TJPR - 0011751-20.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/05/2025 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/04/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2024 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2024 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:46
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/08/2023 19:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO DILIGÊNCIAS
-
03/04/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO DILIGÊNCIAS
-
09/03/2023 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE AGRAVO DILIGÊNCIAS
-
20/02/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:43
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARIA DE SOUZA
-
10/12/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:36
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 17:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARIA DE SOUZA
-
22/10/2021 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARIA DE SOUZA
-
24/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2021 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011751-20.2005.8.16.0185 Vistos e examinados, O exequente, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, mov. 103, com fulcro no artigo 1022, I, II e III do CPC, alegando a ocorrência de omissão e erro material na decisão de mov.88, pois, em apertada resenha: i) não houve qualquer pedido do autor para produção de prova pericial; ii) ofensa ao princípio da causalidade.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeitá-los.
Isto porque, da fundamentação dos embargos declaratórios, verifica-se que se tratam, em verdade, de mera irresignação do embargante em face da decisão guerreada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.
Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'.
Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir.
Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”. Quanto ao erro material, este é aquele erro evidente, claramente perceptível: Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas por um lapso, acabou afirmando outra.
Não se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos não são passíveis de correção por embargos de declaração[3]. Por perceptível entenda-se “o erro datilográfico, aritmético” (STJ, AI 687.365) e também “equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, Resp 819.568).
No caso em testilha verifica-se que o embargante alega a ocorrência de omissão e erro material em razão do juízo deixar de análise o fato de que o valor que o exequente tem a receber se trata de honorários, verba de caráter alimentar, podendo haver a excepcionalidade da penhora sobre a poupança.
Contudo, como vê da fundamentação supra, verifica-se que tais argumentos sequer enquadram-se em questões de omissão ou erro material, mas mero desacordo do autor com a decisão prolatada, a qual adotou fundamentação suficiente, baseando-se nos fatos e provas até então carreados nos autos; inclusive de se destacar que o exequente foi intimado acerca da alegação da impenhorabilidade, apenas se manifestando “no sentido de que não concorda com o desbloqueio dos valores, observando o caráter de exceção, no tocante a regra de impenhorabilidade de valores em poupança” (mov.82), e nada mais.
Ante ao exposto, não havendo omissão ou erro material a ser aclarado, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão como está lançada.
II – Cumpra-se integralmente a decisão de mov.88.
P.R.I Curitiba, 30 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) [2] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 385-386). [3] Angélica Arruda Alvim...[et al].
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2016 [s.p]. -
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARIA DE SOUZA
-
03/05/2021 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011751-20.2005.8.16.0185 I – Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Massa Falida de Kimalhas Comércio de Tecidos Ltda., em face de Roseli Maria de Souza, em que o autor pretende o recebimento do montante de R$1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), representada pelo cheque n°000275, do Banco Noroeste, conta n°606460-81, que foi devolvido por insuficiência de fundos.
Citada (mov.1.1 – fls.106) a requerida não se manifestou (mov.1.1 – fls.107).
O Sindico então pleiteou pela execução, do valor atualizado da dívida de R$ 33.194,57 (trinta e três mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (mov.14).
Realizada medidas constritivas, estas resultaram frutíferas com a penhora parcial dos valores executados (mov.67).
Em resposta a penhora, a executada sustentou a impenhorabilidade dos valores por se tratar de saldo em caderneta de poupança, requerendo o levantamento da penhora (mov.68).
Juntou documentos (mov.73/75).
O Síndico se insurgiu quanto ao pedido da requerida, destacando a possibilidade de penhora, bem como apresentando proposta de acordo para quitação da dívida com os valores bloqueados (mov.80).
A executada discordou do acordo (mov.85). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Referido dispositivo não é absoluto, podendo ser mitigado, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POUPANÇA.
DIGNIDADE.
SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-POUPANÇA.
ABUSO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
LEI 8.935/1991.
INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA [...] IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ 40 SALÁRIOS: AFASTAMENTO NAS HIPÓTESES DE ABUSO 4.
Alega-se no Recurso Especial que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, alcança todos os valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua natureza, sendo irrelevante a existência de movimentação financeira" (fl. 135, e-STJ). 5.
Ocorre que "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, negritado).
No mesmo sentido: "está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba.
Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014" (AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019). 6.
No caso dos autos, o Tribunal de origem categoricamente afirma: "Os agravantes utilizam 4 contas-poupança com resgate automático.
Pela documentação juntada nos autos de origem, as poupanças têm movimentação financeira típica de contas-correntes - não há intuito de constituir reservas" (fl. 96, e-STJ).[...] 12.
Agravo conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1734328/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021) Referida relativização objetiva resguardar aqueles que de fato se utilizam da conta poupança para acumular valores com o fim único de garantir à sua subsistência e de sua família.
No caso dos autos, além dos valores bloqueados serem inferiores a 40 salários mínimos, pelos extratos juntados das contas de n° 1.0718.43802-1, 1.0726.54849-7 e 1553 013 00007157-0 (movs.73.2, 73.3, 73.4), não encontra-se indícios de que a executada venha utilizando referidas contas com outros fins, se não o de poupança, haja vista a ínfima movimentação (uma movimentação nas contas do Banco Sicredi e uma na Caixa), em um período de 3 meses.
Não é demais consignar que o exequente não juntou aos autos qualquer prova apta a desconstituir o direito da executada.
Destarte defiro o pedido da executada, devendo-se ocorrer o imediato desbloqueio das contas em questão (1.0718.43802-1, 1.0726.54849-7 e 1553 013 00007157-0).
Expeça-se o necessário.
II – Sobre o prosseguimento da execução diga o Síndico em 05 (cinco) dias.
III – Após voltem conclusos.
IV – Int.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito -
24/04/2021 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:04
Despacho
-
07/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 09:47
Recebidos os autos
-
25/09/2020 09:47
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:00
Despacho
-
24/03/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:49
Despacho
-
24/01/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 19:54
Recebidos os autos
-
26/08/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 12:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 17:42
Recebidos os autos
-
07/12/2018 17:42
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 09:55
Recebidos os autos
-
16/10/2018 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2018 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2018 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2018 14:06
Despacho
-
27/09/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 12:30
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2018 14:25
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 10:15
Recebidos os autos
-
25/06/2018 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2018 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2005
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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