TJPR - 0006660-60.2012.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2025 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2024 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 16:52
Juntada de LAUDO
-
03/06/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
23/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DO NASCIMENTO
-
26/02/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
08/11/2023 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DO NASCIMENTO
-
28/09/2023 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2023 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 19:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/09/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/08/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2023 22:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
22/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 19:06
NOMEADO PERITO
-
19/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/05/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DO NASCIMENTO
-
11/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:21
NOMEADO PERITO
-
09/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2023 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2023 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2023 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2022 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2022 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/09/2021 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DO NASCIMENTO
-
24/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006660-60.2012.8.16.0004 Sequencial ímpar (4167) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerentes: TELMA CRISTIANE DO NASCIMENTO e JESSICA DO NASCIMENTO Requeridos: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA DECISÃO Embargos de Declaração 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TELMA CRISTIANE DO NASCIMENTO, JESSICA DO NASCIMENTO e LAURA DO NASCIMENTO, qualificadas nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA.
Relatou a parte Requerente, em síntese, que: a) a primeira requerente é viúva e as demais são filhas de Gilberto Faustino do Nascimento; b) em 06 de junho de 2011, Gilberto foi diagnosticado com leucemia; c) em 04 de julho de 2011, iniciou sessões de quimioterapia, sendo acompanhado pela Dra.
Fabíola Pabster Bremer, no Hospital Evangélico de Curitiba; d) Durante o tratamento, Gilberto foi diagnosticado como portador das bactérias VRE e KPC, e, por esta razão, transferido para um quarto individual, com o objetivo de evitar Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a contaminação dos demais pacientes; e) a médica que acompanhava o caso afirmou que antibióticos somente seriam utilizados no combate às bactérias, se isso fosse extremamente necessário; f) Gilberto recebeu alta hospitalar, contudo, após realizar a segunda sessão de quimioterapia teve diarreia, fortes dores abdominais e soluços, sendo novamente internado; g) questionada, a médica descartou a possibilidade de transplante de medula, pois seria um procedimento que apresentava grande risco à vida do paciente, ademais, afirmou que as sessões de quimioterapia seriam suficientes para curá-lo; h) no dia 21 de agosto de 2011, Gilberto passou mal o dia inteiro, tendo a médica informado a família que o caso era grave, pois seu rim e seu fígado haviam parado de funcionar; i) no mesmo dia teve uma parada respiratória entrando em coma e precisou ser intubado; j) a médica esclareceu aos familiares que o caso era grave, mas não havia vaga disponível na UTI; k) algum tempo depois, naquele mesmo dia, o Sr.
Gilberto faleceu; l) questionada, a médica afirmou que a bactéria KPC havia sido a causadora da morte; m) a bactéria teria sido adquirida durante a internação hospitalar.
Em razão disso, ingressaram com a presente demanda requerendo a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, “consistentes no pagamento de pensão mensal à primeira e terceira autoras, na forma acima pleiteada, devendo o valor de tal pensionamento corresponder a 2/3 da remuneração percebida pelo falecido, incluindo 13º salário e férias, e perdurar enquanto remanescer o estado de viuvez da primeira autora” e morais, no valor a ser fixado.
Por fim, pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
Não há pedido de tutela de urgência.
Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.394).
Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte contrária (mov. 6.1).
Citada (mov. 11.1), a SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA apresentou contestação, na qual não arguiu preliminares.
No mérito, dispôs que, em síntese: a) a bactéria adquirida pelo Sr.
Gilberto é considerada uma superbactéria e é muito resistente aos antibióticos; b) além da bactéria, o paciente apresentava quadro grave e avançado de leucemia; c) todos os procedimentos adequados foram cumpridos pela equipe médica, não havendo erro; d) não houve negligência ou imprudência durante o tratamento, e a conduta da equipe está protegida pelas excludentes de caso fortuito ou força maior; e) foram ministrados ao paciente antibióticos com a finalidade de combater a infecção pela bactéria, tais como Flagyl, Tienan, Vancocina e Micostatin; f) não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pela parte Requerente; g) os ditames do Código de Defesa do Consumidor não devem ser aplicados ao caso.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência da pretensão inicial.
Por fim, requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 14.1).
Juntou procuração e documentos (movs. 14.2/14.37).
Em seguida, foi acostada contestação pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, na qual alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo para julgamento da causa, pois haveria litisconsórcio necessário com a União.
