TJPR - 0000503-30.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 19:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/07/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
27/07/2022 12:52
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
08/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-30.2021.8.16.0142
Vistos.
Os bens objetos do pedido de restituição, foram apreendidos em razão do roubo registrado nos autos 1357-58.2020.8.16.0142.
A motocicleta e os capacetes apreendidos supostamente teriam sido utilizados durante o assalto à farmácia.
Dois dias após o assalto, a motocicleta e os capacetes foram encontrados pela polícia na residência de Claudinei, que em sentença de mov. 135.1 dos citados autos, foi absolvido por falta de provas de que este realmente teria participado do assalto.
Os presentes autos vieram conclusos para destinação dos objetos apreendidos e não destinados na sentença, neste pedido apenso de restituição.
Destes resta a destinação da motocicleta e dos capacetes apreendidos.
O réu foi absolvido pela prática do crime roubo.
Sendo bens móveis que foram apreendidos com o réu, aprova da propriedade advém da mera posse, sendo desnecessária a juntada de nota fiscal, eis que não foi levantada qualquer suspeita de que se cuida de bem advindo da prática delituosa.
Assim, não sendo bem que a mera posse ou propriedade configura crime, não sendo os objetos de outro crime, com a concordância do Ministério Público, determino que sejam restituídos ao réu.
Intime-se através de seu procurador para assim fazer em 30 (trinta) dias.
Não havendo interesse, encaminhem-se para doação, vindo conclusos.
Rebouças, na data da assinatura digital.
JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO -
04/10/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0001357-58.2020.8.16.0142
-
05/05/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
04/05/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000503-30.2021.8.16.0142
Vistos.
Ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de restituição de coisa apreendida. Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
23/04/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:27
Recebidos os autos
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20/04/2021 19:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 19:44
Recebidos os autos
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20/04/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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