pagamento da primeira parcela (mov. 1.5 – fl. 02); iii) a empresa autora efetuou o pagamento da primeira parcela na data de 05.02.2021 (mov. 1.11); iv) no dia 08.03.2021, a empresa autora pugnou pela rescisão contratual, tendo a empresa requerida indicado valores que entende serem devidos em razão da rescisão (mov. 1.12); v) em princípio, é possível concluir que, no prazo pactuado (30 dias), não houve o cumprimento do disposto nas cláusulas “1.1” e “1.2” do contrato em discussão, conforme se infere da troca de e-mails colacionados ao mov. 1.19; vi) a requerida vem realizando cobranças referentes ao contrato em discussão nos autos, assim como ameaças de que irá propor ação executiva e pedido de falência em desfavor da autora, caso não ocorra o pagamento do valor que entende devido (mov. 1.17/1.19).
Não se olvida aqui que as partes divergirem acerca do cumprimento, ou não, da cláusula primeira do contrato, porém, os e-mails que instruem a petição inicial, a meu ver, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
No tocante ao perigo de dano, este também está latente nos autos, vez que a requerida vem ameaçando a autora de que realizará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para ver satisfeita as obrigações contratuais que entende serem devidas, e tais medidas poderão acabar afetando o desenvolvimento das atividades da empresa autora.
Nada obstante estarem preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, entendo que só merece deferimento o pedido para determinar a requerida se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial de cobrança.
Isto porque, a possibilidade de a requerida propor ação executiva e pedido de falência em face da empresa autora se trata de um direito fundamental – direito de ação -, garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV, CF).
Sendo um direito fundamental da parte requerida propor ação executiva em face da empresa autora, seria desarrazoado determinar que a requerida se abstenha de emitir duplicata referente ao contrato de prestação de serviços em discussão, haja vista que eventual ação executiva que venha a ser proposta deverá ser instruída com tal documento.
Logo, deferir o pedido para que a requerida não emita duplicata, acabaria, por via transversa, também alijando o direito de ação da requerida.
Desta forma, defiro em parte os pedidos de tutela de urgência pleiteados, apenas para determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial de cobrança, referente ao contrato de prestação de serviços em discussão nestes autos, especialmente no que concerne à realização de protestos do contrato, até o julgamento deste processo, tudo sob pena de ser fixada multa em caso de descumprimento. 2.
Em decorrência da necessidade de adoção de medidas para a contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e preservação da saúde de todos aqueles que participam do processo judicial, deixo de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, a audiência poderá ser designada. 3.
Cite-se e intimem-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 4.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC).
Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 7.
Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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