TJPR - 0007094-77.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
05/09/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
15/07/2022 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
16/06/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
16/05/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 14:51
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
15/03/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/01/2022 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/01/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 13:06
Declarada incompetência
-
12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
09/06/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007094-77.2020.8.16.0001 Processo: 0007094-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.198,46 Autor(s): KARINA NOVELETTO Réu(s): FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por KARINA NOVELETTO, em face de FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet com a operadora Oi S.A.
Ocorre que, ao receber a fatura com vencimento em abril de 2018, a requerente notou a cobrança de débito proveniente da requerida, completamente desconhecido, na vultosa quantia de R$ 198,46.
Descontente, a requerente entrou em contato com a ré visando o cancelamento das cobranças, mas não obteve êxito.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.9).
Citada, a requerida apresentou contestação, conforme mov. 27, alegando que o valor contestado pela autora se refere a ligação interurbana, originada do seu terminal telefônico, utilizando o código 91, para efetuar as ligações, por isso, foram geradas as cobranças.
Diz que agiu no exercício regular do direito.
Impugnou os pedidos formulados.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 27.1/27.4).
Houve impugnação à contestação (mov. 30.1).
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II.
Fundamentação A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Busca a parte autora a declaração da inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Cumpre observar, inicialmente, que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, à luz dos preceitos consumeristas, cabe ao fornecedor do serviço comprovar a existência da relação contratual e a lisura das cobranças que efetua.
A controvérsia cinge-se à regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Alega a ré em contestação que a origem do débito inscrito advém da contratação dos serviços de longa distância, com a utilização do “código 91”.
Sustenta que restou demonstrado que as ligações partiram do terminal telefônico da autora e foram efetivamente realizadas.
Por outro lado, a requerente nega a existência da ligação mencionada.
Cabe a ré comprovar, ainda que minimamente, que a autora efetivamente utilizou seu código de seleção de prestadora para a realização de ligações a longa distância.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré colacionou apenas telas do seu sistema interno, sem detalhamento das ligações e do valor específico da ligação interurbana, o que, por si só, não autoriza a cobrança do débito discutido.
Ainda, a gravação juntada aos autos (mov. 27.4) não se mostra idônea a ponto de comprovar a ligação da requerente, visto que tratar de pessoa diversa, com o nome de Marli, sendo impertinente se presumir que seja pessoa ligada a parte autora.
No mais, a simples transcrição unilateral do suposto conteúdo da gravação, por óbvio, não pode ser admitida como prova, eis que existentes meios para constatar a veracidade das informações, como, por exemplo, a confecção de ata notarial.
Assim, considerando que competia à ré comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança da dívida, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC, a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Do dano moral No que tange ao pedido de danos morais, entendo que estão presentes os requisitos necessários à procedência do mesmo.
Não há dúvida de que a ré negativou o nome da autora e que tal inscrição foi irregular.
A negativação foi indevida e causou dano moral, não somente pela restrição que promove ao crédito, bem como pela mácula que fica perante aqueles que tomam conhecimento da negativação além do sentimento de vergonha, impotência e revolta diante do ato danoso promovido pela empresa, que deve arcar com indenização pelos danos experimentados.
Salienta-se, doutra banda, que o posicionamento jurisprudencial é uníssono no sentido de que o dano moral oriundo do abalo de crédito é presumido, pelo que, na hipótese, prescindível a produção de provas.
Deveras, é notório o constrangimento de quem sofre apontamento nos cadastros protetivos de crédito, "tendo em vista o cerceamento do crédito em uma sociedade em que as relações mercantis se estabelecem, em seu núcleo, através do financiamento do preço, envolvendo a honorabilidade que compõe o direito da personalidade" (Ag n. 1028153, rel.
Min.
Fernando Gonçalves).
Estabelecida, assim, a responsabilidade da ré, e tendo-se em mente as consequências sabidamente prejudiciais da injusta inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores, o que leva ao direito ao ressarcimento pecuniário, passa-se a fixação do quantum indenizatório.
Considerando o princípio da razoabilidade e da ponderação, levando em conta o grau da ofensa, bem como a responsabilidade do ofensor e ainda a condição das partes fixa-se danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dos juros de mora e da correção monetária Cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada sobre juros moratórios é no sentido de que a taxa que se refere o art. 406 do Código Civil/2002 é a Taxa SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação, entendimento este que se coaduna com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por outro lado, é certo que nos casos de indenização por danos morais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54⁄STJ e que a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362⁄STJ).
Todavia, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causaria um enriquecimento ilícito a parte autora, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação.
Desse modo, para não ir de encontro com o entendimento sedimentado, na hipótese dos autos, os juros moratórios referentes aos danos morais, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a data do arbitramento por este Juízo e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa.
Essa solução já foi adotada pelo STJ no julgado abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM".
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. (...) Desse modo, conclui-se que, na hipótese, os juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta Corte Superior e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019 - sem grifos no original) Por fim, saliento que fixo juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a fim de manter a proporcionalidade com a Taxa Selic e evitar distorções na aplicação das taxas incidentes. III.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida anteriormente e declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, bem como condenar a requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a presente data, sendo que a partir de então incide apenas a Taxa Selic, que engloba cumulativamente juros e correção monetária.
Deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 22 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
26/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES S.A.
-
04/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2020 23:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:53
Recebidos os autos
-
25/03/2020 11:53
Distribuído por sorteio
-
24/03/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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