STJ - 0024069-46.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 14:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/08/2021 14:11
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
19/08/2021 06:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 741925/2021
-
18/08/2021 23:24
Protocolizada Petição 741925/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/08/2021
-
17/08/2021 05:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/08/2021
-
16/08/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
14/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/08/2021
-
14/08/2021 11:50
Conhecido o recurso de AURINO DE SOUZA NERIS JUNIOR e não-provido
-
09/08/2021 11:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
-
09/08/2021 11:30
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
-
09/08/2021 10:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
03/08/2021 14:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 682539/2021
-
03/08/2021 14:17
Protocolizada Petição 682539/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/08/2021
-
02/08/2021 05:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2021
-
30/07/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
22/07/2021 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator)
-
22/07/2021 15:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 667298/2021
-
22/07/2021 15:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
22/07/2021 15:46
Protocolizada Petição 667298/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/07/2021
-
07/07/2021 10:32
Juntada de Petição de ofício nº 641478/2021
-
07/07/2021 10:23
Protocolizada Petição 641478/2021 (OF - OFÍCIO) em 06/07/2021
-
01/07/2021 12:32
Expedição de Ofício nº 069338/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da 1ª Vara Criminal de Colombo - PR solicitando informações
-
01/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2021
-
01/07/2021 08:50
Não Concedida a Medida Liminar de AURINO DE SOUZA NERIS JUNIOR, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
-
21/06/2021 09:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator) - pela SJD
-
21/06/2021 08:07
Distribuído por sorteio ao Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
-
18/06/2021 17:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024069-46.2021.8.16.0000 Recurso: 0024069-46.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): AURINO DE SOUZA NERIS JUNIOR Impetrado(s): Dê-se vista dos autos à E.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0024069-46.2021.8.16.0000 Recurso: 0024069-46.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Impetrante(s): AURINO DE SOUZA NERIS JUNIOR Impetrado(s):
Vistos.
I.
O i.
Dr.
Rafael Leite Mastronardi impetrou Habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de AURINO DE SOUZA NERES JÚNIOR, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apontando constrangimento ilegal de parte do r.
Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colombo/PR, pela ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que o Juízo coator dispensou a realização da audiência de custódia, ao argumento de que não haveria estrutura para realização da mesma por videoconferência.
Assevera que o paciente é réu primário, possui residência fixa e filho recém-nascido e ocupação lícita. É a breve exposição.
II.
Pois bem, em cumprimento aos artigos 10 e 11 da Resolução n.º 186, de 2017, deste e.
Tribunal, a impetrante justificou a necessidade de apreciação da medida durante o Plantão Judiciário, nos seguintes termos: “Paciente preso em flagrante data de 21/04/2021, primário, bons antecedentes e endereço fixo, reconhecido pela decisão combatida.
Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se mostra manifestamente ilegal em razão de grave afronta as premissas constitucionais que resguardam o devido processo legal, respeito as normas legais regulamentadoras e norteadoras do processo, presunção de inocência e, sobretudo, a devida fundamentação do decreto prisional preventivo.
Requer-se liminar para que possa responder ao processo em liberdade.”.
Como é consabido, para o emprego do Habeas corpus, é necessária a presença de um ato revestido de ilicitude ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, que ponha em risco concreto e iminente de perigo o direito de locomoção do paciente.
De acordo com o jurista Renato Brasileiro de Lima: “Para que seja conhecida, a ação de habeas corpus exige a indicação – específica e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos.
A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, inviabiliza, processualmente, a impetração do writ of habeas corpus.” (In: LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4.ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.727) Veja-se que o paciente fora preso em flagrante na data de 21.04.2021, às 14h21min, medida convertida em prisão preventiva na data de 22.04.2021, proferida às 09h28min (mov. 17.1 dos autos de origem), pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “No presente caso, a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria se fazem provados, conforme auto de prisão em flagrante, especialmente as declarações dos policiais militares que promoveram as prisões após terem abordado os indiciados, em via pública, sendo que Sr.
