TJPR - 0018901-46.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
11/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JUMP AGRONEGOCIOS EIRELLI - ME
-
09/06/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/05/2025 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JUMP AGRONEGOCIOS EIRELLI - ME
-
07/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/02/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:04
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSANE BENJAMIM FERNANDES MELO
-
21/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUMP AGRONEGOCIOS EIRELLI - ME
-
27/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 18:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUMP AGRONEGOCIOS EIRELLI - ME
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSANE BENJAMIM FERNANDES MELO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
-
06/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
26/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JUMP AGRONEGOCIOS EIRELLI - ME
-
01/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 23:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 19:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
04/08/2023 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 12:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/06/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:28
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
22/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
24/04/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/02/2023 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
20/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:49
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSANE BENJAMIM FERNANDES MELO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JUMP AGRONEGOCIOS EIRELLI - ME
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO
-
04/09/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/08/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 17:46
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 17:46
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
02/06/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 09:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 09:14
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:01 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
06/04/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 03/05/2022 23:59
-
15/02/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
13/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
20/11/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
08/11/2021 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
18/06/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
08/06/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
27/05/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
14/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018901-46.2020.8.16.0017 Processo: 0018901-46.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Sofia Giarolla Réu(s): Josane Benjamim Fernandes Melo João Henrique de Oliveira Melo Jump Agronegocios Eirelli - ME DECISÃO SANEADORA I.
Trata-se de ação de resolução contratual com devolução de quantia paga proposta por SOFIA GIAROLLA em face de JUMP AGRONEGÓCIOS EIRELLI ME, JOSANE BENJAMIM FERNANDES MELO e JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO.
II.
Narra a parte autora, em resumo, que em 29/11/2017 firmou com os requeridos um contrato particular de plantio, manuseio, administração e comercialização, com a finalidade de plantio de árvores de Mogno Africano, em uma área de terras equivalente a 5 hectares.
Explica que o trabalho consistia em correção com calcário, gesso agrícola, correção da matéria orgânica, incorporação e gradeamento da área, ripagem para incorporação de matéria orgânica, e adubação do lote com adubos específicos.
Somando-se a isso, colheita das sementes, cotação de mercado que consiste na pesquisa do mercado econômico futuro e venda das madeiras, repasse de informações sobre todo o processo, bem como dos valores advindos das operações comerciais efetuadas, através do envio, no mês de dezembro, de relatório anual, compra de insumos como mudas e adubos, contratação de pessoal e equipamentos necessários para o plantio.
De acordo com preço ajustado para preparação do solo, plantio e maquinário, a requerente pagou aos requeridos o valor de R$ 100.000,00, em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 50.000,00 paga em 03/12/2017, mediante recibo e outra parcela de R$ 50.000,00 mediante transferência bancária, via TED, em 11/01/2018.
Além disso, narra que foi ajustado o pagamento de parcelas anuais, conforme item 3.1 do contrato.
Todavia, assevera que o negócio contratado não chegou a ser realizado, nem mesmo teve seu início até a presente data, o que fez com que as anuidades não fossem cobradas.
Ademais, explica que não houve a comprovação da propriedade das terras, na qual haveria o plantio, bem como qualquer tipo de prestação de contas para a requerente, apesar das várias tentativas.
Em razão do ocorrido requer: a) aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; b) a resolução do contrato firmado; e c) seja declarada a obrigação dos réus de devolução dos valores despendidos pela contratante, devidamente atualizados, além da incidência dos juros e multa contratual.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Juntou documentos (Evento 01).
III.
Devidamente citados, os réus ofertaram contestação ao evento 35.
Em sede de preliminar, pugnaram pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva dos réus JOÃO HENRIQUE e JOSIANE, os quais são sócios da ré JUMP AGRONEGÓCIOS.
No mérito, defendem que é incabível a alegação da requerente de que a empresa contratada deveria realizar a comprovação da propriedade das terras, uma vez que esta obrigação era única e exclusiva da autora, conforme estipulado em contrato, na cláusula 2.1.
Sendo assim, a compra da propriedade para a execução dos serviços da JUMP AGRONEGÓCIOS era de responsabilidade exclusiva da requerente.
Em continuação, defendem que o inadimplemento do contrato que se pretende rescindir se deu por parte da autora, sendo este o único motivo para que a plantação não se realizasse.
Somando-se a isso, alegam que promoveram a compra de todos os produtos necessários para a preparação da terra e o plantio de árvores Mogno Africano, sendo que em seguida já se iniciaram a execução dos serviços de preparação da terra para o plantio.
