TJPR - 0000077-88.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 17:40
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
23/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU BEZERRA DA SILVA
-
07/05/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/05/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/03/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/01/2024 21:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 18:35
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/09/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/09/2023 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/06/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/05/2023 16:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:00
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 18:23
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
07/04/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 07:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/09/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 07:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/09/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 07:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000077-88.2021.8.16.0151 Processo: 0000077-88.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.490,53 Autor(s): ELIZEU BEZERRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Do saneamento: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da demanda, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Presentes ainda os pressupostos processuais, posto que a demanda inicial encontra-se apta e o Juízo investido jurisdicionalmente para analisar o caso.
Desta forma, encontrando-se o processo apto à cognição da pretensão material deduzida, requerido devidamente citado em mov. 10.1, apresentou contestação em mov. 18.1 e impugnação em mov. 22.1, não havendo nulidades ou irregularidades a serem pronunciadas, declaro o feito saneado.
II - Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a atividade probatória: a) qualidade de segurado - comprovação de efetivo exercício de trabalho rural; b) data do início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência.
III – Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 357, II, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito a aposentadoria por idade rural; b) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV – Das Provas Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova documental e oral; Ainda, defiro a produção de prova oral, consistente no: a) depoimento pessoal da parte autora de ofício; e b) a oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente.
V – Designo o dia 07 de julho de 2021, às 15h00 min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
O ato poderá ocorrer de forma semipresencial ou virtual, a depender da situação de pandemia covid 19.
Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC/15), observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 03, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC/15), além de constar os dados na forma do art. 450 CPC/15.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC/15).
A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC/15.
Por fim, cumpre destacar que nos termos do Artigo 357, §1º, que as partes possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Ficam advertidas as partes que tal prazo está incluso no prazo de 15 dias de intimação pela secretaria quanto ao rol de testemunhas.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
05/05/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 06:57
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 06:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000077-88.2021.8.16.0151 Processo: 0000077-88.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.490,53 Autor(s): ELIZEU BEZERRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento. 2.
No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021). 3.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
Santa Isabel do Ivaí, 25 de abril de 2021 Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
26/04/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 07:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 06:02
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 06:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 06:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 06:18
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REQUISITOS DA INICIAL
-
27/01/2021 15:50
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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