TJPR - 0002411-83.2014.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS COPACABANA IND. E COMERCIO LTDA
-
07/07/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS COPACABANA IND. E COMERCIO LTDA
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01/06/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 16:18
Expedição de Certidão GERAL
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24/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/08/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS COPACABANA IND. E COMERCIO LTDA
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03/08/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
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27/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/05/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-83.2014.8.16.0105 Cuidam os autos de ação de exibição de documentos, ajuizada por Moveis Copacabana Ind. e Comercio Ltda, por intermédio de causídico regularmente constituído, em face do Banco do Brasil S/A, a fim ter acesso contrato relativo à sua conta corrente, bem como os respectivos extratos de 1998 até o encerramento da conta.
Pretende verificar a correção dos lançamentos em sua conta corrente.
Foi determinada a citação da requerida e apresentação dos documentos (seq. 55.1).
O Banco do Brasil apresentou contestação (seq. 73.1).
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o autor em nenhum momento procurou a ré ou pagou as taxas administrativas, sequer tendo juntado notificação extrajudicial, por exemplo.
Pugna pela improcedência da demanda.
Réplica ao seq. 77.1.
A decisão de seq. 86.1 determinou novamente ao réu a juntada dos documentos pleiteados.
Cumprimento da determinação pelo réu (seqs. 89.1-89.8). O feito foi chamado à ordem (seq. 97.1) com a intimação do requerido para que se manifestasse sobre o valor depositado a título de taxa administrativa (seq. 53.2).
O réu alegou que não houve o pagamento do custo do serviço, sem, no entanto, indicar o valor que entende devido (seq. 100.1).
Intimado para fazê-lo, se manteve inerte. É o breve relato.
Decido.
De início, é de se afastar, de plano, a alegação de inépcia da petição inicial.
Do exame da exordial, ainda que tenha havido a conversão do feito em exibição de documentos, extrai-se clara indicação dos fatos que compõem a causa de pedir, bem assim o pedido dela derivado. Nesse mesmo sentido, a petição inicial veicula argumentação coerente, com indicação dos fundamentos fáticos constitutivos da causa de pedir, de modo que a intervenção judicial se faz necessária ou, pelo menos, cabível.
Assim, afasto as preliminares suscitadas.
Solucionadas as questões processuais suscitadas e tendo em vista a controvérsia dos autos e a prova documental produzida, suficiente para apreciação do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/15), cuja apreciação será feita adiante. A exibição de documentos se trata de medida cautelar cujo objetivo é evitar o ajuizamento de uma ação principal deficiente.
Assim, permite à parte interessada o acesso à documentação que julgue necessária para compor o corpo probatório de seu pleito.
Tal como se pode inferir dos art. 396 e 397 do CPC/15.
A cautelar de exibição, na sua função preparatória, poderá servir como medida de garantir ao interessado o acesso ao documento, que poderá ser utilizado como prova em ação distinta.
No entanto, a ação de exibição de documento também pode ter uma função satisfativa, sendo suficiente em si mesma.
Trata-se de matéria já consolidada no STF: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA - PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL - DESNECESSIDADE. 1.
A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação.
Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar. 2.
O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver.
Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente. 3.
Recurso especial conhecido, mas improvido'.
Recurso Especial Nº 2000/0000451-0, Relator Ministro João (Otávio De Noronha, Segunda Turma, DJ 19.09.2005 p. 243RDDP vol. 32 p. 120).
Ademais, como já apontado nos autos, no âmbito das ações de exibição de documentos bancários, há o entendimento assentado pelo REsp 1349453: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A relação jurídica existente entre as partes é fato incontroverso.
Do mesmo modo, a parte autora demonstrou suficientemente a tentativa de obter a documentação e o depósito de valor referente à eventual taxa de serviço, motivo pelo qual não procede a alegação do requerido de que a parte autora não atendeu aos requisitos.
Ante o exposto, entendo que a presente ação já alcançou a sua finalidade, devendo ser extinta, com fulcro no art. 487.
Portanto, julgo procedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o requerido ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Loanda, 20 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-83.2014.8.16.0105 1.
