TJPR - 0020413-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
11/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
11/10/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
24/05/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 16:22
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 17:22
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 13:33
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2021 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2021 16:59
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
18/10/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 17:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020413-39.2021.8.16.0014 Processo: 0020413-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ROSEMEIRE TANIA FERREIRA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória.
Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional.
Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida.
Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório.
Não bastasse, o art. 1º da Lei nº 9.494/97, por determinar as hipóteses de não cabimento da antecipação de tutela, impondo as mesmas limitações quanto à concessão de liminares em ações mandamentais, em interpretação contrário, indica o cabimento dos provimentos de emergência que impactem contra a Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 638.919/RS.
A parte autora não apresenta qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse essa alteração e concessão da tutela, isto é, seu pedido não implica em dano que cause urgência suficiente de modo a não aguardar eventual conciliação ou sentença.
Por fim, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, c/c o art. 1.059 do CPC, na tutela provisória requerida contra a fazenda pública não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito.
Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000.
Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Intimem-se. Carla Pedalino Juíza de Direito -
12/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
-
10/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020413-39.2021.8.16.0014 Processo: 0020413-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ROSEMEIRE TANIA FERREIRA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Londrina Intime-se o Requerido para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 300, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido liminar retro.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, 23 de abril de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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