Entretanto, a requerente não realizou o pagamento pela aquisição da área de terras em que ocorreria o plantio, tendo o proprietário a época vendido o imóvel para terceiro.
Explicam que em razão disso, tornou-se impossível dar continuidade à prestação dos serviços contratados, e que quase a totalidade do pagamento efetuado pela requerente foi utilizado para compra de insumos, materiais, prestação de serviços e despesas de viagens.
No mais, impugnam a pretensão da autora de cobrança da multa contratual e também dizem não ser o caso de aplicação do CDC, tampouco de inversão do ônus probatório.
Além disso, impugnam o termo de confissão de dívida e a suposta conversa anexados com a inicial.
Ao final, requestaram pela improcedência da pretensão inicial.
IV.
Sobreveio réplica (Mov. 43).
V.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 45), pugnando ambas pela produção de prova testemunhal (Mov. 54 e 57).
Vieram os autos.
Decido.
VI.
Preliminar - ilegitimidade passiva Em sede de preliminar, os réus JOÃO HENRIQUE e JOSIANE pugnam pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva para a demanda.
Para tanto, afirmam que são sócios da empresa requerida, e que a personalidade jurídica desta não se confunde com as de seus sócios.
Diante disso, pedem que sejam excluídos da lide.
Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento.
A requerente na inicial afirma que as pessoas físicas requeridas possuem responsabilidade empresarial, isto é, respondem pelos atos praticados pela ré JUMP AGRONEGÓCIOS, por previsão legal e também decorrente do contrato firmado.
Pois bem.
Tenho que esta alegação da requerente é compreendida como uma pretensão pela desconsideração da personalidade jurídica (responsabilidade do empresário) da ré JUMP AGRONEGÓCIOS, malgrado a ausência de indicação da norma correspondente.
Destaca-se que, segundo o art. 134, §2º do CPC é dispensado a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se ela for requerida na inicial, como é o presente caso.
Sendo assim, ao menos por ora, a pretensão pelo reconhecimento da ilegitimidade passivas das citadas pessoas físicas não comportam acolhimento.
VII.
Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Depreende da inicial que a autora é uma pessoa física que contratou os serviços prestados pela parte ré para pudesse obter receita com a exploração de árvores de Mogno Africano e respectiva comercialização de sua madeira.
Veja-se que o art. 2º caput do Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Faz-se necessário analisar o termo destinatário final para saber quando a pessoa física será considerada consumidora e consequentemente, ver em seu favor aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
O destinatário final pode ser o destinatário fático: aquele que retira o produto do mercado de consumo e; o destinatário econômico: aquele que faz uso pessoal do produto ou serviço.
A corrente finalista defendida por Claudia de Lima Marques, adotada por este juízo, acredita que o destinatário final é o destinatário fático e econômico, de modo que a pessoa física deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço fora de sua atividade econômica.
Veja-se: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (In "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84) Nesta esteira, a Ministra Nancy Andrighi, do Egrégio STJ no julgamento do REsp 476.428/SC também sustenta a teoria subjetiva como argumento para definir o conceito de consumidor.
Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente.
Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo, e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal.
Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta." (REsp 476.428/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.4.2005, DJ 9.5.2005 p. 390) Para Fábio Ulhoa Coelho, da mesma forma, o conceito de destinatário final está ligado ao conceito de insumo (produto ou serviço indispensável à atividade econômica), ou seja, se não interferir na atividade econômica é destinatário final, caso contrário, não será relação de consumo.
A corrente defendida por José Geraldo de Brito Filomeno, entende que destinatário final é o econômico e verifica se o produto ou serviço irá interferir ou não na atividade econômica.
João Batista de Almeida e Newton de Luca entendem que será considerado destinatário final quando os produtos ou serviços adquiridos não forem repassados (direta ou indiretamente) no mercado de consumo, devendo assim fazer a análise do caso concreto.
A partir do contrato que se pretende rescindir, especificamente de seu objeto (cláusula 2ª), verifica-se que a parte autora contratou os serviços da ré, a fim de que ela realizasse toda a preparação necessária para o plantio de árvores de Mogno Africano, bem como realizasse a colheita das sementes, cotação de mercado que consiste na pesquisa do mercado econômico futuro e venda das madeiras, repasse de informações sobre todo o processo, como também, dos valores advindos das operações comerciais efetuadas.
Ou seja, a requerente contratou os serviços da ré para que esta operacionalizasse todo o processo, desde o plantio das árvores até a venda das madeiras delas obtidas, com o respectivo repasse a autora dos valores advindos das operações comerciais efetuadas, ficando claro que se não se trata de uma relação de consumo, mas sim de insumo, pois a atuação da ré dar-se-ia no implemento da atividade econômica da requerente.