Relatório Cuidam os autos de ação de exibição de documentos, ajuizada por Moveis Copacabana Ind. e Comercio Ltda, por intermédio de causídico regularmente constituído, em face do Banco do Brasil S/A, a fim de ter acesso a contrato relativo à sua conta corrente, bem como os respectivos extratos de 1998 até o encerramento da conta.
Pretende verificar a correção dos lançamentos em sua conta corrente.
Foi determinada a citação da requerida e apresentação dos documentos (seq. 55.1).
O Banco do Brasil apresentou contestação (seq. 73.1).
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o autor em nenhum momento o procurou ou pagou as taxas administrativas, sequer tendo juntado notificação extrajudicial, por exemplo.
Pugna pela improcedência da demanda.
Réplica ao seq. 77.1.
A decisão de seq. 86.1 determinou novamente ao réu a juntada dos documentos pleiteados.
Cumprimento da determinação pelo réu (seqs. 89.1-89.8).
O feito foi chamado à ordem (seq. 97.1) com a intimação do réu para que se manifestasse sobre o valor depositado a título de taxa administrativa (seq. 53.2).
O réu alegou que não houve o pagamento do custo do serviço, sem, no entanto, indicar o valor que entende devido (seq. 100.1).
Intimado para fazê-lo, manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido. 2.
Fundamentação De início, é de se afastar, de plano, a alegação de inépcia da petição inicial.
Do exame da exordial, ainda que tenha havido a conversão do feito em exibição de documentos, extrai-se clara indicação dos fatos que compõem a causa de pedir, bem assim o pedido dela derivado.
Nesse mesmo sentido, a petição inicial veicula argumentação coerente, com indicação dos fundamentos fáticos constitutivos da causa de pedir, de modo que a intervenção judicial se faz necessária ou, pelo menos, cabível.
Assim, afasto as preliminares suscitadas.
Solucionadas as questões processuais suscitadas e tendo em vista a controvérsia dos autos e a prova documental produzida, não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à solução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Embora o CPC de 2015 não preveja ação especial de exibição de documentos, continua a ser admissível o ajuizamento de ação autônoma com esse fim, fundado no direito material à prova.
O acesso a documentos, portanto, configura direito independente a qualquer pretensão principal, uma vez que ele mesmo constitui o núcleo da tutela jurisdicional perseguida.
A exibição poderá desempenhar, conforme o caso, função preparatória, garantindo ao interessado o acesso a documento que poderá ser utilizado como prova em ação distinta.
No entanto, a ação de exibição de documento também pode ter uma função satisfativa, sendo suficiente em si mesma.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE. 3.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3.
Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.478/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 24/08/2020, DJe 01/09/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.774.987/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Ademais, como já apontado nos autos, no âmbito das ações de exibição de documentos bancários, há o entendimento assentado pelo STJ, REsp n. 1.349.453/MS, julgado sob o sistema dos recursos repetitivos (tema n. 648): “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, J. 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No caso presente, verifica-se que, cumpridas as exigências estipuladas no REsp n. 1.349.453/MS, a parte ré apresentou os documentos indicados à inicial, assim esgotando a finalidade do processo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a exibir os documentos indicados à petição inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Loanda, 24 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
26/04/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS COPACABANA IND. E COMERCIO LTDA
-
21/10/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 03:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2018 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2017 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2017 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2017 18:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS COPACABANA IND. E COMERCIO LTDA
-
25/05/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS COPACABANA IND. E COMERCIO LTDA
-
11/11/2016 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2016 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2016 17:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS COPACABANA IND. E COMERCIO LTDA
-
29/06/2016 15:43
Recebidos os autos
-
29/06/2016 15:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS PARA EXIBIÇÃO
-
02/06/2016 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2016 16:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2016 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2016 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2015 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 17:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2015 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2015 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2014 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2014 16:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2014 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/10/2014 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2014 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2014 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2014 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2014 09:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/10/2014 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2014 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2014 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2014 18:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2014 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS COPACABANA IND. E COMERCIO LTDA
-
24/07/2014 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2014 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2014 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2014 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2014 15:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2014 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2014 15:47
Recebidos os autos
-
07/07/2014 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2014 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2014 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2014 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2014 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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