Aurino carregava consigo uma mochila, contendo 92 (noventa e dois) pinos de substância análoga a cocaína, 150 (cinto e cinquenta) pedras de substância análoga a crack e 73 (setenta e três) buchas de substância análoga a maconha, além de uma pochete contendo R$ 201,00 (duzentos e um reais) em notas diversas .
Já o Sr.
Henrique carregava uma mochila contendo 58 (cinquenta e oito) pinos substância análoga a cocaína, 56 (cinquenta e seis) pedras de substância análoga a crack e 62 (sessenta e duas) buchas de substância análoga a maconha, além de uma pochete contendo R$ 160,00 (cento e sessenta reais). [...] É evidente que as drogas portadas se destinariam à venda, ante a expressiva quantidade e variedade, bem como pelo local da apreensão, vastamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Assim, com fundamento no disposto pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de AURINO DE SOUZA NERIS JUNIOR e HENRIQUE GABRIEL DA CUNHA VIANA em prisão preventiva Como se pode perceber, a conduta foi grave, não se vislumbrando até aqui a prática de ato ilegal ou abusivo que possa ser cometido à apontada autoridade coatora, tendo em vista a natureza da conduta imputada ao paciente, eis que fora apreendido com expressiva quantidade de substância entorpecente preparada para venda, dinheiro em notas diversas e em região conhecida pela prática de tráfico de drogas.
Cumpre asseverar, ainda, que conforme informação dos condutores do paciente este tentou empreender fuga ao avistar a viatura da Polícia Militar, o que deu ensejo à perseguição engendrada e culminou na prisão do paciente e do corréu.
Ainda, as alegações de que possui filho menor de idade, bem como que possui residência e emprego fixo, não são por si só motivos que ensejam a substituição da prisão preventiva por liberdade provisória.
Neste sentido é o entendimento pacífico desta Corte: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE POSSUIR FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – IMPROCEDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE A PRESENÇA FÍSICA DA PACIENTE SER IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DO FILHO – PRISÃO DOMICILIAR QUE, NO CASO, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018338-69.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 19.04.2021) AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA DEVIDO AO CORONAVÍRUS – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – LIMITAÇÕES DIVERSAS DA PRISÃO – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.O pedido de revogação da custódia cautelar em razão da pandemia do Covid-19 não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual não deve ser conhecido, sob pena de configurar supressão de instância.
Não há constrangimento ilegal porque a segregação acautelatória está devidamente motivada na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão das circunstâncias delitivas, da variedade e natureza lesiva de um dos tóxicos apreendidos.
Mesmo o custodiado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade.
Demonstrada a necessidade de afastamento do segregado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017395-52.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 17.04.2021) III.
Ex positis, em não se evidenciando no caso em tela flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, INDEFERE-SE o pedido de liminar, apreciado dada a alegada urgência.
IV.
Com isso, redistribua-se o recurso a uma das Câmaras Criminais competentes ao exame do Habeas corpus, após a intimação da douta Procuradoria de Justiça. CURITIBA, 26 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012609-47.2013.8.16.0031
Estilo Artefatos de Madeiras LTDA
Elza A. P. dos Anjos Correa - ME
Advogado: Edilaine de Paulo Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2013 14:12
Processo nº 0002111-75.2015.8.16.0109
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Nicoly Angelica do Vale
Advogado: Marco Antonio Moreno Castilho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2015 15:47
Processo nº 0011136-13.2015.8.16.0045
Antonio Calegari Neto
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Osvaldo Eugenio Senhorinho Olivo Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2021 09:00
Processo nº 0004984-46.2015.8.16.0045
Modocasa - Industria Moveleira LTDA.
Parana Banco S/A
Advogado: Guilherme Borges Ciliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2015 11:18
Processo nº 0004645-10.2015.8.16.0103
Potencial Biodiesel LTDA
Max Distribuidora e Mercado LTDA.
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2023 08:31