No mérito, afirmou que: a) não houve quebra no protocolo de atendimento; b) não existe responsabilidade objetiva do Município; c) não se trata de relação de consumo.
Por fim, requereu que a pretensão inicial fosse julgada improcedente (mov. 15.1).
Juntou delegação de poderes (mov. 15.2) e documentos (mov. 16.2).
Na sequência, a parte Requerente acostou impugnação à contestação, refutando os argumentos lançados pela parte Requerida (mov. 20.1).
Ao mov. 21.1, as Requerentes pleitearam a produção de prova pericial, “de forma a comprovar que a bactéria que causou a morte do marido e pai das autoras foi adquirida no ambiente hospitalar, em decorrência Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 da falta de adoção de procedimento de assepsia”.
Além disso, pugnaram pela produção de prova oral/testemunhal.
O MUNICÍPIO solicitou a produção de provas oral e documental (mov. 26.1).
Em seguida, a SOCIEDADE EVANGÉLICA solicitou a produção de provas oral, documental e pericial (mov. 27.1).
O representante do Ministério Público informou não ter interesse na produção de provas (mov. 33.1).
Em seguida, o feito foi saneado, ocasião em que este Juízo: a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade; b) declarou o feito saneado; c) deferiu a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso; d) fixou os pontos controvertidos; e) deferiu a produção de prova pericial, designando a Sociedade Evangélica como responsável pelo pagamento dos honorários; f) nomeou perito; g) consignou que a necessidade de produção de prova oral seria analisada posteriormente (mov. 36.1).
A parte Requerente (movs. 43.1 e 44.1) e a Sociedade Evangélica (mov. 47.1), apresentaram quesitos.
O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR comunicou a interposição de agravo retido contra a decisão saneadora (mov. 48.1).
Ao mov. 49.1, a SOCIEDADE EVANGÉLICA opôs embargos de declaração, afirmando que a decisão saneadora foi omissa, por não analisar seu pedido para concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (movs. 49.2/49.8).
Os embargos de declaração foram acolhidos e o benefício da justiça gratuita deferido (mov. 54.1).
Ainda, na ocasião, o agravo retido foi recebido.
A SOCIEDADE EVANGÉLICA também interpôs agravo retido contra a parte da decisão saneadora que deferiu a aplicação do CDC ao caso (mov. 67.1).
Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A decisão agravada pelo Município foi mantida.
Ademais, o agravo interposto pela Sociedade Evangélica não foi conhecido, por ser intempestivo (mov. 73.1).
A Sociedade Evangélica opôs embargos de declaração (mov. 84.1).
Posteriormente, aos embargos foi dado provimento, para reconhecer a tempestividade do agravo retido interposto pela Sociedade Evangélica (mov. 87.1).
As Requerentes pleitearam o prosseguimento do feito (movs. 101.1 e 127.1).
O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR indicou assistente técnico (movs. 114.1 e 151.1).
O perito nomeado declinou do encargo (movs. 117.1 e 135.1).
Novo perito foi nomeado (mov. 137.1).
As Requerentes reiteraram os quesitos anteriormente apresentados (movs. 138.1 e 150.1), assim como a SOCIEDADE EVANGÉLICA (mov. 148.1).
O perito não se manifestou (mov. 152.1).
As Requerentes pugnaram pelo prosseguimento do feito (movs. 168.1, 169.1 e 171.1).
Ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho, comunicando que a Sociedade Evangélica se encontrava sob administração judicial, foi acostado ao mov. 176.1.
As Requerentes pleitearam a nomeação de médico do Instituto Médico-Legal para realização da prova pericial (movs. 187.1, 188.1, 201.1 e 204.1).
Novos peritos foram nomeados (mov. 189.1).
A Sociedade Evangélica informou que um dos peritos nomeados fez parte de seu corpo clínico (mov. 198.1).
Diante das dificuldades encontradas para localizar um perito que aceitasse o encargo, foi determinado que a Secretaria entrasse em Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 contato com o Programa Justiça nos Bairros, buscando incluir a perícia necessária ao deslinde do feito em um dos mutirões (mov. 205.1).
A parte Requerente solicitou a apreciação de seu pedido para que a perícia fosse realizada por médico do IML (mov. 206.1).