Em outras palavras, os serviços contratados da ré fazem parte da cadeia de exploração e comercialização que visava a requerente.
Logo, como ela tinha por objetivo a venda das madeiras obtidas a partir das plantações de árvores, a fim de obter lucros/receitas, ela não pode ser considerada consumidora final dos serviços da requerida.
Não se amolda a autora, portanto, ao conceito de destinatário final tratado no art.2º do CDC.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SEM DIREITO DE COMPRA.
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL PARA A ATIVIDADE COMERCIAL DA AUTORA.
TEORIA FINALISTA.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RESCISÃO DO CONTRATO.
PROVA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO.
INADIMPLEMENTO DA PARCELA REFERENTE AO SEGURO CONTRATUALMENTE PREVISTO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO DE LEGÍTIMO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não sendo o autor o destinatário final econômico do bem adquirido, a ele não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, segundo a teoria finalista adotada pelo art. 2º do CDC - O apelante fez prova apenas do pagamento das três parcelas em atraso juntando os comprovantes de transação bancária às fls. 36/41, porém deixa de comprovar o pagamento da parcela referente ao seguro, parcela esta que foi inscrita no cadastro de proteção ao crédito - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06003269520158040001 AM 0600326-95.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 29/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018) Ante o exposto, concluo ser o CDC inaplicável ao caso em tela.
Por consequência lógica, inexistem pressupostos para a inversão do ônus da prova.
Ressalta-se ainda que, não se aplica ao caso a previsão contida no art. 373, §1º do CPC, haja vista que no presente feito o acesso a prova é amplo, de modo que inexiste prova a ser produzida pela ré.
Além do mais, a requerente não demonstrou, tampouco comprovou qual seria sua efetiva dificuldade em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado, que legitimasse a inversão do ônus da prova.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
VIII.
As demais questões reportam-se ao fundo do direito invocado e serão analisadas oportunamente, por ocasião da sentença.
Seguindo, não foram alegadas mais preliminares ou prejudiciais ao mérito.
No mais, concorrem interesse social, econômico e jurídico ao feito, as partes encontram-se bem representadas e não há nulidades a se reconhecer ou corrigir.
Declaro o feito por saneado.
IX.
Do prosseguimento do feito e fixação dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) O inadimplemento do contrato que se pretende rescindir deve ser atribuído a quem? 2) os réus pessoas físicas (2º e 3º requeridos) possuem responsabilidade pelo inadimplemento alegado pela autora? 3) A parte autora faz jus a rescisão do contrato especificado na inicial? Se sim, por qual motivo? 4) Acaso seja admitida a rescisão contratual, por inadimplemento da parte requerida, deve ser aplicada em seu desfavor multa contratual? 5) Acaso seja admitida a rescisão contratual, por inadimplemento da parte requerida, esta deve ser condenada a restituir a autora algum valor? Se sim, qual montante? X.
Das provas A fim de esclarecer a controvérsia, possibilitando o julgamento do processo, defiro, por ora, tão somente a produção de prova testemunhal, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de eventual testemunha arrolada.
XI.
Para realização de audiência de instrução e julgamento, designo o ato para o dia 27 de maio de 2021, às 16h00min, pelo sistema de videoconferência.
Na mesma oportunidade será tentada a conciliação.
Salienta-se, desde já, que o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão.
Ainda, frisa-se que é obrigação da parte providenciar a intimação pessoal da outra parte para colheita do depoimento pessoal e eventual aplicação de pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Ressalta-se que de acordo com a nova sistemática, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, acostando aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento, com antecedia de pelo menos 3 dias da data da audiência (NCPC, art. 455 e parágrafos).
Advertindo, que a inércia na realização da intimação, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Poderá a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, mas caso a testemunha não comparece, presumir-se-á que a parte desistiu da inquirição (NCPC, art. 455, §2º).
Havendo testemunhas residentes fora da comarca, expeça-se carta precatória com prazo de 30 dias para cumprimento.
XII.
Acerca do ônus da prova, aplica-se, ao caso em comento, a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, já que ausentes os requisitos necessários para atribuição de forma diversa.
XIII.
Saliento, por fim, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustar acerca da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
XIV.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 24 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
26/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
12/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
21/02/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSANE BENJAMIM FERNANDES MELO
-
08/02/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GIAROLLA
-
26/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 11:17
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
08/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 01:47
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
22/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:03
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:03
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:07
Processo Reativado
-
25/08/2020 15:09
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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