TJPR - 0005653-61.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR MITSURU KATAYAMA
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
17/08/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR MITSURU KATAYAMA
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
08/06/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR MITSURU KATAYAMA
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
11/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 05:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 05:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR MITSURU KATAYAMA
-
07/04/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:01
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
22/03/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
10/02/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2021 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 13:41
Distribuído por dependência
-
28/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
24/08/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
01/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005653-61.2020.8.16.0001 Processo: 0005653-61.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): CEZAR MITSURU KATAYAMA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CEZAR MITSURU KATAYAMA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL.
Alega o Requerente ser beneficiário do plano de saúde da Requerida e, por tal razão, requereu administrativamente o medicamento DUPIXENTI para tratamento de sua dermatite atópica. O pedido foi negado ao fundamento de que o tratamento não se enquadra no rol de tratamentos obrigatórios.
Por meio da decisão de mov. 20, o pedido liminar foi deferido, para o fim de determinar que a Requerida liberasse o medicamento.
Citada, a Requerida contestou a ação no mov. 53.
Alega que o medicamento receitado não se encontra no rol da ANS, razão pela qual não tem obrigação em custear o tratamento.
Réplica apresentada (mov. 57).
As Partes foram intimadas a especificarem provas e pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 62 e 64).
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido em que o Requerente pretende que o plano de saúde Requerido forneça tratamento conforme prescrição médica. a) Revelia Antes de adentrar ao mérito da demanda, necessário analisar a arguição de revelia formulada pelo Requerente em sede de réplica (mov. 57).
Sustenta o Requerente que a contestação é extemporânea, pois o AR teria sido juntado em outubro de 2020 (mov. 50) e a defesa apenas protocolada em 10 de fevereiro de 2021 (mov. 53).
De fato o artigo 231, I, do Código de Processo Civil não determina quem deve ser responsável pela juntada do aviso de recebimento aos autos.
Entretanto, o artigo 248 do mesmo diploma legal confere ao “escrivão ou o chefe de secretaria” o dever de remeter os atos citatórios, sendo-lhes estendida, por analogia, a atribuição de juntar o aviso de recebimento do ato anteriormente enviado.
Neste sentido, destaco trecho do acórdão proferido pelo TJPR nos Embargos de Declaração Cível nº 1.743.817-4/01: “...
E assim porque, conforme artigo 248 do Código de Processo Civil, a citação, e consequentemente a juntada do aviso de recebimento aos autos, é, a princípio, de responsabilidade da Secretaria, sendo que, destarte, o prazo apenas se inicia quando da juntada, por esta, do comprovante de citação.
Veja-se o teor do artigo citado, bem como do 231, I, do mesmo diploma legal: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; No caso dos autos, verifica-se que, ainda que a própria parte autora tenha juntado o AR assinado ao Mov. 98, em 13 de setembro de 2017, a Secretaria apenas realizou a juntada em 22.09.2017 (Mov.99), com início do prazo para a interposição do recurso no próximo dia útil, qual seja 25.09.2017 (segunda-feira).Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis apenas se findou em 17.10.2017 (considerando-se a ausência de expediente forense nos dias 12.10.2017 e 13.10.2017), um dia após a interposição do presente agravo de instrumento...” Assim, afasto a alegação de revelia e reconheço a tempestividade da contestação de mov. 74, o que inclusive foi registrado por meio do decurso de prazo em data posterior ao protocolo no sistema Projudi (mov. 55). b) Mérito A controvérsia a ser decidida consiste em determinar se a negativa da Requerida de cobertura no tratamento solicitado, possui, conforme peça de defesa, embasamento nas disposições contratuais e legais aplicáveis.
Extrai-se dos autos que o Requerente é portador de dermatite atópica grave, sendo prescrito tratamento com ciclosporina ou metotrexato – Dupixenti (mov. 1.6 e 1.7).
A Requerida informou que a negativa apenas ocorreu em razão da não previsão do tratamento no rol das normas regulamentadoras.
Entretanto, entendo que a negativa do plano em liberar o tratamento indicado ao Requerente não se mostra justificável, pois a escolha cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente.
Conforme se observa das fotografias trazidas aos autos (mov. 57.2 e seguintes) o Requerente apresentou melhora significativa nos sintomas da doença.
Na petição de réplica (mov. 57), inclusive, elenca diversos sinais de melhora após a utilização do medicamento prescrito por seu médico, o que confirma a melhora na qualidade de vida.
Portanto, o tratamento deverá ser mantido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR ACOMETIDO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO, HIPERATIVIDADE E DIFICULDADE DE APRENDIZADO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA COM TESTE WISC.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1876786 SP 2020/0125690-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) Em sendo um rol exemplificativo, tem-se que a previsão é de procedimentos mínimos, não estando a operadora de plano de saúde adstrita aqueles procedimentos tão somente.
Ademais, ainda que se admita a taxatividade do rol, a simples ausência de previsão não consiste, por si só, em automática exclusão, haja vista a manifesta defasagem do referido rol em relação às inovações médicas e ao próprio dinamismo da ciência médica.
Com efeito, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura ou resguardo na evolução.
Não é demais ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, protege os consumidores de cláusulas abusivas, permitindo, portanto, um entendimento mais favorável ao aderente.
Desse modo, resta configurada a obrigação fazer da Requerida em arcar com o medicamento indicado ao Requerente, durante o período recomendado pelo médico que acompanha o Autor ou enquanto perdurar a relação contratual das Partes, o que ocorrer primeiro. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial a fim de confirmar a liminar deferida para o fim de determinar que a Requerida promova a devida liberação do medicamento Dupixenti/Dupilumabe necessário ao tratamento da dermatite atópica, na forma prescrita pelo médico assistente.
O tratamento deve perdurar enquanto houver necessidade e solicitação médica, ou enquanto perdurar a relação contratual das Partes, o que ocorrer primeiro.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, deverá a Requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito.
Publique-se e intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 09 de junho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
10/06/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
26/05/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005653-61.2020.8.16.0001 A fim de garantir o pleno contraditório, sobre o relatório apresentado pela parte autora, acerca dos resultados do tratamento, diga a parte ré.
Na sequência, retornem conclusos para sentença. Curitiba, 23 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada -
26/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
10/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:06
Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 16:06
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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