Ademais, opôs embargos de declaração aduzindo que a decisão deste juízo foi omissa e obscura, devendo ser sanada a omissão/obscuridade, nos seguintes pontos: a) a que se refere a afirmação segundo a qual a perícia não se realizou “em virtude da discussão atinente aos honorários periciais”; b) a razão pela qual o perito nomeado em 27 de fevereiro de 2018 não foi intimado; c) a ausência de apreciação do pedido para nomeação de médico do IML (mov. 213.1).
Foi enviado mensageiro ao Programa Justiça nos Bairros (mov. 214.1), não havendo informação nos autos sobre a resposta.
A Sociedade Evangélica indicou assistente técnico (mov. 216.1).
Foi determinado que a parte Requerida se manifestasse sobre os embargos de declaração interpostos (mov. 219.1).
Intimados (movs. 222.0 e 223.0), os Requeridos não se manifestaram (movs. 224.0 e 225.0).
Por fim, pugnou a parte Requerente pelo regular prosseguimento do feito (movs. 226.1, 228.1 e 229.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Inicialmente, à Secretaria para que retifique o nome da segunda requerida na capa dos autos, devendo constar Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, bem como inclua no polo ativo Laura do Nascimento, conforme consta na exordial, comunicando-se ao Distribuidor.
Deverá, ainda, certificar se foi respondido o mensageiro enviado ao Programa Justiça no Bairro (mov. 214.1).
Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Dos embargos de declaração (mov. 213.1) Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 213.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre os seguintes pontos: a) a que a discussão sobre os honorários periciais, mencionada na decisão, se refere; b) a ausência de intimação do perito nomeado em 27 de fevereiro de 2018; c) a ausência de apreciação do pedido para nomeação de médico do IML (mov. 213.1). a) Da discussão atinente aos honorários periciais Neste ponto, entendo que merece acolhimento os embargos de declaração opostos, com o objetivo de esclarecer os termos da decisão.
Sabe-se, por experiência prática, que são enormes as dificuldades em nomear perito, em especial na área médica, que aceite realizar perícias nos casos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita.
Por esta razão, foi determinado que a Secretaria entrasse em contato com o Programa Justiça no Bairro, com a finalidade de incluir o presente caso em uma das perícias realizadas no mutirão.
Portanto, embora não exista discussão direta nos autos a respeito dos honorários periciais, sabe-se, pela prática forense, que a dificuldade na localização de peritos é maximizada nos casos em que a parte responsável pela perícia é beneficiária da justiça gratuita.
Assim sendo, acolho os embargos neste ponto, para esclarecer a obscuridade da decisão de mov. 205.1.
Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 b) Da ausência de intimação do perito nomeado em 27 de fevereiro de 2018 Ademais, a parte Requerente questiona a razão pela qual o perito nomeado em 27 de fevereiro de 2018 não foi intimado.
Neste ponto, entendo que os embargos também merecem acolhimento, com o objetivo de esclarecer os motivos da ausência de intimação.
Ao mov. 189.1, foi nomeado como perito o Dr.
Alceu Fontana Pacheco Junior e indicado em substituição do Dr.
Evandro Seiti Vilar Oda.
Em seguida, a Sociedade Evangélica informou que o Dr.
Alceu pertencia ao seu corpo clínico, podendo ser alegado o seu impedimento ou suspeição (mov. 198.1).
Os autos foram, então, encaminhados à conclusão e o Magistrado que até então presidia o feito, por questões de celeridade, entendeu que a perícia deveria ser realizada, diretamente, pelo Programa Justiça no Bairro.
Em virtude disso, a Secretaria deixou de intimar os peritos nomeados ao mov. 189.1.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração neste ponto, para esclarecer a razão pela qual os peritos não foram intimados. c) Da ausência de apreciação do pedido para nomeação de médico do IML Ao mov. 188.1, a parte Requerente solicitou a designação de médico do IML para realização da perícia; alegando, contudo, que tal pedido não foi analisado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte Requerente.
Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 De fato, houve omissão do Magistrado na apreciação do pedido de mov. 188.1, razão pela qual alguns esclarecimentos precisam ser feitos.
Pois bem.
Antes da decretação do estado de calamidade pública causada pela COVID-19, o Programa Justiça no Bairro estava prestando grande contribuição às Varas do Estado do Paraná, mormente nos casos envolvendo perícias médicas nas quais o responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiário da justiça gratuita.
