TJPR - 0000314-63.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 22:15
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CURITIBA - FISCALIZAÇÃO ART. 89 - PROJUDI Atualize o endereço., sn - Curitiba/PR Autos nº. 0000314-63.2021.8.16.0009 Processo: 0000314-63.2021.8.16.0009 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Fiscalização da Suspensão Condicional do Processo Data da Infração: 15/06/2015 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MICHAEL JOSE DE OLIVEIRA Este Juízo é incompetente para processar carta de fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n.° 9.099/1995, quando a denúncia é baseada em violência doméstica contra mulher, uma vez que, nesta hipótese, há Vara especializada para o cumprimento do objeto deprecado, conforme art. 140, inc.
IV, da Resolução TJPR/OE n.° 93/2013.
Em assim sendo, declino a competência em favor do Juízo competente, para quem determino a remessa dos autos.
Comunique-se o Juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 637 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJPR.
Local, data e assinatura lançados pelo sistema SEEU. -
26/04/2021 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 09:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:03
Declarada incompetência
-
05/04/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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