TJPR - 0001181-78.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2024 14:39
Juntada de COMPROVANTE
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18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DOS SANTOS
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11/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DOS SANTOS
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06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
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02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DOS SANTOS
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18/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DOS SANTOS
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14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DOS SANTOS
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29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 16:08
Expedição de Certidão GERAL
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17/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DOS SANTOS
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01/09/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DOS SANTOS
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21/05/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DOS SANTOS
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08/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DOS SANTOS
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07/05/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de demanda constitutiva (revisional de contrato bancário) cumulada com condenatória a devolver, em dobro, valores indevidamente cobrados.
Aduziu ter renegociado (mov. 1.10) um débito com o réu, confessando uma dívida no valor de R$ 25.251,32 e comprometendo-se a pagar 43 (quarenta e três) parcelas no valor de R$ 587,24, cada., incidindo uma taxa mensal de juros de 1,82% e uma taxa anual de juros de 24,30%.
Afirmou que até o momento, pagou 5 (cinco) parcelas.
Sustentou que os juros remuneratórios são abusivos, pois acima dos juros fixados pelo Banco Central do Brasil, para o réu - segundo o autor, o BACEN teria fixado para o réu juros de 1,67% ao mês e de 21,98% ao ano. Asseverou que ao se aplicar juros de 1,67% ao mês, o valor de cada parcela deveria ser de R$ 535,90.
Pediu antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o valor das parcelas seja reduzido para R$ 535,90.
Requereu a revisão do contrato a fim de se estabelecer juros remuneratórios de 1,67% ao mês, com o consequente recálculo do valor das parcelas e com a condenação da ré a devolver, em dobro, valores pagos a mais.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Pediu a gratuidade da Justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.415,53. 2.
Não há a prevenção cuja suspeita foi noticiada no mov. 7.1, vez que aquele processo se refere a outro contrato mantido entre as partes, sendo que aquele processo já está arquivado. 3.
Defiro ao autor a gratuidade da Justiça. 4.
Não se vislumbra a probabilidade do direito.
Ao contrário do que afirmado na petição inicial, as taxas de juros apontadas no documento de mov. 1.4 não são taxas impostas pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, tratando-se, em vez disto, de taxas que as instituições financeiras informam estar praticando, naquele período.
A taxa média de juros é um parâmetro para se aferir a abusividade do contrato, mas o fato de a taxa de juros praticada ser maior que a taxa média não implica, por si só, abusividade - o C.
STJ decidiu que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22.10.2008).
A taxa de juros mensal contratada, de 1,82%, não se afigura, a princípio, abusiva. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
Indefiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há especial dificuldade de a parte autora produzir provas destinadas a demonstrar suas alegações.
A par disto, tem-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 6.
Ante as determinações do E.
TJPR em razão da pandemia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 1º, do CPC, salientando que a conciliação pode se dar a qualquer tempo. 7.
Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, a fim de que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. 8. Após a apresentação de contestação, intime-se o autor a, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito. 9.
Decorrido o prazo acima assinalado, intimem-se as partes a, em 15 (dias), especificar as provas que desejam produzir, voltando, após, com o tipo de conclusão "DECISÃO - DECISÃO SANEADORA". 10.
Intimem-se.
Piraquara, 08 de abril de 2021. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito -
23/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 23:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2021 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/03/2021 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2021 19:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/03/2021 17:49
Recebidos os autos
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05/03/2021 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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