Diante de tal, é compreensível a conduta do magistrado prolator da decisão de mov. 205.1, que determinou a realização de diligências com o intuito de incluir o presente caso em um dos mutirões realizados, por uma questão de celeridade.
Contudo, de fato houve omissão do Magistrado, quando não analisou o pedido expresso da parte Requerente, razão pela qual os embargos merecem ser acolhidos também neste ponto.
Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto e, no mérito, acolho-os nos termos expostos acima. 4.
Do prosseguimento do feito Sabe-se, por dever de ofício, que os mutirões realizados pelo Programa Justiça no Bairro atualmente se encontram suspensos, razão pela qual, embora não conste nos autos a resposta para o mensageiro enviado ao mov. 214.1, insistir na medida atenta contra os princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, é essencial que se dê andamento ao presente feito, que já tramita há 8 (oito) anos, sem efetividade.
Assim sendo, considerando que os mutirões do Programa Justiça no Bairro estão suspensos, oficie-se ao IML, solicitando a realização da Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 perícia médica designada nestes autos, além da designação de data para tanto, com urgência.
Consigne-se, no ofício, que a perícia consiste na apreciação dos documentos acostados aos autos, para emissão de parecer médico. 5.
Com a resposta ao ofício, caso seja designada data para a prova pericial, intimem-se as partes para que tomem conhecimento. 6.
Caso alguma escusa seja apresentada pelo IML, fica desde já determinada a intimação do Dr.
Evandor Seiti Vilar Oda, conforme decisão de mov. 189.1. 7.
Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, inclusive quanto à possibilidade de inversão da ordem de produção de provas, para a colheita da prova testemunhal/oral, com o fim de imprimir efetividade a este feito. 8.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 10 de 10 -
23/04/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 19:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/01/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2019 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2018 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2018 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 18:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 18:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2017 20:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2017 20:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
02/05/2017 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2016 13:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 13:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2016 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2016 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2016 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2016 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2015 17:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2015 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2015 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2015 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICIENTE DE CURITIBA
-
23/10/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2015 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 12:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2015 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2015 16:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2015 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELMA CRISTIANE DO NASCIMENTO
-
11/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DO NASCIMENTO
-
05/03/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICIENTE DE CURITIBA
-
16/12/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DO NASCIMENTO
-
16/12/2014 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELMA CRISTIANE DO NASCIMENTO
-
15/12/2014 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2014 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2014 14:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2014 14:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2014 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELMA CRISTIANE DO NASCIMENTO
-
25/11/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DO NASCIMENTO
-
23/11/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2014 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2014 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2014 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA DO NASCIMENTO
-
21/10/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELMA CRISTIANE DO NASCIMENTO
-
17/10/2014 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2014 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2014 16:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2014 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
14/10/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICIENTE DE CURITIBA
-
10/10/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELMA CRISTIANE DO NASCIMENTO
-
10/10/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2014 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2014 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2014 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2014 13:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2014 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2014 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2014 18:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2014 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2014 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
22/09/2014 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2014 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2014 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2014 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2014 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2014 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2014 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2014 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2014 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2014 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2014 13:50
Recebidos os autos
-
15/07/2014 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2014 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2014 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2013 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2013 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2013 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2013 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2013 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2013 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2013 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2013 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2013 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2013 12:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2013 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2013 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2013 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2013 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2013 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2013 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2013 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2013 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2013 10:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/06/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2013 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2013 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2013 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2012 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2012 15:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2012 18:56
Recebidos os autos
-
01/11/2012 18:56
Distribuído por sorteio
-
17/10/2012 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2012 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042028-08.2009.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Poly Plasticos e Embalagens LTDA
Advogado: Johann Albert Fiedler Troyer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2009 00:00
Processo nº 0002468-62.2020.8.16.0147
Stremel e Zynczak Odontologia LTDA
Taiana Eluize Melnik
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 16:06
Processo nº 0003633-79.2013.8.16.0054
Caixa Economica Federal
Zanellato &Amp; Campos LTDA
Advogado: Nubia Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2014 13:05
Processo nº 0016380-65.2019.8.16.0017
Campos Verdes Comercio de Produtos Agric...
Francisco Edmilson Bravin
Advogado: Bruno Friedrich Saucedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2019 10:44
Processo nº 0007631-98.2020.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Felipe Bartz Braga
Advogado: Paulo Fidencio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 15:00