TJPR - 0003033-40.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2024 18:02
Processo Reativado
-
07/11/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
27/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:00
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
24/10/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 01:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/10/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
06/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
05/10/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
23/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
21/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
21/09/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
21/09/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
21/09/2022 12:23
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
02/09/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 10:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/07/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 13:30 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
04/07/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
18/04/2022 12:33
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2022 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
24/03/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
24/02/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:51
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/01/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003033-40.2021.8.16.0131 Processo: 0003033-40.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$16.740,00 Polo Ativo(s): WILLIAN SCHMINSKY Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração aviados por WILLIAN SCHMINSKY em face da sentença do evento 72.1, o qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu inconformismo, sustenta, em síntese, que há omissão na sentença embargada quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 76.1). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, aos seus pressupostos.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, porquanto admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o Juiz ou o Tribunal pronunciar-se.
Na espécie, é evidente que nenhum dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC encontram-se presentes.
Não há falar em omissão, tendo em vista que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, conforme dispõe o artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
Portanto, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que a parte terá interesse em postular pela gratuidade de justiça, e não na petição inicial, redobrada vênia.
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 25 de novembro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
25/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
12/11/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 06:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
03/09/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
10/08/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003033-40.2021.8.16.0131 Processo: 0003033-40.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$16.740,00 Polo Ativo(s): WILLIAN SCHMINSKY Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Reclamação ajuizada por Willian Schminsky em face de Banco C6 S/A.
Em síntese, alega o requerente que no dia 26/12/2020 realizou a compra de um celular na loja Sony Celulares Shop Ciudad Del Spray – Paraguai no valor de U$ 152,76 (cento e cinquenta e dois dólares e setenta e seis centavos), equivalente a R$ 822,70 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
Ocorre que ao voltar para o hotel em Foz do Iguaçu/PR percebeu que houve outros descontos em sua conta, no total aproximado de R$ 1.740,00 sem sua autorização ou consentimento.
Relata que de imediato entrou em contato com o banco promovido solicitando o reembolso dos valores descontados em sua fatura, contudo os valores não foram reembolsados, o que resultou o inadimplemento da fatura, tendo em vista os valores exorbitantes.
Pretende a concessão da tutela de urgência, para que seu nome seja retirado do cadastro de restrição ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
Deste modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte autora, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
Em análise de cognição sumária, reputo demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que no evento 1.7 o requerente comprovou que foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito pelo requerido.
Ainda, no evento 1.8 é possível observar que foram cobrados valores superiores àquele que o requerente afirma ter pago pelo aparelho celular.
De igual modo, detecto a presença do requisito da reversibilidade da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil), porquanto, sendo o requerente sucumbente na demanda, poderá o requerido cobrar o débito, judicial ou extrajudicialmente, e valer-se de todos os mecanismos legítimos para reaver o seu crédito, inclusive a inserção do nome do postulante nos cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, o perigo de dano irreparável é patente, pois a informação negativa fornecida por tais órgãos, principalmente se restar comprovada a inexistência da dívida, acarretará por certo dano moral à parte autora, notadamente sendo única a inscrição, como no caso (STJ, Súmula 385).
Isso posto, defiro a tutela de urgência pretendida na inicial para determinar a exclusão do nome da parte requerente Willian Schminsky dos cadastros de restrição de crédito. 2. À Secretaria para expedir os ofícios ao SPC/Serasa. 3.
No mais, agende-se data para a realização da audiência de conciliação e cite-se com as advertências legais, observando a Portaria nº 04/2020 deste Juízo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, 11 de maio de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
11/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
11/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 09:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003033-40.2021.8.16.0131 Processo: 0003033-40.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$16.740,00 Polo Ativo(s): WILLIAN SCHMINSKY Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A DESPACHO 1.
Considerando que os descontos impugnados pelo reclamante foram realizados em 26/12/2020, intime-se a parte promovente para que junte aos autos as faturas do cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, retornem conclusos, na classe dos urgentes. 3.
Int.
Dil.
Nec.
Pato Branco, 23 de abril de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
23/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
21/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004645-10.2015.8.16.0103
Potencial Biodiesel LTDA
Max Distribuidora e Mercado LTDA.
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2023 08:31
Processo nº 0024069-46.2021.8.16.0000
Aurino de Souza Neris Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rafael Leite Mastronardi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:30
Processo nº 0002398-91.2021.8.16.0185
Ines Rosy de Lara
Megacred Administradora de Bens e Partic...
Advogado: Carlos Henrique de Mattos Sabino
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 08:00
Processo nº 0005499-56.2019.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Betania Rios de Souza
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2022 14:15
Processo nº 0003946-14.2017.8.16.0179
Sgs Agrivultura e Industria LTDA
Instituto Agua e Terra
Advogado: Elaine Kirschnick Seyr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2017 17:52